PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. ZAPSIGN. VALIDADE EM TESE. FALHA NA VALIDAÇÃO DO DOCUMENTO ESPECÍFICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou a regularização da representação processual por considerar inválidas procuração e declaração de hipossuficiência assinadas eletronicamente pela plataforma ZapSign. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a assinatura eletrônica avançada realizada por meio da plataforma ZapSign é válida para a outorga de procuração judicial; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. 3. A assinatura eletrônica avançada é admitida pelo ordenamento jurídico para a prática de atos privados, não se restringindo a validade das procurações ao certificado ICP-Brasil. Todavia, no caso concreto, os documentos apresentados não tiveram sua autenticidade confirmada pelos canais oficiais de validação, impondo-se a regularização da representação processual. 4. A gratuidade da justiça deve ser indeferida quando os elementos dos autos afastam a presunção de hipossuficiência, evidenciando padrão de vida incompatível com a alegada insuficiência financeira. 5. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão reformada apenas para afastar a determinação de que a regularização da documentação ocorra exclusivamente por firma reconhecida física ou certificado ICP-Brasil, assegurando à agravante o direito de apresentar nova procuração e declaração de hipossuficiência assinadas por qualquer meio eletrônico avançado que seja juridicamente válido e passível de efetiva validação nos canais oficiais. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8018095-19.2026.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA, tendo, como Agravante, DENILMA DE JESUS OLIVEIRA e, como Agravados, OLIVEIRA BELEZA E SAÚDE LTDA e FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018095-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DENILMA DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): CESAR AUGUSTO CICHELERO, JORDANO BERTO GIRONDI, RODRIGO ZUCCHI
AGRAVADO: OLIVEIRA BELEZA E SAUDE LTDA e outros
Advogado(s):GABRIELA CANTARELLI SALMAZO GENOVEZ, RAFAEL JOSE PEREIRA DE ARAUJO, LETICIA MOURA ALBERGARIA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por DENILMA DE JESUS OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA da “Ação de Indenização” n° 8013378-33.2025.8.05.0150 ajuizada contra OLIVEIRA BELEZA E SAÚDE LTDA e FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e considerou inválidas a procuração e a declaração de hipossuficiência de ID 535531356, assinadas de forma eletrônica pela plataforma ZapSign, por entender que a referida plataforma não se qualifica como autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), determinando a emenda da inicial para a apresentação de procuração com firma reconhecida ou assinatura com certificado digital válido. Nas razões recursais (ID 101270799), a agravante sustenta que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, pois auferiu rendimentos anuais de R$ 42.000,00, o que equivale a uma renda mensal de aproximadamente R$ 3.500,00 (ID 101270806). Aduz que as suas atividades como influenciadora digital e a realização de procedimentos estéticos decorrem de permutas e parcerias comerciais, não indicando riqueza. Invoca ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, indicando que teve o benefício deferido em processo distribuído em outra Vara da mesma Comarca (ID 101270805). Por fim, defende a validade da assinatura eletrônica, nos termos da Lei nº 14.063/2020, alegando que o Código de Processo Civil e a jurisprudência dispensam o reconhecimento de firma e autorizam o uso de plataformas de assinatura eletrônica. Em contrarrazões (ID 104785905), os Agravados refutam as teses recursais, asseverando que a agravante possui padrão de vida elevado, incompatível com a gratuidade da justiça, conforme publicações em suas redes sociais (ID 104785917). Destacam que a recorrente é proprietária e responsável pelo estabelecimento comercial "Studio New", situado no interior do salão "Paranhos Beauty" em Lauro de Freitas, onde atua como biomédica e oferece atendimentos exclusivos (ID 104785917). Defendem a legalidade da exigência de regularização diante da falta de presunção absoluta de validade da assinatura eletrônica avançada. Por meio de despacho (ID 104883101), esta Relatoria determinou a intimação da agravante para que se manifestasse sobre a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e juntasse documentos adicionais para comprovação de sua hipossuficiência econômica. A agravante apresentou manifestação (ID 105627157), acompanhada de extrato de consulta de CPF (ID 105627165), extratos de conta-corrente (ID 105627158) e declaração de imposto de renda (ID 105627166). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de junho de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018095-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DENILMA DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): CESAR AUGUSTO CICHELERO, JORDANO BERTO GIRONDI, RODRIGO ZUCCHI
AGRAVADO: OLIVEIRA BELEZA E SAUDE LTDA e outros
Advogado(s): GABRIELA CANTARELLI SALMAZO GENOVEZ, RAFAEL JOSE PEREIRA DE ARAUJO, LETICIA MOURA ALBERGARIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO REFORMADA EM PARTE O presente recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e considerou inválidas a procuração e a declaração de hipossuficiência de ID 535531356, assinadas de forma eletrônica pela plataforma ZapSign, por entender que a referida plataforma não se qualifica como autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), determinando a emenda da inicial para a apresentação de procuração com firma reconhecida ou assinatura com certificado digital válido. A pretensão recursal é pela reforma da decisão recorrida, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça e reconhecida a validade da assinatura eletrônica na procuração e declaração de hipossuficiência. A primeira questão controvertida cinge-se à validade da procuração e da declaração de hipossuficiência assinadas de forma eletrônica por meio da plataforma ZapSign (ID 535531356). O magistrado de origem declarou a invalidade dos referidos instrumentos por não terem sido firmados com certificado digital padrão ICP-Brasil (ID 535668664). Nesse aspecto, assiste razão em parte à agravante no tocante à tese de direito abstrata. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, parágrafo 2º, estabelece de forma expressa que a legislação não obsta a utilização de outro meio de comprovação de autoria e de integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Ademais, a Lei nº 14.063/2020 disciplinou as modalidades de assinatura eletrônica, classificando-as em simples, avançada e qualificada. A assinatura eletrônica avançada, categoria na qual se enquadram as assinaturas produzidas por plataformas privadas de assinatura digital como a ZapSign, é plenamente aceita para atos de natureza privada, inclusive para a outorga de mandato judicial, inexistindo proibição legal para o seu uso no âmbito do processo civil. O artigo 105, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil prevê expressamente que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, sem restringir tal faculdade ao uso de certificados qualificados da ICP-Brasil. De igual modo, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de admitir a procuração assinada eletronicamente na modalidade avançada, sem necessidade de reconhecimento físico de firma ou de certificação ICP-Brasil, prestigiando os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e do amplo acesso à justiça, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento na invalidade do título por ausência de assinatura eletrônica certificada pela ICP-Brasil. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em analisar preliminarmente o cabimento da exceção de pré-executividade para questionar a validade da assinatura eletrônica e, no mérito, a validade da assinatura eletrônica do título executivo atestada fora do sistema ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A exceção de pré-executividade é cabível quando se trata de matéria de ordem pública, como a higidez do título executivo, não sendo necessária dilação probatória para análise da questão acerca da validade da assinatura eletrônica constante no título. 4. A assinatura eletrônica, mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, é válida desde que outros meios de comprovação de autoria e integridade do documento sejam apresentados, conforme a MP 2.200-2/2001, art . 10, § 2º. 5. No caso concreto, a plataforma "D4sign", utilizada para a assinatura do contrato, ofereceu elementos suficientes para atestar a autenticidade, como documentos pessoais, IP, e geolocalização, não havendo impugnação específica desses aspectos pela parte executada.IV . DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e provido._____Dispositivos relevantes citados: MP 2.200-2/2001, art . 10, §§ 1º e 2º; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a.Jurisprudência relevante citada: REsp n . 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075885-33.2022 .8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J . 17.04.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0094844-18.2023 .8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J . 17.07.2024. (TJ-PR 00149957720228160017 Maringá, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 15/10/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL. PLATAFORMA ZAPSIGN. VALIDADE JURÍDICA . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art . 76, § 1º, I do CPC, por suposta irregularidade na representação processual, uma vez que a parte autora não apresentou procuração com firma reconhecida por autenticidade em cartório, conforme determinado pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na correção da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do não atendimento, pela parte autora, da juntada de procuração atualizada com reconhecimento de firma por autenticidade, bem como informação do número do processo, merecendo a verificação quanto à validade jurídica da procuração assinada digitalmente pela plataforma ZapSign, e se esta supre a exigência de firma reconhecida em cartório para fins de regularidade da representação processual . III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A procuração apresentada nos autos é válida e apta a produzir seus efeitos jurídicos, uma vez que a assinatura eletrônica avançada utilizada, gerada pela plataforma ZapSign, é autenticada por múltiplos fatores de segurança, incluindo a vinculação à conta Gov.br do outorgante . 4. A validade da assinatura digital da procuração foi confirmada por meio da plataforma "VALIDAR do GOV", um serviço oficial que atesta a autenticidade e a integridade de documentos eletrônicos. 5. O caso em tela não se enquadra nas hipóteses que justificariam maior rigor formal, como determinação para que o instrumento de procuração informe o número do processo específico, eis que a parte autora não ajuizou múltiplas ações com o mesmo objeto ou patrono, afastando a suspeita de litigância predatória . 6. A exigência de requisitos formais rigorosos, como o reconhecimento de firma, mostra-se desproporcional à realidade fática do presente feito, em desacordo com os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem reconhecido a validade da assinatura digital por meio da plataforma ZapSign, mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, desde que atendidos os requisitos de autenticidade e integridade . IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.Tese de julgamento: 1 . A procuração assinada digitalmente por plataforma que utiliza assinatura eletrônica qualificada, com elementos que permitam verificar sua autenticidade e integridade, possui eficácia jurídica e supre a exigência de firma reconhecida em cartório para fins de regularidade da representação processual. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, 105, 485, IV.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50009846820258210160, Décima Quarta Câmara Cível, Rel . Mário Crespo Brum, j. 11-12-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50011813420258210124, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 26-11-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50008126220258210052, Décima Segunda Câmara Cível, Rel . João Pedro Cavalli Junior, j. 21-11-2025.(Apelação Cível, Nº 51486749320258210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 15-01-2026) (TJ-RS - Apelação: 51486749320258210001 PORTO ALEGRE, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 15/01/2026, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2026) Entretanto, embora a modalidade avançada de assinatura seja abstratamente válida, o caso concreto revela uma particularidade incontornável que impede a aceitação da procuração e declaração de hipossuficiência de ID 535531356. A validade de qualquer assinatura eletrônica está intrinsecamente vinculada à possibilidade de verificação de sua autenticidade e integridade através dos canais de auditoria disponibilizados. No caso vertente, a assinatura eletrônica contida na procuração e declaração de hipossuficiência (ID 535531356) foi submetida a procedimento de validação na plataforma oficial "VALIDAR do GOV" e a conferência direta por meio do código de resposta rápida (QR Code) inserido na página 3 da documentação (ID 535531356). O resultado de tais verificações oficiais foi negativo, indicando que a assinatura específica da documentação de ID 535531356 não se mostra válida, apresentando erro ou inconsistência em seu registro digital, como se verifica das capturas de tela inseridas abaixo: Dessa forma, constatado defeito concreto na validação do documento que ampara a representação processual, a determinação de regularização da representação mostra-se correta, não por força de uma invalidade abstrata da plataforma ZapSign, mas pela falha específica na validação daquele documento em particular. Por conseguinte, impõe-se o provimento parcial do recurso neste ponto para afastar a determinação de que a regularização ocorra exclusivamente por firma reconhecida física ou certificado ICP-Brasil, assegurando à agravante o direito de apresentar nova procuração e declaração de hipossuficiência assinadas por qualquer meio eletrônico avançado que seja juridicamente válido e passível de efetiva validação nos canais oficiais. Em relação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, a pretensão recursal não reúne condições de acolhimento. A gratuidade da justiça é benefício concedido àqueles indivíduos que não dispõem de recursos financeiros suficientes para custearem o processo sem prejudicar a sua sobrevivência e a de sua família. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3°, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade: Entretanto, a presunção de veracidade é relativa, de modo que incumbe à parte reunir elementos que comprovem que a sua situação financeira atual não permite o pagamento das despesas processuais. Assim, o magistrado poderá perquirir, a partir dos documentos colacionados, se houve a demonstração da insuficiência de recursos alegada pela parte requerente. Na espécie, a agravante apresentou declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025 (ID 105627166), apontando rendimentos anuais de R$ 42.000,00, correspondentes à média mensal de R$ 3.500,00 na condição de Microempreendedora Individual (MEI). Não obstante, os agravados coligiram robusto acervo de provas (ID 104785917) extraído das redes sociais públicas da agravante que infirma por completo a alegada hipossuficiência. As publicações e registros públicos colacionados (ID 104785917) evidenciam que a agravante desfruta de padrão de vida relativamente luxuoso, incompatível com a benesse estatal e com a informação de aferição de renda de R$ 3.500,00 mensal, ostentando viagens frequentes para diversos locais turísticos de alto custo, tais como Pipa, Natal, Paraty, Angra dos Reis e Morro de São Paulo. Não se pode ignorar também o fato de que a Agravante informou, nos processos n° 8013378-33.2025.8.05.0150 e 8012670-80.2025.8.05.0150, ter arcado com procedimentos estéticos nos valores de R$ R$17.800,00 e R$23.880,00. Tais valores mostram-se incompatíveis com a hipossuficiência financeira alegada pela Agravante. Além disso, a agravante exerce a profissão de biomédica esteta, cabeleireira e micropigmentadora, atuando como CEO do empreendimento "Studio New", que funciona com atendimento np salão de beleza "Paranhos Beauty", situado no Município de Lauro de Freitas (ID 104785917). Instada por esta Relatora a manifestar-se sobre a impugnação e comprovar de forma analítica a alegada insuficiência de recursos (ID 104883101), a agravante, apesar de ter juntado alguns extratos bancários da conta pessoal, deixou de de comprovar com precisão e transparência quanto efetivamente aufere com o seu trabalho especializado como biomédica e com a exploração de seu estabelecimento comercial de estética (ID 105627157). A omissão na demonstração cabal dos rendimentos reais advindos de sua clínica de estética e de suas parcerias como influenciadora digital, somada ao padrão de consumo suntuoso exposto publicamente, afasta a presunção de necessidade do benefício. A justiça gratuita não se destina a subsidiar despesas judiciais de cidadãos que possuem inserção econômica ativa e padrão de vida elevado, sob pena de desvirtuamento do instituto e prejuízo ao custeio do serviço público da justiça. Por fim, o deferimento da gratuidade da justiça em processo distinto em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas (ID 101270805) não vincula este órgão colegiado, uma vez que a análise da hipossuficiência deve ser realizada com base no conjunto fático-probatório específico produzido nesta demanda, o qual, como demonstrado, aponta para a ausência de preenchimento dos requisitos legais. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3o E CAPUT DO ARTIGO 98 DO NCPC. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível visando tão somente o benefício da gratuidade judiciária. 2. O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa física, se esta alegar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Sabe-se que é permitido ao julgador indeferir a gratuidade de justiça, mesmo que não impugnada pela parte contrária, desde que vislumbre a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas. 4. O recorrente não comprovou situação de insuficiência de recursos a justificar a concessão de gratuidade vindicada. 5. RECURSO IMPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação cível de n.o 8053147-49.2021.8.05.0001, em que figuram, como Apelante LAZARO SOUZA CONCEICAO e, Apelado BANCO RCI BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 80531474920218050001 17a VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) Assim, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando, em parte, a decisão recorrida apenas para: a) reconhecer a validade jurídica abstrata da outorga de procuração judicial e declaração de hipossuficiência por meio de assinatura eletrônica avançada sem certificação ICP-Brasil, reformando em parte a decisão de primeiro grau que exigia de forma exclusiva firma física reconhecida ou certificado ICP-Brasil; b) rejeitar a validade jurídica dos documentos específicos constantes de ID 535531356, tendo em vista a falha na validação eletrônica atestada pelos canais oficiais de consulta, mantendo o dever de regularização da representação processual da agravante na origem, a ser efetuada por qualquer meio legalmente válido, inclusive nova assinatura eletrônica avançada que possibilite regular verificação de autenticidade; Mantém-se, porém, o capítulo da decisão recorrida que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018095-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DENILMA DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): CESAR AUGUSTO CICHELERO, JORDANO BERTO GIRONDI, RODRIGO ZUCCHI
AGRAVADO: OLIVEIRA BELEZA E SAUDE LTDA e outros
Advogado(s): GABRIELA CANTARELLI SALMAZO GENOVEZ, RAFAEL JOSE PEREIRA DE ARAUJO, LETICIA MOURA ALBERGARIA
VOTO
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.