PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA TROCA DE CARTÃO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. ASTREINTES PROPORCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos decorrentes de contrato de empréstimo supostamente fraudulento, realizado após golpe da troca de cartão ocorrido no interior da agência bancária. Sustenta o agravante a inexistência de responsabilidade da instituição financeira, sob alegação de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e a excessividade das astreintes fixadas. II. Questão em discussão 2. Discute-se a responsabilidade civil da instituição financeira por fraude praticada dentro de agência bancária mediante golpe da troca de cartão magnético, bem como a presença dos requisitos legais para manutenção da tutela provisória de urgência que determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário do consumidor e a adequação da multa cominatória arbitrada. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, incumbindo ao fornecedor garantir a segurança dos serviços prestados aos consumidores. 5. O golpe da troca de cartão ocorrido dentro da agência bancária configura fortuito interno inerente à atividade financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 6. Os elementos constantes dos autos demonstram a probabilidade do direito alegado, diante do boletim de ocorrência e dos extratos bancários que evidenciam movimentações financeiras atípicas, incluindo contratação de empréstimo e saques não reconhecidos pelo consumidor. 7. O perigo de dano está caracterizado pela incidência de descontos sobre verba alimentar proveniente de benefício previdenciário recebido por consumidor idoso, comprometendo sua subsistência e dignidade. 8. A medida deferida revela-se reversível, pois eventual improcedência da demanda autoriza a cobrança posterior dos valores pela instituição financeira pelos meios legais cabíveis. 9. A multa diária fixada em R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00, mostra-se adequada, proporcional e suficiente para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 537 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no interior de agência bancária, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade desempenhada. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos decorrentes de empréstimo supostamente fraudulento quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano sobre verba alimentar. 3. A fixação de astreintes em valor proporcional constitui medida legítima para assegurar a efetividade da decisão judicial.” Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula 479 do STJ; TJBA, Apelação nº 8000220-39.2021.8.05.0088, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, publicado em 28/04/2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 8029287-46.2026.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente BANCO BRADESCO S/A e parte recorrida MOISÉS BISPO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029287-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MOISES BISPO DA SILVA
Advogado(s):YAN KALIL BORGES SILVA GOMES, TAINAH ALVES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Amargosa, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização promovida por Moisés Bispo da Silva . O autor da demanda de origem, pessoa idosa e aposentada, relatou que compareceu à agência do banco réu na comarca de Santo Antônio de Jesus, em 24 de fevereiro de 2026, para efetuar um saque de sua conta corrente . No local, foi abordado por um terceiro desconhecido que lhe ofereceu ajuda no terminal de autoatendimento e, mediante fraude, efetuou a troca de seu cartão magnético. De posse do cartão e da senha da vítima, o fraudador realizou um empréstimo de R$ 1.500,00, além de saques de R$ 1.450,00 e R$ 1.000,00 e de uma transferência eletrônica de R$ 3.000,00, totalizando prejuízo material imediato. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência do autor para determinar que a instituição financeira suspenda os descontos decorrentes do contrato de empréstimo objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00 . Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e defende a culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, sob o argumento de que as transações fraudulentas foram validadas mediante senha pessoal e de uso intransferível. Argumenta, outrossim, que a multa diária fixada é excessiva e incompatível com os descontos mensais da parcela do empréstimo, ensejando o enriquecimento sem causa do agravado. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator. Intimado regularmente para oferecer resposta ao recurso, o agravado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. Encaminho os autos à Secretaria e peço a inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029287-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MOISES BISPO DA SILVA
Advogado(s): YAN KALIL BORGES SILVA GOMES, TAINAH ALVES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso em exame preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, razão pela qual deve ser conhecido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, atraindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor, na forma consolidada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A vulnerabilidade do autor agrava-se pela sua condição de idoso e aposentado, merecendo especial tutela do Poder Judiciário. A responsabilidade das instituições financeiras decorre do risco integral de sua atividade empresarial, sendo classificada como objetiva nos termos definidos pelo Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o fornecedor de serviços bancários responde pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa ou de dolo, cabendo-lhe garantir a segurança necessária aos usuários no interior de seus estabelecimentos. A tese do banco agravante, que busca afastar o nexo de causalidade sob a alegação de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor pelo uso do cartão e da senha, não se sustenta no ordenamento jurídico pátrio. O golpe da troca de cartão magnético cometido por fraudador que atua livremente dentro da agência, aproveitando-se da ausência de fiscalização ou de auxílio qualificado de prepostos no setor de autoatendimento, caracteriza indiscutível defeito na segurança do serviço. Trata-se de fortuito interno inerente à própria atividade do estabelecimento de crédito, o qual não afasta a obrigação de indenizar. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante sobre a matéria, reconhecendo a responsabilidade objetiva dos bancos em casos de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme enunciado da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacífico e reiterado no sentido de que a fraude operada dentro de agência bancária constitui fortuito interno, evidenciando o dever de a instituição financeira responder pelos danos decorrentes da ineficiência de seus sistemas de segurança: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. GOLPE DE TROCA DE CARTÃO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a responsabilidade do banco por fraude ocorrida em seu interior, consistente no “golpe da troca de cartão”, e condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor, além da restituição dos valores subtraídos indevidamente. II. Questão em discussão 2. Discute-se a responsabilidade civil da instituição financeira por golpe ocorrido no interior da agência bancária, mediante fraude praticada por terceiro, com a substituição indevida do cartão bancário da parte autora, ensejando saques não reconhecidos e prejuízo financeiro, além de abalo moral. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme disposição dos arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, por força do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa. 5. Configura-se fortuito interno a fraude realizada dentro da agência bancária, ensejando a responsabilidade do banco, conforme a Súmula 479 do STJ. 6. A ausência de medidas de segurança eficazes no interior da agência bancária caracteriza falha na prestação do serviço, especialmente quando os fatos foram bem delimitados pela parte autora e a instituição não comprovou diligência suficiente para evitá-los. 7. Demonstrado o dano moral decorrente da fraude e da falha de segurança, com violação à esfera psíquica da vítima e exposição a risco, justifica-se a indenização arbitrada. 8. Valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor mostra-se adequado à gravidade do dano, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incluindo sua responsabilidade objetiva por falhas na prestação do serviço. 2. A instituição financeira responde por fraudes praticadas por terceiros dentro de sua agência, caracterizando fortuito interno. 3. Configura-se dano moral in re ipsa na hipótese de golpe ocorrido em ambiente bancário, ante a falha no dever de segurança." (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000220-39.2021.8.05.0088,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 28/04/2025 ) Portanto, a conduta negligente do banco agravante em não impedir a atuação criminosa de terceiros dentro de sua agência bancária configura falha evidente do dever de segurança, cabendo-lhe suportar as consequências do evento danoso. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento simultâneo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme a regra do Artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a probabilidade do direito do agravado está amparada em elementos de convicção consistentes apresentados nos autos de origem . O Boletim de Ocorrência policial detalha as circunstâncias do golpe ocorrido no estabelecimento do réu, inclusive com a identificação do cartão magnético de terceiro que foi ardilosamente entregue ao consumidor pelo estelionatário. Ademais, os extratos de movimentação financeira comprovam a imediata e atípica contratação de empréstimo pessoal e saques sucessivos no mesmo dia do evento fraudulento, destoando totalmente do perfil financeiro e de consumo do correntista. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente e recai diretamente sobre a subsistência do agravado . Os descontos relativos às parcelas do contrato de empréstimo não reconhecido incidem diretamente em sua conta bancária de recebimento de benefício previdenciário do INSS, possuindo caráter eminentemente alimentar . A manutenção das cobranças indevidas priva o idoso de recursos vitais necessários ao seu sustento diário, comprometendo a sua dignidade . A irreversibilidade da medida alegada pelo banco agravante não se configura no presente cenário. A decisão impugnada limita-se a suspender temporariamente os descontos das parcelas do empréstimo de R$ 1.500,00. Caso a ação judicial seja julgada improcedente ao final do trâmite processual, a instituição financeira poderá cobrar os valores contratuais devidos pelos meios legais adequados, o que demonstra a total reversibilidade dos efeitos práticos da tutela de urgência concedida. A multa diária, ou astreintes, possui natureza exclusivamente inibitória e coercitiva, destinando-se a garantir a autoridade das decisões do Poder Judiciário e a compelir o devedor a cumprir voluntariamente a obrigação de fazer ou de não fazer imposta, na forma do Artigo 537 do Código de Processo Civil. O valor fixado pelo juízo de primeiro grau no patamar diário de R$ 200,00, limitado ao teto global de R$ 5.000,00, atende perfeitamente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade . Diante do colossal porte econômico da instituição financeira agravante, o arbitramento de penalidade em valor inferior careceria de qualquer efeito prático, estimulando a recalcitrância no cumprimento do provimento de urgência . A alegação do agravante de que a multa é desproporcional ou gera enriquecimento sem causa do autor não merece acolhimento . A incidência da multa pressupõe a omissão e o descumprimento voluntário da ordem judicial pelo banco, bastando à instituição financeira adequar os seus sistemas informatizados para cessar os descontos indevidos e afastar a aplicação da penalidade . Sob essa perspectiva, manter o teto cominatório e o valor diário é medida adequada para coibir a reiteração das cobranças abusivas relatadas pela parte agravada no curso da lide . Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. Dê-se ciência ao juízo da causa e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029287-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MOISES BISPO DA SILVA
Advogado(s): YAN KALIL BORGES SILVA GOMES, TAINAH ALVES DE OLIVEIRA
VOTO