PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8008941-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANILDO GOMES DE OLIVEIRA e outros (20)
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). EXTENSÃO AOS INATIVOS. CARÁTER GERAL DA VERBA REMUNERATÓRIA. PARIDADE COM OS ATIVOS. CONCESSÃO  DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

1.          Mandado de Segurança coletivo impetrado por policiais militares da reserva remunerada do Estado da Bahia contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao próprio Estado da Bahia, alegando exclusão indevida da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos seus proventos de aposentadoria. Sustentaram a violação ao princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos, pleiteando liminarmente e, no mérito, o pagamento da CET em igualdade de condições com os oficiais da ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há duas questões em discussão: (i) verificar se os impetrantes fazem jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos proventos de aposentadoria, em igualdade de percentual com os oficiais da ativa; (ii) analisar a existência de decadência ou prescrição do direito pleiteado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 85) afasta a alegação de prescrição de fundo de direito em casos de omissão administrativa com efeitos de trato sucessivo, como na hipótese dos autos.

4.          A legislação estadual aplicável (Lei nº 7.990/01) prevê a possibilidade de incorporação da CET aos proventos desde que cumprido o requisito temporal de percepção da vantagem por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, computando-se a média dos últimos 12 meses.

5.          Documentos oficiais constantes nos autos e em precedentes desta mesma Corte demonstram que a CET é paga indistintamente a todos os oficiais da ativa da Polícia Militar da Bahia, sem avaliação individual de requisitos, o que caracteriza a natureza geral da vantagem.

6.          O pagamento indiscriminado da CET a todos os policiais da ativa, sem individualização ou comprovação de desempenho técnico ou excepcional, desnatura sua natureza original e transforma a verba em parcela de caráter genérico, atraindo a incidência do princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos, conforme previsto no art. 121 da Lei nº 7.990/01.

7.          A jurisprudência do STF (RE 590.260, Tema 139) e do STJ (REsp 1.863.740/PR e AgInt no AREsp 1.447.848/RN) reconhece que gratificações pagas indistintamente aos ativos devem ser estendidas aos inativos que fazem jus à paridade.

8.          A alegação de impedimento orçamentário com base na LRF não se sustenta sem prova concreta da indisponibilidade financeira, não sendo suficiente para afastar direito subjetivo já reconhecido em lei.

9.          O Impetrante José Carlos Santana Neto não faz jus à concessão do mandado, por já perceber a CET no percentual de 125%, sendo, portanto, parte ilegítima quanto ao pedido de extensão da vantagem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.       Segurança  concedida.

Tese de julgamento:

1.          É devida a extensão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), aos policiais militares inativos que integram o presente mandado de segurança, desde que não a percebam, em razão do caráter geral da vantagem reconhecido por documentação oficial e pela jurisprudência da Corte.

2.          A percepção indistinta da CET por todos os policiais da ativa desnatura seu caráter de gratificação por desempenho, convertendo-a em parcela de natureza geral, extensível aos inativos sob o regime de paridade.

3.          Não se aplica a decadência ou prescrição de fundo de direito ao presente caso, por se tratar de ato omissivo com efeitos de trato sucessivo.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008941-79.2023.8.05.0000  , em que figuram como Impetrantes – EVANILDO GOMES DE OLIVEIRA e outros, e como Impetrados- Secretario de Administração do Estado da Bahia  e Estado da Bahia.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA EM RELAÇÃO AO IMPETRANTE – JOSÉ CARLOS SANTANA NETO,  e , CONCEDER A SEGURANÇA AOS DEMAIS IMPETRANTES, reconhecendo-lhes o direito líquido e certo à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual é calculado seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, nos termos do voto da relatora.


 

Salvador, . 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8008941-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANILDO GOMES DE OLIVEIRA e outros (20)
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por – EVANILDO GOMES DE OLIVEIRA e outros contra suposto ato omissivo do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do ESTADO DA BAHIA concernente ao cálculo equivocado da gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho, nos proventos de sua aposentadoria.

 

Afirmou que o “Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual n° 7.990, de 27 de dezembro de 2001) prevê, em seus artigos 102, §1°, alinea j e 110-B, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), que tem o intuito de recompensar a execução de tarefas suplementares, de natureza técnica, ou científica, envolvendo estudos, consultas, pesquisas e análises, interpretações de dados, sendo fixada no percentual de até 125%, estabelecendo para isso alguns parâmetros como: complexidade das tarefas que são executadas; responsabilidade ou representação superiores inerentes à classe; periodicidade de sua realização.”

 

Ressaltou que o percentual de 125% vem sendo pago indistintamente a todos os ocupantes dos cargos de 1° Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel, ou seja, todos os oficiais que se encontrem em atividade na PMBA.

 

Aduziu que “tal vantagem, contudo, a despeito do seu inegável caráter geral, não vem sendo paga aos servidores inativos que foram transferidos para a reserva remunerada com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel ou Coronel, violando, diretamente, o princípio da paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos, previsto no antigo artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, mantido pelo artigo 7º EC nº 41 de 19/12/2003 c/c o artigo 2º da EC nº 47 de 05/07/2005, que conserva intacta a paridade plena àqueles servidores que tenha m ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003.”

 

Ressaltou que certidão da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar afirma que todos os Oficiais da Ativa percebem citada gratificação no patamar de 125%, salientando que, a Gratificação CET, a exemplo do que se deu com a Gratificação de Atividade Pol icial Militar (GAPM) se desvirtuou, não se constituindo em uma gratificação, mas sim em verdadeiro aumento de vencimento disfarçado .“

 

Citou jurisprudência que entendeu pertinente.

 

Alegou estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.

 

Concluiu requerendo a concessão da liminar para para realinhar os proventos dos impetrantes, com a extensão da GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), mesmo percentual pago a todos os oficiais em atividade, considerando a natureza alimentar da impetração e o disposto na Súmula 729 do STF. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, concedendo, de forma definitiva, a segurança vindicada para que, ante a flagrante ilegalidade, seja garantido aos IMPETRANTES o direito à extensão da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho nos seus proventos no mesmo percentual pago a todos os oficiais da ativa, qual seja, 125% (cento e vinte e cinco por cento); bem como restitua as diferenças a contar da data da impetração.

 

Decisão de ID 41894256 indeferiu a liminar e determinou a notificação das autoridades coatoras.

 

Intervenção do Estado da Bahia no ID 42326613, suscitando a prescrição e decadência do writ, em decorrência do transcurso do prazo legal de 120 dias para o ajuizamento do presente mandado de segurança.

 

No mérito, ressaltou a natureza pro faciendo da CET, defendendo não constituir um adicional ou gratificação de caráter genérico.

 

No mérito, ressaltou que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não enseja qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de sorte que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado. Acrescentou que além do cumprimento do requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, o valor a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Impetrante nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria. Ao final, arguiu a impossibilidade de acolhimento do pleito, sob pena de violação às leis orçamentárias, pugnando pela denegação da segurança vindicada.

 

Ressaltou que a parte Impetrante postula a percepção da CET não incorporada aos seus proventos.

 

Citou jurisprudência que entendeu pertinente.

 

Pontuou que a “Súmula Vinculante nº 37 recém-editada pelo Supremo Tribunal Federal veda de uma vez por todas a pretensão da parte autora de ter seus proventos majorados pelo Poder Judiciário fulcrado no princípio da isonomia, impondo, assim, a improcedência dos pedidos formulados.”

 

Acrescentou que o pleito da parte Impetrante encontra óbice no quanto disposto no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna.

 

Discorreu sobre o índice aplicável à correção monetária e taxa de juros nos processos em que a Fazenda seja parte, conforme EC nº 113/2021.

 

Concluiu requerendo a denegação da segurança.

 

Informações prestadas pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, no ID 42326614, defendendo a inexistência de violação de direito líquido e certo, pugnando pela denegação da segurança.

 

Os Impetrantes apresentaram manifestação à intervenção do Estado do Bahia, no Id 49910476, pugnando pelo não acolhimento do quanto exposto pelo Impetrado.

 

Remetidos os autos ao Ministério Público, este opinou pela denegação da segurança (ID 56451720).

 

Despacho de ID 61411083 determina intimação do Impetrante  - JOSÉ CARLOS SANTANA NETO para se manifestar sobre o interesse processual, tendo em vista que litisconsorte já percebe 125% de CET, sem manifestação.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015.



Salvador/BA, 8 de outubro de 2025.


 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8008941-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANILDO GOMES DE OLIVEIRA e outros (20)
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por – EVANILDO GOMES DE OLIVEIRA e outros contra suposto ato omissivo do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do ESTADO DA BAHIA concernente ao cálculo equivocado da gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho, nos proventos de sua aposentadoria.

 

Antes do exame do mérito, necessária a apreciação das preliminares suscitadas.

 

Em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ.

 

A propósito, este é o Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

  

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve aplicação retroativa de mudança de interpretação da administração pública acerca de lei local e se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição total. 2. Quanto à primeira questão, não é possível, nesta via, a análise da tese recursal, porquanto a alteração da conclusão do Tribunal de origem de que não houve aplicação retroativa de novo entendimento administrativo demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Com relação à segunda controvérsia, a posição firmada na origem está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor público, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1961732 AC 2021/0304227-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

Prejudiciais rejeitadas.

 

De meritis.

 

Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional, regulado pela Lei nº 12.016/09, que visa à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver receio de sofrê-la, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, devendo ser instruído por prova inequívoca do alegado pela parte, porquanto não tem previsão de dilação probatória no seu procedimento.

 

No mérito, a controvérsia discute a situação de policiais militares da reserva que não recebem o pagamento da Gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho (GCET) de acordo com a legislação de regência (ids41516632 a 41520410, id 41546905) .

 

É possível ver, dos documentos colacionados aos autos  nos ids41516632 a 41520410 e id 41546905, que os Impetrantes, com exceção de José Carlos Santana Neto não obtiveram a concessão de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) quando da sua passagem para a reserva remunerada. No entanto, os impetrantes entendem, contudo, fazer jus a referida gratificação no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual é calculado seus proventos.

 

Pois bem. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/01), estabelece, no seu art. 92, inciso III:

  

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

 

(...)

 

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

 

 

Da leitura do dispositivo supratranscrito, observa-se que o legislador estabeleceu como direito do policial militar a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço.

                                                                                  

Acerca da remuneração dos policiais militares inativos, a Lei nº 7.990/01 estabelece, no artigo 102, inciso II, que os proventos serão compostos pelo soldo e gratificações incorporáveis, in verbis:

  

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

(...)

 

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

 

a) soldo ou quotas de soldo;

 

b) gratificações incorporáveis.

  

Nesta senda, cumpre pontuar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que assim dispõe:

  

Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

 

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

 

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

 

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

 

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.

  

Impende registrar, ademais, que  o Estatuto dos Policiais Militares consigna que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D, a seguir transcrito:

  

Art. 110-D. Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

 

 

Pois bem. Em uma primeira análise, a leitura dos dispositivos supratranscritos efetivamente levava à conclusão de que existiam requisitos específicos para a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET pelos servidores em atividade, de modo que a sua extensão, aos inativos, somente seria devida nos casos em que houvesse o preenchimento requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

 

Por esta razão, inclusive, esta Relatora, acompanhada dos demais membros desta Seção Cível de Direito Público, denegou a segurança em ações mandamentais semelhantes a presente, nas quais os Impetrantes não comprovaram a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. 

 

Os fundamentos utilizados para a denegação da segurança, por praticamente todos os integrantes desta Seção Cível de Direito Público, se repetiam nas mais diversas demandas submetidas à apreciação do Colegiado: a) ausência de comprovação do direito à incorporação da GCET, em virtude do preenchimento do requisito temporal previsto no art. 110-D da Lei nº 7.990/01; e b) ausência de comprovação da generalidade da parcela, com percepção indistinta por outros policiais militares, de forma a permitir o deferimento com base no princípio da isonomia.

 

Ocorre que, é de conhecimento desta Corte, mormente da análise dos autos do MS 8022067-36.2022.805.0000, de relatoria da Desa. Carmen Lucia Santos Pinheiro, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 29533879 daqueles autos) atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Oficiais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel).

 

Ademais, da análise do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, também de relatoria da Desa. Carmen Lucia Santos Pinheiro, consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 34401394 daqueles autos) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.

 

Neste panorama, é certo que, diante do surgimento de nova prova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001), in verbis: 

  

Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

  

Nesta linha de intelecção, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO.[…] 8. A vantagem correspondente ao reconhecimento da RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.260/SP, em regime de repercussão geral (Tema n. 139), posicionou-se "pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício' (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio)" (RE n. 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 23/10/2009). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp n. 1.863.740/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DA GDATA E GDPGPE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO DE RECEBIMENTO DA GDPGPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. […] V - Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, registrados no voto do relator, permitem verificar que houve análise da questão tratada pela coisa julgada, com a extensão a aposentados e pensionistas das parcelas salariais denominadas GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, independentemente da nomenclatura das siglas, porque eram pagas aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, aptas por isso a demonstrar o caráter geral das gratificações. VI - Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra de transição prevista no art. 7º da EC n. 41/2003. Veja-se: RE n. 631.389/CE, Tribunal Pleno, Relator(a) Ministro Marco Aurélio, DJe de 18/02/2011.

[…] (STJ - AgInt no AREsp n. 1.447.848/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)

 

 

No tocante à Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, esta deve ser analisada para a averiguação da justeza. Ora, lei alguma pode servir para legitimar a irresponsabilidade do Estado. Não é através de atos contrários à Constituição que pode pretender o Estado adequar seu orçamento à referida Lei.

 

Finalmente, vale anotar que a mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte.

 

Somado a isso, imperioso ressaltar que, cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração, não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF.

 

Dessa forma, impõe-se a denegação da segurança quanto ao Impetrante José Carlos Santana Neto, porquanto já aufere a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, e conceder a segurança, para reconhecer o direito dos demais Impetrantes  à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.

 

 Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA EM RELAÇÃO AO IMPETRANTE – JOSÉ CARLOS SANTANA NETO,  e , CONCEDER A SEGURANÇA AOS DEMAIS IMPETRANTES, reconhecendo-lhes o direito líquido e certo à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual é calculado seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. 

 

Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

 

Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança, bem como em razão dos enunciados nas Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ.

 

 

 

Salvador/BA, 

 

 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

7