PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CAIRU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PREVISÃO DE PAGAMENTO NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO - LEI Nº 89, DE 02 DE MARÇO DE 1998. APLICAÇÃO DO IRDR - TEMA 07 DO TJBA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8021479-58.2024.8.05.0000 interposto pelo MUNICÍPIO DE CAIRU, que se insurge contra a decisão proferida nos autos do processo origem nº 8007243-98.2023.8.05.0271 ajuizado por VANIELLE OLIVEIRA ANDRADE. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021479-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
AGRAVADO: VANIELLE OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s):DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAIRU contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho de Valença (id 59566074) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA nº 8007243-98.2023.8.05.0271 ajuizada por VANIELLE OLIVEIRA ANDRADE, deferiu a tutela de evidência, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, por restar comprovado o direito da parte autora, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, para determinar a implementação pelo MUNICÍPIO DE CAIRU/BA do adicional de insalubridade no importe de 30% (trinta por cento) nos vencimentos da Autora VANIELLE OLIVEIRA ANDRADE, calculado sobre os vencimentos integrais, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após tomar ciência desta decisão, sob pena de multa diária pelo descumprimento no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração.” O agravante sustenta que “não pode o Judiciário interferir na forma de administração do poder executivo municipal, sobretudo quando a decisão interfere no orçamento público. Notadamente para averiguação da exposição de cada servidor à agentes insalubres, indispensável, se faz a produção de prova técnica, mormente porque existe a necessidade de averiguação do grau e do tempo de exposição.” Prossegue sustentando que o instituto da insalubridade é disciplinado pela Norma Regulamentadora n.º 15 (NR - 15), a qual “é composta de uma parte geral e mantém 13 anexos, que definem os Limites de Tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente.”, desta forma, “a especificidade para a caracterização das atividades ou operações como insalubres decorrentes da exposição ocupacional, somente pode ser apurada mediante perícia técnica. Não há como se presumir o mesmo grau de exposição para diversos servidores lotados em diversos locais de trabalhos distintos”. Nestes termos, defendeu a presença dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo afastamento da determinação quanto ao pagamento de adicional de insalubridade. Dispensado o preparo, por ter sido manejado o recurso pela Fazenda Pública. O efeito suspensivo foi indeferido (id 60092101) determinando a intimação da agravada para oferta de contrarrazões. A agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão id 61878072. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC. Salvador, 31 de agosto de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021479-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
AGRAVADO: VANIELLE OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos foi analisada por este Tribunal no julgamento do IRDR - Tema 07, sendo fixada a tese não vinculante, e ainda não transitada em julgado, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 7º, XXIII C/C ART. 39, §3º, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PODER REGULAMENTAR. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OMISSÃO REITERADA. ABUSIVIDADE. SUPRIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO SUPLETIVA DA NORMATIZAÇÃO FEDERAL. GARANTIA A DIREITO DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA EM CASOS ESPECÍFICOS. ARTS. 374, II E III, DO CPC EM VIGOR. FIXAÇÃO DE TESES. 1. Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado com o fito de debater o direito do servidor público ao adicional de insalubridade nos casos em que o ente político local se omite no exercício do poder regulamentar. 2. A norma constitucional que prevê o direito ao adicional de insalubridade aos servidores públicos (art. 7º, XXIII c/c art. 39, §3º, da CF/88) possui eficácia limitada, devendo haver previsão na legislação do ente federativo respectivo. 3. Em caso de omissão reiterada do Município em regulamentar o adicional de insalubridade previsto genericamente em Lei Municipal, é possível o ajuizamento de ação ordinária para questionar a sua conduta abusiva, podendo o órgão jurisdicional utilizar a normatização federal a respeito da matéria, até que sobrevenha a regulamentação local. 4. O Código de Processo Civil em vigor adotou o sistema do convencimento motivado para a análise da prova, não se podendo, portanto, considerar necessariamente obrigatória a realização de perícia nas demandas em que se discuta o adicional de insalubridade; ademais, não se pode olvidar que o sistema processual dispensa a produção de prova quando o fato narrado na exordial for incontroverso (art. 374, II e III, do CPC). 5. Por essas razões, fixa-se a seguinte tese jurídica: a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova. 6. Recurso paradigma improvido.” (Grifo Nosso) Observa-se que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cairu (id 425768166 - autos de origem) prevê à percepção dos adicionais de insalubridade, periculosidade e decorrente do exercício de atividade penosa nos seguintes termos: Art. 109. Os servidores que trabalham em caráter não eventual em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, ou ainda que colocam em risco a vida em virtude da atividade que exercem, farão jus a uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base do cargo. Por sua vez, a agravada é servidora pública municipal da área de saúde, técnica de enfermagem (id 425768165 - autos de origem) e, segundo as regras da experiência, trata-se de servidora que no exercício da função está exposta, de forma não eventual, ao contato com agentes nocivos à saúde. Assim sendo, em sede de cognição sumária, tem-se que existindo previsão na lei municipal para concessão do adicional de insalubridade, inclusive, estabelecendo o percentual e a base de cálculo para incidência e, não tendo o Município apresentado documentação apta a demonstrar que a servidora no exercício da função não está exposta a ambiente insalubre, não merece reforma a decisão ora impugnada, por ausência da probabilidade do direito. Ademais, entendo estar superada a vedação à concessão de tutela liminar para pagamento de qualquer natureza contra a Fazenda Pública no âmbito das Ações Ordinárias, prevista no artigo 1º da Lei 9494/1997. Digo isso porque o referido dispositivo ampara-se, dentre outros, nos artigos 5º e 7º da Lei nº 4349/1964 (antiga Lei do Mandado de Segurança), consoante se transcreve: “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” A Lei 4349/1964, mencionada no referido dispositivo, foi revogada pela Lei 12.016/2009 – a nova lei do Mandado de Segurança, cuja vedação à concessão de medidas liminares está disciplinada em seu artigo 7º, §2º, que institui: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Ocorre que o referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4296/DF e a fundamentação apresentada merece especial atenção. Eis o trecho do voto do Relator originário, o Ministro Marco Aurélio: “A irresignação segue direcionada ao § 2º do referido artigo 7º. Verifica-se, a um só tempo, a mitigação do mandado de segurança, afastando certos objetos, e a colocação em segundo plano do primado do Judiciário, da atuação do Estado-juiz. A este cabe examinar o pedido formulado e, ante o arcabouço normativo, concluir pela adequação, ou não, da tutela de urgência, pouco importando o sentido desta. O preceito dá à Fazenda Pública tratamento preferencial incompatível com o Estado Democrático de Direito, relegando à inocuidade possível direito líquido e certo a ser examinado pelo julgador daquele que se diga prejudicado por um ato público. Assento a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.” (Trecho do voto proferido na ADI 4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021) De igual modo, também se faz necessário transcrever o voto proferido pelo Relator designado para lavrar o Acórdão, o Ministro Alexandre de Moraes, em razão da relevância do tema: “O mandado de segurança contra a Fazenda Pública, mesmo o coletivo, não deixa de ser uma luta de Davi contra Golias. O Estado, fortíssimo, antes de cumprir a decisão cautelar, entra automaticamente com todas as medidas possíveis e necessárias de recorribilidade. Se perder todas, mostra que, realmente, a liminar deveria ter sido concedida. Agora, se negarmos, desde logo, essa possibilidade, nessa luta de Davi contra Golias, Davi não terá nenhuma outra possibilidade de proteção ao seu direito líquido e certo em várias oportunidades em que aquele lapso temporal poderá colocar em risco totalmente a concretização de seu direito. Se entendermos que a cautelaridade pode ser vedada pela legislação, não há nenhum instrumento que garanta o poder geral de cautela do magistrado, e acabaremos, realmente, parece-me aqui, sujeitando o Judiciário à Fazenda Pública. Assim como o Tribunal já decidiu que o juiz poderia e pode reconhecer difusamente a inconstitucionalidade da vedação ao provimento cautelar, entendo que esta CORTE, em sede concentrada, deve garantir a efetividade, isto é, a concretização da proteção constitucional aos direitos líquidos e certos protegidos por mandado de segurança; e, nessa proteção, engloba-se a cautelaridade. Obstáculos que se coloquem à concessão da medida liminar em mandado de segurança, a meu ver, serão sempre inconstitucionais por restringirem uma ação constitucional de natureza civil estampada no art. 5º da Constituição, na previsão dos nossos direitos e garantias fundamentais.” (Trecho do voto proferido na ADI 4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021) Filio-me ao entendimento manifestado pelos Ministros, no sentido de que a Lei não pode impor vedação ao exercício do Poder de Cautela pelo Juiz, mormente para assegurar benefícios processuais à Fazenda Pública, cujo aparato administrativo e econômico já promove, por si só, uma disparidade processual entre este litigante e os demais jurisdicionados. Entendo, pois, que a concessão de tutela de evidência ou de urgência contra a Fazenda Pública, assim como contra qualquer outra parte, depende da demonstração dos requisitos processuais e materiais no caso concreto, na forma do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Dito isto, verifico que, no caso sob exame, em que se pretende o pagamento de adicional de insalubridade à servidora pública ocupante do cargo de técnica de enfermagem, todos os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela foram observados pela decisão recorrida, que reconheceu o forte grau de probabilidade do direito e concedeu a liminar em favor da autora/agravada. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de sessões, . Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021479-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
AGRAVADO: VANIELLE OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA
VOTO