PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao fundamento de que, transcorrido o prazo quinquenal desde o inadimplemento, não houve citação válida da demandada. 2. A questão em discussão consiste em saber se era juridicamente possível o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na ação monitória, diante da ausência de citação válida da demandada, ou se a sentença extinguiu prematuramente o feito sem apreciar diligências úteis e tempestivamente requeridas pela autora para viabilizar a localização da ré. 3. O art. 240 do CPC estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que a parte autora adote as providências que lhe incumbem para viabilizar a citação. A incidência da regra depende da verificação concreta da diligência processual da parte e da causa da demora na prática do ato citatório. 4. No caso, a autora formulou pedido de pesquisa de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, com a finalidade de localizar a demandada e permitir o regular prosseguimento do feito. Tal providência revela atuação diligente e afasta, ao menos neste momento, a conclusão de inércia processual. 5. A sentença foi proferida sem enfrentamento efetivo do requerimento de busca de endereço formulado pela autora. Ausente apreciação de medida útil ainda pendente, não havia base segura para concluir que a ausência de citação decorreu exclusivamente de conduta imputável à parte autora. 6. A interpretação do art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC, em consonância com a Súmula 106 do STJ, impede que a parte seja prejudicada por entraves do próprio mecanismo judiciário quando promove a demanda em tempo oportuno e adota as providências processuais necessárias para a efetivação da citação. 5. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com apreciação expressa das diligências requeridas pela autora para localização do endereço da demandada e regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da prescrição, quando ausente citação válida, exige a verificação concreta de eventual desídia da parte autora. 2. A existência de diligência útil e tempestivamente requerida para localização da parte ré afasta, em princípio, a conclusão de inércia processual. 3. Não se pode imputar à autora os efeitos da demora do mecanismo judiciário quando demonstrada atuação diligente para viabilizar a citação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 2º e 3º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; TJAL, Apelação Cível nº 0700471-74.2016.8.02.0036, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, 4ª Câmara Cível, j. 08.10.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0127053-95.2012.8.09.0137, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, publ. 23.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0517590-56.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR e como apelada SILVIA SOUZA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des. Presidente DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517590-56.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s): ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, AMANDA PIVETTA SUAID, MARIA THERESA RAMOS DE ALCANTARA
APELADO: SILVIA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SEM CITAÇÃO VÁLIDA. REQUERIMENTO TEMPESTIVO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MEDIDA ÚTIL AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA n. 0517590-56.2016.8.05.0001, proposta em face de SILVIA SOUZA DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que reconhece a prescrição da pretensão autoral e extingue o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: Logo, sabendo-se que já transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos desde o inadimplemento, sem que tenha sido efetivada a citação da parte ré, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, vez que não houve a interrupção do prazo prescricional. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando sob condição suspensiva aquelas devidas pelo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, pois não houve citação. Em suas razões recursais, ID. 101677656, a Apelante sustenta que a sentença merece reforma, porquanto não permaneceu inerte no curso da demanda e promoveu, tempestivamente, as diligências que lhe foram determinadas para viabilizar a citação da parte ré. Afirma que o último pedido de pesquisa de endereço, formulado em observância a ato ordinatório anterior, não foi apreciado antes da prolação da sentença, de modo que a extinção do feito por prescrição se assenta em premissa fática incorreta. Aduz, ainda, que diligenciou continuamente para localização da demandada e que não pode ser penalizada pela não efetivação da citação quando adota as providências processuais que lhe incumbem. Não apresentadas contrarrazões, porquanto não há triangularização da relação processual. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, 24 de março de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517590-56.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s): ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, AMANDA PIVETTA SUAID, MARIA THERESA RAMOS DE ALCANTARA
APELADO: SILVIA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Custas recolhidas, ID. 101677657. No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se era juridicamente possível o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na ação monitória, à vista da ausência de citação válida da demandada, ou se a sentença extinguiu prematuramente o feito sem considerar, de modo adequado, diligências úteis e tempestivamente requeridas pela Apelante para viabilizar a localização da ré. A sentença assentou que a ação foi proposta em 22/03/2016, que o despacho citatório foi proferido em 26/10/2016 e que, como não houve citação válida no prazo quinquenal, não se teria operado a interrupção da prescrição, motivo pelo qual extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A premissa jurídica adotada pelo juízo de origem, considerada em abstrato, não é inteiramente dissociada do sistema legal. Com efeito, o art. 240 do Código de Processo Civil disciplina os efeitos do despacho que ordena a citação e estabelece a retroação da interrupção à data da propositura da ação, mas também impõe à parte autora o dever de adotar as providências que lhe incumbem para viabilizar a prática do ato citatório. Não se extrai do regime legal, portanto, imunidade automática e irrestrita ao curso da prescrição pelo simples ajuizamento da demanda. A incidência da regra depende de exame concreto acerca da diligência processual da parte e da causa da demora na efetivação da citação. É justamente nesse ponto, porém, que a sentença não se sustenta. A Apelante demonstra, de maneira específica, que formulou pedido de pesquisa de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, precisamente para superar as tentativas frustradas de localização da demandada. Tal requerimento consta dos autos, ID. 101677651 e foi deduzido com o propósito inequívoco de impulsionar o feito e permitir a concretização da citação, não se podendo, à vista disso, imputar-lhe, de plano, comportamento inerte ou desidioso. Apesar das diversas tentativas de localização da parte adversa, houve pedido tempestivo de busca via SISBAJUD e INFOJUD, identificado no processo, no entanto, a sentença foi proferida sem enfrentamento efetivo dessa providência. Tal alegação não se apresenta como simples inconformismo retórico. Ao contrário, ela encontra correspondência documental no acervo dos autos e compromete a exatidão da base fática sobre a qual o juízo singular concluiu terem sido exauridas todas as diligências necessárias à citação. A vulnerabilidade do decisum acentua-se quando se observa que a sentença afirmou, simultaneamente, que todas as diligências requeridas pela Autora para viabilizar a citação haviam sido realizadas em prazo razoável e que não era possível imputar ao serviço judiciário a ausência de citação válida. Essa afirmação, todavia, não se harmoniza com a existência, nos próprios autos, de postulação concreta voltada à obtenção de novo endereço da demandada, exatamente com o objetivo de permitir o prosseguimento do feito, que restou sem ser enfrentado pelo magistrado. Se havia medida útil ainda pendente de apreciação ou de efetivação, faltava base segura para se concluir, de forma categórica, que a ausência de citação decorrera exclusivamente de circunstância imputável à autora. A moldura normativa do art. 240, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, lida em consonância com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, conduz a conclusão diversa da adotada na origem. Se a parte promove a demanda em tempo oportuno e adota as medidas que lhe competem para viabilizar a citação, a demora inerente ao mecanismo judiciário não pode ser convertida em causa de perecimento da pretensão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO REGIDA PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL. MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO MAIS DE DOIS ANOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. REQUERIMENTO TEMPESTIVO DO EXEQUENTE NO SENTIDO DE REALIZAR BUSCAS POR BENS PENHORÁVEIS VIA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. FRUSTADA A PESQUISA VIA SISBAJUD. SENTENÇA PROLATADA ANTES MESMO DA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS MEDIANTE RENAJUD E INFOJUD. DEMORA ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DA MÁQUINA PÚBLICA PARA O CREDOR. SÚMULA Nº 106/STJ. PRESENÇA DE ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 07004717420168020036 São José da Tapera, Relator: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) Corrobora essa tese o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESÍDIA DO CREDOR. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106, DO STJ. APLICABILIDADE. 1. Tratando-se de ação de cobrança fundada em dívida líquida constante de documento particular (nota promissória) há de prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC, cujo termo inicial de sua contagem é a data do vencimento do título. 2. Na hipótese foi intentada a ação no prazo legal, já que o débito cobrado se originou de promissória emitida 23 de fevereiro de 2006, com vencimento em 10 de junho de 2009 e a presente demanda fora ajuizada no dia 11 de abril de 2012. 3. Em conformidade com a disposição do artigo 240, § 1º do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição se dá por força do despacho que determinou a citação e retroage à data da propositura da ação. 4. O instituto da prescrição intercorrente tem como finalidade penalizar o credor inoperante, que não toma as diligências necessárias ao andamento do processo pelo prazo estipulado para o exercício da ação. 4.1. No caso concreto, como não houve a citação dentro dos cinco anos posteriores, somente haveria se aventar em reconhecer a prescrição caso demonstrada desídia da parte exequente/apelante no tramitar do feito, o que não se revela, já que a paralisação do feito, por longo período não se revela decorrente de ato ou omissão do exequente, mas sim por falha do Poder Judiciário, sendo de rigor aplicar ao caso a Súmula 106, do STJ. 4.2. Dessarte, diante da inocorrência da prescrição intercorrente, constata-se o equívoco na sentença combatida (error in procedendo), sendo sua cassação medida impositiva. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 01270539520128090137, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) A parte não pode ser prejudicada por entraves do próprio aparelho jurisdicional quando comprovadamente atua de forma diligente para o regular desenvolvimento do processo. No caso, a autora não se quedou inerte; ao contrário, buscou impulsionar o feito, por diversas vezes ao longo do processo e também mediante requerimento expresso de consulta a sistemas de pesquisa de endereço, providência diretamente relacionada à viabilização da citação. O equívoco da sentença não está na adoção do prazo quinquenal nem na premissa de que a ausência de citação válida pode obstar a interrupção da prescrição. O problema está em ter reconhecido a prescrição sem antes apreciar a diligência requerida pela Autora para localização da ré. Assim, ainda que a tese jurídica adotada em abstrato seja correta, sua aplicação ao caso concreto mostrou-se prematura. Com efeito, os autos revelam que a Apelante adotou providência concreta para viabilizar a citação da demandada, o que, ao menos neste momento, afasta a conclusão de inércia processual. Por essa razão, a sentença deve ser desconstituída, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, mediante apreciação expressa das diligências postuladas pela Autora e adoção das providências cabíveis à tentativa de citação da ré. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação expressa das diligências requeridas pela Autora voltadas à localização do endereço de SILVIA SOUZA DOS SANTOS e adoção das providências processuais subsequentes. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517590-56.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s): ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, AMANDA PIVETTA SUAID, MARIA THERESA RAMOS DE ALCANTARA
APELADO: SILVIA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO
DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Relatora