PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001010-60.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ELIENE MACHADO QUEIROZ
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 129/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo interno interposto pelo Município de Brumado contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no Tema 129/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar o acerto na aplicação do Tema 129 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 129/STJ reconhece à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios, se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, tese firmada que é similar à matéria versada nos presentes autos. Decisão agravada mantida.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais quando atua em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. 2. A legislação estadual não pode restringir direito assegurado por entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.”

 

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal de 1988, art. 105, III, alínea "a";

Código de Processo Civil, arts. 85, 1.030, I, “b”, 1.036.

Lei Complementar Estadual nº 26/2006, art. 6º, II

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.108.013/RJ (Tema 129);

STF, RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002).



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8001010-60.2022.8.05.0032 em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE BRUMADO e como Agravada DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador,.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001010-60.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ELIENE MACHADO QUEIROZ
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, por ele antes manejado, com fulcro no Tema 129/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos.

O inconformismo do Agravante cinge-se à alegação de que a decisão impugnada, ao aplicar o Tema 129/STJ, laborou em equívoco.

Aduz que, muito embora o egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 1.140.005 (Tema 1.002), tenha firmado tese no sentido da autonomia administrativa, funcional e financeira da Defensoria Pública, assegurando-lhe o direito aos honorários sucumbenciais em demandas contra entes públicos, tal entendimento não poderia ser aplicado de forma irrestrita.

Argumenta que existe uma legislação estadual específica, a Lei Complementar Estadual nº 26/2006, em seu art. 6º, inciso II, que expressamente excluiria da receita da Defensoria Pública os honorários quando a demanda se dá contra pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.

Alega a necessidade de se operar o distinguishing em relação aos temas repetitivos, sob pena de violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil.

Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou, caso não houvesse retratação, o provimento integral do presente Agravo Interno pelo Órgão Colegiado, a fim de que fosse reformada a decisão objurgada e admitido o regular processamento do Recurso Especial.

A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (id 96717955), defendendo o improvimento do recurso manifestado

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2026.

 

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 


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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001010-60.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ELIENE MACHADO QUEIROZ
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

VOTO

 

Recurso conhecido, pois presente os seus requisitos de admissibilidade.

Insurge-se a parte Agravante contra os termos da decisão monocrática proferida por esta 2ª Vice-Presidência (ID 89888573), que negou seguimento ao Recurso Especial por ela manejado.

O cerne do inconformismo reside na alegação de que a decisão agravada teria aplicado de forma equivocada o Tema 129 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando uma suposta ausência de similitude fática com a matéria discutida nos presentes autos, em razão da existência de legislação estadual que afastaria a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando esta litiga contra entes da administração pública.

Não há plausibilidade no argumento defendido pelo Recorrente.

A decisão, ora impugnada, assim dispôs:

 

"...O acórdão combatido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, decidiu a matéria em conformidade com os tribunais superiores ao condenar de forma solidária o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Nesse ponto, assentou-se o aresto nos seguintes termos (ID 72184614):

[...] Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso reformando a sentença para condenar os entes acionados ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte Autora.

Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1108013/RJ - Tema 129), julgado sob a sistemática disposta no art. 1.036, do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese:

TEMA 129: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 129).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF

I - Trata-se de recurso especial que versa sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor de Defensoria Pública estadual, no âmbito de ação proposta contra ente municipal.

II - O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou tese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante.

III - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF).

IV - Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública.

V - Recurso especial provido. (REsp n. 2.089.489/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)(destaquei)

2. Dispositivo:

Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 129)."



Conforme se constata, o entendimento adotado na decisão agravada está em perfeita consonância com a tese firmada no Tema 129/STJ, bem como com a orientação mais recente da Suprema Corte, consubstanciada no Tema 1.002/STF.

Ademais, não pode prevalecer o argumento defendido pela parte agravante no sentido de que a legislação estadual impediria o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta litiga contra entes da administração pública, tendo em vista que a legislação estadual não pode se sobrepor ao entendimento vinculante firmado pelo STF, que, ao interpretar a Constituição Federal, assegurou à Defensoria Pública o direito de receber tais honorários.

Evidenciada a similitude fática existente entre a matéria discutida nos presentes autos e a tese firmada no Tema 129/STJ, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

 

É como voto.

 

 Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2026.

 

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2ª Vice-Presidente