PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA FIRMADO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO. REFATURAMENTO. CONDENAÇÃO DA PARTE ACIONADA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADIMPLEMENTO DA CONDENAÇÃO PELA RÉ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/RECORRENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. COMANDO SENTENCIAL QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA COM LASTRO NO ART. 2º, I, DO DECRETO ESTADUAL Nº 11.891/2009 E ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/2006. EQUÍVOCO. OBSERVÂNCIA AO JULGAMENTO DO REsp 1108013/RJ NO ÂMBITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 421 DO STJ AO CASO EM COMENTO. PARTE VENCIDA QUE É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, POSSUINDO AUTONOMIA FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIA EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE AS FIGURAS DO CREDOR E DO DEVEDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Insurgência da parte Autora, ora Apelante, em face do comando sentencial fustigado, tão somente, quanto à ausência de condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Comando sentencial fustigado que deixou de condenar a COELBA nos honorários sucumbenciais, em razão do disposto no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006 e no art. 2º, I, do Decreto Estadual 11.891/2009. Esclarecimentos jurídicos devidos acerca de tal questão quando do julgamento do REsp 1108013/RJ submetido à sistemática de julgamento dos Recursos Repetitivos. Inaplicabilidade da Súmula 421 do STJ ao caso em comento, uma vez que, a parte vencida, em que pese seja concessionária de serviço público de energia elétrica, é pessoa jurídica de direito privado (sociedade de economia mista), possuindo autonomia financeiro-orçamentária em relação ao Estado da Bahia, inexistindo, assim, confusão entre as figuras do credor e do devedor. Honorários sucumbenciais devidos pela COELBA à Defensoria Pública do Estado da Bahia, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Sentença parcialmente reformada. Recurso de Apelação conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8001843-11.2020.8.05.0271, em que são partes Apelante e Apelada, respectivamente, BRAZ DE ALCANTARA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO interposto para reformar parcialmente a sentença fustigada, tão somente, para condenar a parte Ré nos ônus sucumbenciais devidos à parte Autora, estes calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, cujo montante deverá ser direcionado ao FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA-FAJDPE, nos termos da Lei Estadual n° 11.045/2008. Salvador, de de 2023. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001843-11.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRAZ DE ALCANTARA
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):ENY BITTENCOURT
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA, proposta por BRAZ DE ALCÂNTRA, contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, tendo o magistrado sentenciante julgado parcialmente procedentes os pedidos, já tendo sido realizado o adimplemento da condenação por parte da Ré. Adota-se como próprio o relatório da sentença recorrida constante no Id. 27449026, in verbis: “ Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA, proposta por BRAZ DE ALCÂNTRA, contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, alegando, em síntese: Que há 20 (vinte) anos possui uma barraca na praia de Moreré localizada na ilha de boipeba, sendo consumidor dos serviços da Requerida, por meio da conta contrato nº 0212717339. Declara o Autor sempre adimpliu tempestivamente com as faturas dos serviços essenciais consumidas em seu estabelecimento. Relata que em virtude da pandemia do COVID -19, o Município de Cairu editou o decreto nº 4.009 de 30 de março de 2020, declarando a situação de emergência em todo o território municipal, suspendendo o funcionamento de diversos serviços, entre eles, as barracas de praia. Alega, que apesar do decreto municipal nº 4.290 de 28 de setembro de 2020 prever a retomada gradativa da atividade econômica do município de Cairu, o Autor, por precaução, decidiu apenas retomar as atividades da barraca de praia apenas no mês de dezembro/2020. Aduz, que mesmo diante da dificuldade de manter fechado a sua única fonte de renda, o Requerente cumpriu corretamente ao quanto disposto no decreto nº 4.009, passando todo o período do isolamento social dentro de sua residência. Informa que por mais que seu estabelecimento estivesse totalmente desativado, havendo apenas um freezer ligado na tomada, a conta de energia manteve o mesmo valor. Declara que conforme histórico de consumo colacionado nos autos, as faturas de energia nos meses de 11/2019, 12/2019 e 01/2020, enquanto o estabelecimento estava em plena atividade, eram os respectivos montantes de R$ 309,28 (trezentos e nove reais e vinte e oito centavos); R$ 424,21 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos); e R$ 476,65 (quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Em contrapartida, no período da vigência da suspenção dos serviços prestados pela barraca de praia, quais sejam os meses de 04/2020, 05/2020, 06/2020 e 07/2020, manteve os altos valores das faturas, sendo estas as respectivas quantias de R$ 351,74 (trezentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos); R$ 352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais); R$ 421,44 (quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos); e R$ 358,31 (trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos). Diante da manutenção da média de valor das faturas de energia, mesmo com o seu estabelecimento fechado, o Autor questionou acerca da legalidade das quantias cobradas pela empresa ré. No entanto, mesmo com suas atividades suspensas e com evidentes dificuldades financeiras, o Requerente se esforçou em adimplir com as altas tarifas de energia. Ante ao exposto, diante da narrativa dos fatos, corroborada aos documentos anexados na presente ação, não se pode olvidar o vício na prestação de serviço pela fornecedora, bem como os danos morais e materiais arcados pelo consumido. Desse modo, buscou o poder judiciário para ter seu direito tutelado. Juntou documentos em Id:94145131 ao Id:79049391 ao Id:79049407. Contestação em Id: 98118166, alegando, em síntese, a falta de requisitos para a propositura da ação, informando que o Autor não apresenta as faturas reclamadas. Defende a Requerida que agiu em estrito cumprimento do dever legal. Explica, que conforme o histórico de leituras, onde há o registro do consumo mensal da unidade consumidora do Autor, verifica-se que as faturas enviadas à residência da parte Demandante estão com os valores corretos, visto que as referidas contas foram emitidas de acordo com o consumo registrado em seu medidor. Alega que a leitura do consumo da Requerente está sendo feita dentro do normal. Explica que não consta no sistema da concessionária Ré qualquer anomalia quanto ao medidor de energia elétrica da unidade consumidora da parte Autora, de modo que o consumo aferido é legítimo. Que com razões particulares, cada consumidor pode apresentar demanda de energia maior em um mês e menor em outro, seja pela instalação de novos equipamentos elétricos na residência, ou recebimento de visitas e realização de festas. Réplica em Id:103850929. Despacho em Id: 127481736, oportunizando as partes a produzirem as provas que entenderem de direito. Petição da parte Autora em Id: 1134923296, dispensando a produção de novas provas. Petição do Réu em Id:135822339, dispensando a produção de novas provas. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É síntese do necessário. Decido.”. Acrescento que o eminente magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos seguintes moldes: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial formulado pela Autora e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. CONDENO A COELBA – COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DA BAHIA: a) Condeno a Requerida a proceder com o refaturamento das faturas correspondente aos meses de 04/2020, 05/2020, 06/2020,07/2020, 08/20202 e 09/2020 utilizando como base o consumo mínimo do estabelecimento comercial, nos meses em que o referido estabelecimento estava fechado por força dos decretos e medidas de contenção da propagação da Covid-19, momento em que houve a determinação de suspensão das atividades de centros comerciais. Em caso da Autora ter realizado o pagamento das referidas faturas, os valores remanescentes à título de diferença deve ser restituído, na forma simples. b) Que pague à Requerente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença.” Em sede de Embargos de Declaração opostos pela parte Autora, houve prolação de comando sentencial, acolhendo parcialmente os Aclaratórios nos seguintes termos (Id. 27449038): “Dessa forma, denoto por bem alterar também o dispositivo, sendo assim, onde se lê: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial formulado pela Autora e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. CONDENO A COELBA – COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DA BAHIA: a) Condeno a Requerida a proceder com o refaturamento das faturas correspondente aos meses de 04/2020, 05/2020, 06/2020,07/2020, 08/20202 e 09/2020 utilizando como base o consumo mínimo do estabelecimento comercial, nos meses em que o referido estabelecimento estava fechado por força dos decretos e medidas de contenção da propagação da Covid-19, momento em que houve a determinação de suspensão das atividades de centros comerciais. Em caso da Autora ter realizado o pagamento das referidas faturas, os valores remanescentes à título de diferença deve ser restituído, na forma simples.” (…) Leia-se: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial formulado pela Autora e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. CONDENO A COELBA – COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DA BAHIA: a) Condeno a Requerida a proceder com o refaturamento das faturas correspondente aos meses de 04/2020, 05/2020, 06/2020,07/2020, 08/20202 e 09/2020 utilizando como base o consumo mínimo do estabelecimento comercial, nos meses em que o referido estabelecimento estava fechado por força dos decretos e medidas de contenção da propagação da Covid-19, momento em que houve a determinação de suspensão das atividades de centros comerciais. Em caso da Autora ter realizado o pagamento das referidas faturas, os valores remanescentes à título de diferença deve ser restituído em dobro, em conformidade com o art. 42 do CDC.” (…) Deixo de condenar o Município de Valença/BA e o Estado da Bahia, ora réus, nos honorários sucumbenciais, em razão do disposto no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006 e no art. 2º, I, do Decreto Estadual 11.891/2009. Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos pela Defensoria Pública, para no mérito ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, fazendo-se acrescentar ao dispositivo da sentença, a forma de restituição dos valores e a decisão sobre os honorários de sucumbência, conforme supramencionado. Em tempo, integre-se a presente decisão a sentença de id. 141274871. Deve permanecer inalterado o restante do julgado.” Irresignada, recorreu a parte Autora com razões presentes no Id. 27449043, requerendo a reforma parcial do comando sentencial fustigado, tão somente, no sentido da parte vencida, ora Apelada, ser condenada nos ônus sucumbenciais, estes em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA-FAJDPE, nos termos do art. 4º, XXI da LC 80/94. Aponta a Recorrente que, “como é cediço, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia- COELBA não integra a administração pública direta ou indireta, sendo então uma pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público. Dessa maneira, no presente caso, não cabe a discussão da não condenação do Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com base no instituto da confusão, previsto no código civil brasileiro, vez que não atua contra órgão da qual é integrante.”. Por tais razões, pugna pelo provimento do Apelo no sentido da parte vencida ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Devidamente intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões, consoante se evidencia no Id. 27449049. É o que importa relatar. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC. Salvador, 09 de outubro de 2023. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001843-11.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRAZ DE ALCANTARA
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. De logo, esclareço que o presente recurso de Apelação cinge-se ao pedido de reforma parcial do comando sentencial fustigado, tão somente, no sentido da parte vencida, ora Apelada, ser condenada nos ônus sucumbenciais, estes em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA-FAJDPE, nos termos do art. 4º, XXI da LC 80/94. Aponta a Recorrente que, “como é cediço, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia- COELBA não integra a administração pública direta ou indireta, sendo então uma pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público. Dessa maneira, no presente caso, não cabe a discussão da não condenação do Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com base no instituto da confusão, previsto no código civil brasileiro, vez que não atua contra órgão da qual é integrante.”. Assiste razão à parte Recorrente. Quando do julgamento do REsp 1108013/RJ, submetido à sistemática de julgamento dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, estando tal posicionamento lastreado no art. 381 do Código Civil que dispõe que: “Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.”. Trago à baila a ementa do julgado supracitado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (STJ - REsp: 1108013 RJ 2008/0277950-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 03/06/2009, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/06/2009 REVFOR vol. 405 p. 443 RSSTJ vol. 40 p. 327) (Grifos Acrescidos) Ainda, em momento posterior ao julgamento do REsp 1108013/RJ, de forma a aclarar em definitivo a questão em voga, foi editada a Súmula 421 do STJ (DJe 11/03/2010) com o seguinte teor: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” Ocorre que, no caso dos autos, ainda que seja a parte vencida concessionária de serviço público de energia elétrica, a COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia é pessoa jurídica de direito privado (sociedade de economia mista), possuindo autonomia financeiro-orçamentária em relação ao Governo do Estado da Bahia, inexistindo, assim, confusão entre as figuras do credor e do devedor, sendo inaplicável a Súmula 421 do STJ ao caso em comento. Nesse diapasão: EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASSE LIVRE. INSURGÊNCIA, APENAS, QUANTO A NÃO CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENÇA. SÚMULA 421/STJ. SENTENÇA A QUO REFORMADA, SOMENTE, NESSE ITEM, INCLUSIVE, EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. A insurgência do Apelante diz respeito, apenas, sobre a não condenação do Município do Salvador ao pagamento de honorários de sucumbências em favor da Defensoria Pública. A Lei Complementar nº 26/2006 proíbe a condenação em honorários de sucumbência, em favor da Defensoria Pública, nas lides propostas contra as "pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do mesmo Ente à qual pertença", consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 421: "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direto público à qual pertença". A interpretação da alegada isenção deve se limitar àquelas ações promovidas pela Defensoria Pública Estadual em face do próprio Estado da Bahia, sendo, por isso, possível a condenação do Município de Salvador no pagamento de honorários advocatícios na presente ação. Honorários sucumbenciais devidos, sendo arbitrado no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Sentença a quo reformada, somente, quanto aos honorários de sucumbência, inclusive, em Reexame Necessário. Apelação CONHECIDA e PROVIDA. (TJ-BA - REEX: 05771295020168050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) (Grifos Acrescidos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000583-59.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RITA LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado (s): APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado (a) civilmente como ENY BITTENCOURT ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 421 STJ. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. MERA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO ESTADO DA BAHIA. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminarmente, afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões, uma vez que a apelante impugnou os fundamentos da decisão no ponto referente à sua insurgência, qual seja, a ausência de fixação de honorários advocatícios em seu favor. 2. Ante o entendimento sumular consagrado após o julgamento do REsp 1108013/RJ, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Não obstante, a apelada é pessoa jurídica de direito privado que atua como concessionária do setor de energia elétrica, possuindo, portanto, autonomia financeiro-orçamentária em relação à Fazenda Pública Estadual, não sendo possível confundi-la com a pessoa jurídica de direito público interno, no caso, o Estado da Bahia, de modo que é inaplicável a Súmula 421/STJ. 4. Em observância ao princípio da causalidade, a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios é medida que se impõe, sendo certo que, estando a consumidora representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, o valor dos honorários, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação, será revertido ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia–FAJDPE/BA. 5. Apelação provida. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000583-59.2021.8.05.0271, tendo como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, patrocinando os interesses de Rita Luiza Rodrigues dos Santos e apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões a seguir expendidas: (TJ-BA - APL: 80005835920218050271 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022) (Grifos Acrescidos) Destarte, entendo que a parte Apelada, COELBA, merece arcar com os honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia, a qual representou a parte Autora na presente ação, sendo devido o quantum de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, a título de ônus sucumbenciais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO interposto para reformar parcialmente a sentença fustigada, tão somente, para condenar a parte Ré nos ônus sucumbenciais devidos à parte Autora, estes calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, cujo montante deverá ser direcionado ao FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA-FAJDPE, nos termos da Lei Estadual n° 11.045/2008. Sala de Sessões, de de 2023. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001843-11.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRAZ DE ALCANTARA
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
VOTO