PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128640-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: GLEISON SALES DOS SANTOS
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA

 

ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO.  AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. LIMITAÇÃO DOS JUROS PACTUADOS À MÉDIA DE MERCADO. EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO.

1. Nos termos da Súmula 530, do STJ “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.”

2. A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara, admitindo-se também sua cobrança se houver previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Nesse contexto, tendo em mira que o contrato não foi apresentado, deve ser vedada a capitalização mensal dos juros.

3. Ausente o contrato, afasta-se a cobrança da comissão de permanência, sendo facultado a cobrança dos demais encargos de mora.

4. Reconhecida a abusividade das cláusulas, a repetição do indébito dos valores pagos a maior é consequência inafastável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.

5. Apelação improvida.

 

ACÓRDÃO:


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8128640-61.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e Apelado GLEISON SALES DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128640-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: GLEISON SALES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO CARTOES S.A., contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais proposta por GLEISON SALES DOS SANTOS, julgou procedente em parte o pedido para revisar o contrato em questão, limitando os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central; afastando a exigência de cobrança de juros capitalizados e comissão de permanência cumulada com outros encargos, podendo ser exigida isoladamente, no entanto, no período de inadimplência, observadas as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central; condenou o réu à compensação de valores pagos à maior, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% (um por cento) a partir da citação; bem como a se abster de incluir o nome do autor em cadastro de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, a promover sua exclusão no prazo de 05 (cinco) dias, em razão dos fatos em comento até que acertado o débito segundo os parâmetros acima, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas e honorários advocatícios pelo réu, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (id. 66583352).

 

Em suas razões, o apelante alega que “é desnecessário o contrato de cartão de crédito, pois, como é sabido, os contratos de cartão de crédito, em regra, são formalizados via sistema, como por exemplo, terminais de autoatendimento, telefone, dentre outros.”

 

Argumenta que “os documentos acostados pelo Apelado, bem como o regulamento colacionado pelo apelante no ID Num. 443444891, bastam para provar a contratação do cartão de crédito, em especial as taxas e encargos cobrados.”

 

Aduz que “eventuais abusividades ou ilegalidades no contrato bancário deveriam ser apontadas pelo Apelado de forma específica, e com a juntada do instrumento contratual, pois é vedado ao julgador conhecer de ofício de nulidade de cláusulas contratuais.”

 

Pontua que “em momento algum, agiu de forma ilícita, tendo efetuado o desconto e a cobrança de juros em atenção à legislação vigente, observando os índices estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e em acordo com as Súmulas dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual não há falar em abusividade, ensejando, via de consequência, a improcedência dos pedidos elencados no feito sub judice.”

 

Assevera que “considerando que há expressa a previsão no regulamento do cartão de crédito de capitalização de juros, restando, evidenciada a legitimidade de sua cobrança.”

 

Ressalta que “Não há óbice na estipulação da comissão de permanência e dos encargos moratórios, ou seja, juros de mora e multa, desde que observada a taxa média de mercado apurada e divulgada pelo BACEN, a qual, frise-se, foi integralmente respeitada pelo Apelante.”

 

Afirma que é “incabível a sua condenação ao pagamento da repetição do indébito, vez que, com a ausência de comprovação da cobrança ilegal, inadmissível a ocorrência do dever de indenizar.”

 

Com tais considerações, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.

 

Contrarrazões apresentadas (id. 66583360).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

     Salvador, 07 de Novembro de 2024.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128640-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: GLEISON SALES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA

 

VOTO

Conheço do recurso, no efeito devolutivo, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 

Conforme relatado, trata-se de ação revisional de contrato.

 

A sentença não merece reforma.


Por essencial, vale salientar que se encontra superada a tese que defendia a aplicação do princípio pacta sunt servanda, impedindo a revisão dos contratos bancários.

 

Nesse sentido, Súmula do Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Outrossim, o magistrado deve assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual, e para tanto é plenamente possível a revisão contratual.

 

É sempre válido relembrar a lição do mestre Orlando Gomes no sentido de que:

 

“...o poder moderador do juiz deve ser usado conforme o princípio de que os contratos devem ser executados de boa-fé, de tal sorte que os abusos e deformações sejam coibidos”. (in “Contratos”, 9ª ed.)

 

Não se pode olvidar ainda que, tratando-se de contrato de natureza adesiva, o aderente manifesta sua vontade de forma precária, na medida em que se vincula a situação contratual previamente estipulada.

 

Dos juros remuneratórios

 

Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado.

 

É o entendimento exposto no enunciado de súmula 382. A saber:

 

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

 

Contudo, nos casos em que não tenha sido apresentado o contrato firmado entre as partes, não há como se perquirir a taxa de juros remuneratórios pactuada. Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, em enunciado de súmula nº 530:

 

Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

 

É o caso dos autos, em que não se tem a juntada do contrato para se verificar a taxa de juros aplicada.

 

Assim, os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, para a operação correspondente, salvo se a taxa contratada for mais benéfica ao consumidor.


Acerca do tema, colaciono ainda o seguinte julgado:


APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO. Sentença de parcial procedência que revisou o valor da taxa de juros, determinando o recálculo pela média do mercado. Inconformismo do requerido. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência da Súmula 297 do STJ. 2. Limitação da taxa de juros remuneratórios. Abuso configurado. Ausência de comprovação dos juros contratados. Devida a limitação dos juros à taxa praticada pelo mercado. Inteligência da Súmula 530 do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10080933920208260161 SP 1008093-39.2020.8.26.0161, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 29/04/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021)

 

Da capitalização de juros

 

É firme o entendimento desta Terceira Câmara e da jurisprudência majoritária do STJ, no sentido de que, a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista no instrumento contratual, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963/2000.

 

Por oportuno:

 

“AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Não incide a limitação de juros de 12% ao ano, salvo hipóteses legais previstas e quando forem flagrantemente exorbitantes, máxime porque as instituições financeiras são reguladas pela Lei nº. 4.595/64. Assim, como bem asseverado na sentença vergastada, devem ser mantidos os juros contratados. A capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000. A cobrança de comissão de permanência, a princípio, é legítima, desde que pactuada e não cumulada com multa ou qualquer outro encargo moratório, por possuírem identidade de natureza jurídica. No caso, não consta da avença qualquer estipulação voltada à incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, restando sem prova a indevida cumulação. Os juros moratórios foram fixados adequadamente em percentual aproximado de 1% ao mês, pelo que não há se falar em revisão contratual nesse ponto. Relativamente à multa moratória, inexiste razão para modificá-la, posto que fixada no patamar legal de 2% (dois por cento), em perfeita observância ao previsto no art. 52, § 1º do CDC, conforme consta na cláusula n. 4 do contrato firmado (fl. 78). Inexistindo a nulidade de cláusulas contratuais, não há que se falar em repetição de indébito, eis que as cobranças perpetradas se mostraram regulares. A discussão acerca do contrato de financiamento não impede o credor de exercer seu direito à retomada do bem, através da ação de busca e apreensão ou outras medidas cabíveis, e de inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito caso o devedor venha a incorrer em mora. Recurso Improvido. Sentença Mantida.” (TJ-BA - APL: 05111585020188050001, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2019)

 

A propósito, a transcrição da orientação do Tribunal da Cidadania quanto ao tema, extraída do  Resp. 973.827/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (art. 543-C, §7º do CPC):

 

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;

 

A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

Ausente o instrumento contratual, não se prova a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, de modo que deve ser reputada ilegal.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 400 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL MANTIDA. I - Por ser de consumo a relação jurídica firmada entre a contratante e a casa bancária, devem incidir as normas protetivas da Lei nº 8.078/90, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - Aplica-se o disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, diante da negativa da instituição financeira em apresentar o contrato objeto do litígio, admitindo-se como verdadeiros os fatos que a autora, por meio do pacto, pretendia provar. III - Nesse contexto (de ausência de contrato), correta a sentença vergastada que afasta a capitalização mensal de juros, autorizando a capitalização anual, pois não é possível presumir a capitalização mensal de juros, a qual deve estar expressa e claramente demonstrada no ajuste pactuado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03348716820108090175 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021)

 

Da comissão de permanência

 

Em relação à comissão de permanência, sabe-se que, embora a princípio legítima, desde que pactuada, é vedada a sua pactuação em cumulação com multa ou qualquer outro encargo moratório, por possuírem identidade de natureza jurídica.

 

É a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA SEM A CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem consignou que a taxa de juros remuneratórios foi contratada em valor inferior à taxa média de mercado. Não seria possível, pois, acolher os fundamentos expendidos no recurso em mote, notadamente no sentido de reconhecer-se eventual cobrança abusiva de juros remuneratórios, sem proceder-se à interpretação das cláusulas contratuais e ao revolvimento do acervo fático-probatório nos autos, situação que esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A eg. Segunda Seção desta Corte Superior pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1384384 SC 2013/0148783-5, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022)

 

Assim, ausente o contrato, afasta-se a cobrança da comissão de permanência, sendo facultado ao apelado a cobrança dos demais encargos de mora.

 

Da repetição do indébito 

 

Reconhecida a abusividade das cláusulas, a repetição do indébito dos valores pagos a maior é consequência inafastável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.

 

            Salvador,    de                   de 2024.

 

             Presidente


               Rosita Falcão de Almeida Maia

           Relatora