PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078874-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANTONIO SANTOS BISPO
Advogado(s): CARLOS ABRAHAO CAVALCANTE SANTOS BISPO, MARTHA ABNER CAVALCANTE SANTOS BISPO
APELADO: IGREJA BATISTA FAROL
Advogado(s):RICARDO PEREIRA GOIS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE RELIGIOSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por Pastor em razão da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da Igreja Batista Farol, condenando-o a entregar documentos, rendas e patrimônio, móveis e imóveis, bem como prestar contas dos valores recebidos e despesas pagas nos anos de 2020 e 2021.

2. Alegações do apelante. O recorrente alega a ilegitimidade ativa da Igreja Batista Farol, afirmando que seu representante legal foi afastado da instituição em 2004, e que a assembleia extraordinária que elegeu nova diretoria foi realizada em local diverso do templo, sem a presença do pastor titular e com participação de pessoas que não eram membros ativos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o representante da pessoa jurídica autora possui legitimidade para representar a Igreja Batista Farol; e (ii) se a sentença vergastada possui algum vício em sua fundamentação.

III. Razões de decidir

4. O apelante não comprovou a prorrogação ou renovação de seu mandato como presidente da Igreja Batista Farol após o término do biênio 2015/2016, sendo que mesmo considerando a data de oficialização em 22/09/2015 como marco inicial, o prazo de 5 anos já teria se encerrado em setembro de 2020, antes da propositura da ação.

5. As provas testemunhais confirmaram a realização de assembleia para eleição de nova diretoria com prévia comunicação ao apelante, que não compareceu nem se candidatou, recusando-se posteriormente a entregar as chaves do imóvel e os bens da Igreja.

6. A alegação de que os participantes da assembleia não eram membros ativos da congregação não restou comprovada, ao passo que 87 pessoas que se identificam como membros da Igreja Batista Farol subscreveram declaração conjunta, a qual não foi especificamente impugnada pelo apelante.

7. A realização da assembleia em local diverso do templo da Igreja não compromete a legitimidade do ato, considerando que o próprio apelante reconheceu em depoimento ter sido comunicado sobre a assembleia.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 447, §3º, I e II, 550; Lei nº 14.010/2020, art. 5º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078874-10.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante CARLOS ANTONIO SANTOS BISPO e como apelada IGREJA BATISTA FAROL.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078874-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANTONIO SANTOS BISPO
Advogado(s): CARLOS ABRAHAO CAVALCANTE SANTOS BISPO, MARTHA ABNER CAVALCANTE SANTOS BISPO
APELADO: IGREJA BATISTA FAROL
Advogado(s): RICARDO PEREIRA GOIS

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO (ID 74068316) interposta por CARLOS ANTONIO SANTOS BISPO contra IGREJA BATISTA FAROL em razão da sentença de ID 74068307, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a entregar os documentos, rendas e patrimônio, móveis e imóveis que estivessem em seu poder, bem como prestar contas dos valores recebidos e das despesas pagas nos anos de 2020 e 2021, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Requer o apelante a reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade ativa e a concessão da Gratuidade da Justiça.

 

Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, a ilegitimidade do Apelado. Afirma que o representante da pessoa jurídica foi afastado da Igreja Batista Farol em 2004 (há quase 20 anos) por conduta contrária aos princípios cristãos e que atualmente exerce o pastoreio em outra instituição religiosa, qual seja, a Igreja Batista Semear em Cristo, o que reforçaria sua desvinculação da Igreja Batista Farol.

 

Alega que a assembleia extraordinária que supostamente elegeu o representante da pessoa jurídica foi realizada em local diverso do templo da Igreja Batista Farol, contrariando o art. 8º do estatuto, sem a presença do pastor titular e presidente, porém contando com a participação de pessoas que não eram membros ativos da congregação. E aduz que “tanto os membros quanto o pastor titular da Igreja Batista farol, não foram devidamente notificados” sobre a realização da assembleia, violando, assim, os princípios do contraditório e ampla defesa.

 

Em contrarrazões, a Igreja Batista Farol pugnou pelo não provimento do recurso, reiterando a legitimidade de Jutay de Freitas Sena para representar a instituição, a validade da assembleia realizada e a regularidade da eleição, ressaltando a necessidade de intimação pessoal do apelante para cumprimento da sentença.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078874-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANTONIO SANTOS BISPO
Advogado(s): CARLOS ABRAHAO CAVALCANTE SANTOS BISPO, MARTHA ABNER CAVALCANTE SANTOS BISPO
APELADO: IGREJA BATISTA FAROL
Advogado(s): RICARDO PEREIRA GOIS

 

VOTO


Inicialmente, defiro o benefício da Gratuidade da Justiça ao Apelante.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC).

 

O cerne da controvérsia reside na legitimidade de representação da Igreja Batista Farol e na validade da assembleia que elegeu nova diretoria, bem como na análise de eventual nulidade na fundamentação da sentença vergastada.

 

Compulsando os autos, observa-se, através do documento denominado "Termo de Quitação e Declaração" (ID 74067867), que Jutay de Freitas Sena exerceu atividade ministerial na Igreja Batista Farol no período de 01/07/1999 a 31/10/2004.

 

Em 31 de dezembro de 2014, foi realizada assembleia que elegeu o apelante, Carlos Antônio Santos Bispo, como presidente da Igreja Batista Farol para o biênio 2015/2016, conforme ID 74068269.

 

A instituição religiosa alega que, findo o mandato do apelante, foi realizada nova assembleia geral para eleição e posse de nova diretoria, na qual foi eleito Jutay de Freitas Sena como presidente, fato confirmado pelas três testemunhas inquiridas em Juízo.

 

Percival dos Santos Conceição, Davino Alquino Alves e Maria Santos Alves confirmaram a realização de assembleia para eleição de nova diretoria, com a prévia comunicação ao apelante, que não compareceu nem se candidatou. As testemunhas também relataram que, após a eleição, o apelante recusou-se a entregar as chaves do imóvel e os bens da igreja.

 

Ademais, 87 pessoas que se identificam como membros da Igreja Batista Farol subscreveram a "Declaração Conjunta dos Membros" (ID 74067858), declarando, ainda, que, após a eleição da nova diretoria, o apelante se negou a entregar o cargo e os bens pertencentes à instituição.

 

As testemunhas arroladas pelo apelante foram contraditadas e dispensadas pelo magistrado, tendo em vista que se declararam discípulas do pastor Carlos Antônio Santos Bispo e manifestaram interesse no litígio, enquadrando-se, assim, nas hipóteses de impedimento previstas no art. 447, §3º, incisos I e II, do CPC.

 

Nesta senda, o apelante não comprovou que seu mandato como presidente da Igreja Batista Farol foi prorrogado ou renovado após o término do biênio 2015/2016. Mesmo considerando a data de oficialização em 22/09/2015 como marco inicial, o prazo de 5 anos já teria se encerrado em setembro de 2020, antes da propositura desta ação.

 

A alegação de que a pandemia teria impedido a regularização de nova diretoria não se sustenta, vez que o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (Lei 14.010/2020) admitiu a realização de assembleias por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

 

Art. 5º, Lei 14.010/2020. A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

 

Quanto à alegação de invalidade da assembleia que elegeu Jutay de Freitas Sena, por ter sido realizada em local diverso do templo da Igreja e sem a presença do pastor titular, tais circunstâncias não comprometem a legitimidade do ato, vez que, conforme relatado pelas testemunhas, o apelante foi devidamente notificado da realização da assembleia, mas optou por não comparecer.

 

O apelante reconheceu, em seu depoimento, que foi comunicado sobre a assembleia, consoante ID 74068300, fl. 09, in verbis:

 

(...); o depoente informa que soube que teve um assembleia em uma unidade imobiliária que não correspondia ao imóvel da Igreja Batista Farol, onde pessoas que não mais faziam parte da condição de membros da congregação, fizeram este processo eleitoral; (...).

 

A alegação de que os participantes da assembleia não eram membros ativos da congregação não restou comprovada. Ao revés, as testemunhas afirmaram que os membros que participaram da assembleia eram membros regulares da Igreja desde sua fundação, tendo alguns deles se afastado em razão do comportamento do apelante, descrito como "agressivo" pelos depoentes.

 

Ressalto, ainda, que o apelante não impugnou especificamente a assinatura dos membros constantes na "Declaração Conjunta dos Membros" (ID 74067858), limitando-se a alegar, genericamente, que os participantes da assembleia não eram membros ativos da congregação.

 

Nesse contexto, tendo em vista que o mandato do apelante como presidente da Igreja Batista Farol encerrou-se sem comprovação de prorrogação legítima e considerando a realização de assembleia que elegeu nova diretoria, com ampla participação dos membros da congregação, forçoso reconhecer a legitimidade ativa da Igreja Batista Farol, representada por Jutay de Freitas Sena, para pleitear judicialmente a entrega de documentos, rendas e patrimônio da entidade.

 

Em relação ao suposto vício na fundamentação, verifica-se que o Juízo de 1º Grau analisou adequadamente o conjunto probatório na sentença recorrida. A prova testemunhal foi contundente ao demonstrar que o Apelante se recusou a entregar as chaves e documentos da igreja após a eleição da nova diretoria, configurando resistência injustificada que legitima a pretensão autoral.

 

Assim, não se verifica vícios na fundamentação da sentença sendo a condenação do apelante à prestação de contas medida cabível, considerando que o apelante, como ex-presidente da instituição, tem o dever de prestar contas de sua gestão, nos termos do art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença recorrida.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ressalvada sua exigibilidade em razão da Gratuidade da Justiça ora deferida.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08