PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002256-88.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
APELADO: IRANI GONCALVES DA SILVA
Advogado(s):BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, CAMILA LUIZ DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS E SECURITÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONTRATUAL CARACTERIZADA. ACORDO CELEBRADO E HOMOLOGADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS SEGURADORAS REMANESCENTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 277 DO CÓDIGO CIVIL E JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 2.186.040/RS). PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO OU DE DEDUÇÃO DO MONTANTE ACORDADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA RECORRIDA QUE JÁ REALIZOU O ABATIMENTO PROPORCIONAL DA QUOTA-PARTE DO DEVEDOR SOLIDÁRIO NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESERVAÇÃO DO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.              Interposição de recurso de apelação cível em face da sentença que na ação indenizatória n°. 8002256-88.2024.8.05.0172, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de seguro, reconhecer a inexigibilidade dos débitos, extinguir o pedido de repetição de indébito por perda do objeto e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários sucumbenciais.

2.              A apelante sustenta, preliminarmente, que acordo firmado entre a parte autora e corréu Banco Bradesco S.A. deve estender seus efeitos para extinguir a obrigação em relação à seguradora, com fundamento no art. 844, §3º, do Código Civil. No mérito, defende a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, bem como o abatimento do valor pago no acordo. Requer, ainda, a revogação da gratuidade de justiça.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3.              Há três questões em discussão: (i) saber se o acordo celebrado entre a autora e corréu solidário extingue integralmente a obrigação em relação à seguradora não participante da transação; (ii) saber se é devida a redução ou abatimento do valor da indenização por danos morais em razão do acordo parcial; (iii) saber se há fundamento para afastar ou revisar o benefício da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.              A transação firmada com um dos devedores solidários somente produz efeitos extensivos aos demais quando houver quitação integral da obrigação, nos termos da interpretação sistemática do art. 844, §3º, do Código Civil, não sendo aplicável quando a composição é parcial.

5.              Nas hipóteses de quitação parcial por um dos corresponsáveis, aplica-se a regra do art. 277 do Código Civil, segundo a qual o pagamento parcial não aproveita aos demais devedores senão até a concorrência do valor pago, permanecendo hígida a responsabilidade pelo saldo remanescente.

6.              A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a transação parcial não extingue a obrigação dos demais devedores solidários, devendo ser apenas abatido o valor efetivamente pago, preservando-se a responsabilidade pelo restante do dano.

7.              No caso concreto, o acordo firmado com corréu foi considerado pelo juízo de origem na fixação do quantum indenizatório, já tendo sido realizada a devida compensação, inexistindo espaço para novo abatimento, sob pena de indevido bis in idem.

8.              A revisão do valor fixado a título de danos morais somente se admite quando arbitrado em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica quando a quantia atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.

9.              Mantém-se, ainda, a condenação sucumbencial, diante da fixação dos honorários no patamar legal máximo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.          Recurso conhecido e desprovido.

11.          Tese de julgamento: “A transação parcial firmada com um dos devedores solidários não extingue a obrigação dos demais, devendo ser observada apenas para abatimento proporcional do valor pago, vedado o bis in idem; o quantum indenizatório por danos morais somente é revisto quando manifestamente desproporcional”.

Dispositivos relevantes citados

Código Civil, art. 277; Código Civil, art. 844, §3º; Código de Processo Civil, art. 487, I; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Código de Processo Civil, art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada


Superior Tribunal de Justiça, REsp 2186040/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/05/2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002256-88.2024.8.05.0172, em que figuram como apelante ASPECIR PREVIDENCIA e como apelada IRANI GONCALVES DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002256-88.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
APELADO: IRANI GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, CAMILA LUIZ DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Aspecir Previdência em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Irani Gonçalves da Silva, nos autos da Ação Indenizatória n°. 8002256-88.2024.8.05.0172, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IRANI GONCALVES DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDENCIA (solidariamente com UNIÃO SEGURADORA S/A), para:

a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro que deu origem aos débitos impugnados nos autos, e, por consequência, a inexigibilidade de quaisquer valores dele decorrentes;

b) JULGAR EXTINTO o pedido de repetição do indébito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, tendo em vista o pagamento administrativo da quantia de R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais) efetuado pela ré no curso do processo e confirmado pela autora;

c) CONDENAR a parte ré (ASPECIR PREVIDENCIA/UNIÃO SEGURADORA S.A.) a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido em maio de 2024 (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.

TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência concedida na decisão de ID 467627813.

Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas a repetição do indébito, que foi satisfeita administrativamente após a provocação judicial), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (danos morais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa.

Intimem-se as partes.

HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA
Juiz de Direito”. (ID- 100488283).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, que a transação homologada com o Banco Bradesco S.A. deve estender seus efeitos e extinguir a obrigação em relação a si, nos termos do artigo 844, § 3º, do Código de Civil. No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado para patamares proporcionais, requerendo ainda o abatimento do montante pago pelo banco corréu.

