PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000809-54.2024.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KATHARINA TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
Advogado(s): KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARIM ARAMUNI GONCALVES, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES, DANIELA SANTOS DE SOUZA
APELADO: MAC EQUIPAMENTOS DA INDUSTRIA DA PAVIMENTACAO LTDA e outros (2)
Advogado(s):VINICIUS DE MATTOS FELICIO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CHEQUE. PROTESTO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO CAMBIAL. RECONVENÇÃO. CONEXÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por KATHARINA TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de sustação de protesto cumulada com indenização por danos morais e julgou procedente a reconvenção proposta por terceiro portador de cheques, condenando a autora ao pagamento do valor nominal dos títulos protestados, decorrentes de contrato de compra e venda de usina asfáltica móvel não adimplido na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, diante da não aplicação da Súmula 248 do STJ; (ii) estabelecer se é possível opor exceções pessoais decorrentes da causa debendi ao terceiro portador de cheques supostamente de boa-fé; e (iii) determinar se é cabível a condenação por danos morais e a improcedência da reconvenção por ausência de conexão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A nulidade por ausência de fundamentação somente se configura quando o julgador deixa de enfrentar precedente vinculante ou, ao afastá-lo, não realiza distinguishing ou overruling, o que não ocorre quando a súmula invocada versa sobre título de natureza diversa.

A Súmula 248 do STJ aplica-se às duplicatas, título causal, não se estendendo automaticamente ao cheque, que possui natureza cambial autônoma e abstrata, regida por disciplina legal própria.

O cheque, uma vez emitido e colocado em circulação, desvincula-se da relação jurídica subjacente, prevalecendo os princípios da autonomia e da abstração cambial.

As exceções pessoais fundadas no inadimplemento do contrato originário não são oponíveis ao terceiro portador de boa-fé, salvo prova inequívoca de que adquiriu o título com ciência do vício da causa debendi, o que não ocorreu nos autos.

A má-fé do portador não se presume no âmbito dos títulos de crédito, incumbindo ao emitente o ônus de demonstrá-la, o que não foi satisfeito no caso concreto.

O protesto do cheque pelo portador configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.

A reconvenção que visa à cobrança do mesmo título discutido na ação principal guarda conexão lógica e jurídica com a demanda originária, sendo expressamente admitida pelo art. 343 do CPC.

Demonstrada a exigibilidade do título perante o terceiro portador, impõe-se a manutenção da condenação da emitente ao pagamento do valor nominal dos cheques e o levantamento dos valores depositados em juízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O cheque, como título de crédito dotado de autonomia e abstração, não admite a oponibilidade de exceções pessoais ao terceiro portador de boa-fé, salvo prova inequívoca de má-fé.

A Súmula 248 do STJ, aplicável às duplicatas, não se estende ao cheque, em razão da distinta natureza jurídica dos títulos.

O protesto de cheque exigível por terceiro de boa-fé configura exercício regular de direito e não gera, por si só, dano moral indenizável.

É cabível a reconvenção para cobrança de título de crédito quando presente conexão com a ação de sustação de protesto fundada no mesmo título.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 489, § 1º, VI, 343 e 85, § 2º; CC, arts. 188, I, 421, 422 e 884; Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), art. 25; CF/1988, art. 5º, V, X e LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 861.575/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.03.2017; TJSP, AI nº 2222086-88.2016.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2017; TJSC, Recurso Cível nº 0001640-32.2014.8.24.0025, Terceira Turma Recursal, j. 09.03.2022; TJDFT, AC nº 0719557-65.2021.8.07.0020, 2ª Turma Cível, j. 01.03.2023.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000809-54.2024.8.05.0111, em que figuram como apelante KATHARINA TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. e como apelados MAC EQUIPAMENTOS DA INDÚSTRIA DE PAVIMENTAÇÃO LTDA., ROBERTO ALVES DO NASCIMENTO e RAFAEL JOSÉ DE LIMA JÚNIOR.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação,mantendo-se a sentença recorrida pelos fundamentos vastamente expostos.


Sala das sessões, data registrada em sistema.


PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação - UNÂNIME

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000809-54.2024.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KATHARINA TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
Advogado(s): KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARIM ARAMUNI GONCALVES, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES, DANIELA SANTOS DE SOUZA
APELADO: MAC EQUIPAMENTOS DA INDUSTRIA DA PAVIMENTACAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): VINICIUS DE MATTOS FELICIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação cível nº 8000809-54.2024.8.05.0111 interposta por KATHARINA TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itabela, integrada pela decisão dos Embargos de Declaração (ID 92574408) nos autos da ação ajuizada em face de MAC EQUIPAMENTOS DA INDÚSTRIA DE PAVIMENTAÇÃO LTDA, ROBERTO ALVES DO NASCIMENTO e RAFAEL JOSÉ DE LIMA JÚNIOR.


No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID 92574408 acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos:


Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil:

1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial;

2. JULGO PROCEDENTE a reconvenção para condenar a autora KATHARINA TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - ME ao pagamento da quantia de R$ 23.362,56 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) em favor do réu RAFAEL JOSÉ DE LIMA JUNIOR.

3. DETERMINO o levantamento dos valores em depósito judicial, em favor do reconvinte RAFAEL JOSÉ DE LIMA JUNIOR, no montante de R$ 23.362,56, em pagamento da condenação reconhecida no item anterior.

4. Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se para apresentação dos dados bancários e expeça-se alvará no BRBJUS.

5. Cópia desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como recibo de pagamento do débito discutido nesta ação, cabendo a parte autora/devedora diligenciar o cancelamento dos protestos, junto ao Tabelionato de Notas e Protesto desta Comarca.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.


Inconformada com o teor do julgamento, em sede de razões recursais (ID 92574419), a apelante narrou que, na origem, ajuizou a demanda visando à sustação de protesto e indenização por danos morais, em razão de protestos supostamente indevidos de cheques emitidos no contexto de contrato de compra e venda de uma usina asfáltica móvel, celebrado com a primeira apelada, no valor global de R$ 2.450.000,00. 


Sustentou que o equipamento jamais foi entregue, apesar do adimplemento parcial da obrigação, inclusive com pagamento adicional de R$ 250.000,00 ( duzentos e cinquenta mil) reais, condicionado à devolução dos cheques, o que não ocorreu.


Aduziu, ainda, que os títulos foram indevidamente repassados a terceiro, o qual promoveu o protesto mesmo após a sustação dos cheques, ocasionando abalo à imagem e à credibilidade da empresa, razão pela qual defendeu a nulidade dos protestos e a configuração de dano moral presumido.


Ato contínuo, argumentou que a sentença recorrida violou o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, ao deixar de aplicar a Súmula 248 do STJ, sem realizar distinguishing ou overruling, bem como afrontou os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), da função social do contrato (art. 421 do CC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).


Destacou também a inexistência de presunção de boa-fé em favor do terceiro portador dos cheques, bem como a caracterização de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, defendendo a reparação por dano moral, inclusive à pessoa jurídica, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.


Outrossim, afirmou existir violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o juízo de origem teria desconsiderado provas documentais relevantes trazidas aos autos.


Ao final, impugnou a procedência da reconvenção, alegando ausência de conexão com a demanda principal, em afronta ao art. 343 do CPC, bem como violação ao princípio da congruência e inadequação da via eleita, pugnando pela total improcedência do pedido reconvencional.


Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença, com o reconhecimento da nulidade dos protestos, condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais e improcedência da reconvenção, além da condenação dos recorridos ao pagamento das verbas sucumbenciais.


Contrarrazões do Apelado constantes do ID 92574421.


É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil, ressaltando tratar-se de hipótese que comporta a sustentação oral, nos termos da legislação adjetiva e Regimental.


Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000809-54.2024.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KATHARINA TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
Advogado(s): KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARIM ARAMUNI GONCALVES, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES, DANIELA SANTOS DE SOUZA
APELADO: MAC EQUIPAMENTOS DA INDUSTRIA DA PAVIMENTACAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): VINICIUS DE MATTOS FELICIO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.


A Apelante suscita a nulidade da sentença, com base no Art. 489, § 1º, VI, do CPC, alegando que o Juízo a quo deixou de aplicar ou justificar a inaplicabilidade da ratio decidendi da Súmula 248 do STJ, que, segundo a Recorrente, seria aplicável por analogia aos cheques protestados sem lastro negocial.


Contudo, a alegação de nulidade sob este fundamento exige cautela. A nulidade por ausência de fundamentação ou por violação ao Art. 489, § 1º, VI, do CPC, ocorre quando o juiz deixa de enfrentar precedente vinculante (Súmula, IRDR, Assunção de Competência) ou, ao não segui-lo, não realiza o necessário distinguishing ou overruling.

 

No caso em tela, a Súmula 248 do STJ versa especificamente sobre a duplicata, exigindo prova da entrega da mercadoria ou prestação do serviço. O cheque, por sua natureza cambial autônoma, distingue-se da duplicata, que é um título causal.


Embora o Juízo de origem pudesse ter se aprofundado mais na distinção entre os títulos, o fato de ter acolhido a pretensão do terceiro portador (RAFAEL JOSÉ DE LIMA JUNIOR) implicitamente afastou a aplicação da ratio decidendi da duplicata ao cheque, por força do princípio da autonomia cambial e da presunção de boa-fé, ainda que em caráter tênue. 


Não se pode inferir, portanto, que a sentença é nula por ausência de fundamentação. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, passando-se à análise do mérito recursal propriamente dito.


No caso presente, vê-se que o cerne da controvérsia reside na análise da oponibilidade das exceções pessoais decorrentes de vício na relação originária ao 3º Réu, portador dos cheques, bem como na correta aplicação das normas processuais, mormente a que trata do julgamento antecipado da lide e a que disciplina o ônus da prova. 


Sem maiores rodeios, entendo que a r. sentença não merece reforma.


É certo que o cheque, enquanto título de crédito, rege-se pelos princípios da literalidade, autonomia e abstração, os quais visam conferir segurança e fluidez à circulação cambial.  


Conforme preceitua a Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o cheque é título de crédito dotado de autonomia e abstração. Uma vez emitido e colocado em circulação por meio de endosso ou mera entrega, o título se desvincula da relação jurídica que lhe deu origem.


A proteção do terceiro de boa-fé é pilar da segurança jurídica e da circulação de riqueza. 


O Artigo 25 da referida lei é taxativo ao estabelecer que:


Art.25: "quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor"


No caso em tela, conquanto exista desacordo comercial na origem da relação jurídica, a própria Apelante confessa ter emitido os títulos e os entregue voluntariamente à vendedora, inserindo-os no tráfego cambial.


Do mesmo modo, não há nos autos prova concreta da má-fé do Apelado Rafael José de Lima Júnior, a qual não se presume, sobretudo no âmbito dos títulos de crédito.


Logo, a alegação de que o terceiro portador deveria comprovar a causa da transferência dos cheques implica indevida inversão da lógica cambial, fundada nos princípios da autonomia e da abstração. Compete ao devedor demonstrar, de forma cabal, que o portador adquiriu os títulos com ciência do vício da causa debendi ou em conluio para prejudicá-lo, ônus probatório do qual a Apelante não se desincumbiu.


 

Importante consignar também que a ausência de demonstração da sustação dos cheques específicos que vieram a protesto inviabiliza a aplicação da relativização da autonomia cambial, porquanto inexistiu o indispensável alerta formal capaz de obstar a sua circulação regular. 


Com efeito, a sustação constitui o instrumento jurídico adequado para impedir a circulação lícita do título, o que não se verificou no caso concreto.


Ademais, verifica-se que a Apelante procedeu à sustação de apenas alguns cheques (nº 4852 e 4854), mantendo outros em plena circulação (nº 4850 e 4851), circunstância que fragiliza a alegação de que teria suspendido integralmente os pagamentos após a suposta notificação. 


Tal conduta evidencia, em verdade, negligência da própria emitente, a qual não pode ser invocada para afastar a responsabilidade cambiária nem para prejudicar o terceiro portador de boa-fé, nos termos do art. 150 do Código Civil.


Assim, o protesto realizado pelo portador configura exercício regular de direito (Art. 188, I, CC), necessário inclusive para assegurar o direito de regresso contra endossantes.


 Neste aspecto, convém pontuar que o inadimplemento do contrato de compra e venda pela MAC Equipamentos gera à Apelante o direito de buscar a resolução contratual e eventual indenização por perdas e danos em face da vendedora, mas não autoriza, por si só, a exoneração automática da obrigação cambiária perante o terceiro portador, especialmente quando não demonstrada, de forma inequívoca, a sua má-fé ou a ciência prévia do alegado vício da causa debendi no momento da aquisição dos títulos.


 Não havendo ato ilícito, não há que se falar em cancelamento de protesto e, por conseguinte, em indenização por danos morais.


A corroborar, veja-se entendimento semelhante ao aqui adotado:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. CHEQUE . TRANSMISSÃO A TERCEIRO VIA ENDOSSO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as exceções pessoais não são oponíveis a terceiro de boa-fé, salvo se comprovada sua má-fé. 2. No REsp 1 .231.856/PR, a Quarta Turma desta Corte Superior reafirmou o entendimento de que a relação jurídica subjacente à emissão do cheque não pode ser oponível ao endossatário que se presume terceiro de boa-fé, ao tomar a cártula por meio do endosso, ressalvada a possibilidade de confirmação da má-fé por parte deste. 3. Não havendo de se cogitar má-fé do terceiro (endossatário), é vedada a oponibilidade de exceções pessoais relativas ao emitente do título e ao endossante, uma vez que a execução da cártula, no caso dos autos, constituiu simples exercício regular de direito por parte do endossatário . 4. Agravo interno a que se nega provimento. 

(STJ - AgInt no AREsp: 861575 MT 2016/0026743-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017)



EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE – CIRCULAÇÃO MEDIANTE ENDOSSO – OPOSIÇÃO DE EXCESSÃO PESSOAL DO EMITENTE INADMISSÍVEL EM RELAÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ – ART. 25 DA LEI Nº 7.357/85 – ATOS CONSTRITIVOS E LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS – CABIMENTO – ADEMAIS, EMBARGOS DO DEVEDOR RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SP - AI: 22220868820168260000 SP 2222086-88 .2016.8.26.0000, Relator.: Paulo Roberto de Santana, Data de Julgamento: 09/02/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2017)



RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - EXECUTADA QUE CONFESSA A ASSINATURA DA CÁRTULA, BEM COMO A ENTREGA À ENDOSSANTE MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DE VALORES - ENDOSSO REGULAR - TÍTULO DE CRÉDITO DOTADO DE AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO - INOPONIBILIDADE DE EXCESSÕES PESSOAIS A TERCEIROS DE BOA FÉ - INVIÁVEL DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0001640-32.2014 .8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j . Wed Mar 09 00:00:00 GMT-03:00 2022).


(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00016403220148240025, Relator.: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital))



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - ORIGEM DA DÍVIDA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - RELAÇÃO NEGOCIAL COM TERCEIRO - EXCEÇÃO PESSOAL - NULIDADE DA OBRIGAÇÃO POR NÃO TER O EMITENTE NEGÓCIO COM O CREDOR - DESCABIMENTO - PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE, ABSTRAÇÃO, NEGOCIABILIDADE, AUTONOMIA, INDEPENDÊNCIA - RECURSO PROVIDO.


(TJ-MS - AC: 2129 MS 2005.002129-8, Relator.: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 30/07/2009, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/08/2009)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . CHEQUE. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. TÍTULO DE CRÉDITO . ATRIBUTOS DA ABSTRAÇÃO E DA AUTONOMIA. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. FACTORING. BOA-FÉ DO PORTADOR . INOPONIBILIDADE DE EXCESSÕES PESSOAIS. RESPONSABILIDADES DOS DEVEDORES REGISTRADOS NA CÁRTULA. RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO. RECURSO DO EMBARGANTE NÃO PROVIDO . 1. Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que, nos autos dos embargos à execução, julgou improcedente o pedido dos embargantes considerando que, após a circulação do cheque, eventuais vícios do negócio jurídico que originaram a sua emissão não retiram a sua exigibilidade, aliado à boa-fé do exequente. 1.1 . O credor embargado suscita preliminar de inépcia da inicial, além de pretender a reinclusão da segunda embargante no polo passivo da execução. 1.2. Os embargantes, de sua vez, pedem a reforma da sentença e a procedência dos embargos reiterando a alegação de inexigibilidade das cártulas de cheque, pois não foram notificados acerca da cessão de crédito realizada entre a beneficiária original do título, inadimplente, e a empresa exequente, a qual adquiriu as cártulas de cheque mediante operação de fomento mercantil (factoring) . 2. Da inépcia da inicial - afastada. 2.1 . A alegação de falta de juntada de documentos pessoais dos embargantes na ocasião da propositura da demanda, impedindo suposta identificação pessoal de qual devedor subscreveu os cheques objeto da execução, está relacionado à análise do próprio mérito da lide a ensejar incursão probatória, não só quanto à identificação do efetivo devedor das cartulas de cheque, mas também quanto ao respectivo ônus probatório decorrente. 2.2. Desta feita, ao contrário do que pressupõe o apelante, a falta de juntada de documentos pessoais, longe de configurar inépcia da petição inicial dos embargos, representa questão de mérito relacionada à responsabilidade e extensão quanto a obrigação de pagar o valor descrito na cártula, não podendo ser apreciada em sede de preliminar . 3. Cinge-se a controvérsia dos autos em apreciar a exigibilidade do título de crédito objeto da execução fundada em cártulas de cheque vinculada à negócio jurídico inadimplido pelo beneficiário original e transmitido ao exequente, além de averiguar a responsabilidade dos devedores registrados no título. 4. O cheque representa título de crédito revestido dos atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração (art . 25 da Lei 7357/85). Não pode o emitente, via de regra, apresentar ao portador da cártula defesa oponível exclusivamente ao credor originário, com quem celebrou o negócio subjacente, tampouco condicionar o pagamento do valor nele descrito à comprovação da existência ou adimplemento do negócio jurídico e sua vinculação ao cheque em exame. 4.1 . Por outro lado, os atributos da abstração e da autonomia não são absolutos, podendo ser afastados quando o próprio credor participou do negócio de origem, teve conhecimento do vício relacionado ao negócio anterior, pois demonstrada a má-fé, ou violação à ordem jurídica (artigos 907 e 915 do CC). 5. Impende registrar, contudo, que a possibilidade de opor exceções pessoais ou relacionadas ao negócio jurídico que deu causa à emissão do cheque não decorre, por si só, da forma como adquirido o título pelo credor (fomento mercantil - operação de factoring), mas da comprovação de eventual má-fé do portador, que teve ou deveria ter conhecimento do vício ou, ainda, quando existir violação à ordem jurídica, o que não ocorreu no caso dos autos. 5 .1. Na hipótese, as cártulas de cheque foram adquiridas pelo portador sem conhecimento do suposto inadimplemento do negócio jurídico anterior e quando não havia qualquer restrição a sua circulação, uma vez que a comunicação de sustação do pagamento ao banco sacado foi realizada apenas em momento posterior. 5.2 . Desta feita, ressalta a boa-fé da credora que adquiriu o título, ainda que mediante operação de factoring, incidindo ao caso as normas próprias e princípios do direito cambiário, desvinculando-se da disciplina da cessão de crédito e impedindo a oposição de exceções pessoais relacionadas ao negócio jurídico subjacente. 5.3. Precedente: ?( ...) se a transmissão dos títulos de créditos em favor da empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária (factoring), ou quanto ao aceite voluntariamente aposto no título, aplicam-se as normas próprias do direito cambiário, sendo incabível a oposição de exceções pessoais à endossatária?. (EDcl nos EREsp n. 1.482 .089/PA, Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, DJe de 2/12/2019). 6. Por fim, no que se refere ao reingresso da segunda embargante ao polo passivo da lide, assiste razão ao credor embargado . Isso porque, a despeito da identificação pessoal do devedor que subscreveu a rubrica nas cártulas de cheque, certo é que a obrigação nela contida abrange ambos os embargantes, uma vez que os dois estão nominalmente registrados no título como devedores formais de crédito. 7. Enfim. ?( ...) O cheque é título de crédito regido pelos princípios cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, razão pela qual o seu emitente se obriga perante o beneficiário da cártula colocada em circulação, mesmo que não tenha celebrado negócio jurídico com ele. 3. Apelo não provido.? ( 07016252920188070001, Relator.: Arnoldo Camanho, 4a Turma Cível) . 8. Recurso do embargado provido. 8.1 . Recurso dos embargantes improvido.


(TJ-DF 07195576520218070020 1670925, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2023)



Noutro giro, a conexão entre a ação de sustação de protesto e a reconvenção para cobrança do mesmo título é evidente e prevista no art. 343 do CPC. Sendo o título exigível perante o terceiro portador, a condenação da emitente ao pagamento do valor nominal é medida de rigor. 


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


      

DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

Relator