PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000904-50.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CETELEM S.A. e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: JOSE ANTONIO FERNANDO DA SILVA
Advogado(s):JESSICA LEAO ALMEIDA, MARTONE COSTA MACIEL

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PORTABILIDADE. IMPUGNAÇÃO ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. DANOS CARACTERIZADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de uma ação de indenização decorrente da portabilidade de contrato de empréstimo não solicitado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em evidenciar a autenticidade da assinatura lançada, a pertinência da devolução do valor devido na forma dobrada, a análise da ocorrência de danos morais e a razoabilidade do quantum indenizatório fixado.

III. Razões de decidir

3. Ausência de contrato. Apresentação de contrato com assinatura que se concluiu falsa. Ausência de pedido de produção de perícia grafotécnica.

4. Em aplicação ao art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo impertinente os descontos realizados na conta bancária do autor.

5. Reconhecida a inexistência do contrato, deve a parte ré responder pelos prejuízos morais advindos do confisco do crédito disponível em conta. Fixação da indenização abaixo o parâmetro de jurisprudência deste TJBA.

8. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, se justifica se houver comprovada má-fé do credor, ou quando a cobrança se opera fora dos limites do quanto contratado. Hipótese dos autos.

9. Honorários sucumbenciais.

IV. Dispositivo

 

DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000904-50.2020.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO CETELEM S.A. e outros e como apelada JOSE ANTONIO FERNANDO DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões do voto condutor.


Sala das Sessões, data registrada no sistema



PRESIDENTE



DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.- UNÂNIME

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000904-50.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CETELEM S.A. e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: JOSE ANTONIO FERNANDO DA SILVA
Advogado(s): JESSICA LEAO ALMEIDA, MARTONE COSTA MACIEL

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que após decretar a revelia do litisconsorte BW Serviços Cadastrais, reconheceu a falsidade da assinatura lançada no contrato de portabilidade, julgou procedente os pedidos da ação indenizatória, nos seguintes termos:

[…]

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida; DECLARAR a nulidade do negócio jurídico de portabilidade (contrato nº 89-839088765/19) firmado entre o autor e o Banco Cetelem S/A, por vício de consentimento; CONDENAR os réus, solidariamente, à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato anulado, a partir de setembro de 2019, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.

Até 29.08.24, a correção monetária observará INPC e os juros de mora serão de 1% a.m. A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) –caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.PRI.



Inconformada, a ré BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., incorporadora do BANCO CETELEM S.A., interpôs apelação cível, alegando merecer reforma a sentença.

Afirma que a empresa Apelante deixa claro aos seus clientes todos os valores e condições de pagamento das contratações realizadas, não havendo como alegar a apelada que desconhece o contrato.

Ponderou que requereu a expedição de ofício ao banco CEF-CAIXA EC. FEDERAL (104), para apresentar o extrato da conta da parte autora, demonstrando o depósito da quantia em sua conta, e que a sentença foi proferida sem que o pedido fosse analisado.

Defende a semelhança nas assinaturas opostas no contrato e a da parte Apelada, assim como a impossibilidade da restituição dos danos de forma dobrada.

Se insurgiu contra os danos morais.

Pediu pelo provimento do recurso para reformar a sentença.

 

Em suas contrarrazões, o autor defendeu o acerto do entendimento adotado na sentença, frisando a inexistência da contratação e a divergência das assinaturas.

Pediu pelo não provimento do apelo e pela manutenção da sentença.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000904-50.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CETELEM S.A. e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: JOSE ANTONIO FERNANDO DA SILVA
Advogado(s): JESSICA LEAO ALMEIDA, MARTONE COSTA MACIEL

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença em ação indenizatória que após decretar a revelia do litisconsorte BW Serviços Cadastrais, reconheceu a falsidade da assinatura lançada no contrato de portabilidade, julgou procedentes os pedidos da ação indenizatória, nos seguintes termos:

[…]

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida; DECLARAR a nulidade do negócio jurídico de portabilidade (contrato nº 89-839088765/19) firmado entre o autor e o Banco Cetelem S/A, por vício de consentimento; CONDENAR os réus, solidariamente, à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato anulado, a partir de setembro de 2019, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.

Até 29.08.24, a correção monetária observará INPC e os juros de mora serão de 1% a.m. A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) –caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.PRI.

 

Conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade.

 

Colhe-se dos autos que a parte autora pediu o reconhecimento da inexistência de contratação de portabilidade de empréstimo, porque não solicitou o serviço, a devolução dos valores descontados e a condenação em indenização por danos morais.

 

Em sua contestação, a empresa limitou-se a defender a regularidade da contratação, juntando aos autos suposto contrato firmado, cuja autenticidade da assinatura, foi negada pela parte autora.

 

Quando oferecida a oportunidade das partes para manifestar acerca do interesse na produção de provas (ID nº 87339101), a ré, mesmo ciente da inversão do ônus probatório, se manifestou (ID nº 87339103) reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide, informando que não possuía interesse em produzir novas provas.

 

Neste momento processual, a parte renunciou ao pedido de expedição de ofício à Caixa (o que também poderia ter comprovado através da apresentação do seu recibo de depósito), e que afasta a nulidade alegada.

 

Tendo o consumidor negado a contratação, forçoso reconhecer que a apresentação de contrato falsificado, não é capaz de atribuir validade à contratação que originou o decréscimo patrimonial pela parte demandante.

 

Note que a empresa afirmou ser regular a contratação, e ter contado com a expressa anuência da parte, todavia, não trouxe aos autos documentos neste sentido, especialmente considerado o fato de que a assinatura do contrato firmado de forma presencial fora impugnada, e ainda assim a empresa (ciente do seu ônus probatório) não requereu a realização de perícia grafotécnica.

 

Na qualidade de prestadora de serviços, tem as empresas o dever de zelar, rigorosamente, pela regularidade do cadastro dos seus clientes.

 

É como  a doutrina denominada de teoria do risco da atividade econômica, se posiciona decorrente do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, caput:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Demonstrada, assim, a inexistência da efetiva contratação, é de se concluir que restou configurada a responsabilização da ré, fornecedora, na modalidade objetiva.

 

Verificada a inexistência do contrato, o desconto foi indevido.

 

A reparação do dano moral, destarte, não pode ser simbólica, devendo cumprir o seu importante papel preventivo-pedagógico.

 

Na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

 

A indenização por dano moral deve ser fixada de modo razoável, evitando-se excesso que cause enriquecimento desmotivado, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida.

 

Na espécie, consideradas as condições pessoais dos envolvidos, especialmente o fato de se tratar de pessoa idônea e o porte econômico do réu, e os danos a serem indenizados, o valor fixado a título de danos morais pela instância originária, qual seja: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), encontra-se inclusive desalinhado ao padrão que vem sendo adotado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça com valor inferior, não merecendo qualquer redução.

 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. REPRODUÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO OPERACIONAL DA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PROVAS UNILATERALMENTE ELABORADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA INSCRIÇÃO PERPETRADA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM O PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM CASOS ANÁLOGOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I – A Apelada não comprovou a legitimidade da cobrança dos débitos inscritos no SPC/SERASA em 24/11/2012. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade civil configurada.

II – O dano moral, oriundo de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que decorre da própria ilicitude do fato. Não incidência da Súmula nº 385 do STJ no caso concreto. Fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

III – Inversão do ônus sucumbencial. Fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO

(TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0510776-28.2016.8.05.0001,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 17/09/2019) (grifos acrescidos)

 

Assim, o quantum indenizatório fixado encontra-se,  abaixo do padrão da jurisprudência deste TJBA.

 

A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, se justifica se houver comprovada má-fé do credor, ou quando a cobrança se opera fora dos limites do quanto contratado. Veja-se:

 

Art. 42. [...]

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

No caso, os descontos foram realizados sem a autorização ou solicitação do consumidor, estando o apelante ciente das irregularidades.

 

Não se olvida que a interpretação recentemente conferida ao parágrafo único do art. 42, do CDC, pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada a prova da má-fé, sendo suficiente uma conduta contrária à boa-fé objetiva, senão vejamos:



A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.



A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.

STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803)



Ocorre que a Corte Superior também decidiu pela modulação dos efeitos do referido entendimento, de modo que este só deve ser aplicado a partir da publicação do presente acórdão, em 30/03/2021. Dessa forma, se a cobrança indevida foi realizada em momento anterior, a determinação de devolução em dobro estaria condicionada à prova da má-fé.

Agiu, portanto, com absoluto acerto a instância primeva.

 

Pelas razões indicadas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 17% do valor da condenação atualizada.

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora