PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE DEDUÇÃO DE VALOR PREVISTO EM CONTRATO DE HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para reduzir a condenação por danos materiais de R$ 4.340,00 para R$ 2.400,00, mantendo a sentença quanto ao mais. O embargante sustenta omissão quanto ao valor de R$ 1.250,00 previsto na cláusula 3ª do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, afirmando que tal quantia deveria ser deduzida da condenação, a fim de reduzi-la para R$ 1.150,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de deduzir da condenação o valor de R$ 1.250,00 previsto na cláusula 3ª do contrato de honorários advocatícios; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pelo embargante. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada ou modificar o resultado do julgamento por mero inconformismo da parte. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao valor de R$ 1.250,00, consignando que a quantia estava prevista em contrato como parcela autônoma e independente, a título de adiantamento mínimo pelo trabalho do advogado, razão pela qual não deveria ser abatida da condenação por retenção indevida. A cláusula 3ª do contrato de honorários prevê o valor de R$ 2.500,00, com primeira parcela de R$ 1.250,00 e saldo de R$ 1.250,00 ao final do processo, independentemente do resultado da ação, o que confirma a natureza autônoma da verba e afasta a alegação de omissão. A finalidade prequestionadora não dispensa a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a mencionar nominalmente todos os dispositivos legais indicados pela parte, quando a questão jurídica foi enfrentada de forma suficiente e fundamentada. O art. 1.025 do CPC adota a teoria do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração para fins de prequestionamento, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração nº 8032311-26.2019.8.05.0001, tendo, como Embargante, JORGE SILVA DE JESUS e, como Embargado, ADELSON NASCIMENTO SENNA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032311-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE SILVA DE JESUS
Advogado(s): JORGE SILVA DE JESUS
APELADO: ADELSON NASCIMENTO SENNA
Advogado(s):ANAYRAM CERQUEIRA FALCAO, ANAILSON NASCIMENTO SENNA
ACORDÃO
Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a matéria suscitada pela parte e apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 3. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE SILVA DE JESUS contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que deu parcial provimento à Apelação Cível para reduzir a condenação por danos materiais de R$ 4.340,00 para R$ 2.400,00, mantendo a sentença quanto ao mais. O Embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão por não ter se manifestado sobre o valor de R$ 1.250,00 previsto na cláusula 3ª do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes. Afirma que esse valor deveria ser deduzido da condenação, reduzindo-a de R$ 2.400,00 para R$ 1.150,00. Invoca os arts. 884 a 886 do Código Civil para evitar alegado enriquecimento sem causa e requer prequestionamento dos dispositivos legais citados. Intimado para oferecer contrarrazões ao recurso interno, o Embargado ADELSON NASCIMENTO SENNA quedou-se silente, conforme certidão de ID 103928074. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de junho de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032311-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE SILVA DE JESUS
Advogado(s): JORGE SILVA DE JESUS
APELADO: ADELSON NASCIMENTO SENNA
Advogado(s): ANAYRAM CERQUEIRA FALCAO, ANAILSON NASCIMENTO SENNA
RELATÓRIO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS: Não assiste razão à Embargante. A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existentes na decisão embargada, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. A via declaratória não constitui instrumento processual adequado para o reexame da matéria de fundo, para a rediscussão de teses jurídicas já superadas ou para adequar a decisão ao entendimento subjetivo da parte recorrente. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante aponta omissão do acórdão quanto ao valor de R$ 1.250,00 que, segundo alega, deveria ter sido deduzido da condenação por força da cláusula 3ª do contrato de honorários. A irresignação, contudo, não se sustenta. O voto condutor do acórdão embargado enfrentou expressamente a questão. Confira-se o trecho da fundamentação: "[...] denota-se da planilha de cálculo do valor que entendeu devido a título de retenção indevida (ID. 88325080), que o Apelado efetuou a dedução do numerário adiantado de R$ 1.250,00 (hum mil e duzentos e cinquenta reais) do montante dos honorários devidos ao Apelante. Ocorre que este valor não deve ser descontado da verba honorária, haja vista que está previsto em contrato como parcela autônoma e independente, a título de adiantamento mínimo pelo trabalho do advogado, conforme a Cláusula 3ª da avença firmada entre as partes (ID. 88325214)." A cláusula 3ª do contrato de honorários, de fato, prevê o valor de R$ 2.500,00, sendo a primeira parcela de R$ 1.250,00 como adiantamento para o dia 20/09/2017 "referentes a despesas processuais" e o saldo de R$ 1.250,00 "no final do processo independentemente do resultado da ação". Essa previsão contratual confirma a natureza autônoma do valor: não se trata de verba honorária propriamente dita, nem de valor a ser abatido da condenação por retenção indevida. O acórdão, portanto, não apenas apreciou o tema, como o fez de modo completo e fundamentado, concluindo pela manutenção da condenação no importe de R$ 2.400,00. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, vícios que, como demonstrado, inexistem no julgado. O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento da função integrativa do recurso. O pedido de efeitos infringentes é igualmente descabido, pois a modificação do dispositivo somente se justifica quando o saneamento do vício implicar, como consequência lógica e necessária, a alteração do resultado. Inexistindo omissão a ser suprida, não há falar em efeitos infringentes. No que tange ao pedido subsidiário de prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais elencados na petição recursal (artigos 485, parágrafo 1º, 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, e artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal), a pretensão igualmente não prospera. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a interposição de recursos aos tribunais superiores, não obriga o julgador a mencionar nominalmente e de forma exaustiva todos os artigos de lei indicados pelas partes, desde que a questão jurídica tenha sido debatida e solucionada de forma fundamentada, como ocorreu no presente caso. O órgão julgador não atua como órgão consultivo encarregado de responder a questionários ou analisar individualmente cada dispositivo invocado, bastando que a prestação jurisdicional seja entregue de forma completa e motivada. Ademais, o Código de Processo Civil consolidou a teoria do prequestionamento ficto em seu artigo 1.025, o qual dispõe que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, a mera alegação de finalidade prequestionadora não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos do artigo 1.022 do diploma processual. Constata-se, portanto, que a peça recursal traduz apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, utilizando-se dos embargos de declaração de maneira inadequada para buscar a reforma do acórdão. A decisão atacada analisou todo o acervo processual, aplicou o direito à espécie e entregou a prestação jurisdicional devida, esgotando a função deste juízo de segundo grau. Diante do exposto, verifica-se a completa higidez do acórdão proferido, que não apresenta qualquer vício formal ou material a ser sanado por esta via processual estrita. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA