PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000665-53.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLORDINICE MUNIZ DE SOUZA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s):KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, LUCAS LIMA TANAJURA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÕES. TEMA 911/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.

 

I. Caso em exame

 

1. Recursos de apelação simultâneos interpostos pelo Município de Ibicaraí e por professora da rede municipal de ensino contra sentença que, após acolhimento parcial de embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferenças do piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) relativas aos meses de transição dos exercícios de 2014 a 2016, declarou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores, afastou os reflexos sobre gratificações e progressões funcionais a partir de janeiro de 2018 e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

 

II. Questão em discussão

 

 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a autora tem direito ao reconhecimento integral das diferenças do piso salarial nacional do magistério e de seus reflexos sobre gratificações e progressões funcionais, inclusive quanto a parcelas vincendas a partir de 2018; (ii) saber se a condenação remanescente, limitada aos meses de transição de 2014 a 2016, viola o Tema 911 do STJ por ausência de pedido certo e determinado; e (iii) saber se o regime de correção monetária fixado na sentença permanece adequado em face de alterações constitucionais supervenientes.

 

III. Razões de decidir

 

3. O Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.426.210/RS) veda a incidência automática do piso salarial nacional sobre toda a carreira do magistério e seus reflexos em gratificações, ressalvada a hipótese de previsão expressa em legislação local vinculando tais vantagens ao vencimento básico.

 

4. A Lei Municipal nº 750/2007 (Ibicaraí/BA), em seu Capítulo V, estabelece o vencimento básico como base de cálculo das gratificações e do adicional por tempo de serviço, autorizando o reflexo proporcional comprovado documentalmente, sem caracterizar pedido genérico ou incidência automática vedada pelo precedente repetitivo.

 

5. A prova documental dos autos (fichas financeiras e contracheques) demonstra que, à exceção dos meses de transição de 2014 a 2016 quando o salário-base ainda refletia o valor do exercício anterior, até a edição da lei municipal de reajuste com efeitos retroativos, a remuneração-base da autora sempre superou o piso nacional, inclusive a partir de 2018, não havendo, nesse período, diferenças a apurar nem direito a parcelas vincendas.

 

6. Nenhuma das partes trouxe, em sede recursal, prova documental nova capaz de infirmar essa conclusão fático-probatória, limitando-se a reiterar teses jurídicas já enfrentadas na origem.

 

7. De ofício, impõe-se a atualização do regime de correção monetária e juros de mora fixado na sentença, observada a sucessão de regimes decorrente da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Tema 1.419/STF) e da Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

IV. Dispositivo e tese

 

8. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.

 

Tese de julgamento: "1. O piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) somente repercute sobre gratificações e demais vantagens quando houver legislação municipal vinculando-as expressamente ao vencimento básico, sendo vedada sua incidência automática e genérica sobre toda a carreira (Tema 911/STJ). 2. Comprovado documentalmente que o salário-base do servidor superou o piso nacional em determinado período, não há diferenças a apurar nem direito a reflexos ou a parcelas vincendas relativas a esse interregno. 3. A correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública municipal observa a sucessão dos regimes constitucionais, incidindo IPCA-E e juros pela remuneração da caderneta de poupança até 8/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC entre 9/12/2021 e 8/9/2025 (EC nº 113/2021; Tema 1.419/STF), e IPCA acrescido de juros simples de 2% a.a. a partir de 9/9/2025, ressalvada a prevalência da SELIC quando superior (EC nº 136/2025)."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; ADCT, art. 60, III, "e"; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 3º; Lei Municipal nº 750/2007 (Ibicaraí/BA), arts. 40 a 47; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 99, § 3º, 355, I, 373, II, 487, I, e 1.022, II.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000665-53.2018.8.05.0091 (recursos simultâneos); Recorrente: MUNICÍPIO DE IBICARAÍ e FLORDINICE MUNIZ DE SOUZA; Recorrido: FLORDINICE MUNIZ DE SOUZA e MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, reciprocamente: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos de apelação e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença na forma em que retificada pela decisão dos embargos de declaração, com as adequações de ofício relativas (i) ao regime de correção monetária e juros de mora e (ii) à majoração dos honorários advocatícios recursais, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador (BA), 28 de junho de 2026

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000665-53.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLORDINICE MUNIZ DE SOUZA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, LUCAS LIMA TANAJURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos pelo MUNICÍPIO DE IBICARAÍ e por FLORDINICE MUNIZ DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Ibicaraí/BA, nos autos de ação de cobrança ajuizada pela segunda em face do primeiro.

 

Narra a petição inicial que a autora, professora concursada da rede municipal de ensino, recebeu, nos meses de janeiro a março de 2013, janeiro a maio de 2014, janeiro a junho de 2015 e janeiro a julho de 2016, remuneração a menor, em descompasso com o piso salarial nacional do magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008, e que, a partir de janeiro de 2018, a defasagem se restringiu aos reflexos do piso sobre as progressões funcionais horizontal e vertical previstas na Lei Municipal nº 750/2007. Postulou, ainda, indenização por danos morais.

 

Citado, o Município apresentou contestação arguindo, em preliminar, a indevida concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento, além de sustentar que a remuneração da autora sempre superou o piso nacional. Impugnou, também, o pedido de danos morais. Houve réplica.

 

Sobreveio sentença que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, rejeitou a preliminar de gratuidade, declarou a prescrição quinquenal da pretensão relativa a período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, condenou o Município ao pagamento das diferenças do piso salarial descritas na inicial e de seus reflexos sobre gratificações e progressões funcionais a contar do período indicado na exordial, e julgou improcedente o pedido de danos morais. Fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e, ante o valor da causa, dispensou a remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC).

 

Em razão de embargos de declaração opostos pelo Município, o Juízo a quo, analisando detidamente as fichas financeiras e os contracheques acostados aos autos, acolheu parcialmente o recurso integrativo, conferindo-lhe efeitos infringentes para: (a) reconhecer a procedência apenas quanto aos meses de transição de janeiro a maio de 2014, janeiro a junho de 2015 e janeiro a julho de 2016 períodos em que o salário-base ainda correspondia ao valor do exercício anterior, até a edição da lei municipal de reajuste com efeitos retroativos, com os respectivos reflexos proporcionais sobre gratificações e adicionais; e (b) julgar improcedente o pedido de reflexos sobre as progressões horizontal e vertical a partir de janeiro de 2018, por constatar, à vista da prova documental, que nesse período o salário-base da autora já superava o piso nacional vigente. Rejeitou a alegação de omissão quanto a pedido reconvencional formulado intempestivamente no bojo dos aclaratórios e redistribuiu o encargo sucumbencial em 50% das custas para cada parte, com honorários reciprocamente fixados em 10%.

 

Irresignado, o Município de Ibicaraí interpôs apelação requerendo a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes ou, subsidiariamente, que a condenação seja mantida tão somente quanto às diferenças do piso salarial ano a ano, com exclusão das parcelas prescritas e de quaisquer reflexos sobre gratificações e progressões funcionais, sob a alegação de violação ao Tema 911 do STJ e de ausência de pedido certo e determinado.

 

Flordinice Muniz de Souza, por sua vez, também apelou, sustentando que a sentença, ainda na redação dada pelos embargos de declaração, não teria examinado corretamente a prova dos autos nem a legislação municipal aplicável, e pleiteando o reconhecimento integral do direito ao piso salarial nacional e de seus reflexos em todas as vantagens da carreira (efeito cascata), inclusive quanto às parcelas vincendas, com majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.

 

Cada parte apresentou contrarrazões ao recurso da parte adversa, pugnando, em ambos os casos, pelo desprovimento.

 

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

 

Salvador (BA), 28 de junho de 2026

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000665-53.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLORDINICE MUNIZ DE SOUZA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, LUCAS LIMA TANAJURA

 

VOTO

 

Conheço de ambos os recursos, porquanto tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

 

1. Do recurso do Município de Ibicaraí

 

O Município insiste, em primeiro lugar, na improcedência total dos pedidos, sob o argumento de que sua remuneração-base sempre observou o piso nacional do magistério.

 

Tal alegação, contudo, foi especificamente enfrentada pelo Juízo a quo na decisão dos embargos de declaração, que, à vista do cotejo entre os contracheques e fichas financeiras da autora e os valores anuais do piso fixados pelo MEC, reconheceu que, nos meses de transição de janeiro a maio/2014, janeiro a junho/2015 e janeiro a julho/2016, o salário-base praticado ainda correspondia ao valor vigente no exercício anterior, somente alcançando o novo piso após a edição com efeitos retroativos da lei municipal de reajuste daquele ano.

 

Não há, no recurso, qualquer prova documental nova capaz de infirmar essa conclusão, que se assenta no exame técnico dos contracheques constantes dos autos e no ônus probatório que, nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao ente público quanto à demonstração do pagamento correto.

 

Quanto à alegada violação ao Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.426.210/RS), não assiste razão ao recorrente.

 

O precedente repetitivo veda apenas a incidência automática e genérica do piso sobre toda a carreira do magistério e sobre vantagens não vinculadas ao vencimento básico por legislação local não a aplicação do reflexo quando a própria lei municipal estabelece expressamente essa vinculação.

 

No caso, a Lei Municipal nº 750/2007, em seu Capítulo V (arts. 40 a 47), fixa o vencimento básico como base de cálculo das gratificações e do adicional por tempo de serviço, de modo que o reflexo proporcional reconhecido na origem restrito aos meses em que efetivamente comprovada a defasagem do salário-base não importa extensão genérica nem pedido incerto, mas estrita aplicação da norma local aos fatos comprovados nos autos.

 

O pedido subsidiário de exclusão de "quaisquer reflexos sobre gratificações e progressões funcionais" já foi, em sua maior extensão, atendido pela própria decisão dos embargos de declaração, que afastou a condenação relativa aos reflexos sobre as progressões horizontal e vertical a partir de 2018. Remanesce apenas o reflexo proporcional estritamente vinculado aos meses de transição de 2014 a 2016, cuja exclusão não comporta acolhimento, pelas razões já expostas.

 

Nego provimento ao recurso do Município de Ibicaraí.

 

2. Do recurso de Flordinice Muniz de Souza

 

A autora pretende o reconhecimento integral do direito ao piso salarial nacional e de seus reflexos sobre todas as vantagens da carreira do magistério, inclusive quanto a parcelas vincendas a partir de 2018, sob a tese de que a remuneração paga pelo Município, mesmo quando nominalmente superior ao piso, estaria a "embutir" vantagens que deveriam ser pagas à parte.

 

A tese não encontra amparo na prova dos autos.

 

A decisão dos embargos de declaração, ao examinar especificamente os contracheques da autora então posicionada no Nível III da carreira, 40 horas , concluiu que, a partir de 2018, o salário-base efetivamente pago já superava o piso nacional vigente em cada período, circunstância não impugnada por prova documental em contrário no presente recurso.

 

A simples alegação de que o Município seria "réu contumaz" em outras demandas, ou de que a legislação municipal preveria, em tese, gratificações por capacitação técnica e tempo de serviço, não é suficiente para infirmar a conclusão fático-probatória da origem, tampouco para caracterizar, neste processo específico, a comprovação individual exigida pelo Tema 911 do STJ quanto a vantagens não automaticamente incorporadas ao piso.

 

Inexistindo diferença a apurar a partir de 2018, não há também falar em parcelas vincendas, na medida em que a obrigação de trato sucessivo somente persiste enquanto subsistir a defasagem entre o salário-base pago e o piso nacional vigente o que, à luz da prova dos autos, não se verifica no período.

 

O pedido de majoração dos honorários sucumbenciais para 20% também não comporta acolhimento em sede de apelação da própria parte beneficiária, por não se tratar de majoração recursal em favor do vencedor (art. 85, § 11, do CPC), mas de pretensão de revisão do percentual fixado na fase de conhecimento, que permanece adequado à complexidade da causa nos termos em que decidido na origem.

 

Nego provimento ao recurso de Flordinice Muniz de Souza.

 

3. Da correção monetária e dos juros de mora (matéria de ordem pública)

 

A sentença fixou a correção monetária das parcelas vencidas pelo IPCA-E, com juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança desde a citação, "até a data de vigência da EC 113/2021", quando passariam a incidir exclusivamente pela taxa SELIC. Tal regime, correto para a época em que proferida a sentença, não contemplou a sucessão constitucional posterior, que deve ser observada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

 

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.419 da repercussão geral (ARE nº 1.557.312, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30.08.2025), reafirmou a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, para a atualização de valores em qualquer condenação da Fazenda Pública — tese cuja vigência, todavia, ficou circunscrita ao período de vigência da redação original daquele dispositivo. Sobreveio, em 9 de setembro de 2025, a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e o art. 97 do ADCT, substituindo, a partir de então, a sistemática unificada da SELIC por novo regime: correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, ressalvada a prevalência da própria SELIC nas hipóteses em que esta superar a soma daqueles índices.

 

Assim, de ofício, fixo o seguinte regime de atualização do crédito reconhecido em favor da autora: (i) até 8.12.2021, IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma estabelecida na sentença; (ii) de 9.12.2021 a 8.9.2025, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 1.419/STF; e (iii) a partir de 9.9.2025, IPCA acrescido de juros de mora simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC sempre que esta for superior à soma desses índices, na forma da EC nº 136/2025, tudo a ser apurado em fase de liquidação.

 

4. Dos honorários recursais

Tendo em vista o desprovimento de ambos os recursos, e nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença e na decisão dos embargos de declaração, em favor da parte vencedora em cada um dos recursos desprovidos, observados os limites legais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em razão do trabalho adicional desenvolvido nesta fase recursal, a serem apurados, tal como os honorários da fase de conhecimento, em liquidação de sentença.

 

5. Dispositivo

 

Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação e nego provimento a ambos, mantendo, no mérito, a sentença na forma em que retificada pela decisão dos embargos de declaração, com as seguintes adequações de ofício: (a) atualização do regime de correção monetária e juros de mora, na forma do item 3 supra; e (b) majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do item 4 supra.

 

 

É como voto.

 

 

Salvador (BA), 28 de junho de 2026

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR