PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022237-55.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRAULIO BRANDAO JUNIOR
Advogado(s): FLAVIO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI, ANA PAULA ROCHA DE QUEIROZ
APELADO: RENAN GOMES NOGUEIRA e outros (3)
Advogado(s):JOAO DOS SANTOS LIMA NETO, EDMILSON LIMA DE ARAUJO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. ALTA VELOCIDADE. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. MORTE DE FAMILIAR DOS AUTORES. CULPA DO RÉU. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUANTUM POR DANOS MORAIS BEM FIXADO. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO.

1. Comprovada a culpa exclusiva do réu pelo acidente automobilístico que resultou na morte do genitor/marido dos autores, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, pensão mensal e danos morais.

2. O valor fixado a título de danos morais (R$ 100.000,00 por postulante) mostra-se adequado às circunstâncias do caso, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes jurisprudenciais balizadores.

3. A pensão mensal foi corretamente arbitrada com base na renda da vítima, demonstrada pelos postulantes e não refutado pelo recorrente.

4. É obrigatória a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada, nos termos da Súmula 246 do STJ.

5. In casu, honorários sucumbenciais reduzidos de 15% para 13%, considerando a falta de complexidade da matéria e para evitar onerosidade excessiva ao devedor, mas sem descurar da justa remuneração do patrono da parte vencedora, em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022237-55.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRAULIO BRANDAO JUNIOR
Advogado(s): FLAVIO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI, ANA PAULA ROCHA DE QUEIROZ
APELADO: RENAN GOMES NOGUEIRA e outros (3)
Advogado(s): JOAO DOS SANTOS LIMA NETO, EDMILSON LIMA DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de Apelação (ID 89143616) interposta por BRAULIO BRANDAO JUNIOR contra a sentença de ID 89143613, cujo relatório aproveito, acrescentando que o primevo julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais concernentes ao valor do veículo do falecido, de acordo com o valor da tabela FIPE vigente à época do acidente, corrigido pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação (art. 405, CC);

b) condenar o réu ao pagamento de pensão mensal aos autores, no valor de 3,3 salários mínimos para cada um dos autores, desde a data do falecimento até o dia em que completam 25 anos de idade, devendo ser aplicado o salário mínimo vigente à época do acidente e atualizado anualmente pelo IPCA;

c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada um dos autores, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação;

d) condenar a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., na qualidade de seguradora, a responder, nos limites da apólice contratada, pelo pagamento das indenizações fixadas nos itens anteriores;

e) determinar a constituição de capital garantidor da pensão, mediante depósito judicial ou aquisição de imóvel, nos termos do art. 533 do CPC.

Condeno os réus, solidariamente, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

 

Na origem, os ora Apelados propuseram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do ora Apelante, em virtude do falecimento do Sr. Fernando Fernandes Nogueira, genitor dos autores, em acidente de trânsito que imputam responsabilidade ao Requerido. Disseram que o acidente ocorreu em 31 de julho de 2008, na Rodovia BA-263, Km 18, quando o veículo conduzido pelo de cujus, Fernando Fernandes Nogueira, foi atingido frontalmente pelo veículo dirigido pelo Réu. A vítima, na ocasião, era a única fonte de sustento familiar.

Em suas razões, o Sr. BRÁULIO BRANDÃO JUNIOR pugna pela reforma total da sentença, alegando que o juízo a quo não considerou a culpa concorrente da vítima, a qual, segundo sustentado pelo Apelante, trafegava acima da velocidade permitida (embora o Laudo Pericial oficial apontasse a conduta exclusiva do Apelante como causa primária).

O Apelante também atacou a fixação da pensão mensal, considerando-a excessiva e inverossímil, suscitando a ausência de prova de rendimento do de cujos e questionou a condenação por danos morais fixada pelo primevo por considerar o valor exorbitante, caracterizando enriquecimento sem causa dos Apelados.

Concluiu o pleito para que fosse determinado o abatimento do valor do Seguro DPVAT da condenação e, subsidiariamente, postulou a minoração dos honorários sucumbenciais para 10%.

A Seguradora, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, manifestou-se no feito (ID 89143670) defendendo ser correto o julgado ao imputar a responsabilidade solidária, mas limitada ao contrato e que “eventual excesso nos valores arbitrados em nada atinge a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., cuja responsabilidade é restrita ao valor contratado”. Pede o improvimento.

Em Contrarrazões (ID 89143671), os Autores/Apelados defenderam a manutenção integral da respeitável sentença de primeiro grau, arguindo, preliminarmente, a impugnação veemente ao pedido de assistência judiciária gratuita do Apelante, destacando sua notória capacidade financeira como médico conceituado e detentor de vasto patrimônio, o que, se acolhida, resultaria na deserção do recurso. Suscitaram ainda a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, reafirmaram a culpa exclusiva do Apelante, a idoneidade da prova que fixou a renda do de cujus, a adequação dos valores de pensão e danos morais, pautados na Teoria do Valor Desestímulo, e requereram a condenação do Apelante, cumulativamente, por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios recursais para 20%.

O Ente ministerial informou desinteresse no feito.

O recurso é tempestivo e o recorrente pagou o preparo.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022237-55.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRAULIO BRANDAO JUNIOR
Advogado(s): FLAVIO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI, ANA PAULA ROCHA DE QUEIROZ
APELADO: RENAN GOMES NOGUEIRA e outros (3)
Advogado(s): JOAO DOS SANTOS LIMA NETO, EDMILSON LIMA DE ARAUJO

 

VOTO

Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade conheço do recurso e passo à apreciação.

A demanda envolve a análise de recurso interposto pelo Réu contra a sentença que o condenou por reconhecer sua responsabilidade civil perante acidente automobilístico que vitimou familiar dos Autores.

Isto posto, cumpre ressaltar, no que concerne à responsabilidade civil, que pode ela decorrer de lei, também chamada de aquiliana ou extracontratual, ou pode decorrer de contrato. A responsabilidade extracontratual, por seu turno, pode ser subjetiva, quando deriva de culpa, ou objetiva quando independe dela.

O Código Civil, em seu art. 927, disciplina o referido instituto ao dispor: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, consignando no art. 186 que comete ato ilícito “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral [...]”.

Portanto, para a caracterização da responsabilidade extracontratual subjetiva é necessária a conduta culposa, a ocorrência de dano e o nexo causal este os fatos. Não havendo nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima (ocorrência de fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito/força maior, por exemplo) ou agindo o autor do dano sob o manto de uma excludente de ilicitude (exercício regular de um direito, legítima defesa, estado de necessidade), a responsabilidade civil não resta configurada.

In casu, de um lado, O Apelante defende a tese de culpa concorrente da vítima, argumentando que o extinto trafegava acima da velocidade permitida na rodovia, o que, nos termos do artigo 945 do Código Civil, deveria mitigar o valor da condenação.

No presente caso, a responsabilidade discutida no caso em apreciação é a aquiliana subjetiva, alegando o Ré/Recorrente, em seu apelo, não ter concorrido com culpa para a causação do acidente automobilístico, uma vez que, em verdade, o motorista extinto, do outro veículo, é que teria provocado o acidente, ou, ao menos incorrido em culpa concorrente, restando, pois, caracterizadas as hipóteses para as excludentes de responsabilidade ou minoração indenizatória.

Pois bem.

Após apreciar com cautela os cadernos processuais avaliando as provas produzidas, verifica-se a impossibilidade de afastar a condenação do Réu.

Explico.

O Juízo a quo fundamentou corretamente a condenação na culpa exclusiva do Apelante, baseada na conduta imprudente de dirigir em excesso de velocidade e invadir a pista contrária.

A despeito das insurgências do Recorrente, considero tal fato provado.

É que o “parecer técnico” de ID 89143489 só produzido em 2012, muitos anos após o acidente (2008), o que enfraquece a força probante do documento, que, ademais  é ainda de produção unilateral, pois elaborado por solicitação do próprio Réu diretamente a profissional de sua escolha e confiança.

Logo, tal documento não se sobrepõe àquele laudo pericial de IDs 89142828/89142829 e ss., datado de 31/07/2008 e elaborado por Perito da Policia Técnica da Bahia, servindo no Departamento de Policia Técnica do Interior e lotado na Coordenação Regional de Policia Técnica.

No referido laudo pericial, o expert evidenciou de maneira conclusiva que a causa primária e eficiente do acidente foi conduta atribuível ao ora Recorrente. Eis suas palavras:

 

 

(...) concluiu o perito como a causa do Acidente de Veiculo em análise, a conduta inadequada do motorista do veiculo de marca Nissan, modelo Sentra 2.0, Placa Policial afixada JNY-8823, ao conduzir o seu veiculo pelo km 152 da Rodovia BA-263, na tarde do dia 31/07/2008, sem a devida cautela e obediência à sinalização vertical de Regulamentação de velocidade daquele trecho da rodovia, colidindo o seu veículo contra o motorista que trafegava pelo sentido contrário e que conduzia o veículo de Placa Policial afixada JPE-1067, produzindo o óbito deste último condutor, lesões corporais e danos materiais (...) (ID 89142829)

 

Obiter dictum, ainda que hipoteticamente a vítima fatal estivesse trafegando em velocidade ligeiramente superior ao limite da via – o que não foi provado, advirto -, tal fato seria irrelevante para a configuração da culpa concorrente quando a conduta do Réu/Apelante, invasão da pista de rolamento e batida frontal, se estabelece como a causa preponderante e determinante do resultado fatal.

A imprudência do Apelante, ao descumprir os deveres básicos de cautela previstos no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro e ao executar manobra que levou à colisão, anula qualquer alegação de participação causal da vítima do acidente.

No mais, há que se ponderar que a responsabilidade pela comprovação dos alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao pretenso direito dos Acionantes é um ônus atribuído aos Réus, consoante texto do artigo 373, II do CPC, do qual não se desincumbiu. Eis o regramento:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

O Apelante questionou a validade da base de cálculo para a pensão mensal, alegando que a renda de 20 a 23 salários mínimos não foi provada. Argumentou que a ausência de documentação comprobatória e entende que a família seria humilde, possuindo um carro antigo, de 8 anos de uso.

Em demandas indenizatórias por morte decorrente de ato ilícito, e especialmente quando a vítima exercia atividade autônoma ou liberal, o rigor da prova documental da renda pode ser mitigado, sendo a prova testemunhal idônea e o depoimento da parte afetada aceito para estabelecer o patamar remuneratório, cabendo ao julgador a prudente valoração do conjunto probatório.

O Juízo monocrático, que manteve contato direto e imediato com a prova, validou a consistência dos testemunhos colhidos na audiência de instrução e julgamento (ID 89143607) estabelecendo a renda do de cujos em patamar compatível com a alegação incoativa, o que deve ser prestigiado por esta Corte.

Uma vez estabelecida a base de cálculo, a pensão foi corretamente fixada em 2/3 da renda da vítima, o que equivale a 13,3 salários mínimos, quantia a ser repartida por 4 filhos, resultando no importe de 3,33 salários mínimos, para casa descendente, e contado desde o falecimento até o dia em que completem 25 anos de idade.

Portanto, em face da ausência de elementos probatórios que possam alterar o quantum da base de cálculo devidamente estabelecida por força do convencimento motivado do juízo instrutor, e estando os critérios de fixação, termos inicial e final em consonância com a legislação e a jurisprudência, a pensão mensal arbitrada deve ser mantida.

Quanto à indenização por danos morais, fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada Apelado, é também, objeto de impugnação sob a alegação de exorbitância e enriquecimento sem causa.

O dano moral decorrente da perda repentina e trágica de um familiar por ato ilícito é constatável na espécie, sendo que a comprovação do sofrimento é dispensada, sendo a dor e o abalo emocional inerentes à própria perda de ente querido.

O valor fixado deve orientar-se pela proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso, o grau de culpa do agente, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor e da vítima.

Neste ponto, o grau de culpa do Apelante é considerado máximo, dado o resultado fatal decorrente de sua culpa exclusiva por imprudência grave no trânsito, o que exige uma resposta jurisdicional. Embora se trate de pessoa física, o conjunto dos autos indica que o Apelante é médico, descrito pela parte adversa como “pessoa muito rica, proprietária de inúmeras clínicas médicas e de fortuna reconhecida em toda região”. Outrossim, não demonstrou ser tal afirmação falsa ao ser convocado para manifestação (ID 90836029).

Logo, o Recorrente possui capacidade financeira, o que deve ser sopesado para que a indenização cumpra efetivamente seu papel desestimulador.

O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por Autor para a reparação de danos morais pela perda do genitor e provedor familiar não se mostra excessivo na espécie para casos de óbito decorrente de culpa grave. O quantum é adequado para compensar o sofrimento dos filhos/companheira.

Corroborando para a convicção, eis alguns arestos: 

 

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM PERDAS E DANOS MATERIAIS, MORAL E PENSÃO MENSAL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA NULA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EM NÃO ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO PONTUAL RELACIONADA À COLISÃO DO VEÍCULO DECIDIDA POR CONVICÇÃO NAS PROVAS REUNIDAS NO PROCESSO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. [...] APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS TIPIFICADOS. EVIDENTE ABALO PSÍQUICO QUE ATINGIU OS AUTORES. ARBITRAMENTO TOTAL PELA OFENSA EM R$100.000,00 DIVIDO EM COTAS IGUAIS PARA CADA REQUERENTE. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. De acordo com o art. 374, I, do CPC/2015, aplicável no caso, os fatos notórios independem de prova, dispensando os autores da comprovação de que experimentaram lesão a direito subjetivo com a morte do pai, vítima de acidente de trânsito. Só a dor da perda do ente querido é o bastante para configurar o dano moral. Presentes, portanto, o injusto e grave sofrimento imposto pelo réu aos autores na configuração do dano moral de que trata o legislador constitucional, fazendo possível e necessária sua indenização. Entretanto, o valor da indenização fixada mostrou-se proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, outras variáveis (grau de culpabilidade, capacidade econômica do responsável, dentre outras circunstâncias). No caso, o valor da indenização estipulado em R$100.000,00, levando em consideração o caráter dúplice – compensação da vítima e punição do agressor – foi arbitrado de forma razoável à situação. Dessa forma, o valor da indenização por danos morais não deve ser reduzido. [...] (TJSP;  Apelação Cível 1000209-76.2017.8.26.0447; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pinhalzinho - Vara Única; Data do Julgamento: 14/05/2019; Data de Registro: 14/05/2019) (grifos)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO E MORTE DE MENOR POR ÔNIBUS ESCOLAR – VITIMA FATAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Trata-se de acidente de trânsito em que a passageira do ônibus escolar foi atropelada, vindo a falecer, em razão da porta do veículo estar aberta que acarretou sua queda enquanto o ônibus estava em movimento. Assim, considerando que a situação decorre da responsabilidade objetiva prevista no 37, § 6º da Constituição Federal - risco administrativo - em que nem mesmo é necessária a comprovação bastando a conduta, dano e nexo causal, os quais são incontroversos, deve ser reconhecida a responsabilidade do Município. II. No caso, é aplicável o dano moral in re ipsa, diante da perda do ente querido (equiparada à filha). Observando as peculiaridades do caso dos autos (morte de uma criança em recorrência de um acidente de trânsito) e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses semelhantes, mantenho o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual entendo o mínimo a ser fixado em situações de morte ocasionada por acidente automobilístico, diante da gravidade do fato gerador. III. Recursos conhecidos e desprovidos.

(TJMS. Apelação n.0800383-93.2015.8.12.0038, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, Data do julgamento: 20/03/2019; Data de publicação: 22/03/2019). (grifos nossos) 

 

APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO COMPROVADA A CULPA DA REQUERIDA MORTE DAS VÍTIMAS DANO MORAL PRESUMIDO. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre a responsabilidade civil da ré-apelada pelo acidente de trânsito que causou a morte do pai dos autores-apelantes. 2. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (artigos 187 e 927 do CC/2002). 3. Em se tratando de acidente de trânsito, em que há lesão física ou morte, é inegável a caracterização da ofensa moral, sendo que o dano moral é in re ipsa. Na espécie, indenização por dano moral arbitrada em R$ 100.000,00 para cada um dos autores. 4. Apelação conhecida e provida.” (TJMS. Apelação n. 0801446-20.2014.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 13/12/2017, p: 18/12/2017). (grifos nossos)

 

Rejeita-se, assim, a pretensão recursal de minoração da verba indenizatória a título de danos morais, mantendo-se o montante fixado na origem.

Sigo.

O Apelante requereu, como medida subsidiária, o abatimento do valor do Seguro DPVAT da condenação total.

Este pleito encontra amparo inquestionável na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O caráter indenizatório conferido ao Seguro DPVAT, que deve ser pago em virtude do mesmo evento danoso, torna obrigatória sua dedução do valor total da indenização judicialmente fixada, sob pena de configurar bis in idem e, consequentemente, enriquecimento sem causa da vítima ou de seus beneficiários.

Nessa linha, a Súmula 246 do STJ estabelece que “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.”

Assim, o recurso deve ser parcialmente provido nessa parte para decotar da condenação o valor do DPVAT devido à época do sinistro.

Relativamente aos honorários sucumbenciais, o Apelante requereu a minoração do percentual fixado em 15% (quinze por cento) na sentença para 10% (dez por cento).

Sem desconsiderar o o tempo de tramitação do feito, iniciado em 2009, veja-se que a demora maior se imputou aos mecanismos do judiciário, mas sem uma complexidade fática ou processual excessiva justificadora da demora. No mais, o valor da condenação imposta e a complexidade jurídica da matéria envolvida revelam a possibilidade de dar provimento parcial também ao pedido em tratamento.

Em atenção aos critérios estabelecidos pelo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente o pleito do Apelante para redimensionar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, percentual este ainda suficiente para remunerar o trabalho do patrono da parte vitoriosa, mas sem implicar em onerosidade excessiva ao devedor.

No tocante aos honorários advocatícios deixo de realizar sua majoração, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles o não conhecimento integral ou o não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito:

 

4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei

 

 

Considerando que o recurso do Réu foi parcialmente provido, deixo de majorar a verba honorária.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo apenas para determinar o abatimento do valor do Seguro DPVAT (Súmula 246, do STJ) e deferir o pedido de minoração de honorários sucumbenciais para 13% (treze por cento) da condenação, nos termos do voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator