PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080139-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIA VIEIRA BARBOSA, JAQUISSON SANTOS FONSECA, ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO
APELADO: EDSON PIMENTA PARANHOS
Advogado(s):TIAGO RODRIGUES MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE DO APELADO. REJEITADA. POSSE INDIRETA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Ação de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada, proposta por locador em face de conduta arbitrária do locatário, consistente em trancamento do imóvel e ameaças.

2. Sentença de procedência que determinou a reintegração do autor na posse.


II. Questão em discussão:

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a posse indireta decorrente de contrato de locação confere legitimidade ativa ao autor para a reintegração de posse; e (ii) saber se restam preenchidos os requisitos legais do esbulho possessório previstos no art. 561 do CPC, aptos a justificar a reintegração determinada na sentença.


III. Razões de decidir:

4. A legitimidade ativa para a ação possessória decorre da posse direta ou indireta, nos termos do art. 1.196 do CC.

5. O contrato de locação firmado entre as partes comprova a posse indireta do autor.

6. Os elementos probatórios evidenciam a prática de esbulho pelo apelante, que trancou o imóvel e impediu o livre exercício da posse pelo recorrido, além de outras atitudes arbitrárias devidamente documentadas nos autos.

7. Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, sendo legítima a reintegração de posse concedida em primeiro grau.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.


Tese de julgamento: “1. A posse indireta exercida pelo locador é suficiente para o ajuizamento de ação possessória. 2. A prática de atos que impeçam o exercício da posse direta caracteriza esbulho e autoriza a reintegração prevista no art. 560 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561; CC, arts. 1.196, 1.200 e 1.208.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0301.12.003500-3/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 28.02.2019, pub. 15.03.2019.

 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8080139-76.2023.8.05.0001, em que figuram como parte Apelante, EDSON JOSE DOS SANTOS e Apelado, EDSON PIMENTA PARANHOS. 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, 03 de novembro de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080139-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIA VIEIRA BARBOSA, JAQUISSON SANTOS FONSECA, ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO
APELADO: EDSON PIMENTA PARANHOS
Advogado(s): TIAGO RODRIGUES MONTEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Edson José dos Santos, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela antecipada, movida por Edson Pimenta Paranhos, que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a reintegração do autor na posse do imóvel localizado na Rua Jaqueira do Carneiro, n.º 186, Fazenda Grande do Retiro, em Salvador/BA, condenando ainda o réu ao pagamento de alugueis de permanência, bem como indenização por danos morais.

 

Na apelação (ID 87502573), o recorrente sustenta, em síntese: nulidade da sentença por suposta ausência de análise de provas relevantes; inexistência de esbulho, alegando que o autor estaria inadimplente quanto ao pagamento dos alugueis; que sua conduta estaria amparada pelo exercício regular de direito, não configurando autotutela ilícita; que não estariam presentes os requisitos para a reintegração de posse; que não há fundamento para condenação em danos morais e em alugueis de permanência, porquanto a posse seria legítima.

 

Afirmou que o apelado, não possui legitimidade ativa para a presente ação de reintegração de posse, pois ele nunca deteve a posse direta do imóvel, requisito indispensável e intrínseco ao direito de reintegração, conforme expressamente previsto no art. 560 do CPC.

 

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

É o relatório.

 

Salvador, 13 de outubro de 2025.

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080139-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIA VIEIRA BARBOSA, JAQUISSON SANTOS FONSECA, ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO
APELADO: EDSON PIMENTA PARANHOS
Advogado(s): TIAGO RODRIGUES MONTEIRO

 

VOTO

1. Requisitos de admissibilidade:

 

Defiro a gratuidade recursal pois não constam nos autos circunstâncias contrárias ao deferimento, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.

 

2. Da alegação de ilegitimidade do apelado:

 

O apelante aduz, em sede recursal, que o recorrido não deteria legitimidade para propor a presente ação, sustentando que o mesmo não seria o verdadeiro possuidor do imóvel.

 

A legitimidade ativa em ações possessórias decorre do exercício da posse, seja ela direta ou indireta. Nesse sentido, o art. 1.196 do CC estabelece:

 

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

 

No caso, a prova documental evidencia que o recorrido firmou contrato de locação comercial com o apelante em 01/11/2022, exercendo desde então a posse indireta do imóvel.

 

Portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa do apelado não merece acolhida, devendo ser rejeitada.

 

3. Do Mérito:

 

Trata-se de apelação cível interposta por Edson José dos Santos, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela antecipada, movida por Edson Pimenta Paranhos, que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a reintegração do autor na posse do imóvel localizado na Rua Jaqueira do Carneiro, n.º 186, Fazenda Grande do Retiro, em Salvador/BA, condenando ainda o réu ao pagamento de alugueis de permanência, bem como indenização por danos morais.

 

Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou ameaça praticada pelo réu; (iii) a data da ocorrência; e (iv) a continuação da posse.

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da configuração do esbulho possessório e da possibilidade de manutenção da sentença que concedeu a reintegração de posse, com condenações acessórias.

 

Nesses termos, sabe-se que, para o deferimento da proteção possessória, faz-se imprescindível a presença dos seguintes requisitos: posse anterior, pelo requerente da medida; prova da conduta praticada pelo requerido, de turbação ou de esbulho; data do ocorrido; e continuação da posse, embora turbada, ou sua perda, caso esbulhada. É o que dispõem os arts. 560 e 561, do Código de Processo Civil:

 

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Além dos requisitos dos artigos supra, a posse para ter efeito jurídico, deve ser mansa e pacífica, sendo injusta quando adquirida de forma clandestina, violenta ou precária, conforme estabelece os arts. 1.200 e 1.208 do CC. In verbis:

 

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.


Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

 

No caso em exame, observa-se dos autos que o autor/apelado firmou contrato de locação comercial com o réu em novembro/2022, com comprovação de pagamentos regulares até maio/2023; mesmo diante de eventual atraso em junho/2023, o réu lançou mão de condutas arbitrárias, trancando o imóvel com cadeados, retirando maquineta de cartão e ameaçando funcionários, fatos comprovados por boletins de ocorrência e fotografias; há prova documental de que a posse direta era exercida pelo autor, na condição de locatário, desde novembro/2022.

 

Esses elementos atendem às exigências do art. 561 do CPC, revelando exercício efetivo da posse indireta e ocorrência de turbação no período apontado.

 

Nesse sentido, a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15 - NÃO COMPROVAÇÃO.

A reintegração de posse deve ser concedida quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, quais sejam comprovação da posse anterior, da prática de esbulho e da perda da posse em razão do ato ilícito. Para que se configure o esbulho, necessário que a posse seja subtraída pelo esbulhador de forma violenta, precária ou clandestina.

(TJMG- Apelação Cível 1.0301.12.003500-3/001, Relator: Des. José de Carvalho Barbosa, 13.ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2019, publicação da súmula em 15/03/2019).

 

Demonstrados os requisitos legais, é de ser reconhecido o direito dos apelantes à manutenção da posse sobre a área litigiosa, razão pela qual merece reforma a sentença de improcedência.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus termos e fundamentos. Face a sucumbência, majoram-se os honorários para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC). Suspensos pela concessão da gratuidade.

 

      Salvador, 03 de novembro de 2025.

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19