PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106619-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): ERLYCLEY GONCALVES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO, DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS


ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E RENEGOCIAÇÃO ELETRÔNICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INÉRCIA DA PARTE NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. REJEIÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTADO DE PERIGO, LESÃO E ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE QUE ALEGA O VÍCIO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NÃO DEMONSTRADA. PLANILHA DE DÉBITO CLARA. CONTRADIÇÃO COM INFORME DE PAGAMENTOS NÃO CONFIGURADA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE EM AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PRÓPRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, condenando a ré ao pagamento de R$ 151.650,32, e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais de indenização por danos morais. A ré/apelante, consumidora, servidora pública municipal, celebrou contrato de confissão de dívida no valor de R$ 110.067,92, posteriormente renegociado por meio eletrônico para R$ 123.237,88, e tornou-se inadimplente.

2. A apelante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas periciais e julgamento antecipado, além de erro de julgamento no mérito, postulando a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a reforma integral com acolhimento dos pedidos reconvencionais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito, sem a produção de prova pericial médica e contábil, configurou cerceamento de defesa, considerando que a apelante permaneceu silente quando intimada para especificar provas; (ii) definir se a renegociação eletrônica do contrato foi maculada por vícios de consentimento — estado de perigo (art. 156 do CC), lesão (art. 157 do CC) e erro substancial (art. 139 do CC); (iii) verificar se os encargos contratuais são abusivos e se a planilha de débito é contraditória com o Informe de Pagamentos emitido pelo próprio banco; (iv) estabelecer se a Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021) é aplicável como matéria de defesa em ação de cobrança, e se houve concessão irresponsável de crédito; e (v) definir se houve danos morais indenizáveis a justificar a procedência da reconvenção.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O julgamento antecipado do mérito é adequado quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já constante dos autos (CPC, art. 355, inc. I). A parte que, regularmente intimada para especificar as provas que pretende produzir, queda-se inerte, não pode arguir cerceamento de defesa após o julgamento que lhe é desfavorável, operando-se a preclusão. No caso concreto, a apelante foi expressamente intimada a especificar provas (ID 523972336) e permaneceu silente (ID 537666585), sendo a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia.

5. Os vícios de consentimento — estado de perigo, lesão e erro substancial — exigem demonstração concreta e específica das circunstâncias aptas a macular a manifestação de vontade, incumbindo à parte que os alega o respectivo ônus probatório (art. 373, inc. I, do CPC). A mera juntada de receituários médicos, desacompanhada de prova pericial ou documental que ateste comprometimento da capacidade de discernimento no momento da contratação eletrônica, é insuficiente para caracterizar os vícios alegados. O contrato de renegociação eletrônica (ID 457060891) contém cláusulas claras quanto ao valor total renegociado, taxa de juros, CET e forma de pagamento, não havendo demonstração de desproporção manifesta entre as prestações ou de imposição de obrigação excessivamente onerosa.

6. A abusividade dos encargos contratuais em contratos bancários não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada pela parte que a alega, nos termos da Súmula 381 do STJ e do Tema Repetitivo 27 (REsp 1.061.530/RS). A taxa de juros pactuada (1,5% ao mês) está dentro dos parâmetros praticados pelo mercado financeiro, e a apelante não apresentou cálculo próprio ou comparação com a taxa média do Banco Central para demonstrar a alegada abusividade. O crescimento do saldo devedor decorre da incidência dos encargos moratórios livremente pactuados, em razão do inadimplemento contratual.

7. O Informe de Pagamentos (ID 501665292) é documento emitido para fins de declaração de imposto de renda, e o registro de "saldo total pago em 2024: R$ 0,00" indica, tão somente, que a apelante não realizou pagamentos voluntários das parcelas no ano de 2024, não havendo contradição com a planilha de débito apresentada na inicial. O débito está devidamente demonstrado, com indicação clara da composição do valor exigido.

8. A Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021) instituiu procedimento próprio para a repactuação de dívidas (arts. 104-A a 104-C do CDC), que pressupõe a iniciativa do consumidor de instaurar processo de repactuação com todos os credores. A invocação da condição de superendividado como matéria de defesa em ação de cobrança ajuizada pelo credor não se insere no âmbito do procedimento legalmente previsto. Ademais, a apelante não demonstrou a totalidade de suas dívidas de consumo, a impossibilidade de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial, nem a boa-fé na contratação. Os contracheques juntados pela própria apelante revelam a existência de múltiplos descontos de empréstimos bancários de diferentes instituições financeiras, evidenciando que o comprometimento de sua renda líquida decorre do conjunto dessas operações, e não exclusivamente da conduta do banco apelado.

9. Afastadas as alegações de vício de consentimento, abusividade de encargos e violação ao mínimo existencial, conclui-se que a conduta da instituição financeira se deu no exercício regular de direito de cobrar o crédito que lhe é devido, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação por danos morais (arts. 186 e 927 do CC).


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece silente, operando-se a preclusão. 2. Os vícios de consentimento em contratos bancários eletrônicos — estado de perigo, lesão e erro substancial — exigem demonstração concreta e específica das circunstâncias aptas a macular a manifestação de vontade, não bastando alegações genéricas ou a mera juntada de receituários médicos. 3. A abusividade de encargos em contratos bancários não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada pela parte que a alega, à luz do Tema Repetitivo 27 do STJ e da Súmula 381 do STJ. 4. A Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021) institui procedimento próprio que pressupõe a iniciativa do consumidor e a instauração de processo de repactuação com todos os credores, não se aplicando como mera matéria de defesa em ação de cobrança ajuizada pelo credor."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 51, §1º, 54-A, 54-D, 104-A; CC, arts. 139, 151, 156, 157, 186, 927; CPC, arts. 85, §2º e §11, 355, I, 370.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27); Súmula 381/STJ; Súmula 297/STJ; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.803.933/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/02/2020; STJ, REsp 1.578.474/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/12/2018; STJ, REsp 2.188.683/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/04/2025; TJBA, Agravo de Instrumento 8022239-70.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 15/07/2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8106619-57.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante CLAUDIA BARBOSA DA SILVA e como Apelado BANCO BRADESCO S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  25 de agosto de 2026.

 


PRESIDENTE


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

JG29

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106619-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): ERLYCLEY GONCALVES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 106319988 e ID 106319987), que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré, CLAUDIA BARBOSA DA SILVA, ao pagamento de R$ 151.650,32 (cento e cinquenta e um mil e seiscentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos) e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais formulados pela ré.

 

O banco autor narrou na petição inicial (ID 457060884) que é credor da ré em razão de operação de crédito formalizada por meio do "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças – N.º 471.338.860", no valor de R$ 110.067,92 (cento e dez mil e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) prestações mensais de R$ 3.166,59 (três mil e cento e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), com vencimento da primeira em 28 de abril de 2023. Afirmou que a ré renegociou a dívida por meio eletrônico, firmando o "Contrato Eletrônico N.º 480.521.278", que ajustou novo montante de R$ 123.237,88 (cento e vinte e três mil e duzentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) vezes de R$ 3.159,05 (três mil e cento e cinquenta e nove reais e cinco centavos), com vencimento inicial em 30 de janeiro de 2024. Sustentou que a ré deixou de cumprir as obrigações assumidas, tornando-se inadimplente, e que, na data da propositura da ação, o débito somava R$ 151.650,32, conforme planilha constante do ID 457060894.

 

A ré apresentou contestação com pedido reconvencional (ID 463515695), arguindo, em preliminar, a incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, arguiu a inexistência da relação jurídica, suscitou a nulidade contratual por vício de consentimento, afirmou serem abusivas as cláusulas contratuais e sustentou haver excesso na cobrança. Alegou que a renegociação do contrato foi realizada sob coação e erro substancial, comprometendo a validade do novo contrato, e que a imposição de encargos excessivos e a ausência de equidade nas condições contratuais violam direitos fundamentais do consumidor protegidos pelo CDC. Ao final, requereu o acolhimento do pedido reconvencional para fins de indenização, declaração de inexistência de relação jurídica, declaração de nulidade contratual, declaração de abusividade e revisão dos valores cobrados. A ré também afirmou que buscou solução extrajudicial, que foi negada pelo banco.

 

A parte autora apresentou réplica (ID 477173497), na qual rebateu os argumentos da defesa e reiterou os termos da petição inicial. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça e sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento.

 

Por decisão proferida no ID 523972336, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da ré. Na mesma oportunidade, o juízo rejeitou a preliminar relativa ao valor da causa e intimou as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, justificando sua relevância. A autora, por meio da petição de ID 525221788, manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré permaneceu silente, conforme certidão do ID 537666585.

 

O juízo de origem rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos reconvencionais, sob os fundamentos de que: (a) os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar o vínculo contratual e a origem da dívida; (b) a ré limitou-se a tecer argumentos genéricos acerca de suposto vício de consentimento, sem comprovação concreta; (c) a mera juntada de receituários médicos e a menção a licença de saúde, sem comprovação concreta de comprometimento da capacidade de discernimento no momento da contratação eletrônica, não caracterizam erro substancial ou coação; (d) a planilha de atualização apresenta de forma clara a composição do débito, não havendo indícios de excesso ou vício; (e) o pedido reconvencional de indenização deve ser julgado improcedente, pois a conduta da instituição financeira se deu no exercício regular de direito.

 

Nas razões de apelação (ID 106319989), a ré arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa, sustentando que a sentença foi proferida sem a produção de prova pericial médica e contábil, as quais entende serem imprescindíveis para a demonstração de sua incapacidade de discernimento no momento da contratação eletrônica e para a apuração do real saldo devedor. No mérito, defendeu: (a) a nulidade do contrato eletrônico n.º 480.521.278 por vícios de consentimento — estado de perigo, lesão e erro substancial —, nos termos dos arts. 138, 139, 151, 156 e 157 do Código Civil; (b) a existência de contradição interna entre a planilha de débito do banco e o seu próprio Informe de Pagamentos, que registra saldo pago em 2024 como R$ 0,00; (c) a abusividade dos encargos contratuais, com pedido de revisão com base na taxa média de mercado do Banco Central do Brasil; (d) a violação ao mínimo existencial, pois as parcelas de R$ 3.159,05 representam 190% do salário líquido da apelante; (e) a aplicação da Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021), sustentando que o banco não avaliou a capacidade de pagamento da consumidora; e (f) a configuração de danos morais, com pedido de indenização não inferior a R$ 20.000,00. Requereu, em caráter principal, a anulação da sentença por cerceamento de defesa; subsidiariamente, a reforma integral da sentença com declaração de nulidade do contrato eletrônico, revisão judicial dos encargos e procedência do pedido reconvencional.

 

O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 106319990), sustentando: (a) a inexistência de cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi corretamente indeferida e a ré permaneceu silente quando intimada para especificar provas; (b) a ausência de vício de consentimento, uma vez que a contratação foi realizada de forma livre e informada; (c) a regularidade da contratação eletrônica; (d) a inexistência de abusividade contratual; (e) a inaplicabilidade da Lei n.º 14.181/2021 ao caso concreto; (f) a inexistência de dever de indenizar; e (g) o pedido de majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível em 19 de maio de 2026.

 

É o relatório.

 

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com inclusão em pauta para julgamento, destacando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 5 de agosto de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106619-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): ERLYCLEY GONCALVES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS


VOTO

FUNDAMENTAÇÃO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

O recurso de apelação interposto por CLAUDIA BARBOSA DA SILVA é tempestivo. A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico e o recurso foi protocolado em 15 de abril de 2026 (ID 106319989), dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5.º, do CPC. A apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, concedida em primeiro grau por decisão proferida no ID 523972336 e mantida na sentença, estando dispensada do preparo. Portanto, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.

 

2. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

A apelante sustenta que houve cerceamento de defesa porque a sentença foi proferida sem a produção das provas periciais — médica, para apuração de sua capacidade de discernimento no momento da contratação eletrônica, e contábil, para apuração do saldo devedor real —, as quais entende serem imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.

 

A preliminar não merece acolhimento.

 

O art. 355, inc. I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão controvertida for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No caso concreto, o juízo de origem, por meio da decisão de ID 523972336, intimou expressamente as partes para que especificassem as provas que desejavam produzir, justificando sua relevância. A autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 525221788). A ré, devidamente intimada, permaneceu silente, conforme certidão do ID 537666585.

 

Ora, a parte que, regularmente intimada para especificar as provas que pretende produzir, queda-se inerte, não pode, após o julgamento que lhe é desfavorável, arguir cerceamento de defesa. A preclusão operou-se quanto à faculdade de requerer provas, e o juízo, diante da manifestação de desinteresse da autora e do silêncio da ré, corretamente promoveu o julgamento antecipado do mérito.

 

Não se desconhece o disposto no art. 370 do CPC, que confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Todavia, esse poder instrutório não é absoluto e deve ser exercido à luz das circunstâncias do caso concreto. A perícia contábil somente se justifica quando houver necessidade de esclarecimento técnico imprescindível ao deslinde da controvérsia, e a perícia médica, quando demonstrada a existência de dúvida razoável acerca da capacidade de discernimento do agente no momento do ato jurídico. Nenhuma dessas situações se evidencia nos autos.

 

Quanto à perícia contábil, a planilha de débito juntada pelo banco (ID 457060894) apresenta de forma detalhada a composição do valor exigido, com indicação das parcelas, índice de correção monetária, juros de mora e multa. A ré, por sua vez, não apresentou qualquer demonstrativo ou cálculo próprio indicando qual seria o valor que entende como devido, tampouco apontou, de forma específica, quais encargos seriam abusivos e em que medida. A alegação genérica de abusividade dos encargos não é suficiente para impor ao juízo o dever de determinar perícia contábil de ofício, especialmente quando a parte, intimada para especificar provas, permaneceu silente.

 

Em relação à perícia médica, a apelante juntou receituários médicos e mencionou que se encontrava em gozo de licença de saúde à época da contratação eletrônica. Todavia, a mera apresentação de receituários médicos não constitui indício suficiente de que a parte estivesse impossibilitada de compreender os termos do contrato que estava celebrando por meio eletrônico. Para que se justificasse a determinação de perícia médica de ofício, seria necessário que houvesse nos autos elementos mínimos indicativos de comprometimento da capacidade de discernimento — o que não ocorre. A apelante é servidora pública municipal, professora da educação infantil, e não há nos autos qualquer elemento que sugira incapacidade civil ou comprometimento cognitivo que a impossibilitasse de compreender os atos da vida civil.

 

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria que pode ser solucionada com base na prova documental já constante dos autos:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos.

2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.803.933/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 17/2/2020.)

 

Ademais, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia tem decidido que o indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente à formação do convencimento judicial, sendo o magistrado o destinatário final da prova, com competência para avaliar a pertinência e necessidade de sua produção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.

 

No caso presente, as provas documentais constantes dos autos — contratos, planilhas de débito, extratos bancários, contracheques, declaração de ajuste anual do imposto de renda e informes de pagamento do próprio banco — são mais do que suficientes para a análise da controvérsia. Não há a incompatibilidade lógica entre o julgamento antecipado e a conclusão adotada na sentença, pois o juízo considerou que a documentação apresentada era suficiente para formar seu convencimento, tendo a ré, ademais, permanecido silente quando lhe foi oportunizada a especificação de provas.

 

Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.

 

3. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA VALIDADE DOS CONTRATOS

 

3.1. Da existência da relação jurídica

 

A apelante sustentou, em sua contestação, a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Contudo, a sentença corretamente rejeitou essa alegação, e as razões de apelação não a renovam com a especificidade necessária. De todo modo, cumpre registrar que os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar o vínculo contratual e a origem da dívida.

 

O contrato original — Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças n.º 471.338.860 — foi firmado presencialmente pela apelante em agência bancária no dia 29 de novembro de 2022, constando sua assinatura no instrumento contratual (ID 457060893). O contrato eletrônico de renegociação n.º 480.521.278, por sua vez, foi celebrado em 22 de maio de 2023, com assinatura eletrônica da consumidora (ID 457060891). A própria apelante reconheceu, em sua contestação, a existência dos contratos e a inadimplência, limitando-se a questionar a validade da renegociação eletrônica. Além disso, a apelante juntou aos autos o Informe de Pagamentos do Banco Bradesco, ano-base 2024 (ID 501665292), documento emitido pelo próprio banco que registra a existência do contrato n.º 480.521.278, com saldo devedor de R$ 123.803,39 em 31/12/2024, o que reforça a existência da relação jurídica.

 

Portanto, afasta-se a alegação de inexistência de relação jurídica.

 

3.2. Dos vícios de consentimento

 

A apelante sustenta que a renegociação do contrato foi realizada sob vícios de consentimento, notadamente estado de perigo (art. 156 do CC), lesão (art. 157 do CC) e erro substancial (art. 139 do CC). Argumenta que, à época da renegociação eletrônica, encontrava-se em licença médica e fazendo uso contínuo de medicamentos, o que teria comprometido sua capacidade de livre discernimento.

 

A tese não prospera.

 

O estado de perigo, nos termos do art. 156 do Código Civil, configura-se quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. A lesão, por seu turno, ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (art. 157 do CC).

 

Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, o estado de perigo é vício de consentimento dual, que exige para a sua caracterização a premência da pessoa em se salvar, ou a membro de sua família, e, de outra banda, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, aí incluída a imposição de serviços desnecessários, conscientemente fixada pela contraparte da relação negocial:

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO NORMATIVA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ORÇAMENTO PRÉVIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO HOSPITALAR DE EMERGÊNCIA. HARMONIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE PERIGO. INOCORRÊNCIA. TERMO DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação ajuizada em 06/07/13. Recurso especial interposto em 16/11/14 e atribuído ao gabinete em 25/08/16.

2. O propósito recursal está em dizer: i) se a ausência de orçamento prévio exaustivo acerca do serviço médico-hospitalar de emergência viola o art. 40, do CDC; ii) se a relação negocial de prestação de serviços hospitalares foi maculada pelo vício de consentimento fixado pelo artigo 156 do CC/02: estado de perigo.

3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.

4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.

5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

6. Em atendimentos de urgência e emergência, exigir do hospital a apresentação de orçamento prévio - com descrição minuciosa do valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços - implica a inviabilidade da prestação do próprio serviço ao paciente, pois a dinâmica indispensável ao diagnóstico e resposta ao problema de saúde nessas circunstâncias impede a sua exaustiva discriminação prévia.

7. Apesar da inegável importância do dever de informação, como elemento indispensável na oferta de serviços no mercado de consumo, certo é que sua invocação não pode subverter a relação para impor vantagem oportunista de quem consome o serviço prestado pelo fornecedor. Inadmissível, portanto, o propósito do consumidor de equiparar o serviço médico-hospitalar de emergência como oferta grátis do hospital.

8. O estado de perigo é vício de consentimento dual, que exige para a sua caracterização, a premência da pessoa em se salvar, ou a membro de sua família e, de outra banda, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, aí incluída a imposição de serviços desnecessários, conscientemente fixada pela contraparte da relação negocial.

9. O tão-só sacrifício patrimonial extremo de alguém, na busca de assegurar a sua sobrevida ou de algum familiar próximo, não caracteriza o estado de perigo, pois embora se reconheça que a conjuntura tenha premido a pessoa a se desfazer de seu patrimônio, a depauperação ocorrida foi conscientemente realizada, na busca pelo resguardo da própria integridade física, ou de familiar.

10. Atividades empresariais voltadas especificamente para o atendimento de pessoas em condição de perigo iminente, como se dá com as emergências de hospitais particulares, não podem ser obrigadas a suportar o ônus financeiro do tratamento de todos que lá aportam em situação de risco à integridade física, ou mesmo à vida, pois esse é o público-alvo desses locais, e a atividade que desenvolvem com fins lucrativos é legítima, e detalhadamente regulamentada pelo Poder Público. 

11. Se o nosocômio não exigir, nessas circunstâncias, nenhuma paga exagerada, tampouco impor a utilização de serviços não necessários, ou mesmo garantias extralegais, mas se restringir a cobrar o justo e usual, pelos esforços realizados para a manutenção da vida, não há defeito no negócio jurídico que dê ensejo à sua anulação.

12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.578.474/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.)

 

No caso concreto, não se verificam os elementos caracterizadores de qualquer dos vícios de consentimento alegados.

 

Em primeiro lugar, a apelante não demonstrou que sua condição de saúde à época da renegociação eletrônica — maio de 2023 — a impedia de compreender os termos do contrato que estava celebrando. A juntada de receituários médicos, desacompanhada de qualquer prova pericial ou documental que ateste comprometimento da capacidade de discernimento, é insuficiente para caracterizar erro substancial ou estado de perigo. A apelante, repita-se, é servidora pública municipal, exerce o cargo de professora da educação infantil e não há nos autos qualquer elemento que indique incapacidade civil, ainda que transitória. O fato de uma pessoa encontrar-se em tratamento de saúde não significa, por si só, que esteja impossibilitada de praticar atos da vida civil com plena consciência de seus atos.

 

Em segundo lugar, não há demonstração de que o banco tenha imposto obrigação excessivamente onerosa, conscientemente fixada para se aproveitar da situação da consumidora. A renegociação foi realizada por canal eletrônico, mediante assinatura eletrônica, com cláusulas claras que indicam o valor total renegociado (R$ 123.237,88), o número de parcelas (72), a taxa de juros (1,5% ao mês e 19,56% ao ano) e o Custo Efetivo Total (1,52% ao mês e 19,86% ao ano), conforme se extrai do Comprovante de Reestruturação (ID 457060891). A cláusula 2.2 do contrato de renegociação estabelece que "o Cliente, desejando efetuar renegociação de dívidas pelos meios acima informados, ajustará as condições específicas da contratação no próprio canal escolhido, mediante utilização de assinatura eletrônica, dispositivos de segurança e/ou outros meios de identificação disponibilizados pelo Credor". A cláusula 2.2.1, por sua vez, dispõe que "o Cliente tem plena ciência que as contratações realizadas pelos referidos canais têm, para todos os fins e efeitos de direito, a mesma validade de uma ordem escrita".

 

Em terceiro lugar, a apelante também não demonstrou que a renegociação lhe tenha sido imposta mediante coação. A cláusula 2.2 do contrato de renegociação evidencia que se trata de procedimento eletrônico iniciado pelo próprio cliente, que "desejando efetuar renegociação de dívidas", ajusta as condições pelo canal escolhido. Não há nos autos qualquer elemento que comprove que a apelante tenha sido coagida, física ou moralmente, a celebrar a renegociação. A alegação de que teria sido pressionada sob pena de consequências severas é genérica e desacompanhada de qualquer demonstração concreta.

 

Por fim, não se configura a lesão prevista no art. 157 do Código Civil. A prestação assumida pela apelante — R$ 3.159,05 mensais —, embora possa ser considerada elevada em relação à sua renda líquida, não é manifestamente desproporcional ao valor do crédito que lhe foi disponibilizado e que efetivamente utilizou. O contrato de renegociação liquidou o débito anterior de R$ 110.067,92 e consolidou o novo saldo devedor, permitindo à apelante pagar a dívida em 72 parcelas, com juros prefixados. Não há desproporção entre as prestações que caracterize a lesão.

 

Em suma, incumbia à apelante o ônus de provar os vícios de consentimento alegados (art. 373, inc. I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. As alegações permaneceram no plano da generalidade, sem demonstração concreta de qualquer circunstância apta a macular a manifestação de vontade. Aplicável ao caso o princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, não sendo possível presumir irregularidade na contratação quando o instrumento contratual se encontra devidamente formalizado e não há indícios concretos de vício na formação da vontade.

 

Rejeito, portanto, a tese de vícios de consentimento.

 

3.3. Da abusividade dos encargos contratuais

 

A apelante sustenta que os encargos contratuais são abusivos, apontando que o contrato original de R$ 110.067,92, após a renegociação, passou para R$ 123.237,88 e, em junho de 2024, atingiu R$ 151.650,32 — um acréscimo de R$ 41.582,40 sobre o valor original em aproximadamente 14 meses. Requer a revisão dos encargos com base na taxa média de mercado do Banco Central do Brasil.

A tese também não merece acolhimento.

 

É certo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Todavia, a incidência do CDC não autoriza a revisão automática ou indiscriminada das cláusulas contratuais livremente pactuadas. A revisão judicial dos contratos bancários somente se justifica quando demonstrada, de forma concreta e específica, a existência de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1.º, do CDC.

 

No caso concreto, a apelante não logrou demonstrar a existência de abusividade nos encargos contratuais. A taxa de juros pactuada na renegociação — 1,5% ao mês e 19,56% ao ano — está dentro dos parâmetros praticados pelo mercado financeiro para operações de crédito pessoal sem consignação, e o Custo Efetivo Total (CET) de 1,52% ao mês e 19,86% ao ano foi expressamente informado no instrumento contratual (ID 457060891).

 

Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, "as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto":

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."

2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ).

3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.094.614/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)

 

No caso presente, a apelante não indicou, de forma específica, quais cláusulas seriam abusivas, limitando-se a alegações genéricas de que os juros, multas e encargos financeiros seriam excessivos e desproporcionais. Não apresentou cálculo próprio demonstrando qual seria o valor que entende como devido, tampouco demonstrou, por meio de comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, que a taxa pactuada seria significativamente superior à média. A alegação genérica de abusividade, desacompanhada de demonstração concreta, é insuficiente para autorizar a intervenção judicial na livre pactuação privada.

 

Quanto ao argumento de que o crescimento do débito — de R$ 110.067,92 para R$ 151.650,32 em 14 meses — evidenciaria, por si só, a abusividade dos encargos, cumpre esclarecer que esse crescimento decorre de múltiplos fatores, incluindo os juros remuneratórios pactuados, a correção monetária pelo INPC, os juros de mora de 12% ao ano e a multa de 2%, conforme detalhado na planilha de débito (ID 457060894). A majoração do saldo devedor é consequência natural do inadimplemento contratual e da incidência dos encargos moratórios livremente pactuados, não configurando, por si só, abusividade.

 

A propósito, a Súmula 381 do STJ é expressa no sentido de que é vedada a revisão de ofício de cláusulas contratuais, cabendo à parte que alega a abusividade o ônus de demonstrá-la de forma concreta e específica. A apelante não se desincumbiu desse ônus.

 

Rejeito, portanto, a tese de abusividade dos encargos contratuais.

 

3.4. Da suposta contradição entre a planilha de débito e o Informe de Pagamentos

 

A apelante sustenta que o Informe de Pagamentos do Banco Bradesco, ano-base 2024 (ID 501665292), registra o saldo pago em 2024 como R$ 0,00 para o contrato n.º 480.521.278, o que contradiria a planilha de débito apresentada na inicial. Argumenta que essa contradição retiraria a liquidez do débito, tornando-o inexigível.

 

A argumentação não prospera.

 

O Informe de Pagamentos é documento emitido pelo banco para fins de declaração de imposto de renda, e tem por finalidade informar os valores pagos pelo cliente no ano-calendário de 2024, para fins de dedução na declaração de ajuste anual. O registro de "saldo total pago em 2024: R$ 0,00" significa, tão somente, que a apelante não realizou pagamentos voluntários das parcelas da renegociação no ano de 2024, e não que os valores eventualmente descontados em folha de pagamento não tenham sido considerados pelo banco. Tanto é assim que o mesmo documento registra um "saldo devedor em 31/12/2024: R$ 123.803,39", valor próximo ao da renegociação (R$ 123.237,88), o que indica que os descontos em folha não foram suficientes para amortizar significativamente o saldo devedor, em razão dos encargos contratuais incidentes.

 

Ademais, cumpre observar que a apelante juntou aos autos seus contracheques de fevereiro, março e abril de 2025 (ID 501665292), nos quais constam múltiplos descontos de empréstimos bancários. Desses descontos, alguns são direcionados a outras instituições financeiras (Banco Pan S/A, Banco Santander, Banco Daycoval, BMG Cartão, entre outros), evidenciando que a apelante possuía — e ainda possui — múltiplas operações de crédito simultâneas. O valor líquido recebido pela apelante, de R$ 1.660,10, resulta do somatório de todos esses descontos, e não apenas da renegociação objeto desta ação.

 

Portanto, não há contradição que invalide a planilha de débito apresentada pelo banco. O débito está devidamente demonstrado, com indicação clara da composição do valor exigido, da incidência de correção monetária, juros e demais encargos sobre as parcelas inadimplidas. A apelante, por sua vez, não apresentou qualquer comprovante de pagamento não considerado na apuração do saldo, tampouco demonstrou, por meio de cálculo próprio, qual seria o valor que entende como devido.

 

Rejeito, portanto, a alegação de ausência de liquidez do débito.

 

3.5. Da Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021)

 

A apelante sustenta que se enquadra na definição legal de consumidor superendividado prevista no art. 54-A do CDC, incluído pela Lei n.º 14.181/2021, e que o banco não avaliou previamente sua capacidade de pagamento antes da concessão do crédito, violando o disposto no art. 54-D do CDC.

 

A tese é insubsistente por múltiplas razões.

 

Em primeiro lugar, a Lei n.º 14.181/2021 instituiu um procedimento específico para a repactuação de dívidas do consumidor superendividado, previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, que pressupõe a iniciativa do consumidor de instaurar o processo de repactuação, com a realização de audiência de conciliação com todos os credores e a apresentação de um plano de pagamento. Não é essa a hipótese dos autos. O que se tem é uma ação de cobrança ajuizada pelo credor, na qual a ré invoca a condição de superendividada como matéria de defesa, sem que tenha havido — nem pudesse haver, nos estritos limites desta ação de cobrança — a instauração do procedimento próprio previsto na legislação consumerista.

 

Em segundo lugar, o conceito de superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1.º, do CDC, pressupõe a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". A aferição dessa condição exige a análise do conjunto das dívidas do consumidor — e não de apenas uma operação de crédito isolada —, bem como a demonstração de que o consumidor agiu de boa-fé na contratação e que a impossibilidade de pagamento decorre de fatores alheios à sua vontade.

 

No caso concreto, a apelante, servidora pública municipal com renda bruta anual de R$ 98.297,16 em 2024 (conforme declaração de ajuste anual — ID 501665292), contratou voluntariamente o empréstimo original de R$ 110.067,92 em novembro de 2022 e, posteriormente, renegociou a dívida em maio de 2023, ajustando as novas condições de pagamento por meio eletrônico. Não há nos autos qualquer demonstração de que a situação de dificuldade financeira seja superveniente e imprevisível; ao contrário, a própria apelante, ao contratar e renegociar, tinha plena ciência do valor das parcelas e de sua capacidade de pagamento.

 

Em terceiro lugar, conforme entendimento do STJ sobre a matéria, a superação do superendividamento tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor:

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação.

2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios.

3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor.

4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas.

5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito.

6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC.

7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.

8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada.

9. Recurso especial a que se dá provimento.

(REsp n. 2.188.683/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)

 

No caso dos autos, a apelante não instaurou o procedimento próprio de repactuação de dívidas, limitando-se a invocar a condição de superendividada como matéria de defesa em ação de cobrança. Ainda que se pudesse cogitar da aplicação do instituto do superendividamento no âmbito de uma ação de cobrança — o que, repita-se, não é a hipótese legalmente prevista —, a apelante não trouxe aos autos elementos suficientes para a demonstração de sua condição de superendividada, tais como a relação completa de suas dívidas de consumo, a comprovação da impossibilidade de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial, e a demonstração da boa-fé na contratação.

 

Em quarto lugar, a alegação de que o banco teria violado o dever de avaliação prévia da capacidade de pagamento (art. 54-D do CDC) também não prospera. O contrato original foi celebrado em novembro de 2022, quando a apelante auferia renda bruta anual compatível com o valor financiado, e a renegociação eletrônica de maio de 2023 foi realizada por iniciativa da própria consumidora, que ajustou as condições conforme sua conveniência, por meio de canal eletrônico com senha pessoal.

 

Não bastasse isso, os contracheques juntados pela própria apelante revelam a existência de múltiplos descontos de empréstimos bancários em sua folha de pagamento (Banco Pan S/A, Banco Santander, Banco Daycoval, entre outros), o que demonstra que a apelante contratou diversas operações de crédito simultaneamente, não podendo agora atribuir exclusivamente ao banco apelado a responsabilidade por sua situação financeira.

 

Por fim, registre-se que a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo envolvendo a aplicação da Lei n.º 14.181/2021, decidiu que a tutela de urgência que limita os descontos a 30% da renda líquida do consumidor pressupõe a demonstração de situação de superendividamento que comprometa a subsistência digna, com avaliação da totalidade das dívidas e da capacidade de pagamento do consumidor:

 

EMENTA: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA A 30% DA RENDA LÍQUIDA DO CONSUMIDOR. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 6.º, INC. XII, E ART. 54-D DO CDC. LEI N.º 14.181/2021. DECRETO ESTADUAL N.º 17.251/2016. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A Lei n.º 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a disciplina do superendividamento, garantindo ao consumidor o direito ao mínimo existencial e a práticas de crédito responsáveis, com avaliação da capacidade de pagamento como dever legal do fornecedor.

2. Demonstrado nos autos que os descontos em folha de pagamento ultrapassam 68% da renda líquida do consumidor, evidencia-se situação de superendividamento que compromete a subsistência digna, legitimando a limitação judicial dos descontos mensais.

3. A tutela de urgência que determina a limitação dos descontos a 30% da renda líquida, com repartição proporcional entre os credores, encontra amparo no art. 6.º, inc. XI, e art. 54-D do CDC, no Decreto Estadual n.º 17.251/2016, e na jurisprudência consolidada do STJ.

4. A medida cautelar não extingue as dívidas, mas reorganiza, de forma provisória, o adimplemento dos contratos, resguardando a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8022239-70.2025.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO PAN S.A. e agravado VALTER CAVALCANTE DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022239-70.2025.8.05.0000, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 15/07/2025).

 

No caso presente, não há essa demonstração, e a pretensão da apelante, formulada como matéria de defesa em ação de cobrança, não preenche os requisitos legais para a aplicação do regime do superendividamento.

 

Rejeito, portanto, a tese fundada na Lei n.º 14.181/2021.

 

3.6. Da reconvenção: pedido de indenização por danos morais

 

A apelante requer, em sua reconvenção, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a conduta da instituição financeira teria configurado ato ilícito, notadamente por ter promovido renegociação eletrônica de dívida para consumidora em estado de saúde comprometido, realizado descontos em folha de pagamento que excederiam o salário líquido e recusado acordo extrajudicial.

 

A sentença julgou improcedente o pedido reconvencional, por entender que a conduta da instituição financeira se deu no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação.

 

A sentença merece ser mantida nesse capítulo.

 

A responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso concreto, afastadas as alegações de vício de consentimento, abusividade de encargos e violação ao mínimo existencial, conclui-se que a conduta da instituição financeira se deu no exercício regular de direito de cobrar o crédito que lhe é devido.

 

O banco apelado, ao ajuizar a ação de cobrança, agiu no legítimo exercício de seu direito de crédito, lastreado em contratos validamente celebrados e inadimplidos pela apelante. A existência de descontos em folha de pagamento da apelante decorre das múltiplas operações de crédito por ela contratadas — e não apenas da renegociação objeto desta ação —, conforme se verifica dos seus próprios contracheques (ID 501665292). A recusa em celebrar acordo extrajudicial, por sua vez, insere-se na esfera de autonomia da vontade do credor, que não está obrigado a transigir.

 

Ademais, a alegação de que os descontos em folha excederiam o salário líquido da apelante não pode ser atribuída exclusivamente ao banco apelado, pois, como já demonstrado, a apelante possui múltiplas operações de crédito com diferentes instituições financeiras, todas com descontos em folha. O comprometimento da renda líquida é resultado do conjunto dessas operações, e não de uma conduta ilícita específica do banco apelado.

 

Não configurado o ato ilícito, improcede o pedido de indenização por danos morais.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por CLAUDIA BARBOSA DA SILVA, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, elevando-os de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação quanto à lide principal, e mantendo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, permanecendo suspensa a exigibilidade dessas verbas pelo prazo de cinco anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à apelante (art. 98, § 3.º, do CPC).

 

 

É como voto.


Salvador/BA, 25 de agosto de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29