PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028316-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA MARIA DE ASSIS OLIVEIRA
Advogado(s): MATHEUS FARIAS SANTOS, DENILSON MIRANDA CORDEIRO
AGRAVADO: HOSPITAL AEROPORTO LTDA
Advogado(s):CLAUDIA MARIA DE AMORIM VIANA, NICIA NOGUEIRA DIOGENES SANTOS DE ABREU, ROGERIO GOMES DE LIMA, MARIA CELINA RIBEIRO BULHOES, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de dilação de prazo para que a parte agravante se manifestasse sobre laudo pericial juntado aos autos.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial configura cerceamento de defesa, considerando a alegação de complexidade da matéria.

III. Razões de decidir

A parte que requer a dilação de prazo não pode permanecer inerte por período superior ao próprio prazo solicitado. No caso, a agravante manteve-se silente por mais de seis meses após o pedido, o que enfraquece o argumento da necessidade da prorrogação e da ocorrência de cerceamento de defesa.

O exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser compatível com os deveres processuais, incluindo a observância dos prazos e o dever de não praticar atos que atentem contra a razoável duração do processo. A inércia injustificada da parte por longo período caracteriza preclusão temporal, não havendo que se falar em prejuízo causado pelo juízo.

O indeferimento de dilação de prazo, quando a parte se mantém inerte e não apresenta justificativa plausível, é medida que se alinha ao dever do magistrado de zelar pelo andamento célere do feito, indeferindo diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso instrumental, nos termos do voto do relator.

 

 Salvador, data registrada no sistema.

  

Presidente

  

Des. Cássio Miranda

Relator

  

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028316-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA MARIA DE ASSIS OLIVEIRA
Advogado(s): MATHEUS FARIAS SANTOS, DENILSON MIRANDA CORDEIRO
AGRAVADO: HOSPITAL AEROPORTO LTDA
Advogado(s): CLAUDIA MARIA DE AMORIM VIANA, NICIA NOGUEIRA DIOGENES SANTOS DE ABREU, ROGERIO GOMES DE LIMA, MARIA CELINA RIBEIRO BULHOES, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ana Maria de Assis Oliveira contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, que  indeferiu o pedido de dilação de prazo para que a agravante se manifestasse sobre um laudo pericial médico nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (processo nº 0017361-36.2012.8.05.0150) movida em face do Hospital Aeroporto Ltda..

 

A ação principal, ajuizada em 2012, versa sobre um pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta negligência no tratamento médico dispensado ao falecido esposo da agravante, Wilson Paulo de Oliveira. O Sr. Oliveira foi vítima de um acidente de trânsito em abril de 2009 e, após primeiros socorros no Hospital Geral do Estado, foi transferido para o Hospital Aeroporto em maio de 2009, onde veio a falecer. A autora alega falhas no tratamento, como demora em procedimento cirúrgico e falta de acompanhamento adequado.

 

O Hospital Aeroporto, em sua defesa, negou a ocorrência de falhas, atribuindo o óbito a complicações do acidente e do estado de saúde prévio do paciente. Durante a instrução processual, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi juntado aos autos.

 

A decisão agravada indeferiu o pedido de dilação de prazo para manifestação sobre o laudo, sob o fundamento de que a inércia da parte autora não foi justificada. O magistrado considerou que a dilação é medida excepcional, cabível apenas diante de comprovada necessidade e justo motivo, o que não vislumbrou no caso.

 

Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a decisão cerceia seu direito de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta a complexidade do caso, que tramita desde 2012 e envolve vasta documentação médica de difícil análise, tornando exíguo o prazo para uma manifestação adequada sobre o laudo pericial. Invoca, ainda, o princípio da cooperação processual. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão para que o prazo seja estendido.

 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este relator, por não se vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, uma vez que a parte autora permaneceu inerte por mais de seis meses após o pedido de dilação, sem apresentar justificativa plausível para a demora.

 

O agravado, Hospital Esperança S.A. (sucessor do Hospital Aeroporto Ltda. por incorporação), apresentou contraminuta. Requereu a retificação do polo passivo e, no mérito, pugnou pela manutenção da decisão agravada. Alegou que o pedido de dilação tem caráter protelatório e que a agravante teve tempo suficiente para se manifestar, mas permaneceu inerte.

 

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

 

 

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028316-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA MARIA DE ASSIS OLIVEIRA
Advogado(s): MATHEUS FARIAS SANTOS, DENILSON MIRANDA CORDEIRO
AGRAVADO: HOSPITAL AEROPORTO LTDA
Advogado(s): CLAUDIA MARIA DE AMORIM VIANA, NICIA NOGUEIRA DIOGENES SANTOS DE ABREU, ROGERIO GOMES DE LIMA, MARIA CELINA RIBEIRO BULHOES, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA

 

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

 

A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de dilação de prazo para a agravante se manifestar sobre o laudo pericial.

 

Conforme já adiantado na análise do pedido de efeito suspensivo, a decisão agravada não merece reforma.

 

A agravante alega que o indeferimento da dilação do prazo para manifestação sobre o laudo pericial configura cerceamento de defesa, dada a complexidade do caso e o volume de documentos.

 

No entanto, da análise dos autos, verifica-se que, após a juntada do laudo pericial (ID 462750142), as partes foram intimadas para se manifestar em 15 dias. A parte autora requereu a dilação do prazo por 30 dias, alegando a complexidade da causa. Contudo, a decisão que indeferiu o pleito foi proferida mais de seis meses após o referido pedido, período no qual a agravante permaneceu inerte, sem apresentar qualquer manifestação ou justificativa para a demora.

 

A conduta da parte, que se manteve silente por um período consideravelmente superior ao que ela mesma havia solicitado, enfraquece o argumento de necessidade de maior prazo e de cerceamento de defesa. O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser exercido em conformidade com os prazos e deveres processuais, não podendo servir de escudo para a inércia injustificada, que atenta contra o princípio constitucional da razoável duração do processo.

 

O juízo a quo agiu com acerto ao indeferir o pedido, considerando que a dilação de prazo é uma medida excepcional e que a ausência de justificativa plausível para a inércia da parte autora impede sua concessão. A decisão está alinhada ao dever do magistrado de zelar pelo andamento célere do processo, indeferindo diligências que se mostrem protelatórias.

 

Nesse sentido, a jurisprudência corrobora o entendimento de que não há cerceamento de defesa no indeferimento de dilação de prazo quando não demonstrada a sua real necessidade ou quando o pedido se mostra genérico ou protelatório.

 

Ademais, como bem apontado pelo agravado, a parte teve a oportunidade de se manifestar e não o fez, não podendo agora alegar prejuízo decorrente de sua própria inércia.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e, por conseguinte, a decisão do juízo de primeiro grau.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

 

 

 

01