PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022635-06.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSENA DA SILVA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS, ANDREA MARCIA JESUS SARMENTO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros (2)
Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS, ANDREA MARCIA JESUS SARMENTO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE MICROEMPREENDEDORES E EMPRESA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DEFEITUOSAS. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações Cíveis Recíprocas interpostas por Rosena da Silva de Jesus e José Carlos de Jesus, de um lado, e por PagSeguro Internet S.A., de outro, contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes. Os autores, microempreendedores, alegaram falha na prestação do serviço por parte da ré, que enviou sucessivamente máquinas de cartão de crédito defeituosas ou cadastradas em nome de terceiros, inviabilizando o uso regular do sistema de pagamento eletrônico. Postularam a substituição do equipamento, indenização por danos morais e lucros cessantes. A sentença reconheceu a falha, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (divididos entre os autores), indeferiu os lucros cessantes e determinou a sucumbência recíproca. Ambas as partes apelaram: os autores, para requerer a aplicação do CDC, majoração da indenização, condenação em lucros cessantes e reforma da sucumbência; a ré, para afastar a condenação por danos morais e pleitear a redução do valor fixado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão:
(i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre microempreendedores e empresa de pagamento eletrônico; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço que justifique a responsabilização civil da ré; (iii) determinar se os danos morais estão configurados e se o valor arbitrado na sentença é adequado; (iv) verificar a existência de elementos que comprovem os lucros cessantes pleiteados pelos autores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre os autores e a empresa fornecedora do serviço de pagamento eletrônico, diante da evidente vulnerabilidade técnica e econômica dos microempreendedores, nos termos da teoria finalista mitigada e da jurisprudência consolidada do STJ e do TJ-BA.

A responsabilidade civil da ré é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. No caso concreto, restou comprovado que os autores receberam sucessivas máquinas defeituosas ou cadastradas em nome de terceiros, fato que inviabilizou o uso do equipamento e caracterizou falha na prestação do serviço.

A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva das vítimas, conforme determina o art. 14, § 3º, do CDC, tampouco apresentou provas de assistência técnica eficaz ou substituição regular do equipamento.

A privação prolongada do meio de pagamento eletrônico essencial à atividade comercial de pequeno porte ultrapassa o mero aborrecimento, afetando diretamente a dignidade dos autores e configurando dano moral indenizável.

O valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 15.000,00, a ser dividido entre os autores) mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida.

Não há comprovação documental robusta e suficiente para ensejar a condenação em lucros cessantes, faltando demonstração segura do faturamento anterior, da efetiva perda e do nexo causal entre o defeito e a alegada queda nas vendas, nos termos do art. 402 do Código Civil.

Mantém-se o reconhecimento da sucumbência recíproca e a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, com a suspensão da exigibilidade em relação aos autores, beneficiários da justiça gratuita.

Inviável a majoração dos honorários recursais, pois não se configura o desprovimento integral do recurso adverso, e os honorários foram fixados no percentual máximo permitido pelo CPC.

IV. DISPOSITIVO

Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso da ré desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, VI, e 14, §§ 1º e 3º; CC, art. 402; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0713946-91.2021.8.07.0001, Rel. Des. Carmelita Brasil, j. 20.07.2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 0503515-60.2017.8.05.0103, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 19.02.2020; TJ-BA, Apelação Cível nº 0510972-02.2017.8.05.0150, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 12.07.2021.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022635-06.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSENA DA SILVA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS, ANDREA MARCIA JESUS SARMENTO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros (2)
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS, ANDREA MARCIA JESUS SARMENTO

 

RELATÓRIO

            Vistos, etc.

Cuida-se de Apelações Cíveis Recíprocas interpostas por Rosena da Silva de Jesus e José Carlos de Jesus, de um lado, e por PagSeguro Internet S.A., de outro, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, processo nº 8022635-06.2022.8.05.0080.

A sentença de origem (ID 520763220) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, indeferindo o pleito de obrigação de fazer – consistente no envio de nova máquina “Moderninha Pro” – e afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por entender que o equipamento adquirido constitui insumo da atividade empresarial dos autores, devendo a relação ser analisada à luz do direito civil comum. Reconheceu, contudo, a existência de falha na prestação do serviço, diante do envio sucessivo de três máquinas defeituosas ou cadastradas em nome de terceiros, o que impossibilitou o uso regular do meio eletrônico de pagamentos, fixando indenização por danos morais no valor total de R$ 15.000,00, a ser dividido igualmente entre os autores, com correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação. Rejeitou o pedido de lucros cessantes por ausência de comprovação concreta do faturamento e do nexo causal entre o alegado defeito e a queda de receitas. Determinou ainda a sucumbência recíproca, com honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação, divididos igualmente entre os patronos das partes, ficando suspensa a exigibilidade em relação aos autores, beneficiários da justiça gratuita.

Irresignados, Rosena da Silva de Jesus e José Carlos de Jesus interpuseram apelação (ID 94304926), na qual sustentam, em síntese, que a sentença afastou equivocadamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, apesar da comprovada vulnerabilidade técnica e econômica dos pequenos comerciantes na relação contratual estabelecida com a empresa fornecedora de serviços de pagamento.

Defendem que a “Moderninha Pro” não constitui insumo produtivo, mas instrumento de viabilização das vendas, fazendo jus à proteção consumerista, inclusive à inversão do ônus da prova.

Requerem a majoração da indenização por danos morais, diante da gravidade da falha, da prolongada tentativa de solução administrativa e do impacto direto no sustento familiar, bem como a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 130.000,00, afirmando existir prova da queda nas vendas decorrente da impossibilidade de uso da máquina.

Pleiteiam ainda a reforma da sucumbência, com condenação exclusiva da requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

Por sua vez, a PagSeguro Internet S.A. também apresentou apelação (ID 94304922), na qual impugna integralmente a condenação por danos morais, argumentando que os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor comercial e que não há prova de abalo à honra nem violação à dignidade dos autores.

Sustenta, ainda, que o valor arbitrado é desproporcional às circunstâncias do caso concreto e pleiteia sua redução para R$ 3.000,00, em patamar simbólico.

Demais disso, requer a manutenção do afastamento do CDC, reafirmando que a máquina era utilizada como insumo da atividade lucrativa dos autores, e defende o indeferimento dos lucros cessantes, por ausência de provas mínimas de faturamento, nexo causal e efetivo prejuízo.

Apresentadas as contrarrazões, os autores pugnam pelo não provimento do recurso da ré, defendendo a manutenção da condenação por danos morais – entendendo, inclusive, cabível sua majoração – reiterando que houve falha grave na prestação do serviço, com demora excessiva e envio de equipamentos inutilizáveis, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e comprometeu a continuidade do estabelecimento comercial familiar.

Reafirmam a incidência do CDC, sob a ótica da teoria finalista mitigada, e a comprovação da vulnerabilidade técnica e econômica.

Por sua vez, a PagSeguro apresentou contrarrazões ao apelo dos autores, defendendo a manutenção integral da sentença apenas quanto ao afastamento do CDC e à improcedência dos lucros cessantes, mas pugnando pelo não provimento do pleito de majoração dos danos morais e pela manutenção – ou redução – do valor indenizatório fixado em primeiro grau.

Sustenta a inexistência de nexo causal e a ausência de prova robusta dos prejuízos alegados, reafirmando que os relatórios de vendas não comportam análise segura do faturamento real nem permitem atribuir à empresa a queda das vendas.

O preparo foi efetuado pelo réu e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022635-06.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSENA DA SILVA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS, ANDREA MARCIA JESUS SARMENTO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros (2)
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS, ANDREA MARCIA JESUS SARMENTO

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser conhecidos. Cuidando-se de apelações recíprocas, impõe-se o exame conjunto das irresignações, em homenagem aos princípios da economia e da coerência das decisões judiciais.

A controvérsia recursal diz respeito à falha na prestação dos serviços fornecidos pela ré PagSeguro Internet S.A., consistente no envio de máquinas de cartão defeituosas ou cadastradas em nome de terceiros, impossibilitando os autores de utilizar adequadamente o meio eletrônico de pagamento. Após reiteradas tentativas infrutíferas de solução administrativa, ingressaram em juízo requerendo substituição do equipamento, lucros cessantes e indenização por danos morais.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferindo a substituição da máquina e os lucros cessantes, mas reconhecendo o dano moral e fixando indenização em R$ 15.000,00, a ser igualmente dividida entre os dois autores.

Os autos revelam apelações recíprocas. Os autores pleiteiam a aplicação do CDC, majoração do dano moral, condenação da ré em lucros cessantes e reforma da sucumbência. A ré, por sua vez, busca a improcedência total ou a redução do quantum indenizatório.

Inicialmente, cumpre enfrentar a questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Embora a sentença tenha afastado seu cabimento, os elementos do processo autorizam conclusão diversa.

Os autores são pequenos empreendedores, titulares de comércio familiar de pequeno porte, cuja vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica em relação à fornecedora do serviço é manifesta. A máquina de cartão não constitui insumo essencial ao processo produtivo, mas instrumento de facilitação das vendas e recebimento de valores, aproximando-se da noção de destinatário final fático e econômico mitigado, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (teoria finalista aprofundada).

Assim, ainda que a atividade empresarial gere lucros, permanece evidente o desequilíbrio estrutural e informacional entre as partes, razão pela qual se impõe a incidência do CDC ao caso concreto, nos termos dos arts. 2º, 3º e 4º do diploma consumerista.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A prestação de serviço de gerenciamento de máquina de cartão de crédito/débito pode caracterizar relação de consumo, com base na teoria finalista mitigada, quando identificada a vulnerabilidade técnica e econômica do tomador frente ao fornecedor do serviço. Constatada falha na prestação do serviço, consistente na vinculação das transações financeiras efetivadas por intermédio de máquina de cartão de crédito/débito a CNPJ diferente do pertencente ao consumidor, culminando na transferência de valores a pessoa jurídica diversa, impõe-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor em reparar os danos materiais experimentados, nos termos do art. 14 do CDC.

(TJ-DF 07139469120218070001 1439087, Relator.: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 20/07/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022)

 

Também nesse sentido, a jurisprudência desta Colenda Câmara:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. VENDAS ATRAVÉS DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DEVIDOS. EMPRESAS ACIONADAS QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA . RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1. No caso, o autor, ora apelado, propôs a presente demanda para que as empresas acionadas fossem condenadas ao pagamento da quantia indicada na inicial, uma vez que não foram integralmente repassados os valores das vendas realizadas através da máquina de cartão de crédito/débito por ele utilizada na sua atividade comercial . 2. Em que pese a alegação das apelantes de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos danos causados, nota-se claramente, a partir dos documentos colacionados, que estas integram a cadeia de fornecimento. 3. Nessa linha, importante esclarecer que, a despeito do autor não ser o destinatário final do serviço, é facilmente aplicável a mitigação da teoria finalista ante a vulnerabilidade daquele na relação discutida, sendo patente a sua hipossuficiência técnica e econômica, tese esta amplamente abraçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Por força do art. 85, § 11 do CPC, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 17% sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503515-60.2017.8.05 .0103, em que figuram como apelantes GLOBAL PAYMENTS - SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A. e outros e como apelado RODRIGO MOURA FONSECA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. JR18 (TJ-BA - Apelação: 05035156020178050103, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/08/2020)

 

Desse modo, deve ser dado parcial provimento ao recurso dos autores exclusivamente para determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem, todavia, modificar o mérito da sentença, uma vez que a solução de primeiro grau – ainda que fundada na legislação civil comum – já reconheceu corretamente a falha na prestação do serviço e fixou indenização compatível com o dano apurado, como será tratado no decorrer da fundamentação do voto. A aplicação do CDC, portanto, tem efeito meramente declaratório e interpretativo, não alterando o desfecho da lide.

Superada tal questão, passa-se à análise das matérias de mérito, as quais permanecem inalteradas pela incidência do CDC.

Reconhecida, pois, a incidência do CDC, a responsabilidade da ré pela prestação defeituosa do serviço assume natureza objetiva, à luz do art. 14 do diploma consumerista, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta do fornecedor para que se configure o dever de indenizar, cabendo ao prestador de serviços demonstrar, para se eximir, que o defeito inexiste ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).

No caso concreto, a sentença bem delineou que os autores adquiriram máquina de cartão de crédito e débito “Moderninha Pro” para utilização em seu comércio familiar e que, a partir de determinado momento, o equipamento passou a apresentar defeitos de carregamento, tornando-se inservível, tendo a ré encaminhado duas máquinas de substituição que, contudo, já se encontravam cadastradas em nome de terceiros, impedindo sua ativação e uso.

A narrativa inicial foi corroborada por documentos de reclamações administrativas e registros de atendimento, e não foi adequadamente infirmada pela ré em contestação ou em grau recursal.

A PagSeguro, embora sustente, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e alegue a existência de outros meios de pagamento disponíveis aos autores, não logrou comprovar, como lhe incumbia, a regularidade do equipamento fornecido ou a substituição por outro, novo e em perfeito funcionamento, limitando-se a argumentos genéricos.

Não há prova de assistência técnica eficaz, nem de solução tempestiva do problema. Nesse contexto, incide o art. 373, II, do CPC, que imputa ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como o art. 14, § 3º, do CDC, que lhe atribui o encargo de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço, ônus processual do qual não se desincumbiu.

Caracterizado o defeito do serviço, impõe-se o reconhecimento do dano moral suportado pelos autores. A privação do uso de máquina de cartão por lapso temporal considerável, em estabelecimento de pequeno porte que tem naquele meio de pagamento importante canal para recebimento de valores, ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano. A situação descrita nos autos revela sucessivas frustrações, perda de tempo útil, insegurança quanto à continuidade do negócio e necessidade de recorrer ao Judiciário após reiteradas tentativas de solução administrativa, fatos que, em conjunto, atingem a esfera de tranquilidade e dignidade dos autores, justificando a compensação moral.

A jurisprudência há muito afasta a trivialização desses episódios, reconhecendo que a manutenção de equipamento defeituoso ou a demora injustificada na substituição de máquina de cartão utilizada como instrumento de trabalho constitui ilícito apto a gerar dano moral, sobretudo quando o fornecedor deixa de adotar medidas efetivas para sanar o vício em prazo razoável.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. DEMORA NA DEVOLUÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÕES, QUE APRESENTOU DEFEITO. USO PROFISSIONAL PELA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE FIXADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação indenizatória em que a autora pretende compensação por danos morais, por permanecer quase um ano sem máquina de cartões utilizada para o desempenho de sua profissão, posteriormente ao envio para conserto de defeito. 2. A hipótese versa sobre relação de consumo, em que a prestação de serviço está vinculada às normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor. 3. Levando em conta a distribuição do ônus probatório, a ré deixou de atender o disposto no art. 373, II, do CPC. 4. Assim, verificada a falha na prestação do serviço e a ocorrência do dano moral in re ipsa, uma vez se trata de instrumento para o exercício da profissão da autora, bem essencial a sua rotina como prestadora de serviço da área de beleza, sendo praticamente impossível imaginar, atualmente, a ausência de máquina de cartão, nesses casos. 5. Deve a instituição financeira suportar o ônus de seu empreendimento lucrativo, não podendo repartir o risco de sua atividade com o consumidor que, vitimado pelo serviço defeituoso, faz jus à reparação moral. 6. Dano moral configurado e razoavelmente fixado, no valor de R$ 10.000,00, à luz das circunstâncias do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08024270920228190212, Relator.: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 13/05/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/05/2025)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DEFEITO. INÉRCIA EM PROCEDER AO REPARO OU DE REALIZAR A TROCA DO EQUIPAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta por empresa fornecedora de serviços de pagamento eletrônico contra sentença que julgou procedente pedido da parte autora, que é microempreendedora, para condenar as rés ao fornecimento de nova máquina de cartão de crédito e ao pagamento de indenização por danos morais . A autora alegou que a máquina “Moderninha Pro”, adquirida em 2018 com garantia de cinco anos, apresentou defeito na bateria e não foi substituída após reiteradas tentativas de solução administrativa, causando prejuízos em suas vendas. As rés, por sua vez, afirmaram que o endereço fornecido era incorreto, o que inviabilizou a entrega de novo equipamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre microempreendedora e fornecedora de máquina de cartão de crédito; e (ii) verificar se a falha na substituição do equipamento defeituoso caracteriza responsabilidade civil por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à parte em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, ainda que não seja propriamente a destinatária final do produto, como no presente caso em que a requerente é microempreendedora e utiliza da máquina de crédito em suas vendas. 4. A parte autora apresentou documentos que comprovam a tentativa de solução administrativa, incluindo autorização de postagem e notas fiscais de envio do equipamento, sem que as rés realizassem a devida substituição dentro de prazo razoável. 5. As rés admitem o recebimento da máquina com defeito, mas apenas tentaram a entrega de um novo equipamento após determinação judicial, o que revela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 6. A ausência de substituição da máquina de cartão por período aproximado de seis meses impacta diretamente a atividade comercial da autora, configurando abalo que ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a condenação por danos morais. 7 . O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre microempreendedora e empresa fornecedora de máquina de cartão de crédito no presente caso, diante da vulnerabilidade técnica e econômica da autora. 2. A falha na substituição de equipamento defeituoso configura vício na prestação de serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A privação do uso de máquina de cartão por período prolongado atrapalha a atividade comercial do consumidor e caracteriza dano moral indenizável. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10043901220208110002, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 20/05/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2025)

 

Superada a discussão acerca da existência do dano moral, passa-se ao exame do quantum indenizatório. A sentença arbitrou a compensação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser dividida em partes iguais entre os autores. Os autores pleiteiam sua majoração para R$ 40.000,00, enquanto a ré pugna pela redução para R$ 3.000,00 ou, ao menos, para patamar simbólico.

Todavia, o valor arbitrado mostra-se adequado, proporcional e em consonância com os parâmetros da jurisprudência desta Corte em casos similares de falha na prestação de serviço envolvendo meios de pagamento eletrônico e prejuízos à continuidade da atividade comercial de pequena escala, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO CONTRATADO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS EM EVENTO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. MÁQUINA DE CARTÃO DESATIVADA INDEVIDAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0510972-02.2017.8.05.0150, em que é apelante RITA DE CASSIA DA SILVA CARVALHO CEDRAZ e apelado GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIO DE PAGMENTO S.A. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 05109720220178050150, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021)

 

Embora a situação vivenciada pelos autores tenha sido de fato gravosa – caracterizada por sucessivas frustrações e prolongada impossibilidade de utilização da máquina de cartão –, não há elementos que demandem majoração para patamares superiores, uma vez que não restou demonstrado dano extraordinário, encerramento definitivo da atividade empresarial ou ruína financeira. De igual modo, não procede a tese da ré de que o fato configura mero dissabor, pois a privação prolongada do meio de pagamento essencial às vendas compromete a própria subsistência do microempreendimento.

Dessa forma, o montante fixado em primeiro grau atende ao binômio proporcionalidade/razoabilidade, compensando adequadamente o dano e mantendo caráter pedagógico suficiente para inibir reincidência da conduta, motivo pelo qual deve ser preservado.

No tocante ao pedido de lucros cessantes, também deve ser mantida a sentença. A pretensão indenizatória exige prova do ganho certo e provável que a parte deixou de auferir (art. 402 do Código Civil). Os autores não lograram demonstrar, mediante documentação robusta, o faturamento efetivo antes e depois do defeito do equipamento, tampouco comprovar nexo causal direto entre o alegado decréscimo e a falha do serviço. Os relatórios juntados não se revelam suficientes para a quantificação objetiva da perda, impondo-se a manutenção da improcedência.

Quanto à sucumbência, igualmente permanece adequado o entendimento do juízo de origem, que reconheceu sucumbência recíproca, com rateio das despesas e honorários, fixados em 20% sobre o valor da condenação, percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.

Por fim, quanto aos honorários recursais, o art. 85, § 11, do CPC só autoriza sua majoração quando o recurso é integralmente desprovido. No presente caso, embora o recurso da ré esteja sendo negado, há parcial provimento do recurso dos autores, o que impede a majoração em seu favor. Além disso, a verba honorária já foi fixada na origem no teto legal de 20%, fato que por si só impede qualquer acréscimo, sob pena de ultrapassar o limite normativo. Assim, não há majoração de honorários para nenhuma das partes.

Assim, reconhecida a incidência do CDC – sem reflexos práticos no mérito – e mantida a sentença quanto aos demais pontos, impõe-se o parcial provimento do recurso dos autores e o desprovimento do recurso da ré.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por Rosena da Silva de Jesus e José Carlos de Jesus, tão somente para reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, sem alteração do mérito da sentença, e de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por PagSeguro Internet S.A., mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

A despeito do desprovimento do recurso do réu, incabível a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, tendo em vista que fixados, na origem, no máximo legal.

Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios arbitrados para a parte autora, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator