PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA. NEGATIVA DE COBERTURA E DEMORA NA REPARAÇÃO DE VEÍCULO SINISTRADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE DO JULGADO. EMBARGOS COM FINALIDADE INFRINGENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela consumidora, mantendo a sentença de improcedência na ação indenizatória ajuizada contra a seguradora. A demanda principal teve origem em alegada falha na prestação do serviço securitário, consistente na negativa parcial de cobertura contratual e na demora para reparo de veículo sinistrado, o que, segundo a autora, ensejaria danos materiais e morais. O acórdão embargado entendeu que não houve comprovação do nexo causal entre a atuação da seguradora e os prejuízos alegados, ressaltando que a negativa de cobertura amparou-se em cláusula contratual válida e que a demora na entrega do veículo decorreu da escassez de peças no mercado automotivo, situação alheia à responsabilidade da ré. Inconformada, a autora opôs embargos de declaração alegando omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à análise de documentos probatórios, à manifestação sobre dispositivos legais expressamente invocados e ao prequestionamento necessário à interposição de recursos excepcionais. Requereu a atribuição de efeitos modificativos ao julgado para que fossem sanados os vícios apontados. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Especificamente, discute-se: (i) se o acórdão teria deixado de enfrentar dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, prejudicando o prequestionamento; (ii) se teria deixado de considerar prova documental relevante para análise da responsabilidade da seguradora; e (iii) se haveria contradição entre os fundamentos do julgado e o conjunto fático-probatório dos autos, de modo a ensejar efeitos modificativos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material presentes na decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4. No caso concreto, o acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e fundamentada os aspectos essenciais da controvérsia, afastando a responsabilidade da seguradora pela negativa de cobertura e pela demora no conserto do veículo, com base na ausência de provas inequívocas da conduta ilícita e na existência de cláusula contratual limitadora de responsabilidade. 5. O acórdão também abordou os elementos probatórios constantes nos autos, inclusive mencionando expressamente a ausência de documentação comprobatória suficiente para subsidiar o pedido de indenização moral e material. 6. A alegada omissão quanto à análise de dispositivos legais não se sustenta, uma vez que a decisão fundamentou-se adequadamente e abordou as teses jurídicas pertinentes à solução do litígio. 7. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou mencionar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para a resolução da controvérsia. 8. A tentativa de reabrir discussão sobre a valoração da prova e o mérito da decisão revela o uso inadequado dos embargos de declaração, que não se prestam à modificação do julgado sem a existência de vício específico. 9. Embora presente possível intuito de rediscutir o mérito, não restou configurada a intenção inequívoca de protelar o feito, razão pela qual não se impõe a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, apenas advertência quanto ao uso reiterado da via aclaratória. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. 2. Considera-se suficiente a fundamentação do acórdão que indica os dispositivos legais aplicáveis ao caso e apresenta motivação clara e coerente, mesmo que não mencione todos os argumentos trazidos pelas partes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162131-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA DE ARAUJO
Advogado(s): ROBERTA SOBRAL VARJAO
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA DE ARAÚJO contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de ID 84135664, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença de improcedência em ação indenizatória. Em suas razões recursais (ID 86774092), a recorrente aduz que diversos dispositivos legais e constitucionais foram prequestionados pela parte durante a instrução e nas razões de apelação, como os artigos 14 do CDC, 186, 421, 422, 927, 757 e 765 do Código Civil, além do art. 33 da Circular SUSEP nº 256/2004. Argumenta que não houve manifestação expressa do órgão julgador sobre tais dispositivos, o que violaria o art. 1.022 do CPC, conforme interpretação da Súmula 211 do STJ, bem como contrariaria o entendimento consagrado na Súmula 98 do mesmo tribunal, segundo a qual embargos de declaração interpostos com intuito de prequestionamento não são considerados protelatórios. Sustenta que o acórdão incorreu em erro ao desconsiderar os documentos trazidos pela embargante, em especial o registro de ocorrência constante do ID 76973988, no qual estariam descritos todos os danos causados ao veículo, inclusive na parte traseira, divergindo da versão apresentada pela parte embargada que negava a existência de tais avarias. Ressalta que o julgado deixou de apreciar prova relevante para a comprovação do nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos sofridos, especialmente no tocante à ausência de responsabilidade da seguradora pela demora na reparação do veículo. Pontua, ainda, que a decisão embargada é contrária às provas produzidas no processo e aos princípios que regem as relações de consumo, particularmente o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, bem como aos deveres anexos do contrato, como o de cooperação e lealdade. A embargante também invoca o entendimento do STJ, no REsp 1.604.052/SP, no qual se reconheceu a responsabilidade da seguradora por demora anormal e injustificada na reparação de veículo sinistrado, caracterizando-se, em tais casos, violação ao princípio da boa-fé e ensejando o reconhecimento de dano moral em favor do segurado. Ao final, requer a concessão de efeitos modificativos aos embargos, com a consequente reforma do julgado para sanar as omissões e contradições apontadas, enfrentando expressamente os dispositivos legais invocados e os precedentes jurisprudenciais colacionados, inclusive para fins de prequestionamento, viabilizando eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Em contrarrazões (ID 87297664), a embargada TOKIO MARINE SEGURADORA S/A sustenta que os embargos não preenchem os requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que não se verifica omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. Afirma que a embargante pretende rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, e argumenta que o acórdão analisou devidamente os elementos dos autos. Requer, ao final, o não acolhimento dos aclaratórios, por ausência de vício apto a justificar sua interposição. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Datado e assinado de forma eletrônica Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162131-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA DE ARAUJO
Advogado(s): ROBERTA SOBRAL VARJAO
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. É cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida no pronunciamento judicial embargado, o que não é o caso dos autos. Com efeito, cotejando os fundamentos dos Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID 84135664) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. O julgado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, destacando que a negativa da cobertura foi pautada nos termos contratuais da apólice, que limitavam a indenização às peças diretamente relacionadas ao sinistro. Também se consignou expressamente que a demora na reparação do veículo se deu por fato alheio à vontade da seguradora, notadamente pela escassez de peças no mercado, o que afasta a configuração de ato ilícito. Vejamos: “[...] Além disso, a autora não trouxe aos autos provas periciais ou fotos do veículo avariado após o acidente. Em casos dessa natureza, onde se alegam danos materiais e morais, é imprescindível a apresentação de provas claras e concretas, como fotos do acidente e do estado do veículo antes e depois dos reparos, ou ainda a realização de uma perícia técnica. A ausência dessas provas enfraquece os argumentos da autora e impede uma análise precisa sobre a responsabilidade da seguradora. De outro modo, a autora alega que o veículo ficou parado por cerca de cinco meses na oficina, devido à demora nos reparos e à falta de peças, e que isso gerou sofrimento emocional. No entanto, deve-se considerar que a responsabilidade pela morosidade do conserto pode ser atribuída à oficina credenciada ou à própria montadora, e não necessariamente à seguradora, que apenas autorizou o pagamento do conserto e das provas dos autos, não há indícios de que se omitiu de sua atribuição contratual. A demora foi justificada pela falta de peças no mercado, o que afasta a responsabilidade direta da seguradora. [...] É certo que o CDC, no artigo 6º, estabelece que o consumidor tem direito à proteção de seus interesses econômicos e à boa-fé nas relações contratuais, e a autora tem o direito de ser tratada com transparência pela seguradora, entretanto, não apresentou provas suficientes de que a negativa de cobertura e o atraso no conserto tenham configurado abuso de direito por parte da seguradora. [...]” (ID 84135664). De ver-se, portanto, que todas as alegações da embargante foram analisadas, ponto a ponto, pelo órgão julgador. Por conseguinte, não se verifica contradição ou omissão relevante apta a ensejar o acolhimento do presente recurso aclaratório. O que se observa, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão colegiada, com pretensão de obtenção de efeitos infringentes, sem que se tenha identificado qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Tal conduta desnatura a finalidade dos embargos declaratórios e configura manifesto inconformismo, que não encontra guarida nesta via recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART . 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS . PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC de 2015. 2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2101431 PR 2022/0097246-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos . 2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto ao exame da controvérsia, adotando o posicionamento então dominante nesta Primeira Seção segundo o qual se deve conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia. 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração . 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no CC: 186983 SC 2022/0083873-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) A pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, por meio de embargos de declaração, configura violação às hipóteses legais de cabimento, uma vez que tal recurso não se destina à obtenção de provimento voltado à reforma do mérito da decisão anteriormente proferida. Quanto à alegada ausência de manifestação sobre os dispositivos legais citados pela embargante, observa-se que a decisão embargada adotou fundamentação jurídica compatível com a matéria discutida. Ademais, o STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Portanto, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e teses jurídicas levantadas pelas partes, mas apenas àqueles relevantes à fundamentação do decisum. O fato de o acórdão não ter acolhido os argumentos da parte embargante ou não ter reproduzido literalmente os dispositivos mencionados não configura omissão, tampouco contradição ou erro material. É suficiente, para a validade da motivação, que a decisão exponha, com coerência e clareza, os fundamentos que sustentam a conclusão adotada, como se deu no caso sub examine. Dessa forma, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição, sendo inconteste que os argumentos trazidos denotam evidente intenção da parte em rediscutir matéria já examinada nos autos, finalidade que não se compatibiliza com a via aclaratória. Por fim, embora se identifique um uso questionável do recurso, entendo que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a intenção de protelar o feito, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Advirta-se, entretanto, que a oposição de novos embargos poderá acarretar a imposição da penalidade. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162131-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA DE ARAUJO
Advogado(s): ROBERTA SOBRAL VARJAO
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
VOTO
(02)