PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073434-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONIQUE SOUZA MOURA COSTA DORIA
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
APELADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECE A DECADÊNCIA. TESE RECURSAL DE VÍCIO OCULTO QUE AFASTARIA A DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 26 DO CDC. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL. APELANTE QUE CONFESSA HAVER CONSTATADO SUPOSTOS DANOS NO ATO DA ENTREGA - EM 30/06/2021. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA TÃO SOMENTE EM 27/05/2022 – 11 (ONZE) MESES APÓS CONSTATAÇÃO DOS SUPOSTOS DANOS. DECADÊNCIA OPERADA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. SUCUMBÊNCIA MAJORADA PARA 15%, MAS SUSPENSA A EXIBILIDADE ANTE a GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8073434-96.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MONIQUE SOUZA MOURA COSTA DORIA e, como apelada, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.

ACORDAM, os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença de extinção por decadência do direito de ação, majorando a verba sucumbencial, tudo nos termos do voto do relator. 

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073434-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONIQUE SOUZA MOURA COSTA DORIA
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
APELADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por MONIQUE SOUZA MOURA COSTA DORIA, contra sentença de id. 60878297, proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relação de Consumo de Salvador, que, na AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, proposta contra a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., julgou improcedentes os pedidos da parte autora.  

Vejamos: 

"(...) In casu, inexiste nos autos qualquer prova de vício oculto, compulsando as fotos( id 202157067)anexadas pela parte autora, verifica-se que as avarias embutidas no móvel são de fácil percepção, situação inclusive informada pela própria autora, ipsis litteris: ”de imediato, a parte demandante já teve as suas expectativas frustradas, pois ela veio com inúmeras avarias.”.

Em outro olhar, inexiste nos autos qualquer prova documental que comprove a ocorrência de vício do produto ainda durante o prazo de garantia contratual ou legal.  Não há provas de qualquer contato administrativo, o que não impediria a procedência da demanda por si só, porém, em face do extenso lapso temporal entre a entrega do móvel e o protocolo da presente lide, percebe-se em limpidez os efeitos da decadência, nessa linha, afasta-se qualquer existência de vício indenizável. (...)Com efeito, a parte autora não corroborou as alegações primevas, deixando de comprovar o alegado vício que teria ocorrido, ainda no prazo de garantia do produto, bem como a ocorrência de qualquer dano apto a ensejar o dever de indenizar, o que poderia vir a configurar a viabilidade de sua pretensão, limitando-se a acostar aos autos a nota de compra do produto e fotos, abstendo-se assim de arcar com seu ônus probatório e de comprovar a existência de seu alegado direito. [...]Com efeito, as jurisprudências acima colacionadas são claras ao afirmar que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis decai em noventa dias, assim, caso fosse o caso o consumidor poderia exigir o cumprimento das alternativas esposadas no artigo 18, do CDC, não se enquadrando, tais hipóteses no presente caso. Ademais, a própria demandante expressa na narrativa exordial haver percebido os vícios no móvel, não convém ao poder judiciário tornar-se um espada de  Dâmocles, responsabilizando o fornecedor de forma contínua sem qualquer proporcionalidade, em razão da  inércia da parte autora. Diante do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.

Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do pedido.

Considerando, entretanto, que a acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do seu crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação." (id. 60878297) 

Inconformada com o decisum, a parte consumidora interpôs o recurso de id. 60878300, no qual contextualiza sobre a compra de uma escrivaninha, pelo aplicativo de celular das CASAS BAHIA, ora apelada, no valor de R$ 395,46 (trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), que o pagamento se deu no ato da compra, via cartão de crédito, em 2 parcelas, no dia 19 de junho de 2021 com a entrega do bem realizada no dia 30 de junho de 2021, já com várias avarias.

Sustenta que no caso em questão, “o vício do produto caracteriza-se como vício oculto, uma vez que foi constatado somente quando devidamente utilizado comprovando-se o vício, não podendo aplicar o prazo decadencial contado da entrega.” sic

Acrescentou que “(...) No presente caso, não apenas o valor deve ser ressarcido, bem como os prejuízos devem ser devidamente indenizados, especialmente por que a negligência da Apelada causou danos emocionais à Apelante, e está até o presente momento sem utilizar a escrivaninha, gerando assim o dever de indenizar.”

Ao final, pugna seja o apelo conhecido e provido, para REFORMAR A SENTENÇA GUERREADA, condenando a apelada no pagamento de danos materiais e morais em razão do sofrimento, representados pela angústia vivenciada pela apelante, no valor de R$ 50.395,46 (Cinquenta Mil, Trezentos e Noventa e Cinco Reais e Quarenta e Seis Centavos) ou em valor pecuniário, a ser arbitrado por este juízo, acrescidos de correção monetária e juros moratórios legais aplicados do momento do fato danoso até o momento da efetiva quitação.

Devidamente intimado, o acionado, apresentou suas contrarrazões, id. 60878305, ao qual pugna pelo improvimento do apelo e consequente manutenção da sentença.

É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento, observando que se trata de recurso que autoriza sustentação oral.

Salvado, documento datado eletronicamente. 

DES CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR 

04 

  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073434-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONIQUE SOUZA MOURA COSTA DORIA
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
APELADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECE A DECADÊNCIA. TESE RECURSAL DE VÍCIO OCULTO QUE AFASTARIA A DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 26 DO CDC. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL. APELANTE QUE CONFESSA HAVER CONSTATADO SUPOSTOS DANOS NO ATO DA ENTREGA - EM 30/06/2021. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA TÃO SOMENTE EM 27/05/2022 – 11 (ONZE) MESES APÓS CONSTATAÇÃO DOS SUPOSTOS DANOS. DECADÊNCIA OPERADA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. SUCUMBÊNCIA MAJORADA PARA 15%, MAS SUSPENSA A EXIBILIDADE ANTE a GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

04 

  

 

VOTO

Tempestivo, adequado e interposto sob a benesse da gratuidade, conheço do apelo.

De logo, destaco que quanto ao cerne da sentença – DECADÊNCIA do direito de ação, tem-se que a apelante se limitou a um breve parágrafo, onde pugna seja considerado o vício do produto como OCULTO, pois constatado apenas quando passou a utilizar o produto (id. 60878300, fl. 7).

Acerca da decadência, tem-se que é regulada pelo art. 26 do CDC, in verbis:

“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2º Obstam a decadência:

I- a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II – (Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”

Cediço que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu limites para responsabilização civil do fornecedor por vícios aparentes ou de fácil constatação, tendo fixado o prazo decadencial de 30 (trinta) dias, no caso de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, e 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Definindo vício aparente e de fácil constatação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que, se o produto apresenta vício quanto à quantidade ou qualidade, ou que lhe diminua o valor, estar-se-á diante de vício aparente ou de fácil constatação. Vejamos julgado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. VÍCIO APARENTE OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que, em se tratando de produto durável, o direito de reclamar os vícios aparentes ou de fácil constatação decai em 90 (noventa) dias, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp n. 1.754.051/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso, o Tribunal de origem constatou que se trata de vício aparente ou de fácil constatação. Entender de modo contrário, bem como modificar as conclusões do Tribunal local quanto à natureza da demanda e à decadência do direito pleiteado, demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.165.881/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)

Pois bem. Na presente hipótese, levando-se em conta que os todos os defeitos alegados pela parte autora/apelante, que ensejaram o ajuizamento da presente ação, são reputados vícios aparentes e de fácil constatação e se tornaram conhecidos quando da entrega da escrivaninha, ocorrida em 30/06/2021, id. 60878269, conclui-se que a parte recorrente teria o prazo de noventa dias para o ajuizamento da presente demanda, ou seja, até o dia 30/09/2021, já que não houve prova nos autos de causas de suspensão do prazo decadencial, a exemplo de aguardo de solução de requerimento administrativo, pelo que entende-se haver DECAIDO, a parte autora, do direito de ação.

É que, da data do conhecimento dos vícios do produto (entrega), até a data da propositura da presente demanda, decorreu mais de 90 (noventa) dias, sendo inafastável o reconhecimento da decadência do direito da parte autora/apelante para reclamar do vício. Impositiva, assim, a manutenção da sentença.

Nesse sentido, vejamos o entendimento desta Corte de Justiça em situações análogas:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NÃO SANADO. DECADÊNCIA OPERADA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. DISSABOR NÃO ENSEJADOR DE DANO MORAL. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE INOCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.  RECURSO IMPROVIDO. 1.Em exame dos marcos temporais relativos ao exercício do direito do consumidor, em que pese diagnosticado pela empresa ré o defeito do produto, após a reclamação efetuada em 22/01/2018, esta foi encerrada após informação do consumidor de que o defeito "aparentemente havia sido sanado" e diante do decurso de 07 dias da reclamação efetuada. Após novo contato com a empresa ocorrido em 12/04/2018, nenhuma prova foi produzida pelo autor para demonstrar fato obstativo da decadência operada antes do ajuizamento da ação (art. 26, §2º, I, do CDC). 2. Consabido que dissabores e aborrecimentos cotidianos, ainda que decorrentes de conduta reprovável de fornecedor de serviços/produtos no atendimento do interesse do consumidor, não dão azo à indenização por danos morais. Salvo hipóteses de dano in re ipsa, da qual não se cogita nos autos, imprescindível a verificação de causa ensejadora de abalo psicológico ao ofendido, seja pelo sofrimento psíquico interno, seja pela ofensa à honra pública. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0542304-12.2018.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 23/09/2020 )

Reconhecida, reiterada e mantida a prejudicial de DECADÊNCIA, impõe-se sejam julgados prejudicadas as demais teses recursais, principalmente a que busca discutir danos morais.

Destaco, por imperioso, que a própria apelante confessa haver percebido os danos no móvel no momento da entrega, em 30/06/2021 : “A entrega foi realizada no endereço combinado no dia 30/06/2021, conforme nota fiscal em anexo, de imediato, a parte demandante já teve as suas expectativas frustradas, pois ela veio com inúmeras avarias, conforme consta nas fotos anexadas “(id. 60876413, fl. 2), sendo a ação proposta tão somente em 27/05/2022 – 11 (ONZE) MESES APÓS A CONSTATAÇÃO DOS ALEGADOS VÍCIOS.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, inalterada, a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos.

Diante do resultado do recurso, e em observância ao quanto disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários fixados na origem, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, entretanto, a sua inexigibilidade, em razão da apelante estar acobertada pelo manto da gratuidade.

Salvador/BA, documento datado eletronicamente.

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira  

Relator 

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