PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064634-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s):FABIO RIVELLI

FOB3

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECÍPROCOS EM APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO DE MOTORISTA EM PLATAFORMA DIGITAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E LUCROS CESSANTES. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração recíprocos opostos contra acórdão de apelação que conheceu e deu parcial provimento ao recurso do autor para determinar a obrigação de reativação de cadastro de motorista parceiro, pagamento de lucros cessantes e restituição de valor de corrida retido, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de contradição ou omissão no acórdão embargado quanto ao afastamento dos danos morais e à fixação dos honorários advocatícios (recurso do autor) e de omissão quanto à suposta regularização administrativa do perfil do motorista em momento anterior ao julgamento, demonstrada por meio de telas sistêmicas anexadas unicamente nas razões dos aclaratórios (recurso da ré).

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à superação dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão de matérias fáticas e jurídicas devidamente apreciadas e decididas pelo órgão colegiado. 4. O acórdão analisou de forma expressa e coerente o afastamento dos danos morais e fixou os honorários advocatícios proporcionalmente, revelando a irresignação do autor mero intuito de reforma meritória. 5. A alegação de regularização cadastral ocorrida em 13/10/2021 e as telas de auditoria interna juntadas unicamente em sede de embargos de declaração pela empresa ré configuram inovação recursal e inovação probatória. 6. Opera-se a preclusão consumativa em relação a fatos e provas que sempre estiveram disponíveis e sob a posse da empresa ré e que não foram deduzidos oportunamente em sua contestação, petições complementares, alegações finais ou contrarrazões, impedindo seu exame em sede de embargos declaratórios, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e rejeitados. 8. Teses jurídicas: a) Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matérias fáticas e jurídicas devidamente apreciadas e decididas pelo órgão colegiado. b) A alegação de fato novo e a juntada de documentos que sempre estiveram sob a posse da parte, realizados exclusivamente em sede de embargos de declaração, configuram inovação recursal e probatória insuscetíveis de conhecimento, diante da preclusão consumativa e sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição.

REFERÊNCIAS: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 85, § 2º, 435 e 1.022. Precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (EDCiv n. 0796724-80.2018.8.05.0001 e EDCiv n. 8000056-69.2020.8.05.0101).



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 8064634-16.2021.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como embargantes e embargados Reginaldo Nascimento Santos e 99 Tecnologia Ltda., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador(BA), 08 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064634-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI

FOB3

RELATÓRIO

1. RELATÓRIO

Trata-se de dois embargos de declaração opostos em face do acórdão de apelação cível (ID 97860639). O referido acórdão, por unanimidade, conheceu e deu provimento parcial ao recurso interposto por Reginaldo Nascimento Santos, reformando em parte a sentença de improcedência (ID 88680803).

O colegiado condenou a empresa ré à obrigação de fazer consistente na reativação do cadastro do motorista na plataforma, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Também a condenou ao pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) pela corrida realizada em 08/06/2021 e ao pagamento de lucros cessantes de R$ 600,00 (seiscentos reais) por semana, desde a data do bloqueio (08/06/2021) até o trânsito em julgado, mantendo, por outro lado, a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

O autor, Reginaldo Nascimento Santos, opôs embargos de declaração (ID 98229096), alegando a ocorrência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que, ao reconhecer a ilicitude do bloqueio e a supressão abrupta de sua fonte de subsistência, o acórdão incorreu em contradição ao afastar a condenação por danos morais. Outrossim, aponta omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, pugnando pela sua majoração para o patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

A ré, 99 Tecnologia Ltda., também opôs embargos de declaração (ID 98267292). Alega que o acórdão incorreu em omissão ao não verificar que o bloqueio do motorista foi apenas temporário e que o seu cadastro já se encontrava normalizado e ativo na plataforma desde o dia 13/10/2021. Argumenta que, diante da regularização administrativa do perfil em data muito anterior ao julgamento, não subsiste interesse processual na obrigação de fazer de reativação, tampouco fundamento para a manutenção dos lucros cessantes após a referida data. Para amparar suas alegações, colacionou telas sistêmicas de auditoria interna (ID 98267295).

Intimadas as partes para apresentar contrarrazões aos recursos recíprocos (ID 98311727 e ID 98311728), a ré requereu a rejeição do recurso do autor (ID 98226917).

É o relatório.

Salvador(BA), 08 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064634-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI

FOB3

VOTO

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se à superação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). De acordo com o referido dispositivo legal, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, ou para corrigir erro material.

A contradição ou omissão apta a ensejar a integração do julgado deve ser necessariamente interna, ou seja, verificada entre os elementos que compõem a própria estrutura da decisão judicial, como a fundamentação e o dispositivo, e não entre o julgado e as teses defendidas pelas partes ou as provas constantes dos autos.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a via estreita dos aclaratórios não se presta para a rediscussão de matérias fáticas e jurídicas devidamente apreciadas e decididas pelo órgão colegiado, conforme se colhe do seguinte precedente:

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em agravo de instrumento. Alegação de omissão e contradição. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Tentativa de rediscussão de matéria já decidida. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo de instrumento, sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento da cláusula resolutiva em contrato objeto de litígio, com pedido de esclarecimentos sobre os fundamentos adotados. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos modificativos. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e pressupõe a correção de erro evidente que altere necessariamente o resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado analisou adequadamente toda a matéria devolvida e fundamentou de forma suficiente sua conclusão, especialmente quanto a cláusula resolutiva. 6. Inexiste contradição interna no julgado, pois a fundamentação é coerente e consistente com a conclusão adotada, afastando a existência de vício sanável por embargos. 7. A oposição dos embargos revela mera irresignação da parte embargante com a decisão desfavorável, sem demonstrar efetivo vício no acórdão impugnado. 8. O julgador não está obrigado a responder a todas as teses suscitadas pelas partes, bastando que fundamente de forma adequada sua decisão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Acórdão mantido. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 8057211-03.2024.8.05.0000, em que é embargante CLÁUDIA MARIA MARON SIMÕES DOS SANTOS e embargado JEDEILSON ANTONIO CARDOSO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8057211-03.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 28/05/2025)

O acórdão embargado analisou adequadamente toda a matéria devolvida e fundamentou de forma suficiente sua conclusão.

2.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE REGINALDO NASCIMENTO SANTOS

Analisando as razões recursais apresentadas pelo autor, constata-se que a pretensão de reforma do acórdão no tocante aos danos morais e à majoração dos honorários advocatícios reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito da causa (ID 98229096).

O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão atinente aos danos morais (ID 97860639). O colegiado expôs de maneira coerente que, embora tenha sido reconhecida a ilicitude do bloqueio do cadastro e a retenção indevida do valor da corrida, tais circunstâncias configuram descumprimento de obrigações civis contratuais que, por si sós, não geram dano moral presumido (in re ipsa).

Ficou consignado no julgado que o autor não demonstrou sofrimento extraordinário, exposição pública vexatória ou violação concreta aos seus direitos da personalidade que ultrapassasse o mero dissabor cotidiano decorrente de controvérsia contratual, estando os prejuízos materiais adequadamente reparados pela condenação ao pagamento dos lucros cessantes e pela restituição do valor da corrida não repassado.

Inexiste, portanto, qualquer contradição interna no julgado. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que se verifica entre as proposições do próprio acórdão, e não entre a fundamentação adotada pelo colegiado e a tese jurídica defendida pela parte embargante.

Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão os fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando de forma proporcional a sucumbência recíproca, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido em grau recursal, em estrita observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A pretensão de majoração para o patamar máximo de 20% (vinte por cento) constitui nítido pleito de reforma do julgado, inviável na via estreita dos embargos de declaração.

2.3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 99 TECNOLOGIA LTDA. — DA INOVAÇÃO RECURSAL E PROBATÓRIA

A ré, 99 Tecnologia Ltda., sustenta em seus aclaratórios que o acórdão incorreu em omissão por não considerar que o cadastro do motorista foi regularizado administrativamente e reativado em 13/10/2021 (ID 98267292). Alega que o bloqueio teve caráter meramente temporário e que, por estar o perfil ativo desde a referida data, deve ser afastada a obrigação de fazer e limitados os lucros cessantes.

Ocorre que a referida alegação e os documentos que a acompanham (ID 98267295) constituem nítida e inaceitável inovação recursal e inovação probatória, formuladas em momento processual totalmente inadequado.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a ré apresentou contestação em 26/08/2021 (ID 88680779), oportunidade na qual defendeu a estrita legalidade do bloqueio do cadastro do motorista, sustentando que a medida decorreu de fraude cadastral por inconsistência no reconhecimento facial e encerramento irregular de corrida. Posteriormente, em petição complementar datada de 13/01/2022 (ID 88680785), e em suas alegações finais de 20/10/2022 (ID 88680795), a ré reiterou a tese de regular exercício de direito e de legalidade da suspensão definitiva, sem em nenhum momento noticiar que o perfil do autor teria sido normalizado ou reativado em 13/10/2021.

Mais do que isso, após a prolação da sentença de improcedência em 12/05/2025 (ID 88680803) e a interposição do recurso de apelação pelo autor (ID 88680804), a ré apresentou contrarrazões em 17/06/2025 (ID 88680807), limitando-se a postular a manutenção integral da sentença e a defender a licitude do bloqueio definitivo do cadastro, sem qualquer menção à suposta reativação ocorrida em outubro de 2021.

A tese de que o perfil do motorista foi normalizado em 13/10/2021 trata-se de uma informação inédita, trazida pela ré exclusivamente em sede de Embargos de Declaração (ID 98267292), acompanhada das telas sistêmicas de auditoria interna juntadas apenas naquela oportunidade (ID 98267295).

O artigo 435 do Código de Processo Civil estabelece que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. O parágrafo único do mesmo dispositivo admite a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.

No caso concreto, a suposta reativação do cadastro teria ocorrido em 13/10/2021 (ID 98267292), ou seja, em data muito anterior ao saneamento do processo, à prolação da sentença (12/05/2025) e ao julgamento da apelação cível (28/01/2026). As telas sistêmicas de auditoria interna (ID 98267295) sempre estiveram sob a posse e a acessibilidade da própria ré, que não apresentou qualquer justificativa legítima para a não apresentação de tais elementos de prova no momento oportuno da instrução processual.

Operou-se, de forma inequívoca, a preclusão consumativa. A juntada tardia de documentos que não se caracterizam como novos e a formulação de tese defensiva inédita em sede de embargos de declaração configuram inovação recursal e probatória, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição.

Nesse sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado de que os embargos de declaração não se prestam para a análise de documentos novos e teses jurídicas não suscitadas oportunamente na instrução processual, conforme se colhe dos seguintes julgados:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0796724-80.2018.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EMBARGADO: SEMINARIO CENTRAL DA BAHIA Advogado(s):ATALI QUERINO SOARES, OTONEY REIS DE ALCANTARA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO AUTORIZADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DE MATÉRIAS FÁTICAS E JURÍDICAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS PELO ÓRGÃO JULGADOR. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO POR MEIO DESTA ESTREITA VIA RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0796724-80.2018.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada SEMINARIO CENTRAL DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração e o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé , nos termos do voto do relator. Sala de sessões, em de 2022. PRESIDENTE DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0796724-80.2018.8.05.0001,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 10/05/2022 )

A juntada de documento novo e a inovação recursal não são autorizadas pelo ordenamento jurídico em sede de embargos de declaração. A juntada tardia de documento não considerado novo reflete inovação recursal insuscetível de acolhimento em aclaratórios.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000056-69.2020.8.05.0101.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ADRIANA DE SOUZA SANTOS e outros (2) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA EMBARGADO: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s):EDER ADRIANO NEVES DAVID EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PROPÓSITO MODIFICATIVO. NÃO CABIMENTO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO NÃO CONSIDERADO NOVO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OPOSIÇÃO IMOTIVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do artigo 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. Ausente qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o recurso é incabível, porque a via manejada não se presta a substituir o provimento jurisdicional. A matéria recursal portanto, restou devidamente enfrentada, em observância à legislação em vigor e entendimento jurisprudencial dominante, sendo forçoso reconhecer a inocorrência de quaisquer das hipóteses de cabimento de embargos de declaração. 2. Ademais, eventual divergência existente no julgado em relação ao exame das provas dos autos não consiste em irregularidade passível de ser sanada pela via estreita dos embargos declaratórios. Outrossim, afigura-se, incabível, nesta sede, a juntada tardia de documento não considerado novo, consubstanciado em “ficha financeira”, refletindo inovação recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº. 8000056-69.2020.8.05.0101, em que figuram Embargantes ADRIANA DE SOUZA SANTOS e outros e Embargado, MUNICIPIO DE IGAPORA.. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8000056-69.2020.8.05.0101,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 13/09/2022 )

Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada no acórdão embargado. O colegiado decidiu a lide com base nos elementos fáticos e probatórios regularmente deduzidos e instruídos nos autos pelas partes até o julgamento da apelação cível. A alegação de fato novo e a juntada de provas sistêmicas unilaterais em sede de embargos declaratórios não podem ser conhecidas, impondo-se a rejeição do recurso.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos por Reginaldo Nascimento Santos e REJEITAR os embargos de declaração opostos por 99 Tecnologia Ltda., mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Salvador(BA), 08 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR