PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0180839-61.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NILTON DINIZ DOS SANTOS
Advogado(s): FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, LIGIA MARTINS OLIVEIRA, JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO PARA OBJETAR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVANTE POR ENTENDER COMO APLICÁVEL O REGULAMENTO VIGENTE NA DATA EM QUE O REQUERENTE CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO, TORNANDO-O ELEGÍVEL. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RESP 1435837/RS. AS RAZÕES DEDUZIDAS PELO AGRAVANTE NESTE AGRAVO INTERNO NÃO ENSEJAM QUALQUER MODIFICAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA, SOBRETUDO PORQUANTO NENHUM FATO NOVO FOI DEBATIDO. RECURSO IMPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0180839-61.2007.805.0001, em que figuram como Agravante NILTON DINIZ DOS SANTOS e Agravada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,        de                             de 2022


Desembargador(a) Presidente


Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0180839-61.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NILTON DINIZ DOS SANTOS
Advogado(s): FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, LIGIA MARTINS OLIVEIRA, JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por NILTON DINIZ DOS SANTOS, para objetar decisão (ID 23270845) que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, que restou consignada nos seguintes termos:

 

(...)

A Petros é entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, tendo como objetivo a concessão de benefícios suplementares aos da previdência social a participantes e assistidos, inicialmente regida pela Lei nº 6.435/77 e, posteriormente, pelo disposto na Lei Complementar nº 109/01, que dispõe sobre o regime de previdência privada.

O informativo nº 0647 do STJ, publicado em 24/05/2019, deixa claro a aplicabilidade do Tema 907 às aposentadorias concedidas antes da Lei Complementar nº 109/01. Vejamos:

O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de calculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). Sob a égide da Lei n. 6.435/1977 (arts. 34, § 1°, e 42, IV) ou da Lei Complementar n. 108/2001 (arts. 4° e 6°) e da Lei Complementar n. 109/2001 (arts. 17 a 22), sempre foi permitida a entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. E por isso que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. (…)

Assim, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando o elegível.

Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, 8 11º, do Código de Processo Civil, e em observância ao trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte acionante para 11% (onze por cento), mantendo o mesmo referencial de incidência, suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade da justiça, observada a regra do art. 98, 88 2º e 3º do CPC.


Em suas razões recursais (ID 23270847) aduz, em síntese, o agravante, que nenhuma lei, nem mesmo a vigente, qual seja, a Lei Complementar nº 109/01, tem o condão de promover alterações nos termos originariamente pactuados entre as partes, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito.

Sobreleva que a relação estabelecida entre os mantenedores-beneficiários e a gestora da Previdência Privada é contratual, com a adesão espontânea do interessado à oferta da entidade, devendo ser observadas as condições contratualmente ajustadas.

Assevera que a sua pretensão é tão somente adequar o cálculo de concessão do seu benefício às disposições do próprio regulamento da entidade, eis que procedido de forma errônea, causando-lhe prejuízos, devendo prevalecer as regras existentes na época da contratação, e por tal razão inaplicáveis as alterações posteriores nas suas normas de regência.

Diz que tratando-se de contratos de massa, deve ser observado se a alteração unilateral dos termos do contrato causou desvantagem excessiva para o aderente, parte vulnerável na relação contratual.

Com tais argumentos, pugna pela retratação ou em não sendo esse o entendimento, que seja o presente recurso levado à apreciação e julgamento do Órgão Colegiado, pugnando pelo seu provimento. Prequestiona as matérias apontadas.

Decisão (ID 23270848), determinando que os autos permanecessem na Secretaria da Quarta Câmara Cível, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 211/2020 e Atos Conjuntos nº 03/2020, nº 05/2020 e nº 24/2020 do TJBA, que suspenderam os prazos processuais em razão da pandemia provocada pelo Coronavírus.

Contrarrazões apresentadas (ID 27915435), argumentando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é exclusivamente de direito privado, sujeitando-se às cláusulas do Regulamento da entidade mantenedora.

Sobreleva que o STJ fixou o entendimento através do Tema 907 (recurso repetitivo), com força vinculante, de que não há direito adquirido ao regime previdenciário, e que a lei aplicável é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício.

Afirma que ainda que o Regulamento preveja a aplicação do fator redutor, não houve nenhum prejuízo no cálculo do benefício diante da nova forma de reajuste, onde o índice do cálculo global é bem maior.

Assevera que o benefício percebido pelo autor deve ocorrer em conformidade com o Regulamento da Instituição e com o plano atuarial, sendo que as contribuições por parte dos participantes e das patrocinadoras, em caso de eventual condenação, devem obedecer aos valores necessários à complementação de suas aposentadorias de modo integral, ressaltando que o deferimento da pretensão da demandante sem o correspondente aporte, consistiria em tratamento desigual com os demais beneficiários e ainda prejudicaria a saúde financeira do fundo.

Diz que na remota hipótese de procedência da ação, a agravante, bem como a patrocinadora, deverão efetuar o aporte das importâncias devidas, através da reserva matemática, que deverá ser calculada por profissional atuário.

Pugna pelo não provimento do recurso.

Não me convencendo das razões invocadas pela parte Agravante, de forma a reconsiderar a decisão agravada, submeto o recurso à apreciação do Órgão Colegiado.

 

Salvador, 10 de agosto de 2022.


 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0180839-61.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NILTON DINIZ DOS SANTOS
Advogado(s): FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, LIGIA MARTINS OLIVEIRA, JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Verifica-se que a decisão agravada concluiu pelo não provimento do apelo, pretendendo o Agravante a reconsideração da mesma.

Analisando detidamente as razões trazidas no presente recurso, tenho que não contêm fundamentos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida, visto que cabe àquele que recorre demonstrar adequadamente o motivo pelo qual a análise da questão alegada seria capaz de modificar o entendimento contido na decisão monocrática, o que no caso em tela não ocorreu.

A discordância em relação à decisão ora recorrida, por si só, não é suficiente para modificar o entendimento adotado pelo então Relator.

A controvérsia posta em apreciação no recurso de apelação envolvendo previdência complementar versa sobre verificar qual regulamento deve ser utilizado no caso, se o vigente à época da adesão no plano de previdência ou o vigente à época do preenchimento dos requisitos e por conseguinte o pedido de aposentadoria.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, solucionou a questão. Vejamos:

 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO ATUARIAL. PRESERVAÇÃO 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1435837/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, pub. 07/05/2019)”; (grifos).


Também já se posicionou este Tribunal de Justiça:


“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS. MANUTENÇÃO. TESE DO TEMA 936 DO STJ. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. LIMITADOR DE 90%. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. VANTAGENS AFETAS AO FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. APELO DA RÉ PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É imperioso esclarecer que o direito pleiteado pelo autor se trata, em verdade, de prestação de trato sucessivo, de modo que a prescrição irá recair tão somente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, conforme já fixado na sentença. Este posicionamento encontra-se amparado no entendimento das Súmulas 291 e 427 do STJ. Preliminar rejeitada. 2. A matéria da legitimidade passiva da patrocinadora e da entidade previdenciária já foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na análise do TEMA 936, quando do julgamento RESP 1.370.191/RJ, no sentido de que o "patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar". 3. A suplementação de aposentadoria deve ser orientada levando em consideração as normas vigentes à época da aposentação, ou seja, o seu cálculo deve obedecer ao Regulamento vigente na data da aposentadoria do beneficiário ou quando preenchidos os requisitos. Precedentes. 4. Há de se observar a existência de precedente do STJ, em sede de recurso repetitivo (tema 736), anotando a impossibilidade de repasse de vantagens para os benefícios em manutenção, independentemente das disposições regulamentares, no regime de previdência privada fechada, patrocinada pelos entes federados. 5. Inversão do ônus sucumbencial. 6. Apelo da ré provido. Apelo da parte autora improvido. Sentença reformada. (Apelação, nº 0090771-31.2008.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, pub. 05/09/2019)”


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. RECONHECIDA. MÉRITO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE. PLEITO DE REAJUSTE DO SUPLEMENTO DO BENEFÍCIO COM ARRIMO NO REGULAMENTO DA ÉPOCA EM QUE ADERIU AO PLANO PETROS. INACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO PETROS VIGENTE À ÉPOCA EM QUE A PARTE PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – De logo, analisa-se a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação, com a indicação da Justiça Laboral como a competente, no sentir do apelante. A preliminar em revista não comporta guarida. Sobre o tema, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no REsp Nº 1312736 / RS, da relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, DJe 01/12/2016, já decidiu que "o texto constitucional faz clara distinção entre as relações de trabalho, mantidas entre empregado e empregador, e as relações de previdência privada, estabelecidas entre os participantes ou beneficiários e as entidades de previdência privada. Em virtude da autonomia dessa relação contratual, entendeu o STF ser a Justiça comum competente para processar ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar". PRELIMINAR REJEITADA .2 – Na hipótese, vislumbra-se a ilegitimidade passiva da PETROBRAS para figurar no polo passivo da demanda. Sobre este tópico, o STJ, também em sede de Recurso repetitivo, no Resp Nº 1433544/SE, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 01/12/16, decidiu que: "as entidades de previdência privada têm personalidade jurídica e patrimônios próprios, e consoante dispunham os artigos 14 e 39 da Lei n. 6.435/1977 e dispõem os artigos 32 e 36 da Lei Complementar n. 109/2001, operam os planos de previdência privada, não havendo cogitar em formação de litisconsórcio passivo com a patrocinadora e/ou participantes e beneficiários do plano de previdência privada" .ILEGITIMIDADE PASIVA DA PETROBRAS RECONHECIDA. No mérito, a insurgência do apelante não merce prosperar. Aqui, cumpre-me, como também procedeu o Magistrado a quo, adotar a atual orientação firmada pelo STJ, no sentido de que "sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação." (Já citado Resp 1433544/SE, Rel. Min. Luíz Felipe Salomão, DJe 01/12/16) Destarte, diversamente do quanto defendido pelo apelante, seguindo orientação jurisprudencial do STJ, apenas os participantes que já haviam preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria antes da mudança de regime jurídico é que teriam o direito de terem os seus benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores, o que não é a hipótese dos autos. Sentença de improcedência mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Ap. Cível, nº 05532098120158050001, Segunda Câmara Cível, Relª Desª Maria do Socorro Barreto Santiago, pub. 13/11/2018)”.


A parte autora se aposentou em 08/04/1995, sendo aplicado o Regulamento vigente à época da respectiva aposentação, com as alterações introduzidas pela Resolução 32-B da Petros, de 15.5.1992, que instituiu o ISB — Índice de Cálculo da Renda Global, bem como a Lei n. 6.435/1977, que regulamentava as entidades de previdência privada.

Assim, não tendo, pois, o agravante logrado trazer à baila argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida em todos os seus termos.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, para manter na íntegra a decisão agravada.


Sala de Sessões,      de                      de 2022.


 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora