PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame O embargante opõe Embargos de Declaração contra acórdão que deu provimento à Apelação interposta pelo escritório de advocacia embargado, reformando a sentença de primeiro grau para rejeitar os Embargos à Execução e determinar o prosseguimento da cobrança de honorários advocatícios contratuais. II. Questão em discussão Análise da existência de omissão no acórdão embargado, consistente na suposta ausência de manifestação sobre (i) o fato de que as ações judiciais objeto do contrato de honorários ainda estariam em curso, o que afastaria o êxito e a liquidez do título; (ii) a alegação de que o resultado favorável no Pedido de Providências junto ao CNJ decorreu de processo diverso do patrocinado pelo embargado; e (iii) os prejuízos sofridos pelo embargante em acordo firmado. Verificação da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso. III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexiste omissão no aresto embargado, uma vez que o Colegiado analisou expressamente a prestação dos serviços advocatícios e o cumprimento das condições para a exigibilidade dos honorários de êxito, concluindo, com base nas provas dos autos, pelo adimplemento contratual por parte do escritório embargado, notadamente pelo êxito obtido no Pedido de Providências n.º 0007368-31.2016.2.00.0000, que resultou na anulação da Portaria CCI 105/2015. A discordância do embargante com a interpretação fático-probatória e a conclusão jurídica adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, mas mero inconformismo, o que revela a nítida intenção de rediscutir a matéria de mérito, finalidade para a qual os aclaratórios são via inadequada. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a questão do acordo, considerando-o irrelevante para a configuração do êxito, que já se havia consumado com a decisão do CNJ. A emissão de juízo de valor sobre a pertinência de um argumento afasta a alegação de omissão. O caráter manifestamente protelatório dos embargos, evidenciado pela ausência de vício e pela tentativa de reexame da causa. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 145, §1º; 85; 371; 476; 783; 784, III; 798, I; 803, I; 914, §1º; 918, II; 919, §1º; 920, II; 938; 1.022; 1.023, § 2º; 1.026, § 2º. Lei nº 8.906/1994, arts. 22; 24; 34, XX e XXV. Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 12. Regimento Interno do TJBA, arts. 55, § 7º; 158, §3º; 183-A; 337. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8004041-26.2019.8.05.0022, em que figuram como embargante ADILSON HEIDI SUJUKI e como embargado PACHECO PRATES & LAMACHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8004041-26.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PACHECO PRATES & LAMACHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB:RS22356-A), RODRIGO DORNELES (OAB:RS46421-A), LEONARDO LAMACHIA (OAB:RS47477-A), CARLOS ALBERTO ULBRICH JUNIOR (OAB:RS66092)
APELADO: ADILSON HEIDI SUJUKI
Advogado(s): SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO (OAB:BA16535-A), JOAO LUCAS BATISTA DE ALMEIDA (OAB:BA62472-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADILSON HEIDI SUJUKI, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do v. acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível (ID 79438722), que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por PACHECO PRATES & LAMACHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS. O aresto embargado reformou a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras, que havia acolhido os Embargos à Execução opostos pelo ora embargante. Com a reforma, este Colegiado rejeitou os embargos e determinou o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8001619-78.2019.8.05.0022, a qual visa à cobrança de honorários advocatícios contratuais, tanto na modalidade pró-labore quanto de êxito. O fundamento central do acórdão foi o de que o escritório de advocacia, ora embargado, demonstrou ter cumprido integralmente as obrigações previstas no contrato de prestação de serviços, notadamente ao alcançar o êxito definido contratualmente, consistente na anulação da Portaria CCI nº 105/2015 do TJBA por meio do Pedido de Providências nº 0007368-31.2016.2.00.0000, patrocinado junto ao Conselho Nacional de Justiça em nome do embargante e outros, restabelecendo as matrículas imobiliárias de seu interesse. Em suas razões recursais (ID 80308577), o embargante alega, em síntese, a existência de vício de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não teria se manifestado sobre pontos cruciais que, a seu ver, afastariam a liquidez do título executivo. Argumenta que o Colegiado deixou de considerar que a prestação de serviços não foi concluída, uma vez que diversas demandas judiciais, como a Ação Possessória nº 0000157-61.1990.8.05.0081 e a Ação Anulatória nº 0000020-90.2017.8.05.0224, ainda se encontram em tramitação, o que impediria a caracterização do "êxito" contratual. Alega, ainda, que o acórdão foi omisso ao não analisar que o êxito no Pedido de Providências junto ao CNJ teria decorrido de outro processo, de nº 0007396-96.2016.2.00.0000, e não daquele patrocinado pelo embargado, do qual, inclusive, teria havido pedido de desistência. Por fim, aduz omissão na apreciação das circunstâncias prejudiciais do acordo firmado pelo embargante, que não abrangeu a totalidade de sua área e foi celebrado sem a assistência direta de um advogado do escritório embargado. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e, consequentemente, reformar o acórdão para restabelecer a sentença de primeiro grau, que julgou procedentes os embargos à execução. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 81035899), nas quais refuta a existência de qualquer vício no acórdão, sustentando que todos os pontos foram devidamente analisados e que a insurgência do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento. Argumenta que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, pugnando pela condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Encaminho os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 21 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004041-26.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PACHECO PRATES & LAMACHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB:RS22356-A), RODRIGO DORNELES (OAB:RS46421-A), LEONARDO LAMACHIA (OAB:RS47477-A), CARLOS ALBERTO ULBRICH JUNIOR (OAB:RS66092)
APELADO: ADILSON HEIDI SUJUKI
Advogado(s): SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO (OAB:BA16535-A), JOAO LUCAS BATISTA DE ALMEIDA (OAB:BA62472-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia destes aclaratórios cinge-se à verificação da existência do vício de omissão no acórdão proferido por esta Câmara (ID 79438722), que deu provimento ao apelo do escritório de advocacia para rejeitar os embargos à execução opostos pelo ora embargante. De início, cumpre assinalar que os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material. Não se prestam, por conseguinte, a operar como instância revisora para a rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas pelo órgão julgador, salvo em situações excepcionalíssimas em que o saneamento do vício implique, por conseguinte, a alteração do resultado do julgamento, o que se denomina de efeitos infringentes. O embargante alega, em suma, que o acórdão foi omisso por não ter considerado que a prestação de serviços não foi integralmente cumprida, uma vez que diversas ações judiciais, objeto do contrato, ainda tramitam, o que afastaria a configuração do êxito e, por consequência, a liquidez do título executado. Aponta, ainda, omissão quanto à origem do êxito no CNJ e quanto aos prejuízos decorrentes do acordo por ele firmado. Contudo, após uma análise detida e minuciosa tanto das razões recursais quanto do aresto combatido, conclui-se que não assiste razão ao embargante. O que se percebe, na verdade, é uma nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que é vedado pela ordem processual vigente. O vício da omissão se configura quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão de fato ou de direito sobre o qual deveria se pronunciar, seja por requerimento da parte, seja de ofício, e que seja relevante para o deslinde da controvérsia. No caso em tela, o acórdão embargado (ID 79438722), fundamentado no voto condutor (ID 79438723), enfrentou exaustivamente todos os pontos levantados, embora tenha chegado a uma conclusão diversa da pretendida pelo embargante. O voto condutor foi explícito ao analisar a prestação dos serviços e a configuração do êxito contratual. No que tange à prestação dos serviços pró-labore, o acórdão assim dispôs: “Em relação aos honorários pro labore, e em cotejo com as informações constantes dos autos, observa-se a integral prestação dos serviços ajustados, haja vista a comprovação da elaboração e acompanhamento de medida administrativa junto ao CNJ objetivando a suspensão/revogação/ cancelamento dos efeitos da Portaria CCI 105/2015, o que restou materializado através do protocolo do pedido de providências nº 0007368-31.2016.2.00.0000 junto ao CNJ, em que constam como partes Adilson Heidi Sujuki e outros. (id 25158416 dos autos de Execução). Também se observa o acompanhamento da ação judicial de Reintegração de Posse nº 0000157-61.1990.8.05.0081, em que o contratante figurava como réu, através da interposição do Agravo de Instrumento nº 0006890-47.2017.8.05.0000 e até o encerramento do feito em decorrência de acordo firmado entre as partes, de modo que são devidos os honorários pró-labore, discriminados no item 3.1, item 1 do contrato, no valor equivalente a 1.200 sacas de soja, na forma do contrato.” Nota-se, portanto, que a questão do cumprimento do contrato para fins de honorários pró-labore foi devidamente enfrentada, com base nas provas dos autos, não havendo qualquer omissão nesse ponto. O acórdão reconheceu a atuação do escritório tanto na esfera administrativa (CNJ) quanto na judicial (Agravo de Instrumento na Ação Possessória). O mesmo se diga em relação à configuração do êxito, condição para a cobrança dos honorários de sucesso. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não considerar que o êxito no CNJ teria advindo de outro processo. Todavia, o voto condutor foi categórico ao abordar a matéria e fundamentar a sua conclusão: “Dito isto, extrai-se do documento id 25158485 dos autos da Execução que, na data de 1º de março de 2019, antes do ajuizamento da Execução, o CNJ deu provimento ao recurso administrativo manejado nos autos do Pedido de Providências nº 0007368-31.2016.2.00.0000, em que o apelado figura como uma das partes, ‘para anular a Portaria 105/2015 e determinar ao TJBA que se abstenha de efetuar o cancelamento das matrículas 726 e 727 e delas decorrentes’. De igual modo, restou demonstrado o cancelamento da matrícula 1037 e todas dela decorrentes, consoante se extrai do Edital de Notificação nº 001/2019 (id 23712029), estando integralmente cumprido o ‘êxito’ descrito no contrato.” E, ao tratar da alegação de que o êxito teria decorrido de outro processo, o acórdão foi igualmente claro ao afastar o argumento, demonstrando que se manifestou sobre o ponto: “De igual modo, é irrelevante apurar-se se a medida de cancelamento da portaria 015/2015 e da matrícula 1037 foi anteriormente obtida em outro pedido de providências, pois o que se apura na presente execução é o integral cumprimento do contrato avençado entre as partes, o que restou demonstrado nos autos.” A discordância do embargante reside na valoração que este Colegiado deu aos fatos, e não em uma ausência de manifestação. O acórdão estabeleceu um posicionamento jurídico explícito: para os fins do contrato executado, o que importa é que o êxito previsto foi alcançado por meio de uma medida patrocinada pelo embargado em nome do embargante, sendo irrelevante a existência de outros processos que pudessem ter contribuído para o mesmo resultado. O ponto foi, portanto, devidamente apreciado e decidido. Da mesma forma, não há omissão quanto à análise do acordo firmado pelo embargante. O voto condutor foi pontual ao considerar que o debate sobre os termos do acordo era despiciendo para o deslinde da causa, uma vez que o direito aos honorários de êxito não estava sendo fundamentado na cláusula que equipara o acordo ao êxito (cláusula 3.4), mas sim na cláusula que previa o êxito pela anulação da Portaria CCI 105/2015 e da matrícula 1037 (cláusula terceira, item 2), o que efetivamente ocorreu com a decisão do CNJ. Lê-se no acórdão: “Neste ponto, destaco que não é caso de aplicação da cláusula 3.4 do contrato, que considera que o acordo equivale ao êxito, pois o resultado obtido na XXXXXX não integrava o conceito de êxito para efeito de honorários a este título, sendo irrelevante suscitar discussão acerca do benefício obtido pelo contratante com o acordo celebrado, visto que o objeto da cláusula terceira restou integralmente cumprido em decorrência do julgamento do pedido de providências perante o CNJ.” Ao qualificar a discussão sobre os prejuízos do acordo como "irrelevante" para a configuração do êxito, o Colegiado emitiu um claro juízo de valor sobre o argumento, afastando-o de forma fundamentada. Não há silêncio, mas sim uma decisão expressa de que tal linha argumentativa não alteraria o resultado do julgamento, pois o gatilho para a cobrança dos honorários de êxito foi outro. Portanto, o que se observa é a tentativa do embargante de obter um novo julgamento, revisitando as provas e os fundamentos já exauridos no acórdão. Tal desiderato é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Se o julgado aplicou mal o direito ou interpretou equivocadamente as provas, a questão deve ser levada às instâncias superiores pela via recursal adequada, e não por meio de aclaratórios. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, por não se vislumbrar a ocorrência dos vícios de omissão apontados. É como voto. Salvador/BA, 18 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PACHECO PRATES & LAMACHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB:RS22356-A), RODRIGO DORNELES (OAB:RS46421-A), LEONARDO LAMACHIA (OAB:RS47477-A), CARLOS ALBERTO ULBRICH JUNIOR (OAB:RS66092)
APELADO: ADILSON HEIDI SUJUKI
Advogado(s): SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO (OAB:BA16535-A), JOAO LUCAS BATISTA DE ALMEIDA (OAB:BA62472-A)
DECISÃO