PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006927-72.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EFA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO DESTINADO A FOMENTAR A ATIVIDADE DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica.

2. A estipulação de taxa de juros superior à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, sendo imprescindível a demonstração concreta do desequilíbrio contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.821.182/RS.

3. O custo efetivo total (CET) não pode ser parâmetro para aferição de abusividade, pois é composto por diversos encargos contratuais além dos juros remuneratórios.

4. A indenização por danos morais pleiteada por pessoa jurídica exige demonstração de ofensa à sua honra objetiva, sendo inaplicável a presunção do dano in re ipsa. 

Apelação cível a que se nega provimento. 


Vistos, relatados e discutidos esta apelação 8006927-72.2023.8.05.0146 em que é apelante a EFA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e em que é apelado o BANCO BRADESCO SA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. 

Salvador, Bahia.


Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006927-72.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EFA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta, em ação revisional de contrato de empréstimo, pela parte autora, sociedade empresária, contra sentença que julgou improcedente os seus pedidos, ao entender a legalidade das taxas de juros, afastando assim a responsabilização da instituição ré por danos morais. Em primeira instância, compreendeu-se pela inaplicabilidade do Código de Defesa do consumidor, por se tratar de relação jurídica entre instituição financeira e pessoa jurídica que exerce atividade de empresa. Ademais, segundo a sentença a parte autora não demonstrou que a taxa pactuada seria superior à taxa média de mercado. Além disso, compreendeu-se que a taxa pactuada e a sua capitalização são devidas dado o risco da operação financeira.  

A parte autora, em suas razões, alega a aplicabilidade do código de defesa do consumidor em razão do empréstimo ser destinado a despesas operacionais, tornando-a assim destinatária final da prestação de serviço. Ademais, alega que a taxa pactuada é superior à média de mercado para operações de crédito empresarial. Além disso, argumenta que a capitalização dos juros é indevida, em razão desta estar embutida  na parcela pré-fixada. Requer assim, a descaracterização da mora, a repetição do indébito e a indenização a título de danos morais. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para determinar a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a abusividade dos encargos contratuais.

Em contrarrazões, a parte ré defende que a taxa pactuada é inferior à média de mercado, não havendo, portanto, abusividade. Ademais, sustenta a legalidade da capitalização de juros pactuadas, visto que tal cláusula foi aceita no momento da contratação. 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 21 de julho de 2025.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006927-72.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EFA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.

Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) neste caso concreto, nota-se que a parte autora celebrou com a instituição financeira contrato de mútuo que afirma ser destinado ao pagamento de despesas operacionais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido da inaplicabilidade do CDC quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, admitindo excepcionalmente, no entanto, a aplicabilidade da teoria finalista mitigada. Desse modo, não há incidência do CDC neste caso concreto, visto que a parte autora não figura como destinatária final da prestação de serviço, visto que o valor contratado está sendo investido para a manutenção da sua atividade empresarial, além disso, não restou demonstrado quaisquer vulnerabilidades entre as partes que indicasse a aplicação da teoria finalista mitigada, haja vista que tal mitigação é excepcional.

Analisando o negócio jurídico objeto desta lide (id. 86405540 PJe 2º grau), nota-se que a taxa pactuada foi de 2% ao mês. Embora a parte autora alegue abusividade em relação a taxa média de mercado, nota-se que tal média sequer é apresentada pela parte autora, de modo que tal abusividade não restou demonstrada.

De todo modo, ainda que fosse o caso, o STJ, ao julgar o REsp 1821182/RS, fixou o entendimento de que a taxa de juros superior à média do mercado não denota, por si só, abusividade, essa que deve ser demonstrada no caso concreto. Logo, não se admitiria a alegação de abusividade somente em razão desta pactuada, hipoteticamente, ser superior à taxa média à época, até porque as partes integrantes do negócio jurídico possuem a liberdade de contratar, bem como as instituições financeiras possuem autonomia para estipular a sua taxa de juros que será ofertada e eventualmente acordada junto aos seus clientes. 

Além disso, quanto à alegada proibição de capitalização de juros, observa-se que a súmula 121, arguida pelo réu, foi absorvida pelo enunciado n. 596 da Súmula do STF, no seguinte sentido, “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Ademais, verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê, de forma clara, as taxas de juros mensal e anual, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, o que, nos termos do REsp 973.827/RS (repetitivo) e do AgRg no REsp 1.351.357/PR, do STJ, é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal, de modo que não se vislumbra a abusividade alegada pelo apelante.

Além disso, faz-se necessário esclarecer que a indicação do Custo Efetivo Total (CET) é um elemento obrigatório nos contratos de operação de crédito (Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central do Brasil), mas seu percentual representa não apenas os juros remuneratórios. O CET resulta da conjugação dos juros contratados com a totalidade dos encargos cobrados durante o período de normalidade contratual, tais como IOF, tarifas bancárias, seguros e outras despesas.

De toda sorte, não se usa o CET como parâmetro para aferição de abusividade, pois é composto por diversos encargos contratuais além dos juros remuneratórios. A excepcional hipótese de intervenção judicial existente permite apenas a eventual revisão dos juros contratados, e para tanto se toma por base o percentual dos juros em si, não o CET.

Ante a legalidade da taxa de juros, não há que se falar em descaracterização da mora, tampouco em repetição do indébito. 

Quanto ao pleito de indenização por danos morais, para além da inexistência de ato ilícito da parte ré, faz-se necessário destacar que a pessoa jurídica é uma criação jurídica análoga à pessoa física, de modo que a extensão dos direitos da personalidade não é ampla e irrestrita (art. 52 do CC). Logo, não se pode aplicar estritamente à defesa dos direitos da personalidade da pessoa jurídica tal qual aplica-se às pessoas físicas, visto que, por exemplo, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva. Desse modo, não se pode pleitear indenização a título de danos morais sem que se demonstre a existência de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, por exemplo, quanto ao seu bom nome, reputação ou imagem, ou seja, a pessoa jurídica somente pode sofrer abalo ao seu conceito público. Por conseguinte, não se vislumbra a hipótese deste dano ser in re ipsa, nesse sentido, é pacífica a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (a titulo de exemplo, REsp 2047758 / SP; AgInt no AREsp 2630080; AgInt no AREsp 2726432 / RS; AgInt nos EDcl no AREsp 2624182 / SP).

Ademais, é notória a jurisprudência do STJ (julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos) acerca da necessidade da análise da taxa de juros a partir de cada caso concreto, no entanto, não há referência sobre a eventual necessidade de influência de perícia técnica para tal. Até porque, como já dito, o exame das peculiaridades do caso será realizado pelo Magistrado, daí porque não se recorre a perito judicial para comprovar tal circunstância de abusividade.

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, majorando assim os honorários sucumbenciais para 20% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator