PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020341-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RESERVA 3 INCORPORADORA S.A.
Advogado(s): RAQUEL DOS SANTOS, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS, THAMIRES RODRIGUES DORNELES GODOI
AGRAVADO: JOAO PAULO SANTOS
Advogado(s):ONALDO ROSA DE FIGUEIREDO

MAF 03

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA PARA DEFENDER DIREITO ALHEIO. ART. 18, DO CPC. SÚMULA 84, DO STJ. PROTEÇÃO AO TERCEIRO ADQUIRENTE PELA VIA ADEQUADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação apenas para determinar a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo INPC, mantendo a constrição incidente sobre imóveis vinculados às matrículas nº 53.105, 52.922 e 52.831, bem como o regular prosseguimento da execução.

II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser levantada a constrição incidente sobre imóveis alegadamente alienados a terceiros adquirentes de boa-fé antes da averbação premonitória; (ii) saber se compete ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da agravante; e (iii) saber se a reiteração de teses já apreciadas caracteriza litigância de má-fé.

III. Razões de decidir
3. A executada não possui legitimidade para defender, em nome próprio, supostos direitos possessórios ou aquisitivos de terceiros adquirentes, nos termos do art. 18, do CPC, cabendo aos interessados a utilização da via processual adequada, inclusive embargos de terceiro.
4. A Súmula 84, do STJ assegura proteção ao terceiro adquirente que exerce posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que sem registro, não autorizando substituição processual pela executada.
5. A natureza extraconcursal do crédito executado, vinculada ao patrimônio de afetação, já foi reconhecida em julgamento anterior transitado em julgado, inviabilizando a rediscussão da matéria em razão da eficácia preclusiva prevista no art. 508, do CPC.
6. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para interferir em atos constritivos relacionados a crédito extraconcursal restringe-se às hipóteses envolvendo bem de capital essencial durante o stay period, circunstância não demonstrada nos autos.
7. A litigância de má-fé não se presume, exigindo demonstração inequívoca de dolo processual ou atuação abusiva, inexistente no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento não provido.

Tese de julgamento: “1. A executada não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, desconstituição de penhora fundada em suposto direito de terceiros adquirentes. 2. Reconhecida a extraconcursalidade do crédito executado, compete ao Juízo da execução promover os atos constritivos. 3. A litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de dolo ou abuso processual, não se configurando pela mera reiteração de teses jurídicas.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 80, 81, 300, 508, 995, parágrafo único, 1.019, I; Lei nº 11.101/2005, art. 49; Lei nº 14.112/2020.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.154.916/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.998.875/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8001614-47.2022.8.05.0088, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 09.12.2025.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8020341-85.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante RESERVA 3 INCORPORADORA S.A. e como apelado JOAO PAULO SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020341-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RESERVA 3 INCORPORADORA S.A.
Advogado(s): RAQUEL DOS SANTOS, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS, THAMIRES RODRIGUES DORNELES GODOI
AGRAVADO: JOAO PAULO SANTOS
Advogado(s): ONALDO ROSA DE FIGUEIREDO

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RESERVA 3 INCORPORADORA S.A., em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença nº 0583135-73.2016.8.05.0001, a qual, ao apreciar impugnação ao cumprimento de sentença, a acolheu parcialmente, apenas para determinar a retificação dos cálculos executivos, mediante substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo INPC, mantendo, contudo, a constrição incidente sobre os imóveis vinculados às matrículas nº 53.105, 52.922 e 52.831, do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Bahia, bem como determinando o regular prosseguimento da execução.


Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese:


(i) a nulidade da manutenção da constrição judicial sobre os imóveis objeto das matrículas nº 53.105, 52.922 e 52.831, ao argumento de que os referidos bens já teriam sido alienados a terceiros adquirentes de boa-fé antes da averbação premonitória, não mais integrando o patrimônio da empresa executada;

(ii) a impossibilidade de realização de atos constritivos em face da agravante enquanto não houver trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial do Grupo PDG, defendendo competir exclusivamente ao Juízo universal da recuperação deliberar acerca de medidas executivas incidentes sobre o patrimônio da recuperanda;

(iii) a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença originário até pronunciamento definitivo do Juízo recuperacional; e

(iv) o deferimento de tutela recursal para suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada e levantamento das penhoras realizadas.


Requereu, ao final, o provimento integral do recurso, com a reforma da decisão agravada.


Por decisão monocrática de ID 102054594, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de ausência, em cognição sumária, dos requisitos previstos nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, consignando-se, ainda, que os terceiros adquirentes dos imóveis já haviam sido intimados nos autos originários sem oposição relevante à constrição, bem como que a tese de extraconcursalidade do crédito exequendo já havia sido apreciada em anterior Agravo de Instrumento nº 8054175-50.2024.8.05.0000, cujo acórdão teria transitado em julgado.


Em contrarrazões, o apelado JOÃO PAULO SANTOS suscita, preliminarmente e no mérito:


(i) a configuração de litigância de má-fé da agravante, nos termos dos incisos II, IV e VII do art. 80, do CPC, sob o argumento de utilização reiterada de expedientes protelatórios destinados a frustrar o cumprimento da obrigação judicial reconhecida há aproximadamente uma década;

(ii) a ocorrência de preclusão e afronta à coisa julgada, sustentando que as teses relativas à impenhorabilidade dos imóveis e à submissão do crédito ao Juízo recuperacional já teriam sido rejeitadas no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8054175-50.2024.8.05.0000, transitado em julgado;

(iii) a ilegitimidade da agravante para defender, em nome próprio, supostos direitos possessórios ou dominiais de terceiros adquirentes, nos termos do art. 18, do CPC;

(iv) a inexistência de competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre o crédito executado, em razão de sua natureza extraconcursal vinculada a patrimônio de afetação; e

(v) a manutenção integral da decisão agravada, com o prosseguimento da execução até a alienação judicial dos bens constritos.


Por fim, requereu o desprovimento do recurso, a condenação da agravante por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários advocatícios recursais.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020341-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RESERVA 3 INCORPORADORA S.A.
Advogado(s): RAQUEL DOS SANTOS, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS, THAMIRES RODRIGUES DORNELES GODOI
AGRAVADO: JOAO PAULO SANTOS
Advogado(s): ONALDO ROSA DE FIGUEIREDO

MAF 03

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento interposto por RESERVA 3 INCORPORADORA S/A.


Preparo recursal recolhido, ID 101996888.


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença nº 0583135-73.2016.8.05.0001, que, ao apreciar impugnação ao cumprimento de sentença, a acolheu, apenas para determinar a retificação dos cálculos, substituindo o índice IGP-M pelo INPC, mantendo, entretanto, a possibilidade de constrição sobre os imóveis indicados e determinando o prosseguimento da execução.


A controvérsia recursal restringe-se a definir: (i) se deve ser levantada a constrição incidente sobre os imóveis matriculados sob nº 53.105, 52.922 e 52.831, ao argumento de que teriam sido alienados a terceiros adquirentes de boa-fé antes da averbação premonitória; (ii) se compete ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre os atos constritivos, enquanto pendente o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial; e (iii) se a conduta processual da agravante caracteriza litigância de má-fé, como requerido pelo agravado em contrarrazões.


De início, não prospera a insurgência quanto ao levantamento da constrição.


A decisão agravada consignou que terceiros eventualmente interessados foram intimados no processo de origem, lhes tendo sido oportunizada a defesa de seus alegados direitos possessórios ou aquisitivos por meio próprio, inclusive embargos de terceiro.


Ainda assim, conforme sustentado pelo agravado, apenas um dos promitentes compradores teria se manifestado, situação que foi solucionada mediante renúncia do exequente à constrição anteriormente incidente sobre a respectiva matrícula, com substituição do bem penhorado.


Nesse cenário, correta a compreensão do Juízo de origem no sentido de que a executada não detém legitimidade para, em nome próprio, defender direito patrimonial de terceiros, à luz do art. 18, do Código de Processo Civil, segundo o qual “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.


A Súmula 84, do E. Superior Tribunal de Justiça, invocada pela agravante, efetivamente admite embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro.

 

Todavia, a orientação sumular tutela o terceiro adquirente que comparece aos autos para defender sua posse ou seu direito aquisitivo, não autorizando que a própria executada, devedora no cumprimento de sentença, substitua processualmente os supostos adquirentes, sem autorização legal específica.


Nesse sentido, a jurisprudência do STJ reafirma a aplicação da referida súmula estritamente ao terceiro possuidor:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE TERCEIRO . POSSE. REGISTRO NA MATRÍCULA. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA . SÚMULA Nº 84/STJ. PROMITENTE COMPRADOR. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PROTEÇÃO . ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 83/STJ.REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro, conforme o teor da Súmula nº 84/STJ. 2 . O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é proibido em recurso especial.3 . Na hipótese, afastar a boa-fé do promitente comprador, reconhecida pelo tribunal de origem, e consignar que houve fraude à execução na espécie demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2154916 SP 2022/0189831-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023).


Assim, eventual discussão acerca da oponibilidade dos compromissos particulares de compra e venda à execução deve ser veiculada pelos terceiros interessados, em via processual adequada, não se prestando o presente Agravo de Instrumento a desconstituir a penhora com base em direito que, em tese, pertence a sujeitos diversos da agravante.


Também não merece acolhida a tese de incompetência do Juízo do cumprimento de sentença, em razão da recuperação judicial.


Conforme consta da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, a natureza extraconcursal do crédito do exequente, vinculada ao patrimônio de afetação do empreendimento, já foi examinada e confirmada em momento anterior, inclusive no Agravo de Instrumento nº 8054175-50.2024.8.05.0000, cujo acórdão transitara em julgado.


A agravante sustenta que, enquanto não houver trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, caberia ao Juízo recuperacional deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o seu patrimônio.

 

Ocorre que tal argumento não se mostra apto a afastar a competência do Juízo de origem quando já reconhecida, no caso concreto, a extraconcursalidade do crédito executado.


A recuperação judicial não pode ser utilizada como obstáculo indefinido à satisfação de crédito, que, por decisão judicial anterior, foi considerado não submetido ao concurso recuperacional. 

 

A jurisprudência recente do STJ, especialmente após a Lei nº 14.112/2020, consolida a competência do Juízo da Execução para créditos extraconcursais:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS EXPROPRIETÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERÍODO DO STAY PERIOD. EXAURIMENTO. PENHORA. BEM ESSENCIAL DE CAPITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONSTRIÇÃO. REAPRECIAÇÃO. JUÍZO RECUPERACIONAL. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo/STJ nº 1.051).3. Na hipótese, o crédito buscado no cumprimento de sentença é de natureza extraconcursal, visto que o fato gerador da obrigação foi originado após o pedido e a decretação da recuperação judicial da empresa, estando, portanto, excluído do plano e de seus efeitos.4. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedente.5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1998875 DF 2022/0120082-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).


Ademais, a matéria referente à extraconcursalidade e à possibilidade de prosseguimento dos atos executivos já foi objeto de apreciação anterior, de modo que a sua rediscussão, sem apresentação de fato novo juridicamente relevante, afronta a estabilidade das decisões judiciais e a eficácia preclusiva prevista no art. 508, do CPC.


No que se refere ao pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado pelo agravado em contrarrazões, entendo que a pretensão não deve ser acolhida.


Embora se verifique a reiteração de teses já enfrentadas em momento anterior, tal circunstância, por si só, não autoriza a imposição da sanção prevista nos arts. 80 e 81, do CPC, a qual exige demonstração inequívoca de dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos, resistência abusiva ou utilização manifestamente temerária do processo.


A litigância de má-fé não se presume. A improcedência da tese recursal, ainda que fundada em argumentos já rejeitados, não basta, isoladamente, para caracterizar conduta maliciosa.

 

Assim tem se posicionado este Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001614-47.2022.8.05.0088 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado (s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA APELADO: JULINDA ROSA DE JESUS NUNES SOUZA Advogado (s):BIANCA FAGUNDES BERNARDES, DANYELLA COSTA GONCALVES ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que julgou parcialmente provido o recurso de apelação, mantendo, no essencial, sentença que reconheceu a inexistência do negócio jurídico, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. A parte embargante alegou omissão quanto ao pedido de compensação de valores depositados judicialmente e à análise das penalidades impostas em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à análise do pedido de compensação de valores depositados judicialmente; e (ii) examinar a validade das penalidades impostas na sentença, notadamente a multa por embargos protelatórios e a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não examinou expressamente a impugnação quanto à imposição das penalidades pecuniárias, atraindo a incidência do art. 1.022, II, do CPC. A multa de 2% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é mantida, porquanto os embargos opostos em primeiro grau se limitaram à reiteração de argumentos já enfrentados, revelando caráter manifestamente protelatório. A multa por litigância de má-fé, prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, deve ser afastada, ante a inexistência de demonstração clara e inequívoca de dolo ou má-fé processual na conduta do recorrente, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A omissão quanto à análise de penalidades impostas em primeiro grau autoriza o acolhimento parcial de embargos declaratórios com base no art. 1.022, II, do CPC. É legítima a imposição de multa por embargos manifestamente protelatórios, quando caracterizada a reiteração infundada de teses já decididas. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou culpa processual, não se presumindo a partir da simples interposição de recurso infundado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 1.026, § 2º; 80, II e VII; 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.02.2025; TJ-BA, APL n. 8091972-33.2019.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 15.06.2022; TJ-BA, APL n. 8029624-42.2020.8.05.0001, Rel. Des. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 14.10.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001614-47.2022.8.05.0088, em que figuram como embargante BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e como embargada JULINDA ROSA DE JESUS NUNES SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E ACOLHER parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02

 (TJ-BA - Apelação: 80016144720228050088, Relator: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2025).

 

Ressalte-se, demais disso, que foi assegurado contraditório específico à agravante acerca do pedido sancionatório, tendo a parte sustentado ausência de dolo e afirmado que sua insurgência se limita à discussão sobre a regularidade dos atos constritivos.

 

Assim, ausente prova segura de comportamento processual doloso ou abusivo, deve prevalecer a compreensão restritiva quanto à aplicação de penalidades processuais.


Desse modo, rejeito o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé, sem prejuízo da manutenção da decisão agravada e do regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, por conseguinte.


É, pois, como me pronuncio.


Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator