PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065341-09.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Onsite Assessoria e Treinamento Ltda
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Insurge-se o ente público em face da sentença que reconheceu a ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo o feito sem resolução de mérito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve perda superveniente do interesse do exequente e se o prazo concedido pelo juízo a quo para manifestação foi diminuto.

III. Razões de decidir

3. A sentença não tratou de prescrição intercorrente, tampouco de abandono da causa, motivo pelo qual o recurso não merece ser conhecido nesses quesitos, por ausência de dialeticidade.

4. Para postular em juízo, é preciso ter interesse e legitimidade.

5. O exequente juntou petição em 2015, que foi devidamente apreciada. Após, não mais se manifestou nos autos, em que pese ter sido intimado em 2023 em várias ocasiões. Mesmo assim, o feito somente foi sentenciado em 2025, havendo diversos períodos de absoluta inércia.

6. O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual, podendo conhecer de tal matéria de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

IV. Dispositivo e tese

7. Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0065341-09.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada Onsite Assessoria e Treinamento Ltda.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer em parte e negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065341-09.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Onsite Assessoria e Treinamento Ltda
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor da ONSITE ASSESSORIA E TREINAMENTO LTDA, extinguiu o feito sem resolução de mérito.


Na sentença (id. 83920482), o juízo a quo considerou a ausência superveniente de interesse do exequente, que foi intimado para requerimentos e se quedou inerte. Por isso, extinguiu o feito sem resolução de mérito.


Em suas razões (id. 83920484), o apelante disse que seu interesse de agir se presume pela satisfação de crédito de natureza pública. Afirmou que o prazo de 5 (cinco) dias, que lhe foi concedido para manifestação, era deveras exíguo.


Defendeu que, não localizado o devedor, os autos devem ser arquivados por 1 (um) ano, não sendo o caso de se reconhecer a prescrição intercorrente. Também indicou que não foi o caso de abandono da causa. Ao final, pediu a anulação da sentença e prosseguimento do feito na origem.


Não há contraminuta (id. 83920490).


Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065341-09.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Onsite Assessoria e Treinamento Ltda
Advogado(s):  

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

 

Observa-se que o apelante suscita que: 1) há interesse de sua parte; 2) o prazo concedido pelo juízo a quo para manifestação seria muito exíguo; 3) não seria o caso de abandono da causa; 4) tampouco de prescrição intercorrente.


Da leitura da sentença, constata-se que o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender ausente o interesse do ente público. Não há menção a abandono da causa, muito menos à prescrição intercorrente.


Tais questões suscitadas, portanto, afiguram-se dissociadas da decisão judicial impugnada, motivo pelo qual o recurso não merece ser conhecido nesses quesitos. No mais, deve-se prosseguir à apreciação dos itens 1 e 2.

 

MÉRITO

 

No mérito, a questão em discussão consiste em saber se houve perda superveniente do interesse do exequente e se o prazo concedido pelo juízo a quo para manifestação foi diminuto.


O Código de Processo Civil, em seu artigo 17, preleciona que, para postular em juízo, é preciso ter interesse e legitimidade. Especificamente, o interesse se revela em sua vertente da necessidade e da adequação, sendo que a primeira está atrelada ao carecimento de tutela jurisdicional, enquanto a segunda tem a ver com a via manejada pela parte para atingir a finalidade pretendida.


A ausência de interesse pode vir desde o início do expediente, quanto a petição inicial será indeferida; ou pode surgir no decorrer do processo, quando o juiz poderá extinguir o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI e §3º, do Código de Processo Civil.


No caso dos autos, constata-se que o MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou a execução fiscal em 09/08/2010 (id. 83916263), mesma data em que foi determinada a citação do executado (id. 83916265).


O exequente pediu a suspensão do feito em 08/11/2010 (id. 83916266), por 3 (três) anos e 11 (onze) meses, em razão do parcelamento administrativo feito pelo executado. O pedido foi deferido em 02/08/2011 (id. 83920468).


Em 15/10/2012, o ente público pediu o prosseguimento do feito, ante o descumprimento do parcelamento pelo executado (id. 83920469).


Novamente, em 16/03/2015, o MUNICÍPIO DE SALVADOR requereu a suspensão do feito por 4 (quatro) anos, o que foi deferido em 26/03/2015 (id. 83920473). Já na ocasião, o juízo competente determinou que, findo o prazo, o exequente deveria ser intimado para informar a conclusão do parcelamento ou a necessidade de prosseguimento do feito.


O feito restou paralisado desde então, sendo que, em 31/01/2023, ordenou-se a intimação do exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (id. 83920475). Não houve resposta.


Em 17/05/2023, determinou-se nova intimação do exequente, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (id. 83920476). Mais uma vez, não houve resposta, certificando-se o estado do processo em 14/11/2024 (id. 83920481).


Após, em 27/01/2025, foi proferida a sentença (id. 83920482).


Veja-se que o exequente, ora apelante, foi intimado em 2 (duas) ocasiões para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedando-se inerte. Destaque-se que as datas foram distantes uma da outra – 31/01/2023 e 17/05/2023 – havendo tempo suficiente para manifestação.


Outrossim, mesmo com a inércia do exequente, o feito prosseguiu até 27/01/2025, identificando-se que a última manifestação do MUNICÍPIO DE SALVADOR nos autos ocorreu em 16/03/2015, isto é, 10 (dez) anos antes.


Ou seja, houve vários momentos de inércia absoluta do exequente: entre 16/03/2015 e 31/01/2023, entre 31/01/2023 e 17/05/2023 e entre 17/05/2023 e 27/01/2025. Com isso, evidencia-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito, sendo o caso de extinção sem resolução de mérito.


Sobre o tema:

 

[…] PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento de ordem judicial, após regular intimação, configura falta de interesse processual, ensejando a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A intimação da parte autora, por meio eletrônico, para manifestação sobre o interesse no prosseguimento da demanda, supre a necessidade de intimação pessoal para fins de extinção do feito por abandono da causa. 3. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial, após devidamente intimada, inviabiliza o prosseguimento do feito e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito na hipótese de extinção do processo prevista nos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator . Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00331013620078170001, Relator.: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA, Data de Julgamento: 07/05/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC))

 

Pontue-se que, ao contrário do que disse o apelante, não lhe foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Como fica claro, foram 15 (quinze) dias concedidos, sendo que não se pode ignorar que houve lapsos anuais extensos para manifestação. De qualquer forma, ainda que fosse concedido prazo de 5 (cinco) dias, tal situação estaria de acordo com a legislação, vide artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.


E não há se falar em presunção de interesse em decorrência da natureza pública do crédito. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, tampouco na doutrina ou jurisprudência, nenhum entendimento nesse sentido. Até porque o Estado, amparado por seus órgãos de representação judicial, deve manifestar interesse nos processos em que demanda como qualquer outra parte. A legislação processual se aplica a todos, inexistindo diferenciação nesse quesito.


Feitas essas considerações, não há motivos para a reforma da sentença, proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência atualizada.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator