PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAMENTO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. PACIENTE PORTADORA DE COMORBIDADES ASSOCIADAS. NEGATIVA DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA SUBSTITUIR O MÉDICO ASSISTENTE NA DEFINIÇÃO DA TERAPÊUTICA ADEQUADA. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. LEI Nº 14.454/2022. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÕES CONTRATUAIS RESTRITIVAS À GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO EM REDE NÃO CREDENCIADA NA AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO APTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL RELATIVO A DESPESAS COM ACOMPANHANTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. PERIGO DE DANO À SAÚDE DA PACIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – A obesidade mórbida constitui patologia grave e complexa, frequentemente associada a doenças metabólicas e cardiovasculares, sendo legítima a adoção de tratamento multidisciplinar especializado quando devidamente prescrito pelo médico assistente. 5 – A operadora de plano de saúde não pode substituir o médico responsável na definição da terapêutica adequada ao paciente, sobretudo em hipóteses que envolvem risco concreto de agravamento do estado de saúde e necessidade de preservação da vida e da integridade física da beneficiária. 6 – A alegação de ausência de cobertura contratual não se mostra suficiente, neste momento processual, para afastar a plausibilidade do direito invocado, uma vez que o tratamento indicado possui natureza terapêutica, e não estética, voltado ao controle de doença grave e crônica. 7 – Com o advento da Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos da ANS passou a ostentar caráter exemplificativo, constituindo referência básica mínima de cobertura, sendo possível a autorização de tratamentos necessários à preservação da saúde do beneficiário quando demonstradas sua necessidade clínica e adequação terapêutica. 8 – A decisão agravada adotou solução proporcional ao determinar que o tratamento fosse realizado preferencialmente em rede credenciada, facultando-se o custeio em unidade não credenciada apenas na hipótese de inexistência de estabelecimento conveniado apto a fornecer o tratamento prescrito. 9 – O perigo de dano encontra-se configurado diante do risco de agravamento do quadro clínico da agravada caso haja interrupção ou ausência do tratamento indicado, ao passo que o alegado prejuízo da operadora possui natureza eminentemente patrimonial. 10 – A alegação relativa ao custeio de acompanhante não merece acolhimento, porquanto a decisão agravada não impôs qualquer obrigação específica relacionada à cobertura de despesas dessa natureza, revelando-se a insurgência dissociada do efetivo conteúdo do decisum recorrido. 11 – O prazo de cinco dias úteis fixado para cumprimento da obrigação não se mostra desarrazoado diante da urgência da medida e da natureza da obrigação imposta. 12 – Mostram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8021408-85.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante, SUL AMÉRICA SAÚDE SEGURO, e como Agravada, ELAINE MENDES DA CRUZ. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021408-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: ELAINE MENDES DA CRUZ
Advogado(s):CANDICE SANTANA FERNANDES
ACORDÃO
1 – Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA SAÚDE SEGURO contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ELAINE MENDES DA CRUZ, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse, no prazo de cinco dias úteis, o internamento da autora para tratamento da obesidade, preferencialmente em rede credenciada, facultando, na sua ausência, o custeio em unidade não credenciada, observada a indicação da médica assistente e o acompanhamento por equipe multidisciplinar.
2 – Discute-se se a decisão que deferiu tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde ao custeio de internamento multidisciplinar para tratamento de obesidade mórbida deve ser reformada diante das alegações de ausência de cobertura contratual, inexistência de urgência, necessidade de prévio requerimento administrativo, observância do rol da ANS, disponibilidade de rede credenciada e inadequação do tratamento indicado.
3 – Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam que a agravada é portadora de obesidade mórbida associada a comorbidades, tendo sido indicado internamento especializado multidisciplinar como medida necessária à estabilização do quadro clínico e preservação de sua saúde.
13 – Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno julgado prejudicado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM12 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SUL AMÉRICA SAÚDE SEGURO contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida por ELAINE MENDES DA CRUZ, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a operadora, no prazo de cinco dias úteis, autorizasse o internamento da autora para tratamento da obesidade, preferencialmente em rede credenciada, facultando, na sua ausência, o custeio em unidade não credenciada, observada a indicação da médica assistente e o acompanhamento por equipe multidisciplinar. Em seu arrazoado sustenta, inicialmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que a decisão agravada lhe impõe obrigação sem respaldo contratual, com risco de dano grave e de difícil reparação, especialmente diante da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da medida. Assevera que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, porquanto inexistem elementos probatórios suficientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo os documentos apresentados incapazes de evidenciar, de forma robusta, a verossimilhança das alegações autorais. Afirma, ainda, que não há indicação de urgência no caso concreto, inexistindo prova de risco iminente à saúde da autora que justifique a medida deferida, o que evidenciaria a ausência do perigo de dano. Alega, na sequência, a inexistência de pretensão resistida e a consequente carência de ação, ao argumento de que não houve requerimento administrativo prévio de cobertura nem negativa formal por parte da operadora, razão pela qual não se configuraria lesão ou ameaça a direito apta a justificar o ajuizamento da demanda, invocando, por analogia, entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da necessidade de prévio pedido administrativo. No mérito, salienta que o contrato firmado entre as partes está submetido à Lei nº 9.656/98 e às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, devendo a cobertura observar os limites do rol de procedimentos obrigatórios, não sendo possível impor obrigações além daquelas legal e contratualmente previstas. Aduz que, embora a obesidade constitua doença crônica, o tratamento deve observar critérios clínicos adequados e não justifica a imposição de internamento em estabelecimento específico indicado pela autora. Ressalta que as cláusulas contratuais delimitam expressamente as coberturas assistenciais, devendo ser respeitadas em observância aos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Prossegue afirmando que a legislação de regência autoriza a exclusão de cobertura para tratamentos de emagrecimento com finalidade estética, bem como para internações em spas e clínicas especializadas, razão pela qual não há imposição legal de custeio do tratamento pretendido. Defende a necessidade de realização de perícia judicial, a fim de aferir a real condição clínica da autora e a adequação do tratamento indicado, especialmente quanto à imprescindibilidade do internamento pretendido. Destaca, ainda, que a autora possui acesso à rede credenciada da operadora, apta a fornecer o tratamento adequado, não sendo legítima a escolha unilateral de estabelecimento diverso com transferência de custos à seguradora. Pontua que não há obrigatoriedade legal ou contratual de custeio de despesas com acompanhante, salvo hipóteses específicas não configuradas no caso concreto, sendo indevida a ampliação das obrigações assumidas. Acentua que o reembolso de despesas médicas pressupõe o efetivo desembolso pelo beneficiário, constituindo requisito lógico e contratual para sua incidência, não sendo possível impor custeio direto sem previsão no contrato, sob pena de desvirtuamento da natureza do seguro saúde. Discorre, ao final, sobre o prazo para cumprimento da liminar, alegando que o período fixado é exíguo e desarrazoado, diante da complexidade dos procedimentos necessários à sua implementação, especialmente fora da rede credenciada, requerendo sua dilação para adequação à realidade operacional da operadora. Com base nesses argumentos, requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento para reformar integralmente a decisão agravada, com o indeferimento da tutela provisória concedida. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido através da decisão monocrática de ID. 102715499, o que ensejou a interposição de Agravo Interno pela recorrente (ID. 104912141). Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões contra o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno (ID. 105005290 e ID. 105215460). Com este relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 10 de junho de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021408-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: ELAINE MENDES DA CRUZ
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a operadora, no prazo de cinco dias úteis, autorizasse o internamento da autora para tratamento da obesidade, preferencialmente em rede credenciada, facultando, na sua ausência, o custeio em unidade não credenciada, observada a indicação da médica assistente e o acompanhamento por equipe multidisciplinar. Da análise dos autos de origem, observa-se que a agravada é portadora de obesidade mórbida, associada a diversas comorbidades, sendo indicada a internação em unidade especializada, com abordagem multidisciplinar, como medida necessária à estabilização do quadro clínico e à preservação de sua saúde (ID. 547092037). É cediço que a obesidade mórbida constitui patologia de elevada complexidade clínica, frequentemente associada a doenças como diabetes, hipertensão arterial e distúrbios cardiovasculares, sendo amplamente reconhecida pela comunidade médica como condição que exige abordagem integrada e especializada. Nesse contexto, a indicação de internamento em unidade apropriada não pode ser, em princípio, substituída por critérios meramente administrativos da operadora, sob pena de esvaziamento da finalidade essencial do contrato de assistência à saúde. A alegação da agravante de ausência de cobertura contratual não se mostra, neste momento processual, apta a afastar a plausibilidade do direito da agravada, uma vez que o tratamento prescrito possui natureza eminentemente terapêutica, e não estética, voltado ao controle de doença grave e crônica, com risco concreto à saúde da paciente. Ademais, a jurisprudência desta Corte, tem reconhecido que, havendo indicação médica idônea, não cabe à operadora de plano de saúde restringir o tratamento adequado ao paciente com base em limitações contratuais ou administrativas, especialmente quando se trata de hipótese que envolve o direito fundamental à saúde e à vida. Nesse sentido: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. DESERÇÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. CONSUMIDOR . AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE . OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO. CLÍNICA DE OBESIDADE. NEGATIVA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE . IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. PACIENTE COM OBESIDADE DE CARÁTER CRÔNICO COM COMORBIDADES ASSOCIADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA, PELA OPERADORA, DO TRATAMENTO À PATOLOGIA DO PACIENTE . INCLUSÃO NA COBERTURA DE SEGURO SAÚDE. DEVER DE CUSTEAR. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA DO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO PLANO DE SAÚDE . ROL DA ANS. NATUREZA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. INCLUSÃO NA COBERTURA DE SEGURO SAÚDE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL . COBERTURA DE INTERNAMENTO POR DOIS DIAS POR MÊS PARA MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR BRADESCO SAÚDE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80247342620218050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE TRATAMENTO ENDOCRINOLÓGICO. SPA . PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE A POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DE OBESIDADE EM CLÍNICA. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida através de internamento em clínica de emagrecimento, ou spa, não cabe à seguradora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento estaria excluído das hipóteses de cobertura do contrato. Sistemática de julgamentos . Posicionamento dos Tribunais Superiores: cobertura do tratamento. Clínica de Obesidade regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina. Sucumbência recursal. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 03168338520128050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2022) Noutra senda, em que pese a alegação do plano de saúde de que o tratamento não consta do rol da ANS e que, por esse motivo, não tem o dever de custeá-lo, razão não lhe assiste, já que, com o advento da Lei 14.454/22, a discussão acerca da taxatividade do rol da ANS foi superada, posto que a norma estabeleceu, expressamente, que se trata de rol exemplificativo, prevendo as coberturas mínimas a serem observadas pelos planos de saúde. No que se refere à rede credenciada, observa-se que a decisão recorrida adotou solução ponderada e em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, ao determinar que a operadora de plano de saúde autorize e custeie o tratamento prescrito à autora em clínica multidisciplinar especializada, preferencialmente de sua rede credenciada, ou, inexistindo estabelecimento conveniado apto a oferecer o tratamento indicado pelos médicos assistentes, em clínica de eleição da autora. Tal comando judicial observa a razoabilidade e a boa-fé contratual, além de estar em consonância com o art. 4º da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, que impõe às operadoras o dever de garantir atendimento em sua rede referenciada e, na impossibilidade, assegurar o tratamento fora dela, sem ônus adicional ao beneficiário. Assim, o decisum harmoniza os interesses das partes, permitindo à operadora priorizar sua rede credenciada, mas assegurando à paciente o direito ao tratamento adequado e ininterrupto, quando inexistente unidade conveniada capaz de prestar o serviço necessário. Outrossim, o perigo na demora da prestação jurisdicional pretendida pela Seguradora é eminentemente financeiro, ao passo que a recorrida está sujeita a elevado risco de agravamento de sua saúde caso não tenha o tratamento solicitado por seu médico assistente. No tocante à alegação da agravante acerca do custeio de acompanhante durante a internação,não merece acolhimento a insurgência recursal, porquanto a decisão agravada limitou-se a determinar a autorização e o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito à autora, preferencialmente em unidade credenciada, sem impor qualquer obrigação específica relacionada à cobertura de despesas com acompanhante, razão pela qual a tese recursal revela-se dissociada do efetivo conteúdo do decisum recorrido. Por fim, quanto ao prazo de 05 (cinco) dias úteis para cumprimento, não se mostra desarrazoado diante da natureza da obrigação e da urgência reconhecida na origem. Trata-se de providência voltada à proteção da saúde, e eventual dificuldade operacional específica poderia ser demonstrada concretamente perante o Juízo de origem, sem que isso autorize, por si só, a suspensão integral da tutela. Nesse cenário, infiro prudente a manutenção da tutela antecipada concedida pelo Magistrado a quo, tal como lançada, por restarem satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Posto isso, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. JULGO PREJUDICADO o recurso interno. Sala das Sessões, de de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021408-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: ELAINE MENDES DA CRUZ
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES
VOTO