PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. SINISTRO COM PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REPASSE DE VALOR PARA QUITAÇÃO DE CONSÓRCIO. AUTORIZAÇÃO ASSINADA PELO SEGURADO. AUTENTICIDADE CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE OU PAGAMENTO INDEVIDO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes pedidos de: nulidade de documento autorizativo para repasse de parte da indenização securitária à Administradora de Consórcio, repetição de indébito, revisão contratual, lucros cessantes e dano moral, em lide ajuizada por consorciado, cujo caminhão sofreu perda total, tendo a Seguradora quitado o contrato e repassado o saldo remanescente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a pretensão estaria prescrita; estabelecer se a assinatura, constante do documento autorizativo de pagamento, é falsa, apta a invalidar o repasse realizado pela Seguradora; determinar se o pacto de consórcio comporta revisão, quanto ao critério de cálculo do valor do bem; e analisar se estão configurados danos material (repetição de indébito e lucros cessantes) e moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do CDC às pretensões de reparação e repetição de indébito; tendo a demanda sido proposta dentro de cinco anos, contados do conhecimento do fato alegadamente danoso, a prescrição é afastada. 4. A perícia grafotécnica, fundamentada e baseada na comparação de 41 padrões gráficos, conclui pela autenticidade da assinatura aposta no documento autorizativo, inexistindo prova em sentido contrário. 5. A Seguradora, ao repassar parte da indenização à Administradora de Consórcio, agiu segundo cláusula contratual e exigência legal de desoneração do bem alienado fiduciariamente, especialmente porque houve anuência expressa do Segurado. 6. A avença de consórcio prevê, de forma válida, a atualização das parcelas, com esteio na tabela do fabricante, não havendo demonstração de abusividade ou onerosidade excessiva. 7. Ausente prova de pagamento indevido ou má-fé das Demandadas, não se configura hipótese de repetição de indébito. 8. A integralidade da indenização securitária foi devidamente paga, parte à Administradora e parte ao Segurado, inexistindo ato ilícito ou nexo causal que ampare pedido de lucros cessantes. 9. Não comprovado ato ofensivo à honra ou dignidade do Autor, mantém-se a improcedência da pretensão indenizatória por dano moral. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 487, I, do Código de Processo Civil; CPC, art. 85, §11. CDC (prazo prescricional quinquenal). Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8000263-04.2023.8.05.0153, em que figura como Recorrente RONILDO DE LIMA SANTOS, sendo Recorridas DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em afastar a preliminar de prescrição e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-04.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RONILDO DE LIMA SANTOS
Advogado(s): RONALDO GONCALVES DOS REIS
APELADAS: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e OUTRA
Advogado(s):RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU, RODRIGO SCOPEL, REGINA CELI SINGILLO, CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU, DAVID SOMBRA PEIXOTO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por RONILDO DE LIMA SANTOS contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora (id. 91035135), que, nos autos da Revisional de Contrato Declaratória de Nulidade c/c Indenizatória por Danos Material e Moral nº 8000263-04.2023.8.05.0153, ajuizada em face da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, dispôs: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, o Requerente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Frisa-se, por ora, que a exigência se encontra suspensa em razão da gratuidade deferida. Havendo recurso vertical, intime-se o Recorrido para contrarrazoar em 15 (quinze) dias e, inexistindo juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao tribunal competente. Nada sendo requerido, arquive-se com as formalidades de estilo. P.R.I.C.” Em suas razões (id. 91035140), relatou que a lide originária versa sobre revisional, para apuração do valor pago a maior, pelo Demandante, no decorrer do contrato com cláusula de alienação fiduciária de veículo. Noticiou ter questionado o valor pago pela MAPFRE à corré DISAL, após a perda total do caminhão, em um acidente automobilístico. Sustentou a tese de nulidade da assinatura constante da avença de seguro, por "erro grosseiro", e inconsistências cronológicas no documento, insistindo no argumento de má-fé das Recorridas. Reafirmou que o cálculo do seu débito deveria ter sido elaborado pela Tabela FIPE (não pela tabela do fabricante, não apresentada) e reiterou os pedidos de revisão, repetição de indébito, lucros cessantes e dano moral. As Apeladas apresentaram contrarrazões (id. 91035147 e id. 91035146). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 7 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-04.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RONILDO DE LIMA SANTOS
Advogado(s): RONALDO GONCALVES DOS REIS
APELADAS: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e OUTRA
Advogado(s): RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU, RODRIGO SCOPEL, REGINA CELI SINGILLO, CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU, DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade, devendo o Apelo ser conhecido. Na origem, o Suplicante explicou que celebrou contrato de consórcio de veículo (caminhão VW 24.250 E 6X2) com a DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., em maio de 2014, mas, em razão da inadimplência, foi ajuizada lide de Busca e Apreensão nº 8000187-87.2017.8.05.0153. Disse que, durante a tramitação da demanda, o veículo sofreu perda total por sinistro (fevereiro de 2017), sendo acionada a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., com a qual o Autor mantinha contrato de seguro. Argumentou que a quitação do débito com a Administradora de Consórcio (DISAL), realizada pela Seguradora (MAPFRE), com parte da indenização securitária, ocorreu mediante "fraude documental" em sua assinatura, além de se basear em