PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078488-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AVANY FREIRE MALVAR
Advogado(s):  
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

PJ04

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, declarou a nulidade de contrato bancário fraudulento, condenando a ré à repetição em dobro dos valores descontados e à majoração dos danos morais para o patamar de R$ 10.000,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no julgado quanto à modulação temporal de efeitos da repetição em dobro do indébito e se há obscuridade ou desproporcionalidade na fixação da indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. O acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro somente se aplica às cobranças indevidas de direito privado realizadas a partir de 30/03/2021, devendo os descontos ocorridos em data anterior ser restituídos de forma simples.

4. A alegação de desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais sob a alegação de descontos ínfimos não caracteriza hipótese de cabimento dos embargos de declaração, porquanto o julgado fundamentou exaustivamente o arbitramento com base na dignidade da pessoa humana, na verba alimentar e na hipervulnerabilidade da consumidora idosa, tratando-se de manifesto intuito de rediscussão do mérito da causa.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, apenas para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples em relação aos descontos realizados de abril de 2020 até 29/03/2021, e em dobro para as parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, rejeitando-se o recurso quanto aos danos morais.

Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor aplica-se unicamente às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, impondo-se a repetição simples para os valores descontados anteriormente. 2. A insatisfação com o montante indenizatório por danos morais não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando a matéria foi suficientemente fundamentada, configurando mera pretensão de rediscussão do julgado.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8078488-77.2021.8.05.0001, em que figura, como embargante, BANCO DAYCOVAL S/A, e, como embargada, AVANY FREIRE MALVAR.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos exatos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,         de                        de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078488-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AVANY FREIRE MALVAR
Advogado(s):  
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Daycoval S/A contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu integral provimento ao recurso de apelação interposto pela consumidora Avany Freire Malvar (ID 105791032). 


O julgado colegiado reformou em parte a sentença de primeiro grau para majorar a indenização a título de danos morais para o importe de R$ 10.000,00 e determinar a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (ID 103097101).


A demanda subjacente versa sobre ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora, pessoa idosa e pensionista do INSS, noticiou a ocorrência de descontos mensais indevidos em seus proventos (ID 103001620). O


No curso da instrução processual, realizou-se perícia grafotécnica, cujo laudo conclusivo atestou formalmente que as assinaturas constantes do instrumento contratual e da declaração de residência não foram produzidas pelo punho caligráfico da parte autora (ID 103001698).


O juízo de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência, declarando a nulidade da relação jurídica, ordenando a restituição de forma simples dos valores debitados (com autorização de compensação com o valor creditado) e condenando o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais (ID 103001725). 


Interposto recurso de apelação pela demandante sob o patrocínio da Defensoria Pública (ID 103001730), o acórdão ora embargado deu-lhe provimento para fixar a repetição em dobro do indébito e majorar a condenação de cunho extrapatrimonial (ID 103097101).


Em suas razões de embargos (ID 106791304), a instituição financeira aduz a existência de omissão no acórdão colegiado quanto à aplicação da modulação dos efeitos temporais estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (ID 106791305). 


Sustenta que o contrato foi celebrado no ano de 2020, período em que vigorava o entendimento da necessidade de prova de má-fé para a repetição dobrada, de forma que os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples (ID 106791305). 


Outrossim, aponta obscuridade e desproporcionalidade na majoração dos danos morais para o patamar de R$ 10.000,00, argumentando que os descontos foram de pequena monta e que o valor destoa dos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos (ID 106791305).


Devidamente intimada por força do contraditório (ID 107041770), a embargada apresentou contrarrazões por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia no ID 107338280, pugnando pela rejeição dos embargos diante da inocorrência de qualquer omissão quanto aos danos morais, asseverando que a pretensão recursal da instituição financeira configura mera tentativa de rediscussão do mérito da causa (ID 107338280).


É o que importa circunstanciar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078488-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AVANY FREIRE MALVAR
Advogado(s):  
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

PJ04

VOTO

 

Os embargos de declaração preenchem satisfatoriamente todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, impondo-se o seu conhecimento.


No mérito, assiste razão em parte à instituição financeira embargante no tocante à alegação de omissão do julgado quanto à modulação dos efeitos do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. 


Com efeito, ao dar provimento ao recurso de apelação da consumidora para impor a repetição do indébito em dobro, este colegiado deixou de se manifestar acerca da limitação temporal de eficácia da tese jurídica então adotada, violando o dever de integração normativa.


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a tese de que a repetição em dobro do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da prova de má-fé subjetiva do fornecedor, exigindo apenas que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, modulou de forma expressa a aplicação desse entendimento. 


Conforme restou definido no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a aplicação da tese da dobra, para as hipóteses que não envolvam a prestação de serviços públicos, limita-se estritamente às cobranças indevidas efetuadas após a data de publicação do referido acórdão paradigma, qual seja, 30/03/2021.


No caso concreto, as provas coligidas revelam que a contratação fraudulenta se deu em 10/02/2020 (ID 103001646), e os descontos mensais de R$ 28,00 no benefício previdenciário de aposentadoria da autora tiveram início em abril de 2020 (ID 103001622). 


Nesse panorama, resta evidente que parte substancial das cobranças abusivas ocorreu em período anterior ao marco de modulação fixado pela Corte Superior de Justiça. Desse modo, as parcelas debitadas da pensão da autora de abril de 2020 até 29/03/2021 submetem-se à restituição de forma simples, sendo devida a devolução em dobro unicamente em relação aos descontos mensais perpetrados a partir de 30/03/2021.


Impõe-se, assim, o acolhimento parcial dos embargos de declaração para, integrando o julgado anterior com efeitos infringentes, sanar a omissão e limitar a repetição de indébito dobrada aos descontos realizados a partir de 30/03/2021, resguardando-se a forma simples para as parcelas indevidamente descontadas em datas anteriores a esse marco, em estrito alinhamento ao precedente obrigatório.


A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se perfeitamente a esse entendimento, aplicando a referida modulação temporal:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, deixou de aplicar a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável ao caso concreto a modulação dos efeitos do precedente do STJ, que determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, firmou tese no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, e modulou os efeitos da decisão para que somente se aplique tal entendimento a partir de 30.03.2021. 4. Reconhecida a omissão no acórdão anterior quanto à aplicação da modulação, impõe-se o acolhimento dos embargos para ajustar o julgado ao precedente obrigatório. 5. Determina-se, assim, a restituição simples dos valores descontados até 30.03.21 e, após essa data, a restituição em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para os valores cobrados até 30.03.21. A partir de 30.03.21, a devolução deve ser feita em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, conforme modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.022 e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.273.916/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 10.08.2018; TJBA, APL 8001268-54.2017.8.05.0191, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, DJe 24.09.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000771-49.2021.8.05.0078, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como apelada MARGARIDA NASCIMENTO GOES. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE REL. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000771-49.2021.8.05.0078,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 26/04/2025 )


Em idêntico sentido, este Tribunal de Justiça local vem reiteradamente decidindo sobre a necessidade de limitar a devolução em dobro ao marco temporal do STJ:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003382-81.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: JOSELINA DE FREITAS SANTOS Advogado(s):TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA 07 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO STJ. PROVIMENTO PARCIAL PARA SANAR OMISSÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou sentença condenatória, determinando a restituição em dobro de valores descontados indevidamente da conta da parte autora. O embargante alegou omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, relativamente à restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de observância da modulação de efeitos definida pelo STJ, que condiciona a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados à data de 30/03/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. A omissão apontada é verificada, pois o acórdão embargado deixou de considerar a modulação de efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro somente se aplica a cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021. A correção da omissão não implica rediscussão do mérito, mas mera integração do julgado, a fim de adequá-lo ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, assim, limitar a devolução em dobro aos descontos efetuados após 30/03/2021, mantendo-se a devolução simples quanto aos valores anteriores, com atualização monetária e juros moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente se aplica às cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. As cobranças indevidas anteriores a essa data sujeitam-se à restituição simples, com correção monetária e juros moratórios. A correção de omissão no acórdão que não observa tese vinculante não configura rediscussão de mérito, mas integração do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, adiante registrado. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003382-81.2024.8.05.0138,Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO,Publicado em: 10/11/2025 )

 

Por outro lado, no que concerne ao pleito de redução do montante fixado a título de indenização por danos morais, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 


O banco embargante aduz obscuridade e desproporcionalidade sob o argumento de que a quantia de R$ 10.000,00 seria excessiva, especialmente diante da reduzida expressão econômica das parcelas mensais de R$ 28,00 indevidamente deduzidas dos proventos da autora.


Entretanto, sob a aparência de vício de obscuridade ou omissão, a instituição financeira busca manifestamente rediscutir o mérito do julgamento e obter o reexame das provas, visando moldar a decisão colegiada aos seus interesses particulares. O acórdão de ID 105791032 enfrentou e fundamentou exaustivamente todas as premissas fáticas e jurídicas que justificaram a condenação e a respectiva majoração da verba indenizatória.


O dano moral na espécie opera-se in re ipsa, porquanto decorre da própria gravidade do fato ilícito consistente na privação parcial de verba alimentar pertencente à idosa hipervulnerável, sob o patrocínio da Defensoria Pública (ID 103001620), sem que tenha havido qualquer manifestação de vontade idônea para a contratação da operação de mútuo. 


O acórdão de ID 105791032 explicitou que a indenização visa compensar a angústia e o sofrimento decorrentes da indevida subtração de recursos mensais indispensáveis ao sustento, bem como cumprir a função pedagógica e desestimuladora de condutas desidiosas por parte de grandes devedores do mercado de consumo.


Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estritamente vinculada, cuja finalidade limita-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 


Desse modo, o mero descontentamento com o montante indenizatório ou a valoração probatória adotada pela Câmara Julgadora configura mero inconformismo, não autorizando a reforma do julgado por essa via estreita. Assim, inexistente qualquer vício a macular o arbitramento da indenização por danos morais, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios quanto a este ponto.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia repele de forma veemente o uso de aclaratórios com a finalidade de rediscussão do montante indenizatório:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307576-18.2014.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO registrado(a) civilmente como JURANDY SOARES DE MORAES NETO APELADO: PAULO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s):ANA CARLA PEREIRA DA SILVA, MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NULIDADE CONTRATUAL POR ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO ÂNUA, À ANÁLISE DA PROVA PERICIAL E À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES SUSCITADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que manteve o reconhecimento da nulidade de alteração unilateral de plano de previdência privada e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Exame da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, especialmente quanto à aplicação do prazo prescricional, à apreciação da prova pericial e à configuração do dano moral. Inexistem os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão enfrentou as alegações relativas ao prazo prescricional, examinou a prova pericial e manteve a condenação por danos morais com fundamentação suficiente. Os embargos revelam mero inconformismo e pretendem a rediscussão do mérito já apreciado. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração autos autos de Apelação Cível n. 0307576-18.2014.8.05.0146, em que figuram como embargante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A e como embargado PAULO PEREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0307576-18.2014.8.05.0146,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA,Publicado em: 05/09/2025 )


DISPOSITIVO:


Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A, atribuindo-lhes efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão referente à eficácia temporal do precedente vinculante do EAREsp nº 676.608/RS, determinando que a restituição das parcelas indevidamente descontadas da autora ocorra de forma simples em relação aos descontos realizados de abril de 2020 até 29/03/2021, e de forma dobrada quanto aos descontos efetuados a partir de 30/03/2021, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus demais termos, inclusive quanto ao valor e aos consectários legais da condenação por danos morais.


É o voto.


Sala de Sessões,       de                 de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator