PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA UBER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDUTA REITERADA DE ALTERAÇÃO INDEVIDA DE ROTAS. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8118963-41.2022.8.05.0001, em que figuram como parte apelante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e parte apelada HELDER CARDOSO ARCANJO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170841-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILVANDRO SOUZA SANTANA
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC02 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GILVANDRO SOUZA SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de cobrança de nº 8170841-05.2022.8.05.0001, que moveu em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., a qual julgou improcedentes os pedidos autorais. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida. Na origem, o Autor afirma que mantinha cadastro ativo como motorista parceiro na plataforma da Uber, por meio da qual exercia atividade remunerada de transporte de passageiros. Segundo sustenta, em 10/11/2022, sua conta foi desativada pela plataforma sem qualquer justificativa clara ou comunicação prévia, sendo privado do exercício da atividade profissional, da qual auferia sua principal fonte de sustento. Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso (ID 89373561) alegando, em síntese, que a desativação de sua conta na plataforma Uber foi injustificada e arbitrária, sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação, por parte da empresa, das condutas que ensejaram o bloqueio, bem como a inobservância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Por fim, defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes. Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica. Em contrarrazões (ID 89373.563/564), a Uber argui preliminarmente a inexistência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que configuraria ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a legalidade da desativação da conta do autor, por se tratar de conduta reiterada em desrespeito aos Termos de Uso da plataforma. Invoca, ainda, os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, bem como o exercício regular de direito como causa excludente de ilicitude, requerendo, ao final, a improcedência do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170841-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILVANDRO SOUZA SANTANA
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Antes que se alcance o juízo de mérito de qualquer recurso, deve-se passar, preliminarmente, à análise do juízo de admissibilidade que consiste no exame dos pressupostos que permitem ao tribunal conhecer ou não do recurso, em especial o referente à regularidade formal. Apesar de arguida preliminar de dialeticidade, a parte apresenta argumentos que se insurgem à sentença prolatada que, independentemente de sua procedência, afastam a preliminar suscitada, que resta rejeitada. Importa analisar o mérito. A sentença recorrida não merece reforma. A despeito da alegação autoral de ter sido surpreendido com o bloqueio promovido pela ré, na utilização da plataforma "Uber", pela qual realizava viagens contratadas pelos usuários por meio de aplicativo, restou demonstrado pela Apelante principal, de forma clara e objetiva, os motivos para tal medida. A desativação da conta do motorista ocorreu em virtude da identificação, por parte da Uber, de condutas reiteradas consideradas irregulares, consistentes na realização de viagens com alteração indevida do trajeto originalmente previsto, resultando na majoração artificial do tempo e da distância percorridos, com consequente aumento do valor final das corridas e do repasse financeiro ao motorista. Tais práticas foram detalhadamente descritas e documentada na contestação (ID 89373540, pgs 3 a 10), onde a empresa apresentou demonstrativos específicos de viagens aparentemente fraudulentas, além de invocar os Termos de Uso da plataforma e o Código da Comunidade Uber como fundamento para a desativação, a qual seria legítima e amparada pelo exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Com efeito, apesar da existência de controvérsia, o entendimento prevalente é que inexiste vínculo de emprego entre os motoristas e a Uber, conforme vem reiteradamente decidindo o Tribunal Superior do Trabalho (v.g. Ag-AIRR-1001160-73.2018.5.02.0473, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/08/2021). A relação entre as partes é, portanto, regida pelas regras de direito privado. A relação contratual mantida pelas partes importa respeito às orientações emitidas para a realização do referido serviço, de acordo com o documento de “TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA” da Uber anexa pelo próprio demandante no ID 89373542. Era de conhecimento do autor, portanto, a possibilidade de exclusão da plataforma, ante os indícios de violações durante as viagens promovidas: 12.1. Prazo. O presente Contrato terá início na data em que o Contrato for celebrado pelo Cliente (eletronicamente ou por outros meios pelos quais a manifestação de vontade do Cliente possa ser verificada ou validada) e continuará em vigor até a data de sua rescisão, conforme estabelecido no presente Contrato. 12.2. Rescisão. A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação. Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato. No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual. O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência. No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência. De fato, nota-se da documentação acostada pela apelada a densidade dos argumentos lançados em sua defesa, a respeito dos motivos pelos quais ocorreu o descadastramento do apelante no aludido aplicativo. Tais elementos configuram justa causa para a rescisão contratual, exercida no legítimo uso da liberdade contratual garantida pela Constituição (art. 5º, XX) e pelo Código Civil (art. 421 e 422), tendo a penalidade administrativa sido aplicada de acordo com os termos de uso da plataforma. Portanto, a exclusão do motorista da plataforma por descumprimento das normas internas e má conduta não configura ato ilícito indenizável. Ademais, o exercício regular de direito exclui a ilicitude da conduta, conforme o art. 188, I, do Código Civil. Válido mencionar jurisprudência desta Corte de Justiça no mesmo sentido: APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). MOTORISTA DE APLICATIVO UBER . DESCREDENCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO AUTOR. CÓDIGO DE CONDUTA. INOBSERVÂNCIA . POSSIBILIDADE DE RESCISÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. UBER E MOTORISTA. NATUREZA CIVIL . LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. DESCREDENCIAMENTO. LICITUDE. OFENSA AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA . ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8098995-25.2022.805.0001, de SALVADOR, figurando como Apelante DIEGO SILVA RANGEL e, Apelado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de 2024. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80989952520228050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APLICATIVO UBER. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. COBRANÇAS DE TAXAS DE CANCELAMENTO FEITAS DE FORMA INDEVIDA. RECLAMAÇÕES DE CONDUTAS INAPROPRIADAS POR PARTE DO MOTORISTA . ABUSIVIDADE DA EMPRESA UBER. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A relação mantida entre as partes lhes permite encerrar a parceria com amparo tão somente na oportunidade e conveniência. 2. Ante a falha na prestação de serviço de seus motoristas, pode a empresa UBER também ser responsabilizada, logo, deve ser a ela concedido o direito de excluir do aplicativo aqueles que não se portem em conformidade com as regras estabelecidas para nortear a parceria firmada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8115713-34.2021.8 .05.0001, da comarca de Salvador, em que é apelante FABRICIO SANTOS CONCEICAO e apelado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des . ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 81157133420218050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL n. 8020321-58.2020.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ADLE PINTO ZAHREDDINE Advogado (s): JULLIE DANIELLE DO CARMO ALMEIDA APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado (s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY ACORDÃO APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO . DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO POR INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE CONDUTA. LEGALIDADE. Considerando o princípio da liberdade de contratação, não é possível a reativação do cadastro de motorista, quando a plataforma não tem mais interesse na preservação do vínculo, em razão do descumprimento do código de condutas. As telas sistêmicas colacionadas pelo apelado com as reclamações dirigidas ao apelante constituem prova válida, acerca dos relatos realizados pelos usuários . APELAÇÃO DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 8020321-58.2020 .805.0080, em que é apelante ADLE PINTO ZAHREDDINE e apelado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora . (TJ-BA - APL: 80203215820208050080 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) Diante de tais conclusões, forçoso reconhecer a inconformidade dos pleitos do Apelo. Majoro os honorários para 20% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170841-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILVANDRO SOUZA SANTANA
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO