PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007323-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: EDSON PURCINO GOMES
Advogado(s):NIVEAL PEREIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o Tema 1.150 do STJ.

2. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual em demanda na qual se discute a correção e atualização de valores depositados em conta vinculada ao PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há distinção (distinguishing) apta a afastar a aplicação da tese firmada no Tema 1.150 do STJ, de modo a permitir o seguimento do recurso especial, ou se o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o precedente qualificado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A cognição do agravo interno restringe-se ao juízo de conformidade previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, isto é, à verificação da similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e o paradigma aplicado na decisão agravada, reservado ao Superior Tribunal de Justiça o reexame do mérito.

5. No caso concreto, o acórdão recorrido, em estrita observância ao Tema 1.150, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, ao assentar que a pretensão de correção e atualização dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP guarda estrita relação subjetiva com a instituição financeira responsável pela gestão dos ativos — discussão que se insere na hipótese do precedente, atinente à falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, nela compreendida a ausência de aplicação dos rendimentos.

6. A reclassificação da causa de pedir como simples discussão sobre os critérios de remuneração do Fundo configura distinção apenas aparente, sem respaldo na ratio decidendi do acórdão recorrido, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil em estrita observância ao precedente.

7. O juízo de conformidade não alcança matéria estranha ao que decidiu o acórdão recorrido, que se restringiu às preliminares de ilegitimidade passiva e de competência. A prescrição (Tema 1.387 do STJ) — sequer devolvida no agravo de instrumento — e a alegada omissão quanto aos lançamentos "FOPAG" (art. 1.022, II, do CPC), deduzidas pela primeira vez no agravo interno, constituem inovação recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Cabe ao tribunal de origem negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, 'b', do CPC). O agravo interno limita-se a aferir essa conformidade, vedado o reexame do mérito, reservado ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforma-se ao Tema 1.150 do STJ o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda relativa a conta vinculada ao PASEP. Reclassificar a causa de pedir como simples discussão sobre os critérios de remuneração do Fundo, para afastar o precedente, traduz distinção apenas aparente. 3. Não integram o juízo de conformidade as questões que o acórdão recorrido não decidiu nem o recurso especial veiculou. Suscitadas apenas no agravo interno, configuram inovação recursal."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021; 1.030, I, “b”; 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; Tema Repetitivo 1.387.

 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial no Agravo de Instrumento n.º 8007323-31.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravado EDSON PURCINO GOMES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007323-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: EDSON PURCINO GOMES
Advogado(s): NIVEAL PEREIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 105691953) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (ID 103118905), que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, por entender que o acórdão recorrido (ID 89033537) encontra-se em conformidade com o Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, o agravante sustenta a necessidade de distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1.150/STJ, ao argumento de que a causa de pedir da ação originária não versa sobre falha operacional — saques indevidos ou desfalques —, mas sobre os próprios critérios de atualização monetária e de juros aplicados à conta vinculada ao PASEP, matéria afeta à gestão normativa e financeira do Fundo, de competência do Conselho Diretor, órgão vinculado à União. Defende, por isso, a inclusão da União Federal no polo passivo, como litisconsorte necessária, e a consequente competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal). Aduz, ainda, violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à natureza dos lançamentos identificados como “FOPAG”, e a prescrição da pretensão, à luz dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, tendo por marco inicial o saque realizado em 1976.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática e determinar o regular processamento do Recurso Especial, com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

Apresentadas contrarrazões pelo agravado (ID 107338497), pugna-se pela manutenção da decisão agravada, sustentando a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (alterado conforme a Emenda Regimental nº 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007323-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: EDSON PURCINO GOMES
Advogado(s): NIVEAL PEREIRA DA SILVA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

A cognição própria do agravo interno restringe-se ao juízo de conformidade previsto no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, isto é, à verificação da similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e o paradigma em que se fundou a decisão agravada — o Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça —, que negou seguimento ao Recurso Especial por reconhecer a aderência do acórdão recorrido àquele precedente. Refoge a esta via, portanto, o reexame do mérito do recurso especial ou da própria causa, reservado à Corte Superior.

Procedido o cotejo, não assiste razão à parte agravante, como a seguir se demonstra.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1.150), publicado no DJe em 21.09.2023, fixou as seguintes teses:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

No caso concreto, o acórdão recorrido, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, assentou que a pretensão de correção e atualização dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP guarda estrita relação subjetiva com a instituição financeira responsável pela gestão dos ativos, reconhecendo, à luz daquele precedente, a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual. A ratio decidendi do julgado amolda-se, pois, integralmente à tese vinculante.

A tentativa de distinção (distinguishing) não subsiste. A tese do Tema 1.150 alcança, em seus próprios termos, a demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, nela compreendida a ausência de aplicação dos rendimentos — precisamente a controvérsia destes autos. O esforço de reclassificar a causa de pedir como simples discussão sobre os “critérios de remuneração do Fundo”, a fim de subtrair o caso ao alcance do precedente, traduz distinção apenas aparente, sem respaldo na ratio do acórdão recorrido.

As demais teses não comportam conhecimento nesta via. O juízo de conformidade confronta com o paradigma apenas o que o acórdão recorrido efetivamente decidiu, e este se restringiu às preliminares de ilegitimidade passiva e de competência. A prescrição fundada no Tema 1.387/STJ não foi por ele apreciada: a interlocutória de saneamento rejeitara a preliminar e o agravo de instrumento do Banco do Brasil não devolveu a matéria, como reconhecido no acórdão dos embargos de declaração. Inexistindo capítulo a cotejar com o precedente, a tese, deduzida apenas neste agravo interno, traduz inovação recursal, somada à ausência de prequestionamento. Idêntica sorte tem a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC (suposta omissão quanto aos lançamentos identificados como “FOPAG”), estranha à conformidade e ausente das razões do recurso especial.

Evidenciada a conformidade do acórdão recorrido com o precedente, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência