PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que admitiu a entrada da Braskem S/A como assistente simples em processo originário envolvendo discussão previdenciária entre participante e a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS. A recorrente sustenta a inexistência de interesse jurídico da Braskem S/A no litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência simples, nos termos do art. 119 do CPC, exige que o terceiro interveniente possua interesse jurídico, e não apenas econômico ou moral, para que a sentença seja favorável à parte assistida. 4.A doutrina e a jurisprudência destacam que o interesse jurídico para a assistência simples demanda demonstração de que o resultado da lide interfere diretamente na esfera jurídica do terceiro, o que não ocorre no caso concreto, onde o vínculo jurídico da Braskem S/A limita-se a obrigações econômicas reflexas decorrentes de contrato com a PETROS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: _________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064762-34.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ADEMAR SANTOS DE MELO e outros (3) e como apelada FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064762-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMAR SANTOS DE MELO e outros (3)
Advogado(s): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS, FABIO BRUN GOLDSCHMIDT, JULIO CESAR GOULART LANES
ACORDÃO
(i) verificar se a Braskem S/A possui interesse jurídico apto a justificar sua admissão como assistente simples no processo;
(ii) determinar se o interesse econômico, derivado de cláusulas contratuais ou obrigações econômicas reflexas, configura fundamento suficiente para autorizar sua intervenção na lide.
5. Precedentes judiciais análogos reforçam que o interesse jurídico não se confunde com eventual prejuízo econômico ou contratual reflexo, sendo insuficiente para justificar o ingresso de terceiro na lide.
1. A assistência simples, nos termos do art. 119 do CPC, exige a demonstração de interesse jurídico direto e imediato, sendo insuficiente a mera existência de interesse econômico reflexo.
2. O patrocinador de entidade fechada de previdência complementar não possui legitimidade para intervir em litígios previdenciários entre participantes/assistidos e a entidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ademar Santos de Melo e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária nº 0000134-68.2007.8.05.0001, que deferiu o ingresso da Braskem S/A como assistente simples da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), nos seguintes termos: “(…) O instituto da assistência, previsto no art. 119 do Código de Processo Civil, permite que terceiro intervenha no processo para assistir uma das partes, desde que demonstre interesse jurídico na causa. No caso em tela, verifica-se que a Braskem S.A. logrou êxito em demonstrar seu interesse jurídico, uma vez que o Termo de Retirada de Patrocínio estabelece sua responsabilidade por eventuais condenações em ações judiciais relacionadas à retirada de patrocínio do plano previdenciário. Destarte, considerando que eventual decisão desfavorável à Petros poderá repercutir diretamente na esfera jurídica da Braskem S.A., resta configurado o interesse jurídico apto a justificar sua intervenção como assistente simples. Ante o exposto, com fulcro no art. 119 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de ingresso da Braskem S.A. como assistente simples da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. ” Nas razões recursais colacionadas ao ID 71729901, os agravantes alegam que a decisão contraria o entendimento fixado no Tema 936/STJ, segundo o qual o interesse da patrocinadora é meramente econômico e não jurídico. Argumentam ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia reforçam que a Braskem não possui legitimidade para integrar a lide, uma vez que a autonomia jurídica do plano previdenciário exclui a responsabilidade da patrocinadora. Sustentam, por fim, que o ingresso da Braskem poderá desordenar a condução do processo, requerendo o desentranhamento de requerimentos apresentados por ela e pedindo a reforma da decisão para indeferir o ingresso da Braskem na demanda, em atenção ao Tema 936/STJ. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, ID 73022198, pugnando o não provimento do recurso. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de janeiro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064762-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMAR SANTOS DE MELO e outros (3)
Advogado(s): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, FABIO BRUN GOLDSCHMIDT, JULIO CESAR GOULART LANES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando à análise do mérito. O cerne da controvérsia recursal concentra-se na decisão que permitiu a entrada da Braskem S/A como assistente simples no processo originário. Importante destacar que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada pelo REsp n. 1.370.191/RJ sob o rito dos recursos repetitivos, a legitimidade passiva do patrocinador não se estende a litígios estritamente previdenciários entre participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar. Conforme o entendimento, a personalidade jurídica autônoma das entidades fechadas afasta a responsabilidade do patrocinador pelas obrigações previdenciárias. O instituto da assistência simples, é disciplinado pelo art. 119 do CPC, nos seguintes termos: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Pela redação do citado dispositivo, o interesse que justifica a assistência simples é o interesse jurídico, e não o meramente econômico ou moral. A admissão do terceiro, exige demonstração de que será afetado juridicamente pela decisão a ser proferida no processo, do qual não é parte, não sendo suficiente a alegação de que sofrerá prejuízos de ordem econômica, conforme destacado pelo doutrinador Fredie Didier Jr: "Permite-se a assistência porque esse terceiro pode vir a sofrer prejuízos jurídicos com a prolação de decisão contra o assistido. Esses prejuízos podem ser diretos/imediatos ou reflexos/mediatos. Àquele corresponde a figura do assistente litisconsorcial; a esses, a do simples. A intervenção permite ao assistente, de certo modo, tentar influenciar no julgamento da causa" (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 17ª Edição. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 480) Volvendo-se ao concreto, a argumentação da Braskem S/A é baseada no Termo de Retirada de Patrocínio firmado com a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, que possui a seguinte cláusula: “21. As custas e taxas judiciais, os honorários advocatícios e quais outras despesas, inclusive eventual penhora ou condenação, decorrentes de ações que venham a ser ajuizadas por Participantes Ativo, Auto patrocinados, Assistidos e Beneficiários Assistidos, em razão da retirada da Brasken as quais a Petros não der causa, seja parte, chamada a intervir, deverão ser custeadas pela Brasken, no prazo de 7 (sete) dias a partir da data da comunicação que lhe for dirigida pela Petrus neste sentido.” Como se percebe, a recorrida seria responsável por eventuais condenações e custas judiciais, o que, todavia, demonstra apenas o seu interesse econômico, e não o seu interesse jurídico para ingressar no feito. Não vislumbro, na hipótese, como a sentença a ser proferida no processo poderá afetar a relação jurídica existente entre a Brasken e a Petros, não sendo suficiente a alegação de possibilidade de eventual obrigação de ressarcir o ex-participante do plano ou a previsão contratual da necessidade de sua intervenção em demandas desta natureza. Em casos análogos, este E. Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA BRASKEM S/A NÃO-CONHECIDO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RETIRADA DE PATROCÍNIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SOLIDARIEDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALOR MENSAL. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. REGRAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PETROS PROVIDO. Terceiro interessado é aquele que pode vir a sofrer prejuízos jurídicos diretos e imediatos com a prolação de decisão, não sendo suficiente para admiti-lo no feito a possibilidade de prejuízos econômicos reflexos ou mediatos. Recurso da Braskem S/A não conhecido. Sendo a Petros a administradora do plano de previdência complementar ao qual aderiu e contribuiu a parte autora, cabe a esta a responsabilidade por eventuais prejuízos decorrência do plano, nada interferindo a retirada de patrocínio pela empresa empregadora patrocinadora. Perda superveniente do objeto inocorrente. Se a pretensão dos Autores é a revisão e complementação do valor da aposentadoria decorrente da relação previdenciária complementar mantida com a Petros, não há que se cogitar de solidariedade com a Braskem S/A, ainda mais quando o vínculo mantido entre esta (Braskem S/A) e os Autores há muito foi extinto. Tese firmada no âmbito do STJ, quando do julgamento do REsp 1370191, sob a sistemática dos recursos repetitivos: "I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (STJ, 2ª Seção, REsp 1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 13/06/2018, DJe 01/08/2018) [...] [...] ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0165527-74.2009.8.05.0001,Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 15/10/2019 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A PATROCINADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRASKEM S/A em desfavor de decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial - Salvador/BA, que indeferiu o seu pedido de ingresso na lide, como assistente litisconsorcial. II – Com efeito, ao menos nesta etapa processual, verifica-se que não subsiste interesse jurídico da Braskem, sendo certo que não há justificativa plausível para sua inclusão como assistente litisconsorcial. III - Gize-se que, de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não há litisconsorte passivo entre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora, ante a autonomia e a personalidade jurídica própria do ente previdenciário. IV - Assim, decidindo o Juízo a quo em conformidade com a jurisprudência do STJ, reiterada por vezes por este Tribunal, não merece acolhimento o pedido recursal da Agravante. V – Recurso de Agravo de Instrumento improvido. (TJ-BA - AI: 80214813320218050000 2ª Vice Presidência, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/04/2022) Assim sendo, não tendo restado demostrado o interesse jurídico da Brasken no feito, deve ser indeferido o pleito de participação na lide como assistente. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para indeferir o pleito de participação da Brasken no processo como assistente simples. .Salvador/BA, 11 de janeiro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064762-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMAR SANTOS DE MELO e outros (3)
Advogado(s): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, FABIO BRUN GOLDSCHMIDT, JULIO CESAR GOULART LANES
VOTO