Requer: “O conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais; 2. A reforma da sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária da apelante, no acordo celebrado entre a corré Bradesco e a parte apelada, estendendo os efeitos deste a esta ré, e caso entenda de forma diversa, 3. A improcedência do pleito indenizatório a título de dano moral, alternativamente, caso este Egr. Tribunal entenda de maneira diversa, que seja reduzida o valor a patamares condizentes com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 4. O indeferimento da gratuidade de justiça formulado pela Apelada em sua inicial, na medida em que não comprovou fazer jus a mesma”

A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral do julgado (ID- 100488299).

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). 


Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002256-88.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
APELADO: IRANI GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, CAMILA LUIZ DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Aspecir Previdência em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Irani Gonçalves da Silva, nos autos da Ação Indenizatória n°. 8002256-88.2024.8.05.0172.

A controvérsia recursal cinge-se em definir se o acordo homologado entre a consumidora e o Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), aproveita à seguradora apelante de modo a extinguir a demanda ou reduzir a condenação por danos morais fixada no primeiro grau.

A preliminar de extinção do feito com base na extensão dos efeitos da transação (artigo 844, § 3º, do Código Civil) não merece acolhimento.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a transação efetuada entre o credor e um dos devedores solidários só extingue integralmente a dívida em relação aos co-devedores se houver quitação total do débito.

Quando a transação ocorre de forma parcial e por valor inferior à totalidade do dano, aplica-se a regra do artigo 277 do Código Civil, segundo o qual o pagamento parcial feito por um dos devedores não aproveita aos outros senão até à concorrência da quantia paga. Nestas condições, mantém-se a responsabilidade dos demais devedores solidários pelo saldo remanescente que não foi quitado ou relevado.

Neste sentido:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS CORRÉUS. QUITAÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 277 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA. DESCONTO DA QUOTA PARTE. SITUAÇÃO DISTINTA DA QUITAÇÃO INTEGRAL. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação indenizatória, ajuizada em 5/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2024 e concluso ao gabinete em 5/12/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se a transação realizada entre o credor e o codevedor solidário extingue a dívida em relação aos demais codevedores.3. O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece exceção ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais ao afirmar que a transação concluída entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores.4. A exceção prevista no art. 844, § 3º, do CC deve ser observada com cautela, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores ( CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp n. 1.478.262/RS, Quarta Turma, DJe 7/11/2014).5. A seu turno, quando a transação realizada entre o credor e um dos codevedores solidários se der de modo parcial, mantém-se a responsabilidade dos demais codevedores em relação ao montante que não fora quitado ou perdoado, em conformidade com o art. 277 do CC, segundo o qual "o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada".6. No recurso sob julgamento, após a condenação solidária dos recorridos, sobreveio transação entre os credores e apenas um dos codevedores, por valor inferior ao total da dívida. Diante da quitação parcial, aplica-se o art. 277 do Código Civil, prosseguindo-se a demanda em relação ao codevedor que não participou da avença, com o abatimento do montante pago.7. Recurso especial conhecido e provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja retomado o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem. (STJ - REsp: 2186040 RS 2024/0278170-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025)”.

No caso concreto, o termo de acordo firmado com a instituição financeira previu expressamente a quitação restrita à cota de responsabilidade do banco (referente à sua falha na fiscalização dos descontos), tendo o juízo determinado a continuidade do feito contra a seguradora. Afasta-se, assim, a extinção integral da demanda.

Quanto ao pleito subsidiário de redução ou abatimento do valor de R$ 3.500,00 (pago pelo Bradesco) sobre a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada na sentença contra a seguradora, este também não merece prosperar.

Da leitura atenta da sentença apelada, constata-se que o magistrado  já realizou o abatimento proporcional da quota-parte da apelante no momento em que quantificou o valor da condenação final dos danos morais sofridos pela apelada. O julgador registrou de forma categórica em sua fundamentação:

“Nesse contexto, e considerando o acordo firmado entre a autora e o corréu Banco Bradesco, que por sua parcela de responsabilidade, pagou a quantia de R$ 3.500,00, entendo como justo e razoável fixar a indenização por danos morais a ser paga pela ré remanescente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal montante é suficiente para compensar os transtornos sofridos pela autora e para desestimular a ré de reiterar condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito." (ID-100488283).

Nestas condições, proceder a uma nova dedução da quantia paga pelo banco sobre o montante de  R$ 5.000,00 arbitrados configuraria indubitável duplo abatimento (bis in idem) em favor da apelante, beneficiando-a indevidamente por um acordo do qual não participou e reduzindo a sua condenação a patamar irrisório.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo intacta a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

V