PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8141339-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CÉLIA MARIA TAVARES
Advogado: ALESSANDRO VIEIRA SANTOS (OAB: BA 55.111-A)
APELADO: MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JÚNIOR (OAB: RN 2.738-A)

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1198, DO STJ. IRRESIGNAÇÃO. PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DA PRÁTICA DE ADVOCACIA TEMERÁRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8141339-50.2024.8.05.0001, em que figuram como partes os acima mencionados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8141339-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CÉLIA MARIA TAVARES
Advogado: ALESSANDRO VIEIRA SANTOS (OAB: BA 55.111-A)
APELADO: MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JÚNIOR (OAB: RN 2.738-A)

 

RELATÓRIO


Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 84969823, que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, por ausência de instrumento procuratório, com firma reconhecida por autenticidade, em atenção ao Tema Repetitivo n. 1198, do Superior Tribunal de Justiça, condenando a apelante no pagamento das custas, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da Justiça, acrescentando que, inconformada, Célia Maria Tavares interpôs o presente apelo, ID 84969831, alegando que o sentenciante não indicou qual seria a irregularidade ou causa de eventual invalidade da procuração outorgada, limitando-se a desqualificá-la sem apontar vício formal ou material, o que, segundo entende, configura excesso de rigor e até descortesia com o advogado subscritor da petição inicial, argumentando, ainda, que a exigência de reconhecimento de firma constitui formalidade não prevista na legislação vigente, especialmente no Estatuto da Advocacia, Lei n. 8.906/94, cujo art. 5º, §§ 1º a 3º, reconhece como suficiente a simples assinatura do outorgante, pelo que requer a reforma do julgado, para que seja considerado válido o instrumento, com consequente prosseguimento do feito.  

Contrarrazões, ID 84969834, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8141339-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CÉLIA MARIA TAVARES
Advogado: ALESSANDRO VIEIRA SANTOS (OAB: BA 55.111-A)
APELADO: MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JÚNIOR (OAB: RN 2.738-A)

 

VOTO


Consoante relatado, cuida-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a não juntada de instrumento procuratório com firma reconhecida por autenticidade, considerando este um documento indispensável para o processamento da causa, sob o fundamento do Tema Repetitivo n. 1198, do STJ.

Inicialmente, observa-se que o Tema n. 1198, do STJ, diz respeito ao poder geral de cautela do juízo, diante de ações com suspeita de litigância predatória, que ocorre quando o Judiciário é provocado mediante demandas massificadas com intenção fraudulenta.

Entretanto, não há nos autos substratos fáticos capazes de conduzir ao entendimento de fraude ou prática de advocacia predatória.

Ademais, em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), constata-se que a inscrição de n. 55.111, do advogado que patrocina o feito em favor da recorrente, está em situação regular.

O cerne da controvérsia repousa em analisar, portanto, a indispensabilidade da apresentação da procuração com firma reconhecida, para deslinde da ação.

O reconhecimento de firma revela-se como exigência desnecessária, pois trata-se de profissional do Direito que se enquadra na categoria regida pela Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), que, inclusive, possui fé pública para atestar a autenticidade de documentos (Lei Federal n. 11.925/2009).

Ora, se para a procuração "ad judicia" não se exige o reconhecimento de firma, resta evidente que o Magistrado de 1° Grau equivocou-se ao condicionar a participação do causídico ao atendimento daquela exigência.

Corroborando este entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. 1. As ilações constantes na decisão agravada que alegadamente atrairiam o enunciado sumular n. 7/STJ não conduziram o provimento do recurso especial, tendo ali constado como meros obter dictum. 2. Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que o art. 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.952/94, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações "ad judicia" utilizadas em processo judicial, ainda que contenham poderes especiais. Precedentes do STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1259489 PR 2011/0143086-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2013).

AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO. Determinação de apresentação de mandato judicial com firma reconhecida. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Insurgência. Indeferimento da inicial prematuro. Desnecessidade de reconhecimento de firma do instrumento de mandato. Inteligência do art. 105 do CPC. Indeferimento da inicial afastado. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10053642920208260003 SP 1005364-29.2020.8.26.0003, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 27/10/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2020).

Destaca-se, ademais, que a fundamentação utilizada para extinção do feito não pode subsistir, eis que a apelante acostou aos autos procuração válida, ID 84967361, o que impõem a cassação do julgado, sob pena de vulneração ao conteúdo legal.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, possibilitando o prosseguimento do feito.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator