PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011594-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIRGINIA SANTOS CAETANO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s):DANIEL BATTIPAGLIA SGAI

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve regularidade na cessão de crédito entre a cedente SOROCRED e a cessionária apelada; (ii) se é legítima a inscrição do nome da autora apelante em cadastro restritivo pela apelada; (iii) se é cabível indenização por danos morais; (iv) se é aplicável multa por litigância de má-fé à autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - A relação jurídica discutida é de consumo, atraindo a incidência do CDC. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). 

4 - A cessão de crédito (arts. 286 a 298, CC) independe da anuência do devedor. A ausência de notificação da cessão não retira a legitimidade do cessionário de cobrar o crédito, desde que demonstrada a existência da dívida. 

5 - A apelada comprovou a origem e higidez do débito, mediante regular termo de cessão de crédito e contrato original assinado pela apelante.

6 - Evidenciada a licitude da negativação, não há falar em danos morais. 

7 - Afigura-se verossímil a alegação da apelante de que não foi notificada da cessão, diante da divergência de endereços, sendo justificável que tenha alegado inicialmente a inexistência de débito com a ré, afastando-se assim a incidência da multa prevista no art.81 do CPC. 

IV. DISPOSITIVO 

8 - Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé. Ônus sucumbenciais mantidos.

 


 

Dispositivos relevantes: CDC, arts. 2º, 3º e 14. CC, arts. 286 a 298. Jurisprudência relevante: AgInt no AREsp 1020806/RS; AREsp 1156325/SP, STJ;
 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011594-51.2023.8.05.0001, em que figura como apelante VIRGINIA SANTOS CAETANO e como apelada ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.


 

Presidente



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011594-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIRGINIA SANTOS CAETANO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VIRGINIA SANTOS CAETANO em face de sentença (ID. 75832432) proferida no Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória movida contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, julgou improcedentes os pedidos da autora, a condenando ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC, além de condená-la ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, “em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, com alteração da verdade dos fatos, conforme art. 81 e art.142, ambos do CPC”.

Em suas razões recursais (ID. 75832435), a apelante sustenta que deveria ser notificada da alegada cessão de crédito, a qual, ademais, não restou devidamente comprovada, porquanto não foi apresentado o termo específico vinculando a Apelante ao contrato e à dívida inscrita. Ressalta que, “não havendo comprovação da cessão de crédito, por meio da juntada de termo de cessão de crédito, é indevida a inscrição nos órgãos de proteção, pois não há comprovação da legitimidade para proceder à restrição, havendo dano moral a ser indenizado”. Pede provimento ao recurso, visando a procedência da demanda e a exclusão da pena por litigância de má-fé. 

Em contrarrazões (ID. 75832439), o fundo de investimento apelado pugna pelo não provimento do recurso, salientando que a negativação resulta do inadimplemento do Apelante e que a cessão de crédito foi realizada conforme os ditames legais, não havendo nenhum vício capaz de invalidar o registro.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 


RM05


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011594-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIRGINIA SANTOS CAETANO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI

 

VOTO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VIRGINIA SANTOS CAETANO em face de sentença (ID. 75832432) proferida no Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória movida contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, julgou improcedentes os pedidos da autora, a condenando ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC, além de condená-la ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé.

Nas razões do apelo, a autora não nega a existência do contrato, nem sequer alega que pagou a dívida, apenas sustenta que não haveria prova suficiente da cessão de crédito e que não teria sido notificada desta, além de apontar a inviabilidade da sua condenação em multa por litigância de má-fé.

Cinge-se a controvérsia, em sede recursal, acerca da regularidade da cessão de crédito, bem como da legitimidade da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, além da viabilidade da aplicação da multa imposta.

A relação jurídica em questão subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o fundo de investimento apelado, por sua vez, fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da mesma legislação. Assim, aplica-se ao caso o art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa.

A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil (CC), constitui negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação negocial. De acordo com o artigo 290 do CC, a cessão de crédito independe da participação do devedor, sendo válida a transmissão da obrigação ainda que sem a concordância do devedor. 

Para que tenha eficácia em relação ao devedor, faz-se necessária a notificação da cessão a fim de resguardar o devedor de pagar a quem não detém mais poderes para dar a quitação. Todavia, sua ausência não tem o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário e tampouco retira a legitimidade deste de buscar o crédito.

Neste sentido, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. 1.EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E DA CESSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES QUE NÃO SE MOSTRA INDEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 3. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Revela-se inviável alterar o entendimento da Corte estadual, que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência do crédito e da cessão, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ.

2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito.

3. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, "o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" ( REsp 1.220.914/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 16/3/2011).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1020806/RS , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO AO CEDENTE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito.

3. Rever a conclusão do acórdão local, no que diz respeito à notificação da cessão de crédito à agravante, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

( AgInt no AREsp 1156325/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)

Nesta senda, a ausência de notificação não invalida o crédito, restando ao cessionário demonstrar a existência da dívida, ônus que foi satisfatoriamente atendido. 

No que tange à inclusão do nome do autor em cadastro restritivo, verifica-se que a parte ré apresentou documentos hábeis a comprovar a legalidade da dívida.  Consta dos autos regular termo de cessão de crédito (ID. 75832424), documentos e foto da acionada, além do contrato original celebrado entre a Recorrente e a SOROCRED (ID. 75832422), no qual consta assinatura semelhante àquela encontrada nos documentos de propriedade da Apelante, corroborando a lisura da inscrição nos cadastros de inadimplentes.

Evidenciada, portanto, a licitude da negativação do nome da parte Apelante, não há que se falar em responsabilidade civil da Apelada, tampouco em danos morais.

Por fim, no que tange à condenação por litigância de má-fé, merece reparo a sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o endereço constante no comprovante de notificação da cessão de crédito (ID 75832423) diverge daquele informado pela Apelante na exordial e corroborado pelo comprovante de residência acostado (ID 75829946). Diante disso, afigura-se verossímil a alegação da parte autora de que não foi devidamente notificada acerca da cessão, sendo justificável que tenha alegado inicialmente a inexistência de débito com a ré, afastando-se assim a incidência da multa prevista no art.81 do CPC.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para afastar a multa imposta.

Salvador/BA, data registrada no sistema.



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05