PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501709-55.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ SENTENÇA DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501709-55.2017.8.05.0146, em que figuram como apelante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como apelado o Estado da Bahia e outros.


Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, de de 2022.



Presidente



Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Março de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501709-55.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado da Bahia e Município de Juazeiro, que julgou procedente em parte o pedido autoral, nos termos do dispositivo:

 

“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, confirmando a liminar, para determinar que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e o ESTADO DA BAHIA, através das suas respectivas Secretarias de Saúde que procedam a realização do procedimento cirúrgico de VITRECTOMIA POSTERIOR EM AMBOS OS OLHOS, consoante laudo médico em apenso e julgo EXTINTA a presente ação com fundamento no art. 487, I, CPC. Estando a Requerente sob o patrocínio da Defensoria Pública ou de Advogado particular, condeno o Município de Juazeiro ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC c/c o Art. 1º XXI, da Lei Complementar 132.2009, relativamente à atuação do Defensor. No caso da Defensoria o valor será revertido para o fundo conforme requerido na inicial. Deixo de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários, consoante Súmula 421 do STJ. (Id 22990809)

 

A Defensoria Publica do Estado apela impugnando o capítulo da sentença que deixou de condenar o acionado no pagamento de honorários advocatícios. Defende, em síntese, a superação da súmula 421 do STJ, dada sua dissonância com com a Constituição Federal, com as modificações trazidas com a EC nº45/04 e com a Lei Complementar Federal 132/2009, e por desconsiderar a autonomia da instituição. Requer o provimento do recurso para a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios.

Sem apresentação de contrarrazões (Id 22990857).

IEm cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, assinalando que se trata de recurso passível de sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

 

Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2022.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501709-55.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s): 


VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença de procedência do pedido autoral, sem condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de ação patrocinada pela Defensoria Pública.

 

A matéria foi objeto de recurso repetitivo no STJ, que pacificou o entendimento relativo ao Tema 433, segundo o qual “Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”.

 

Assim constou da ementa do REsp em que foi examinada a matéria:

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença' (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011)”.

 

Neste sentido estes recentes julgados, inclusive deste tribunal:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Agravo Interno conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (AgInt no AREsp 1049833/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)”.

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOENÇAS MENTAL. PASSE-LIVRE EM TRANSPORTE COLETIVO URBANO NEGADO EM PEDIDO DE REVALIDAÇÃO. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. NEGADO CONCESSÃO À ACOMPANHANTE. EXAME. DOS APELOS E REMESSA NESSÁRIA EM CONJUNTO. REJEITADA A PRELIMINAR. MÉRITO. RECHAÇADA ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. DOENÇA MENTAL QUE COMPROMETE A MOBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA VERIFICADA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. DEVER DE ESTABELECER O PASSE LIVRE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONCESSÃO À ACOMPANHANTE TEM PERMISSIVO LEGAL. NEGADO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICIPÍO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS A DEFENSÓRIA PÚBLICA DO ESTADO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE DO ART. 6°, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 26/2006. INTELIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 80/201. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação 0111251-93.2009.8.05.0001, Rela. Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 31/07/2018)”. Sem destaque no original.

 

Assinale-se, a propósito, que não se cogita de negação da autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, todavia, tal reconhecimento não tem o condão de destacar o órgão da estrutura administrativa do Estado, de sorte a persisitir a impossibilidade de condenação do Ente em honorários sucumbenciais em face do Órgão aludido.

Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral no RE 1.140.005/RJ, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, em apreciação da significativa alteração promovida no quadro normativo pelas Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014. Entretanto, cumpre frisar que a matéria ainda resta pendente de discussão no RE n. 1140005/RJ, e apesar de reconhecida a repercussão geral do tema, não houve ordem de suspensão dos processos que discutem a questão.

Saliente-se, ainda, que o julgado ainda não reflete a posição majoritária daquela Suprema Corte, conferindo-se, em destaque:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Incidência da Súmula 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença). 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1731055/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/06/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/04/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94, na medida em que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1786939/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 30/05/2019)

Inviável, portanto, a pretendida desconsideração do disposto no enunciado da súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto inocorrente o cancelamento do enunciado, que continua hígido e aplicado pela Corte Superior de Justiça, de sorte a restar amparado o entendimento predominantemente albergado por esta Corte Estadual de Justiça.

Diante das razões expostas, voto pelo não provimento da apelação, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora