PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8017722-44.2023.8.05.0080.EDCiv, nos quais figuram como Embargante ADILSON JOSE RIBEIRO e como Embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017722-44.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON JOSE RIBEIRO e outros
Advogado(s): LEONARDO CRUZ E ARAUJO, DIEGO FREITAS DE LIMA, MARCELO WALB LIMA CABRAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):LEONARDO CRUZ E ARAUJO, MARCELO WALB LIMA CABRAL, DIEGO FREITAS DE LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADILSON JOSE RIBEIRO em face do acórdão de Id. 77152901 dos autos da Apelação nº 8017722-44.2023.8.05.0080, que negou provimento aos apelos interpostos pelo embargado e embargante, reformando a decisão de primeiro grau, assim ementado: “APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. READEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. HONORÁRIOS SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELOS IMPROVIDOS. ”. Adoto o relatório da sentença. Ao arrazoar (Id. 81435922), sustenta que o julgado contém contradição em relação ao direito do autor ao auxílio acidente temporário. Assevera que “No Acordão de id. 77152901, após leitura do voto proferido, dessume-se que o Autor teria direito a implantação do auxilio acidente temporário”. Aponta que “Em que pese na fundamentação o julgador indicar a concessão do auxílio-doença temporário, na conclusão e no dispositivo no julgamento indeferiu o pedido do Autor”. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar o vício apontado. Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta ao recurso, conforme certidão de Id. 82979532. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017722-44.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON JOSE RIBEIRO e outros
Advogado(s): LEONARDO CRUZ E ARAUJO, DIEGO FREITAS DE LIMA, MARCELO WALB LIMA CABRAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): LEONARDO CRUZ E ARAUJO, MARCELO WALB LIMA CABRAL, DIEGO FREITAS DE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradiçãoque autoriza o manejo dosembargos de declaraçãoé aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. O Embargante sustenta que o julgado contém contradição em relação ao direito do autor ao auxílio-acidente. Inicialmente, cumpre ressaltar que o auxílio-doença (B31) não se confunde com o auxílio-acidente (B91), tampouco com a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) (B32). Na inicial (Id. 66202841), o demandante requer a concessão da aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) (B32) e, subsidiariamente, o auxílio-acidente (B91). O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido do Autor para conceder “ao autor o benefício de auxílio-acidente a partir de 11/07/2022, dia imediato à cessação do benefício anterior (NB 642.912.666-1), extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC (Id. 66204949)”. Irresignado, o Autor interpôs Apelação (Id. 66204958) requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez (B32), aduzindo que a incapacidade do demandante é permanente. No acórdão embargado, ficou consignado que o demandante faz jus ao benefício de auxílio-acidente (B91), mas não tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez (B32) (Id. 77152901). Confira-se: Embora os requisitos para a concessão do benefício previdenciário devam ser analisados com base nas condições clínicas do segurado, o STJ já decidiu que, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, devem ser considerados “os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho” (REsp n.º 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Entretanto, as peculiaridades do caso concreto corroboram a conclusão alcançada pelo médico perito, uma vez que o Autor atualmente possui 44 anos de idade e, conforme o laudo pericial, “é portador de uma sequela no tornozelo direito que não o incapacita”. Assim, conclui-se, ao menos nesse momento, que o autor pode ser incluído em programa de reabilitação para o exercício de outra função. (...) Dessa forma, a reabilitação do Autor e o condicionamento do fim do pagamento do benefício à ocorrência das hipóteses supracitadas são determinações legais e não meras opções. Além disso, o Autor seguirá recebendo o auxílio acidentário e, caso seja considerado não-recuperável durante o programa, poderá ser aposentado por invalidez, não havendo que se falar em retorno à atividade laborativa que ocasionou as doenças ocupacionais. Nos Embargos de Declaração (Id. 81435922), o Embargante aduz que “No Acordão de id. 77152901, apósleitura do voto proferido, dessume-se que o Autor teria direito a implantação do auxilio acidente temporário como podemos extrair de alguns trechos abaixo indicados (...) Em que pese na fundamentação o julgador indicar a concessão do auxílio-doença temporário, na conclusão e no dispositivo no julgamento indeferiu o pedido do Autor, ora recorrente, senão vejamos: (...)”. A despeito das alegações do Recorrente, o julgado reconheceu o direito ao auxílio-acidente (B91), mantendo a sentença nesse ponto, e negou a concessão da aposentaria por invalidez (B32). Desse modo, o pedido do autor relativo ao auxílio-acidente, concedido em sentença, não foi reformado em segundo grau, inexistindo contradição na decisão colegiada. Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado. No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. P.I.C. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017722-44.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON JOSE RIBEIRO e outros
Advogado(s): LEONARDO CRUZ E ARAUJO, DIEGO FREITAS DE LIMA, MARCELO WALB LIMA CABRAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): LEONARDO CRUZ E ARAUJO, MARCELO WALB LIMA CABRAL, DIEGO FREITAS DE LIMA
VOTO