PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518342-62.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): PAULO SOARES DE FREITAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (PLANSERV). POLICIAL MILITAR REINTEGRADO. REINCLUSÃO NO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por servidor público militar reintegrado aos quadros da Polícia Militar em razão da sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de plano de saúde, em qualquer tipo de carência, e indenização por danos morais, sob a alegação de negativa de atendimento pelo PLANSERV, apesar dos descontos em seu contracheque.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em verificar se há comprovação da negativa indevida de atendimento pelo PLANSERV após a reintegração do autor aos quadros da Polícia Militar e, consequentemente, a responsabilidade civil do Estado pelos alegados danos morais.

III. Razões de decidir

3. Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, não tendo o apelante se desincumbido deste ônus.

4. A única prova juntada pelo autor (consulta de elegibilidade) mostra-se insuficiente para comprovar a alegada negativa de atendimento após sua reintegração, pois não especifica o período a que se refere a exclusão.

5. O Estado da Bahia afirmou que o autor e seus dependentes foram reativados no plano em 01/12/2014, após sua reintegração, e negou ter havido negativa de atendimento durante o período em que estiveram ativos.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 373, I.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0518342-62.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante LEONARDO DOS SANTOS SOUZA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518342-62.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): PAULO SOARES DE FREITAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 72696391) interposta por LEONARDO DOS SANTOS SOUZA contra ESTADO DA BAHIA, objetivando a reforma da sentença (ID 72696390) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Em suas razões recursais, o autor, ora Apelante, sustenta que, apesar de ter sido reintegrado à Polícia Militar em novembro de 2014, com o retorno dos descontos mensais relativos ao plano de saúde em seu contracheque, o plano de saúde não foi reativado, sendo-lhe negado atendimento sob a alegação de exclusão do referido plano. Argumenta que não há qualquer justificativa para o cancelamento de um plano que está sendo pago mensalmente.

 

Preparo recursal dispensado por ser o Apelante beneficiário da Gratuidade da Justiça nos termos do ID 72696201.

 

Em contrarrazões de ID 72696396, o Estado da Bahia sustentou que o autor foi readmitido no PLANSERV em 01/12/2014, após sua reintegração à corporação, encontrando-se atualmente ativo e com carência cumprida, assim como seus dependentes. Nega que, durante todo o período em que o titular e seus dependentes estiveram ativos no plano, o atendimento médico lhes tenha sido negado.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518342-62.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): PAULO SOARES DE FREITAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC).

 

A controvérsia cinge-se em verificar se houve a negativa indevida de atendimento pelo PLANSERV após a reintegração do Apelante aos quadros da Polícia Militar e, por conseguinte, a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais decorrentes.

 

Após análise detida dos autos, entendo que a sentença merece ser mantida.

 

Com efeito, de acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso, cabia ao autor comprovar que, após sua reintegração à Polícia Militar, ocorrida em novembro de 2014, houve negativa de atendimento pelo PLANSERV, a despeito do desconto da mensalidade em seu contracheque.

 

Ocorre que, conforme bem observou o Juízo de 1º Grau, o único documento juntado pelo autor, além da procuração e dos contracheques, foi uma consulta de elegibilidade (ID 72696200) indicando sua exclusão do plano, sem, contudo, especificar a qual período tal exclusão se referia.

 

Considerando que o próprio autor reconheceu que sua exclusão do PLANSERV decorreu de seu afastamento do quadro de servidores públicos, não há como presumir que a consulta de elegibilidade apresentada se refira ao período posterior à sua reintegração.

 

Para comprovar suas alegações, o autor deveria ter juntado documentos que demonstrassem inequivocamente a tentativa frustrada de utilização do plano após sua reintegração, como declarações de recusa emitidas por clínicas ou hospitais, protocolos de atendimento, ou outros elementos probatórios idôneos, o que não ocorreu.

 

Por outro lado, o Estado da Bahia afirmou categoricamente que o autor e seus dependentes foram reativados no plano em 01/12/2014, por ocasião de sua reintegração à corporação, e que, durante todo o período em que estiveram ativos no plano, nenhum atendimento médico, consulta, exame ou cirurgia lhes foram negados.

 

Destarte, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, impõe-se a improcedência de seu pedido, restando prejudicada a análise do pleito de indenização por danos morais.

 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

 

Majoro os honorários para 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08