um valor de débito excessivo e divergente dos seus cálculos. Requereu a declaração de nulidade do documento autorizativo, a repetição em dobro do valor pago indevidamente (R$ 125.449,76 – cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), assim como a condenação em lucros cessantes e dano moral, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobreveio a decisão terminativa de improcedência, sob o fundamento de que, comprovada a autenticidade da assinatura, não houve conduta lesiva ou ilícita por parte das Suplicadas, tampouco base fática ou jurídica para a revisão contratual e as indenizações pleiteadas. Inicialmente, insta analisar a preliminar de prescrição anual ou trienal, arguida pela MAPFRE, asseverando que o Demandante teve ciência do suposto dano, em 2018. A presente ação foi proposta em 13.03.2023. Considerando que a relação jurídica é consumerista, bem como que a pretensão envolve reparação de danos e repetição de indébito, aplica-se o prazo quinquenal previsto no CDC. Logo, mesmo admitindo o termo inicial em 2018, o aforamento da lide, em março de 2023, se deu dentro do lapso de cinco anos. Afasta-se, portanto, a preliminar de prescrição No mérito, o ponto central das razões recursais reside na alegação de nulidade do documento que autorizou a Seguradora (MAPFRE) a repassar parte da indenização securitária à Administradora (DISAL), para a quitação do contrato de consórcio, sob a alegação de assinatura falsa e fraude grosseira. Na hipótese dos fólios, realizou-se prova pericial grafotécnica, a fim de dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura (id. 91035044), havendo o Expert concluído que a assinatura lançada na "Carta à DISAL" (id. 373074212) é autêntica e foi produzida pelo punho escritor do Autor/Apelante (id. 91035100). O laudo pericial técnico, além de detalhado e fundamentado, utilizou metodologia científica e confrontou 41 exemplares de assinaturas, concluindo pela presença de "características gráficas compatíveis" e "semelhanças significativas nos elementos gráficos objetivos e subjetivos". Lado outro, malgrado o Perito tenha assinalado uma inconsistência cronológica (data da carta versus data do reconhecimento de firma), essa particularidade não contaminou a conclusão central sobre a autoria do lançamento gráfico, que constitui o objeto da prova grafotécnica. Portanto, inexiste, no caderno processual, qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão categórica do Perito do Juízo e, simples divergências morfológicas apontadas pelo Apelante ("letras juntas", ausência de "pingo no i"), não são suficientes para desconstituir laudo técnico, que se baseia em elementos gráficos de ordem geral, o que foi inclusive ratificado pelo Perito, em sua manifestação sobre a impugnação lançada (id. 91035127). Destarte, não configurada a falsidade da assinatura, convalida-se o ato da Seguradora. A MAPFRE, ao efetuar o pagamento da dívida de consórcio, agiu em cumprimento à cláusula contratual e à legislação aplicável, no que tange à indenização integral de veículo com alienação fiduciária, que exige a desoneração do bem para que a Seguradora possa receber o salvado livre de ônus (id. 91034898). Assim, o repasse de parte da indenização, para a quitação do gravame, ocorreu com a anuência do Segurado (com a assinatura no documento autorizativo) e por força de Lei, o que afasta a alegação de ilicitude da conduta das Recorridas. O Apelante busca, também, a revisão do contrato de consórcio com a DISAL, para que a base de cálculo da dívida corresponda à Tabela FIPE e não à Tabela do Fabricante, o que resultaria em crédito a seu favor. Ocorre que a Administração de Consórcio (DISAL) demonstrou que o contrato original previa a modalidade "Plano Simples/Light", cujas parcelas são recalculadas com fulcro no valor atual do bem, conforme Tabela de Preços do Fabricante/Montador (id. 91034874). Existe comprovação de que a opção pelo crédito integral de 100% resultou na distribuição da diferença de 25% nas parcelas vincendas, o que justifica a variação nos valores. Desse modo, uma vez rejeitada a ilegalidade ou onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, especialmente a da correção do valor do bem, e mantida a higidez da quitação realizada em 2018 (conforme atestaram a sentença e o laudo pericial), resta prejudicado o pleito de repetição de indébito, já que não há prova de pagamento indevido ou de má-fé por parte das Acionadas. Relativamente ao pedido de lucros cessantes, formulado sob a premissa de que a retenção indevida dos valores da indenização securitária impossibilitou o Apelante de adquirir outro caminhão, afetando sua atividade de caminhoneiro, cabe ressaltar que a indenização securitária foi paga integralmente, uma parte diretamente à Administradora para quitação do débito e o valor residual depositado em favor do Recorrente, em janeiro de 2019, conforme demonstrativo da MAPFRE. Ausente, pois, a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade entre a conduta das Apeladas e a alegada perda de renda posterior; não sendo a reparação dos lucros cessantes abrangida pelo contrato de seguro (id. 91034900), a improcedência do pedido de indenização deve ser mantida. De igual modo, a pretensão indenizatória não procede, porquanto o decisum foi respaldado por documento com autenticidade confirmada pela perícia judicial, inexistindo ofensa à honra ou dignidade que extrapole o mero dissabor. Ex positis, rejeito a preliminar de prescrição e NEGO PROVIMENTO ao recurso, preservando inalterada a sentença de improcedência. Em observância ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os sucumbenciais devidos pelo Apelante ao Patrono das Apeladas, para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça deferida. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-04.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RONILDO DE LIMA SANTOS
Advogado(s): RONALDO GONCALVES DOS REIS
APELADAS: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e OUTRA
Advogado(s): RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU, RODRIGO SCOPEL, REGINA CELI SINGILLO, CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU, DAVID SOMBRA PEIXOTO
VOTO