PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026160-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELISANGELA MEIRELES DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO FERREIRA MATOS FILHO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8026160-37.2025.8.05.0000, tendo como Agravante ELISANGELA MEIRELES DOS SANTOS e Agravada MARIA DIAS DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator.

Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026160-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELISANGELA MEIRELES DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO FERREIRA MATOS FILHO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPOLIO DE ADALVINO BANDEIRA DOS SANTOS, em face de decisão proferida no processo de n.º 0000002-15.1992.8.05.0202. 

O Recorrente deixou de efetuar o pagamento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça (Id. 81919530).

Considerando que o Recorrente postulou a concessão da gratuidade de justiça no recurso, sem, contudo, juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, determinou-se a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a comprovação (Id. 90821404).

O patrono do Agravante limitou-se a requerer a prorrogação do prazo para juntada de documentos (Id. 87098611), limitando-se a alegar “que não está conseguindo estabelecer contato com a constituinte para solicitar os documentos e ela reside de um Distrito em Município diverso”.

Desse modo, o pleito foi indeferido, assim como o pedido de gratuidade recursal, sendo concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que o Agravante comprovasse o recolhimento do preparo recursal, a teor do art. 99, § 7º do CPC/2015, sob pena de deserção (Id. 94306486). 

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026160-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELISANGELA MEIRELES DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO FERREIRA MATOS FILHO

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPOLIO DE ADALVINO BANDEIRA DOS SANTOS, em face de decisão proferida no processo de n.º 0000002-15.1992.8.05.0202. 

A Recorrente deixou de efetuar o pagamento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça (Id. 81919530).

Considerando que a Recorrente postulou a concessão da gratuidade de justiça no recurso, sem, contudo, juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, determinou-se a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a comprovação (Id. 90821404).

O patrono do Agravante limitou-se a requerer a prorrogação do prazo para juntada de documentos (Id. 87098611), limitando-se a alegar “que não está conseguindo estabelecer contato com a constituinte para solicitar os documentos e ela reside de um Distrito em Município diverso”.

Desse modo, o pleito foi indeferido, assim como o pedido de gratuidade recursal, tendo sido concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que a Agravante comprovasse o recolhimento do preparo recursal, a teor do art. 99, § 7º do CPC/2015, sob pena de deserção (Id. 94306486). 

Da análise dos autos, não se constata a alegada hipossuficiência para recolher o preparo recursal. 

No caso dos autos, o Agravante consiste em Espólio. Como esse ente é desprovido de personalidade jurídica, por constituir uma universalidade de direitos, deve haver prova da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade, assim como ocorre com as pessoas jurídicas (art. 98 do CPC/2015).  

 

A legislação estabelece alguns parâmetros para lastrear a concessão do benefício em favor da pessoa jurídica. O art. 99, § 3º do CPC/2015 só autoriza a presunção de veracidade da alegação de insuficiência em relação à pessoa natural. A pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de comprometer a sua manutenção.  

 

No mesmo sentido, dispõe o Enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça:   

Súmula 481 - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 

 

O deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, desde que presente nos autos prova da inviabilidade de pagamento dos encargos processuais, sob pena de reflexos negativos à sua própria manutenção.  

Na hipótese, observa-se que, a parte Autora/Agravante foi intimada pelo Juízo a quo para juntar aos autos os documentos capazes de comprovar a sua hipossuficiência (Id. 90821404). Entretanto, manteve-se inerte.  

Nas razões, a Recorrente não juntou qualquer documento comprobatório da hipossuficiência. 

O espólio consiste em ente despersonalizado e, para o efeito da análise da gratuidade, o seu enquadramento equipara-se ao das pessoas jurídicas, não se lhe aplicando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência como a legislação permite expressamente apenas para pessoas naturais. Nesse sentido: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1800699 MG 2019/0056682-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) 

 

Conforme entendimento dos tribunais pátrios, as custas processuais do inventário são de obrigação do espólio, e não dos herdeiros. Vejamos: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO. ESPÓLIO. PATRIMÔNIO. ILÍQUIDO. GRATUIDADE. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO. I – Segundo entendimento consolidado na jurisprudência pátria, nas ações de inventário, o pagamento das custas e despesas processuais deve ser realizado com o patrimônio constante do espólio. II – Constatada, a princípio, a iliquidez do patrimônio, é possível a concessão provisória do benefício da gratuidade da Justiça até o final do processo, quando poderá ser revisto o seu deferimento. III – Sendo obrigação do espólio o pagamento das custas e das despesas processuais, irrelevante a informação de que a Agravante é hipossuficiente, dessa forma impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido da gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8028440-54.2020.8.05.0000, da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como Agravante OSVALDINA SIMOES RIBEIRO e como Agravada 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS À RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma, Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, de Maio de 2021. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator (TJ-BA - AI: 80284405420208050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021) (grifos acrescidos)  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRECEITO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, LXXIV, CF). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 39 DESTE TJRJ. DESPESAS DO INVENTÁRIO DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO E NÃO PELOS HERDEIROS. PATRIMÔNIO INVENTARIADO QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO INDICA A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO INVENTÁRIO AO FINAL DO PROCESSO, ANTES DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 27 DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0087427-30.2023.8.19.0000 2023002122770, Relator: Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 30/11/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª) (grifos acrescidos) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL, AS CUSTAS PROCESSUAIS DO INVENTÁRIO SÃO DE OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO, NÃO DOS HERDEIROS, PESSOALMENTE, OU DO INVENTARIANTE. NO CASO, O MONTE-MOR POSSUI CONDIÇÕES SUFICIENTES DE ATENDER AS CUSTAS DO PROCESSO. SE TRATANDO DE SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ MOMENTÂNEA, ACERTADA A DECISÃO DE ORIGEM QUE CONCEDEU O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA LIDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52013293620218217000 RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 25/10/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) (grifos acrescidos) 

 

Ante o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e a inércia da Recorrente em regularizar as custas no prazo concedido, mesmo após expressa intimação para assim proceder, configura-se a deserção do recurso.

O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade consiste em óbice ao processamento do recurso, o que impede que se lhe dê seguimento.

Nesse sentido, confira-se os julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Assim, encontra-se deserto o Recurso de Apelação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 913906 MT 2016/0107446-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2016)

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. (TJ-MG - Apelação Cível: 50194552420188130024, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. A comprovação do preparo recursal é requisito extrínseco da admissibilidade devendo este ser comprovado quando a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso dos autos. A providência não foi observada pela parte recorrente, mesmo depois de intimada para comprovar o pagamento das custas faltantes. ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70049824220 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2012)

No mesmo sentido já se manifestou este E. Tribunal em casos semelhantes:

ACORDÃO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA COMPLETA DE PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão de id. 45909470, inserta no bojo do Agravo Instrumental nº. 8018069-26.2023.8 .05.0000, que não conheceu do citado recurso, em virtude do não recolhimento das custas complementares. 2. O art . 1.007, § 2º, do CPC prevê que “§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” 3. No caso em análise, o patrono da parte agravante, em que pese a intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, “complementar o recolhimento das custas, providenciando o pagamento referente às diligências necessárias à intimação, notificação e entrega de ofícios” (id. 42893326), quedou-se inerte . 4. Desse modo, não subjaz nenhuma razão para modificação da decisão agravada. Agravo Regimental Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno nº. 8018069-26.2023.8.05 .0000.1 interposto contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8018069-26.2023.8 .05.0000 em que figuram como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Agravada ELIZABETE DE SOUZA RIBEIRO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental, pelas razões alinhadas no voto de sua Relatora abaixo explicitado. (TJ-BA - Agravo: 80180692620238050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024)

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso, em razão da deserção, com fundamento no art. 1.007 do CPC/2015.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR