PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LIMINAR. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. ART. 537, §1º, DO CPC. MULTA COERCITIVA QUE SE MOSTROU INSUFICIENTE À EFETIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, diante do descumprimento de tutela provisória anteriormente deferida em ação indenizatória cumulada com declaração de inexistência de débito, majorou as astreintes inicialmente fixadas de R$ 500,00 para R$ 1.000,00 diários, limitadas a R$ 30.000,00. O agravante sustenta a desproporcionalidade da multa e requer a redução do valor diário e do teto fixado. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. Constatou-se nos autos que a multa inicialmente arbitrada mostrou-se ineficaz para assegurar o cumprimento da decisão liminar, tendo a instituição financeira realizado débito integral de parcela cuja cobrança deveria estar parcialmente suspensa. 5. A majoração das astreintes observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade econômica da agravante e a necessidade de preservação da efetividade da tutela jurisdicional. 6. As astreintes possuem natureza coercitiva e inibitória, sendo admissível sua elevação quando demonstrada resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. 7. O prazo fixado pelo Juízo de origem para cumprimento da obrigação mostrou-se razoável, sobretudo diante da natureza sistêmica da providência exigida da instituição financeira. 8. Não se verifica ilegalidade, excesso ou teratologia aptos a justificar a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8076275-62.2025.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, data registrada no sistema. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076275-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: IVANILDO DUTRA COSTA
Advogado(s):ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA, TAIRONE FERRAZ PORTO
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade e proporcionalidade da majoração das astreintes fixadas em tutela provisória de urgência, diante do alegado descumprimento da ordem judicial pela instituição financeira agravante.
3. O art. 537, §1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a modificar ou majorar a multa coercitiva quando verificada sua insuficiência para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente.
9. Recurso conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A3... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID 529415453 PJe1) proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tremedal que, diante do alegado descumprimento parcial da tutela de urgência anteriormente deferida nos autos originários, deliberou acerca da majoração das astreintes fixadas para compelir a instituição financeira ao integral cumprimento da ordem judicial, nos seguintes termos: É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que a decisão liminar foi claramente comunicada à instituição financeira via Domicílio Judicial Eletrônico, conforme sistema. Trata-se, portanto, de descumprimento parcial de ordem judicial. Nos termos do art. 77, IV e §2º, do CPC, constitui ato atentatório à dignidade da justiça “A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.”, sendo possível a aplicação de multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo da majoração das astreintes anteriormente fixadas (art. 537, §1º, CPC). Conforme dispõe o art. 537, §1º, do CPC, “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa quando verificado que se tornou insuficiente ou excessiva”. No caso concreto, diante da inércia do banco, a multa diária de R$ 500,00 mostrou-se insuficiente para compelir o cumprimento da decisão, sobretudo considerando a capacidade econômica da instituição e a relevância social do bem tutelado — verba de idoso que sofreu fraude bancária. Assim, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, majora-se a multa diária para R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, nesta fase, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ulterior execução específica do valor indevidamente debitado. 1. Intime-se novamente o Banco Bradesco S.A., com urgência e por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que comprove o integral cumprimento da decisão liminar, especialmente quanto à suspensão parcial da cobrança da cédula rural, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de execução imediata das astreintes e aplicação de multa de até 20% do valor da causa, nos termos do art. 77, §2º, CPC. 2. Advirta-se a instituição financeira de que o reiterado descumprimento de ordem judicial poderá ensejar ofício ao Banco Central e à Corregedoria-Geral de Justiça, por violação ao dever de cooperação e à dignidade da jurisdição. 3. Certifique-se nos autos a data da intimação anterior e a efetiva comunicação da decisão, para controle da contagem da multa. Ante o exposto, Em suas razões recursais (ID 95523746), o recorrente, inicialmente, apresenta breve resumo da demanda originária, consistente em ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada por Ivanildo Dutra Costa. O recorrido aduz ter sido vítima de fraude bancária, resultando em resgates indevidos de investimentos, contratação não autorizada de empréstimo pessoal e transferências via PIX, pleiteando, por conseguinte, tutela provisória de urgência. A decisão agravada concedeu a tutela pleiteada inaudita altera pars, determinando, entre outros pontos, a suspensão parcial da cobrança de parcela única de empréstimo rural no valor de R$ 238.000,00 até o limite de R$ 99.284,70 e a suspensão integral do empréstimo pessoal no valor de R$ 18.368,33, sob pena de multa diária de R$ 500,00, posteriormente majorada para R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, em razão de alegado descumprimento da ordem judicial. Sustenta o agravante a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, diante do alegado risco de dano grave e de difícil reparação, asseverando a desproporcionalidade da multa e ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC. No mérito, insurge-se contra a multa cominatória fixada, invocando o art. 537 do CPC, sob o argumento de incompatibilidade da penalidade com a obrigação de fazer imposta. Defende que a cominação de multa excessiva vulnera a própria finalidade coercitiva do instituto, desvirtuando-se em punição indevida. Pontua ainda que a ausência de prazo razoável para cumprimento e a complexidade técnica das providências determinadas justificam a revisão dos parâmetros fixados, em especial no que tange à limitação do valor máximo da multa. Argumenta pela redução do teto da multa para R$ 3.000,00, reputando tal quantia suficiente para garantir a efetividade da tutela sem configurar enriquecimento sem causa, citando, inclusive, o art. 8º do CPC, que impõe ao magistrado observar os princípios da proporcionalidade, eficiência e cooperação processual. Ao final, pugna pelo concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, haja vista o flagrante perigo de irreversibilidade da medida e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com a redução do valor da multa diária fixada, bem como a redução da limitação de um teto máximo, em estrita observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, a fim de evitar a imposição de penalidade excessiva e desproporcional ao objeto da lide. Decisão de ID 95953904 indeferindo o pedido de tutela recursal, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076275-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: IVANILDO DUTRA COSTA
Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA, TAIRONE FERRAZ PORTO
RELATÓRIO
O documento bancário apresentado pelo autor (extrato de lançamentos futuros) evidencia que o débito integral da parcela de R$ 265.799,49 foi efetivado mesmo após a ciência da decisão que determinou a suspensão parcial da cobrança.
a) reconheço o descumprimento parcial da liminar de ID 524513734;
b) majoro a multa diária para R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00, nos termos do art. 537, §1º, do CPC;
c) renovo a intimação do réu para cumprimento integral da decisão no prazo de 3 (três) dias; e
d) advirto quanto à possibilidade de aplicação de multa de até 20% do valor da causa e comunicação à Corregedoria, em caso de persistência do descumprimento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se estar comprovado o pagamento do preparo recursal no ID 95523748. Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso cinge-se à análise da decisão interlocutória agravada que majorou a multa cominatória anteriormente fixada em sede de tutela provisória de urgência, em razão do alegado descumprimento da determinação liminar pela parte agravante, sem incursão exauriente sobre o mérito da demanda principal, cuja apreciação permanece reservada ao Juízo de origem. Registre-se o cabimento do presente agravo de instrumento, tendo em vista que a decisão recorrida versa sobre majoração de astreintes fixadas em sede de tutela provisória de urgência, hipótese cuja recorribilidade imediata decorre da interpretação conjugada dos arts. 1.015, I, e 537, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente quando a multa coercitiva está vinculada à efetivação de provimento liminar e possui aptidão para gerar gravame processual e patrimonial imediato à parte recorrente. Na origem, Ivanildo Dutra Costa ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com declaração de inexistência de débito em face do Banco Bradesco S.A., alegando ter sido vítima de fraude bancária consistente em resgates indevidos de aplicação financeira, contratação não autorizada de empréstimo pessoal e realização de transferências via PIX, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças impugnadas e da negativação de seu nome, tendo o Juízo de origem deferido parcialmente a medida, determinando a suspensão parcial da cobrança de empréstimo rural e integral de empréstimo pessoal, sob pena de multa diária posteriormente majorada para R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00, em razão do alegado descumprimento da ordem judicial. Contudo, razão não assiste ao agravante. Isso porque a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o sistema processual civil vigente, especialmente no que concerne ao poder geral de efetivação das decisões judiciais e à natureza instrumental das astreintes. Com efeito, o art. 537 do Código de Processo Civil confere ao Magistrado ampla margem de atuação para fixar, alterar ou majorar a multa coercitiva sempre que verificada a insuficiência da medida anteriormente estipulada, dispondo expressamente que: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: Na hipótese dos autos, observa-se que a multa inicialmente arbitrada no importe diário de R$ 500,00, limitada a R$ 3.000,00, não se revelou suficiente para compelir a instituição financeira agravante ao efetivo cumprimento da ordem judicial anteriormente emanada, circunstância que legitimou a atuação do Juízo de origem no sentido de majorar o valor da penalidade coercitiva. Conforme consignado na decisão recorrida, há elementos concretos indicativos de que, mesmo após regularmente intimado, o banco agravante procedeu ao débito integral da parcela vinculada à cédula rural, no montante de R$ 265.799,49, em frontal desconformidade com a determinação liminar que havia ordenado a suspensão parcial da cobrança. Nesse contexto, a majoração da multa diária não decorreu de providência arbitrária ou desarrazoada, mas, ao contrário, constituiu consequência direta do descumprimento da ordem judicial anteriormente proferida, revelando-se medida necessária à preservação da autoridade das decisões judiciais e à efetividade da tutela jurisdicional. Importa salientar que as astreintes não possuem natureza reparatória ou punitiva stricto sensu, mas eminentemente coercitiva e inibitória, destinando-se a induzir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente. Assim, uma vez demonstrada a insuficiência da multa anteriormente fixada, não apenas é possível, como recomendável, a sua majoração, sob pena de esvaziamento da própria autoridade da decisão judicial. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o valor das astreintes deve observar os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista sua finalidade coercitiva, admitindo-se a majoração quando a penalidade originária se revelar ineficaz ao cumprimento da obrigação. Nessa linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em mandado de segurança, questionando a imposição de multa diária (astreintes) por descumprimento de ordem judicial de quebra de sigilo bancário, essencial para a continuidade de investigações criminais. 2 . A multa diária foi fixada em R$ 5.000,00, totalizando R$ 1.110.000,00 devido ao descumprimento que perdurou por 222 dias, de 5/4/2023 a 13/11/2023 .II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial é legal e se o valor fixado é proporcional e razoável, considerando a capacidade financeira da parte agravante.4 . Outra questão é se houve oportunidade para a parte agravante exercer a ampla defesa antes da inscrição da multa em dívida ativa. III. Razões de decidir5. A imposição de multa diária é justificada para conferir eficácia à ordem judicial, especialmente diante do descumprimento injustificável das determinações judiciais .6. O valor da multa diária de R$ 5.000,00 é considerado razoável e proporcional à capacidade financeira da parte agravante, não havendo necessidade de redução.7 . A fundamentação per relationem utilizada pelo juízo de origem é válida, e não há ilegalidade na decisão que fixou a multa.8. A alegação de falta de oportunidade para ampla defesa não procede, pois a parte teve conhecimento das intimações e não apresentou justificativas adequadas no prazo estipulado. IV . Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial é legal e visa garantir a eficácia da decisão . 2. O valor da multa deve ser proporcional à capacidade financeira da parte, sendo razoável a fixação em R$ 5.000,00 diários. 3 . A fundamentação per relationem é válida quando a decisão anterior aborda adequadamente a matéria."Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 461, § 5º; CPP, art. 3º .Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 55.471/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/05/2018; STJ, REsp 1 .455.000/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel . p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015. (STJ - AgRg no RMS: 74703 RS 2024/0374926-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/03/2025) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o valor atribuído às astreintes pode ser revisto, quando constatada a exorbitância ou a insuficiência da importância arbitrada em relação à obrigação principal, de fazer ou de não fazer, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese, a recorrente não cumpriu, de forma reiterada, a ordem judicial, consistente em fornecer medicamento imprescindível à vida da autora, que sofria de doença gravíssima - câncer na medula óssea -, vindo, inclusive, a falecer . Ademais, o fármaco, além de possuir registro na ANVISA, foi solicitado para garantir sobrevida à paciente internada, enquanto esperava encontrar doador de medula óssea compatível. Desse modo, a negativa em fornecer medicamento prescrito pelo médico, para tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, constituiu ato manifestamente abusivo e ilegal, de modo que a majoração da multa diária, com valor total limitado a R$100.000,00 (cem mil reais), não se mostra desproporcional ou exorbitante, dadas as circunstâncias do caso concreto. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2246925 DF 2022/0358397-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES . ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE . 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1 .000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia . 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1 .284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2 .000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (grifos acrescidos) No caso concreto, igualmente não prospera a alegação de desproporcionalidade do teto fixado em R$ 30.000,00. Isso porque a controvérsia envolve instituição financeira de grande porte econômico, circunstância que deve ser considerada na aferição da efetividade concreta da medida coercitiva. A fixação de multa em patamar irrisório, incapaz de produzir qualquer efeito prático sobre a conduta da agravante, acabaria por estimular o inadimplemento da ordem judicial, em manifesta afronta aos princípios da efetividade da jurisdição, da boa-fé processual e da cooperação previstos no Código de Processo Civil. Ademais, a própria decisão agravada consignou que a majoração decorreu da persistência do descumprimento, bem como da insuficiência da penalidade anteriormente arbitrada, circunstâncias que evidenciam a observância dos parâmetros legais previstos no art. 537, §1º, do CPC. Também não merece acolhimento a tese de ausência de prazo razoável para cumprimento da obrigação. Isso porque a decisão liminar originária estabeleceu expressamente prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento das determinações impostas, prazo este posteriormente renovado por mais 03 (três) dias após a constatação do descumprimento, conforme se extrai da própria decisão agravada. Trata-se de prazo razoável para uma instituição financeira suspender descontos, visto que se trata de uma operação meramente sistêmica e automatizada. Logo, não se verifica, qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a intervenção desta instância revisora. Ao revés, a manutenção da decisão agravada revela-se medida que prestigia a autoridade das decisões judiciais e assegura a efetividade da tutela jurisdicional deferida em favor da parte autora da demanda originária. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076275-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: IVANILDO DUTRA COSTA
Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA, TAIRONE FERRAZ PORTO
VOTO
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.