PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO FIADOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, nos termos do Tema 1.132 do STJ. II. A notificação extrajudicial deve ser dirigida ao devedor fiduciante, sendo desnecessária a notificação específica do fiador, ainda que este seja o proprietário do bem alienado. III. Não há violação ao devido processo legal quando observadas as formalidades legais para constituição em mora do devedor principal. IV. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008438-87.2025.8.05.0000, em que são partes, como Agravante LAMOU ANDERSON DA SILVA e, como Agravada, BANCO BRADESCO SA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008438-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LAMOU ANDERSON DA SILVA
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAMOU ANDERSON DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Pindobaçú, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 8001193-87.2023.8.05.0196, movida por BANCO BRADESCO SA, que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado na origem, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem e documentos correspondentes descritos na petição inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, e seu §14, do Decreto-lei n. 911/69." Em suas razões recursais (id. 77689124), o apelante sustenta, em síntese, que "o Agravante contesta a decisão, destacando a ausência de notificação prévia ao fiador, proprietário do bem objeto da apreensão, o que configura cerceamento de defesa". Assevera que "não houve qualquer tentativa de notificação ao fiador acerca da mora, tampouco foi oportunizado ao Agravante a solução administrativa ou o pagamento do débito para evitar a execução e a busca e apreensão do veículo". Aduz que "a ausência de notificação ao fiador compromete a validade da constituição em mora, uma vez que esta notificação é condição sine qua non para a regularidade do procedimento de busca e apreensão, especialmente quando o bem apreendido pertence ao fiador". Argumenta que "a Constituição Federal assegura que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, o qual exige a observância de todas as garantias processuais, incluindo o direito à ampla defesa e ao contraditório". Recebidos os autos, mediante livre sorteio, coube-me a função de relatora, momento em que proferi a decisão sob id. 78029066, indeferindo a tutela antecipada pleiteada em caráter liminar. Contrarrazões apresentadas pelo Agravado sob id. 79586288, pelo não provimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008438-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LAMOU ANDERSON DA SILVA
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão nos autos de origem, após constatado pelo juízo a quo o envio, pelo credor, de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, cuja nulidade arguida pelo agravante consiste na ausência de notificação prévia ao fiador, proprietário do bem objeto da apreensão. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.132, estabelecendo que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Esta orientação jurisprudencial está em perfeita harmonia com o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". No caso dos autos, restou comprovado o envio de notificação extrajudicial ao devedor (id. 416032919 – origem) no endereço constante do contrato (id. 416032909 – origem), atendendo integralmente aos requisitos legais para a constituição em mora. Quanto ao argumento central do agravante sobre a necessidade de notificação do fiador, tal tese não encontra respaldo na legislação vigente nem na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 é claro ao estabelecer que a ação de busca e apreensão poderá ser requerida "contra o devedor ou terceiro", exigindo apenas a comprovação da mora "na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º", que se refere à notificação do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a notificação extrajudicial deve ser dirigida ao devedor fiduciante, sendo desnecessária a notificação específica do fiador. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula. 182 do STJ. 2. Decisão foi reconsiderada já que houve a devida impugnação do fundamento da decisão recorrida. 3. Recurso especial interposto por instituição financeira em agravo de instrumento nos autos de ação de busca e apreensão em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. 4. O acórdão recorrido considerou inválida a notificação extrajudicial enviada ao devedor, uma vez que a correspondência retornou com a informação de "não procurado", não sendo entregue no endereço fornecido no contrato. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas não recebida pelo devedor, é suficiente para comprovar a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 7. A decisão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao não considerar válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 e 396.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023. (AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA, NA FORMA DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À TESE DO TEMA REPETITIVO 1.132/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Impossibilidade de revisão das conclusões das instâncias ordinárias que reconheceram a entrega da notificação extrajudicial no enderenço do devedor, por demandar a incursão nas provas dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Adequação do acórdão recorrido à orientação da Segunda Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, em que se fixou a seguinte tese repetitiva (Tema 1.132): Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3. Dissídio jurisprudencial acerca da alegada descaracterização da mora que não foi comprovado conforme estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, obstando o conhecimento do recurso especial. 4. Razões recursais que não alteram as conclusões da decisão agravada.Agravo interno im provido. (STJ - AgInt no REsp: 1828851 MS 2019/0221689-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023). Ademais, o argumento de violação ao devido processo legal não prospera, uma vez que o devedor fiduciante foi devidamente notificado no endereço constante do contrato, tendo sido observadas todas as formalidades legais. O fiador, embora proprietário do bem alienado, não se confunde com o devedor principal para fins de constituição em mora. Destarte, a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Tema 1.132 do STJ, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008438-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LAMOU ANDERSON DA SILVA
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
VOTO