PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013804-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO NEVES DA SILVA
Advogado(s): LAIS SOARES BATISTA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO PM. INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA PARA INCLUSÃO EM LISTA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. ART. 130, IV, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. AUTONOMIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SEM REPERCUSSÃO SOBRE O ÓBICE DECORRENTE DE PROCESSO CRIMINAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RESTRIÇÃO CAUTELAR E TEMPORÁRIA. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO COMO MECANISMO DE RECOMPOSIÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar contra ato atribuído ao Secretário da Administração, consistente na sua inabilitação temporária à promoção à graduação de 1º Sargento PM, publicada no Boletim Geral Ostensivo n. 231/2025. O impetrante sustenta que o impedimento decorreria de processo administrativo disciplinar anteriormente arquivado por insuficiência de provas, circunstância que teria ensejado sua promoção anterior, em ressarcimento de preterição, à graduação de Cabo PM, defendendo a ilegalidade da nova restrição e a violação ao princípio da presunção de inocência. A autoridade impetrada suscita preliminar de decadência e, no mérito, afirma que o ato foi fundamentado exclusivamente na existência de ação penal militar em curso, hipótese expressamente prevista no art. 130, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. Discute-se: (i) se o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009; (ii) se a inabilitação temporária do impetrante à promoção possui fundamento legal diante da existência de ação penal em curso; (iii) se o arquivamento do processo administrativo disciplinar afasta o impedimento decorrente da persecução criminal; e (iv) se a restrição administrativa viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. A preliminar de decadência deve ser rejeitada, pois o prazo de 120 dias conta-se da ciência do ato efetivamente impugnado, a publicação da inabilitação à promoção no BGO n. 231/2025, e não da publicação do arquivamento do processo administrativo disciplinar, ato diverso daquele questionado. 

4. A documentação constante dos autos evidencia que a motivação do ato administrativo não decorreu da existência do processo administrativo disciplinar, já arquivado, mas da instauração de ação penal militar em desfavor do impetrante, circunstância expressamente indicada na publicação oficial da inabilitação. 

5. O art. 130, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece vedação objetiva à inclusão na Lista de Pré-qualificação do policial militar denunciado ou pronunciado em processo criminal enquanto não houver trânsito em julgado da sentença final, conferindo natureza vinculada ao ato administrativo. 

6. O arquivamento do processo administrativo disciplinar produziu efeitos exclusivamente na esfera disciplinar, possibilitando a promoção anterior do impetrante em ressarcimento de preterição, sem repercutir sobre a ação penal posteriormente instaurada, em razão da independência entre as instâncias administrativa e penal. 

7. A restrição temporária prevista no Estatuto dos Policiais Militares não configura sanção antecipada nem afronta ao princípio da presunção de inocência, por possuir natureza cautelar, vinculada às peculiaridades da carreira militar, sendo acompanhada de mecanismo legal de ressarcimento de preterição, que assegura recomposição funcional e financeira caso sobrevenha absolvição com trânsito em julgado. 

8. A promoção na carreira militar exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a inclusão na Lista de Pré-qualificação, requisito cuja satisfação resta inviabilizada pela incidência do art. 130, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001, inexistindo direito líquido e certo à promoção imediata ou ao ressarcimento antecipado de preterição. 

9. Não cabe, neste mandado de segurança, afastar a incidência da norma estatutária, porque não questionada a sua constitucionalidade, ou tampouco antecipar juízo acerca da ação penal em curso.

IV. DISPOSITIVO. 

10. Preliminar rejeitada. Segurança denegada.

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 126, V e § 5º, 130, IV, e 134; CF/1988, art. 5º, LVII.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 22 da Repercussão Geral; TJBA, MS nº 8041051-97.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, j. 04.06.2026; TJBA, MS nº 8064932-06.2024.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, DJEN 22.10.2025. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8013804-73.2026.8.05.0000, sendo Impetrante ANTÔNIO NEVES DA SILVA, Impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora.


 

 

                        Sala das Sessões,


Presidente


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013804-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO NEVES DA SILVA
Advogado(s): LAIS SOARES BATISTA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Antônio Neves da Silva, policial militar da ativa, matrícula n. 30.428.929-3, contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na inabilitação temporária do impetrante à promoção à graduação de 1º Sargento PM, tornada pública no Boletim Geral Ostensivo (BGO) n. 231, de 10 de dezembro de 2025 (ID 100076833). 

Narra a petição inicial que o impetrante é servidor público estadual desde março de 2005, exercendo o cargo de policial militar, e que concluiu com aproveitamento o Curso Especial de Formação de Sargentos PM (CEFS PM) 2025.2, figurando na Ata de Conclusão n. 921, publicada no BGO n. 224, de 28 de novembro de 2025, na 202ª colocação, com média 9,333 e conceito M.BOM, lotado na 38ª CIPM/Bom Jesus da Lapa (ID 100076829). Alega que, ao final do certame, preencheu todos os requisitos técnicos e de mérito para a promoção, mas teve a ascensão funcional obstada sob a justificativa de "pendência processual" relativa ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. Correg. 30D/3338-17/18, o qual teria sido arquivado por insuficiência de provas, com absolvição do impetrante, conforme Solução em PAD n. COREG 128R/3338-17/23 publicada no BGO n. 217, de 16 de novembro de 2023 (ID 100076831). 

Assevera que ingressou com requerimento administrativo em 28 de dezembro de 2023, solicitando a promoção à graduação de Cabo PM em razão da absolvição no PAD, sem êxito (ID 100076828). Requer, em sede liminar, a imediata inclusão do impetrante no quadro de acesso e sua consequente promoção, e, no mérito, a anulação do ato que indeferiu a promoção e o reconhecimento da promoção com efeito retroativo a 2025.2, a título de ressarcimento de preterição (ID 100074215). 

Em 2 de março de 2026, sobreveio a decisão de ID 100115093, que deferiu a assistência judiciária gratuita e indeferiu a medida liminar, ao fundamento de que a documentação pré-constituída demonstra que o óbice à promoção não é a pendência do PAD, já arquivado, mas sim o fato de o impetrante figurar como réu na Ação Penal n. 8033087-50.2024.8.05.0001, motivo expressamente invocado pela Administração no ato de inabilitação, com fundamento no art. 130, inciso IV, da Lei estadual n. 7.990/2001. 

Notificada a autoridade apontada como coatora, tendo deixado transcorrer o prazo legal sem apresentar informações, conforme certidão de decurso de prazo de 5 de maio de 2026 (ID 105141553). 

O Estado da Bahia apresentou intervenção, em 25 de março de 2026 (ID 102100697), na qual suscitou, em preliminar, a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, ao argumento de que teria transcorrido, com folga, o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei federal n. 12.016/2009, contado do encerramento do PAD, ocorrido em 16 de novembro de 2023. 

No mérito, sustentou que o impedimento à promoção decorre da Ação Penal n. 8033087-50.2024.8.05.0001, instaurada conforme comunicação publicada no BGO n. 92, de 14 de maio de 2024 (ID 102100702), e que o impetrante omitiu essa circunstância na inicial; que a promoção na carreira militar exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais, entre os quais a inclusão na Lista de Pré-qualificação, nos termos dos arts. 11, 130 e 134 da Lei estadual n. 7.990/2001; e que o pleito liminar esbarra em vedação legal expressa (art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009). 

Em impugnação (ID 110604894), o impetrante sustentou a rejeição da preliminar de decadência, aduzindo que o prazo de 120 dias somente teria início com a ciência inequívoca do ato coator e de seus fundamentos, e reiterou, no mérito, os argumentos da petição inicial, requerendo a procedência da segurança. 

O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, por não identificar interesse público ou social que justificasse a sua intervenção como fiscal da ordem jurídica (ID 105203469). 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, 31 de julho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


 

 

 

 

 

A4


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013804-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO NEVES DA SILVA
Advogado(s): LAIS SOARES BATISTA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Antônio Neves da Silva, policial militar da ativa, matrícula n. 30.428.929-3, contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na inabilitação temporária do impetrante à promoção à graduação de 1º Sargento PM, tornada pública no Boletim Geral Ostensivo (BGO) n. 231, de 10 de dezembro de 2025 (ID 100076833). 

DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA

Sustenta o Estado da Bahia que o direito de impetrar o mandado de segurança estaria extinto, porquanto decorrido o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, contado, segundo a sua tese, do encerramento do Processo Administrativo Disciplinar n. Correg. 30D/3338-17/18, cuja solução de arquivamento foi publicada no BGO n. 217, de 16 de novembro de 2023 (ID 102100697). 

A tese não merece acolhimento. 

O prazo decadencial do mandado de segurança não se conta do encerramento de processo administrativo que não constitui o ato impugnado, mas sim da ciência, pelo interessado, do ato contra o qual se insurge. 

O ato coator, na espécie, é a inabilitação temporária à promoção à graduação de 1º Sargento PM, tornada pública no BGO n. 231, de 10 de dezembro de 2025 (ID 100076833). Foi esse ato, e não o arquivamento do PAD, que obstou a ascensão funcional pretendida na inicial e que constitui o objeto do pedido de anulação formulado pelo impetrante.

A publicação em boletim geral ostensivo é o meio oficial de divulgação dos atos de pessoal da corporação militar, de modo que é a partir dela que se tem por cientificado o interessado para os fins do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 

O mandado de segurança foi distribuído e autuado em 2 de março de 2026, conforme certidão de triagem inicial lavrada pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau (ID 100079416). Entre a publicação do ato impugnado, em 10 de dezembro de 2025, e a impetração, em 2 de março de 2026, transcorreram 82 dias, prazo sensivelmente inferior ao limite legal de 120 dias, que somente se esgotaria em abril de 2026. A impetração é, portanto, inequivocamente tempestiva.

Rejeito, assim, a preliminar de decadência.

DO MÉRITO

Da moldura fática: o ato coator e a sua motivação

O exame do mérito impõe, antes de tudo, a reconstituição fiel do histórico funcional do impetrante, tal como documentado nos autos, pois a solução da controvérsia depende da correta identificação do ato impugnado e do seu fundamento. 

Segundo o ofício do Centro de Promoção e Mérito da PMBA (ID 102100698), o impetrante ingressou na Polícia Militar da Bahia em 14 de março de 2005 e, após concluir o Curso de Formação de Soldados 2005, foi promovido a Soldado de 1ª Classe PM em 17 de janeiro de 2006, conforme a Separata ao BGO n. 030, de 10 de fevereiro de 2006 (ID 102100699). 

Após realizar o Curso Especial de Formação de Cabos (CEFC) 2021.3, o impetrante foi inabilitado temporariamente à promoção a Cabo PM, conforme BGO n. 127, de 6 de julho de 2021, por estar respondendo ao PAD n. Correg. 30D/3338-17/18, instaurado pela Portaria publicada na Separata ao BGO n. 214, de 12 de novembro de 2018. 

O referido PAD, que apurava, sob a ótica disciplinar, a conduta do impetrante e de outro policial militar em fatos ocorridos em junho de 2017 no município de Macaúbas-BA, foi arquivado por insuficiência de provas, com absolvição dos acusados, conforme Solução em PAD n. COREG 128R/3338-17/23, publicada no BGO n. 217, de 16 de novembro de 2023 (ID 100076831). 

Em 28 de dezembro de 2023, o impetrante requereu administrativamente sua promoção à graduação de Cabo PM, com base no arquivamento do PAD (ID 100076828). O requerimento foi apreciado pela Comissão de Promoção de Praças, que decidiu pelo deferimento da promoção em ressarcimento de preterição, pelo critério de antiguidade, a contar de 8 de junho de 2021, ato publicado no BGO n. 077, de 22 de abril de 2024, com fundamento nos arts. 125 e 126, I e V, §§ 1º e 5º, e 137, da Lei n. 7.990/2001 (ID 102100700). 

Nesse ponto, é importante sublinhar que o sistema estatutário baiano já operou, em favor do próprio impetrante, o mecanismo de ressarcimento de preterição, promovendo-o retroativamente à data em que o óbice administrativo teria sido superado.

Posteriormente, o impetrante realizou o Curso Especial de Formação de Sargentos PM 2025.2, concluindo-o com aproveitamento, conforme Ata de Conclusão n. 921, publicada no BGO n. 224, de 28 de novembro de 2025 (ID 100076829). 

Contudo, foi mais uma vez inabilitado temporariamente à promoção, desta feita à graduação de 1º Sargento PM, conforme registrado no BGO n. 231, de 10 de dezembro de 2025, pelo seguinte motivo expresso: "Respondendo Ação Penal n.º 8033087-50.2024.8.05.0001, conforme BGO n.º 92, de 14/05/2024. (art. 130, IV da Lei n.º 7.990, de 27/12/01)" (ID 102100701, pág. 3). 

A Ação Penal n. 8033087-50.2024.8.05.0001, por sua vez, teve a sua instauração comunicada no BGO n. 92, de 14 de maio de 2024, no qual se registra que o Juiz Auditor da Vara de Auditoria de Justiça Militar da Comarca de Salvador decidiu pela instauração de ação penal militar em desfavor do então Cabo PM Jeomar Batista de Santana e do Sd 1ª Cl PM Antônio Neves da Silva, apontando a tipificação nos arts. 223, 242, § 2º, incisos II e VIII, e art. 305, na forma do art. 79, do Código Penal Militar (ID 102100702). 

Os fatos que deram origem à persecução penal dizem respeito ao mesmo episódio investigado no âmbito administrativo, relativo à abordagem policial ocorrida em junho de 2017, conforme se infere da identidade dos acusados e do contexto descrito nos documentos (IDs 100076831 e 102100702). 

Desse panorama fático, extraem-se duas conclusões que são decisivas para o deslinde do feito. 

A primeira é que a narrativa da petição inicial, ao atribuir o impedimento à promoção a uma suposta "pendência processual" do PAD já arquivado, não corresponde à motivação real do ato impugnado, revelada pela documentação que o próprio impetrante juntou aos autos. 

A segunda é que o óbice à promoção decorre, inequivocamente, da existência de ação penal em curso contra o impetrante, situação expressamente declinada no ato de inabilitação e amparada em dispositivo estatutário específico.

Da legalidade do ato: o art. 130, inciso IV, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia

A Lei estadual n. 7.990, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o ingresso, as situações institucionais, as obrigações, os deveres, os direitos, as garantias e as prerrogativas dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia, estabelece, em seu art. 130, as hipóteses em que o oficial e a praça não poderão constar da Lista de Pré-qualificação à promoção. Entre elas, o inciso IV veda a inclusão daquele que "for denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado". 

A subsunção do caso concreto à norma é direta e evidente. 

O impetrante foi denunciado e responde à Ação Penal n. 8033087-50.2024.8.05.0001, instaurada perante a Vara de Auditoria de Justiça Militar da Comarca de Salvador, cuja comunicação foi publicada no BGO n. 92, de 14 de maio de 2024 (ID 102100702). 

Não há, nos autos, qualquer notícia de sentença penal final transitada em julgado em favor do impetrante. Enquanto perdurar essa situação processual, incide a vedação estatutária, e a consequência administrativa é exatamente a que se verificou: a inabilitação temporária à promoção, com a possibilidade de o militar ser promovido à medida que apresente a documentação necessária à demonstração da inexistência ou superação dos óbices legais, conforme expressamente consignado no próprio ato publicado no BGO n. 231, de 10 de dezembro de 2025 (ID 100076833). 

O ato administrativo impugnado é, portanto, formalmente válido e materialmente legítimo: foi editado pela autoridade competente, observou o procedimento legal de verificação dos requisitos para a promoção, é dotado de motivação expressa e individualizada e encontra amparo direto em dispositivo estatutário em vigor. 

Aplicando-se a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato se afere pela motivação declarada, e essa motivação, consistente na pendência de ação penal, é juridicamente idônea. Não se trata de ato ilegal nem de ato praticado com abuso de poder, mas de ato vinculado à incidência do art. 130, inciso IV, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia.

Registre-se, ainda, que a inabilitação alcançou, no mesmo ato, outros integrantes da turma de concluintes do CEFS PM 2025.2, por motivos individualizados e heterogêneos, o que reforça a conclusão de que a Administração procedeu a uma verificação concreta e individual da situação funcional de cada candidato à promoção, e não a uma restrição genérica ou arbitrária (ID 100076833). 

No caso específico do impetrante, o motivo declinado foi a ação penal em curso, com expressa remissão ao dispositivo estatutário aplicável.

Da autonomia entre o processo administrativo disciplinar e a ação penal

O argumento central da petição inicial, e que também permeia a impugnação apresentada pelo impetrante, é o de que a absolvição no PAD removeria todo e qualquer impedimento à promoção, impondo à Administração o restabelecimento do status quo ante. 

A premissa, contudo, é jurídica e faticamente insustentável, pois desconsidera a autonomia entre as esferas de responsabilidade administrativa e penal.

O arquivamento do PAD n. Correg. 30D/3338-17/18, por insuficiência de provas (BGO n. 217, de 16 de novembro de 2023), produziu efeitos exclusivamente no âmbito disciplinar: extinguiu a pretensão punitiva administrativa da corporação e, nesse particular, liberou a promoção do impetrante à graduação de Cabo PM, o que de fato ocorreu em 2024, com efeitos retroativos (ID 102100700). 

A absolvição administrativa, todavia, não vincula o juízo criminal, nem extingue a ação penal instaurada, pois as esferas administrativa, penal e civil de responsabilidade são independentes entre si, cada qual regida por regras próprias de apuração, valoração da prova e consequências.

O art. 130, inciso IV, da Lei estadual n. 7.990/2001 não se refere a processo administrativo disciplinar, mas a processo crime: a vedação de inclusão na Lista de Pré-qualificação incide quando o policial militar "for denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado". 

A norma é clara ao eleger o processo penal como fato gerador do impedimento, independentemente do que tenha ocorrido na esfera administrativa. Ainda que o PAD tenha sido arquivado, a ação penal permanece em curso, e é essa circunstância, autônoma e superveniente, que sustenta o ato de inabilitação impugnado.

Nesse ponto, a documentação carreada aos autos é particularmente esclarecedora: o ato de inabilitação, publicado em 10 de dezembro de 2025, foi editado cerca de dezenove meses após a instauração da ação penal (comunicada em 14 de maio de 2024) e cerca de dois anos após o arquivamento do PAD (novembro de 2023). 

A Administração, ao inabilitar o impetrante, não se referiu ao PAD, expressamente arquivado, mas à ação penal em curso, com remissão ao BGO que a comunicou e ao dispositivo estatutário que a ela corresponde (ID 102100701). A distinção entre os dois processos, portanto, não é artifício retórico da defesa estatal, mas dado objetivo e documental dos autos.

Da presunção de inocência e do sistema de ressarcimento de preterição

O impetrante invoca o princípio da presunção de inocência para sustentar a ilegalidade do ato, argumentando que a inabilitação fundada em processo penal pendente equivaleria a uma antecipação de juízo de culpabilidade. 

A objeção, embora relevante, não se sustenta diante da arquitetura normativa do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, que conjuga a restrição cautelar com um mecanismo expresso de recomposição: o ressarcimento de preterição.

A inabilitação temporária à promoção fundada no art. 130, inciso IV, da Lei estadual n. 7.990/2001 não constitui sanção, não importa juízo de culpabilidade e não produz prejuízo definitivo ao militar. Trata-se de medida de cautela administrativa, ditada pela natureza especial da carreira militar, estruturada sobre os pilares da hierarquia e da disciplina, e justificada pela necessidade de aferição do conceito moral exigido para o acesso aos graus hierárquicos superiores. 

A restrição é temporária por definição: cessa com o trânsito em julgado da sentença penal, seja qual for o seu teor, pois a vedação legal alcança apenas o período em que o militar "for denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado". 

O equilíbrio do sistema, contudo, não se resume à cessação do impedimento. A lei assegura ao militar absolvido o direito de ser promovido em ressarcimento de preterição, vale dizer, com efeitos retroativos à data em que a promoção teria ocorrido não fosse o impedimento, com os consequentes reflexos na antiguidade e na remuneração. 

Essa previsão, materializada no art. 126, inciso V, § 5º, da Lei estadual n. 7.990/2001, é exatamente o que confere à restrição caráter cautelar e compatível com a presunção de inocência: o militar que vier a ser absolvido não perde, em caráter definitivo, a posição que ocuparia na carreira; ao contrário, é reintegrado ao fluxo de promoções com efeitos retroativos.

O caso dos autos é a demonstração empírica do funcionamento desse mecanismo. O impetrante, inabilitado à promoção a Cabo PM entre 2021 e 2023 em razão do PAD, foi promovido em 2024 em ressarcimento de preterição, a contar de 8 de junho de 2021, imediatamente após o arquivamento do processo administrativo (ID 102100700). 

O mesmo destino, mutatis mutandis, aguarda a promoção a 1º Sargento PM caso o impetrante venha a ser absolvido na Ação Penal n. 8033087-50.2024.8.05.0001: o impedimento cessará com o trânsito em julgado da absolvição, e o ressarcimento de preterição recomporá a antiguidade e os reflexos pecuniários eventualmente suprimidos.

O que o impetrante pretende, na realidade, é a antecipação do ressarcimento de preterição para momento anterior ao término da ação penal, vale dizer, a promoção imediata apesar da pendência criminal e antes da absolvição. 

Essa pretensão, entretanto, não encontra amparo no ordenamento: o ressarcimento de preterição pressupõe a superação do óbice, e o óbice, no caso, não foi superado, pois a ação penal segue em curso, sem notícia de sentença final transitada em julgado nos autos. 

Conceder a promoção nesse contexto equivaleria a subverter a ordem lógica e cronológica do sistema estatutário, que condiciona a promoção à inexistência do impedimento e assegura o ressarcimento apenas em momento ulterior, quando cessado o impedimento.

Dos requisitos cumulativos para a promoção e da ausência de direito líquido e certo

A promoção na carreira militar não decorre do simples preenchimento de um único requisito, mas da satisfação cumulativa de um conjunto de condições legais. O art. 134 da Lei estadual n. 7.990/2001 estabelece que, para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação, e o § 1º do mesmo artigo arrola os requisitos essenciais para o ingresso nessa lista, entre os quais se destacam as condições de acesso, o interstício, a aptidão física, o conceito profissional e o conceito moral. 

A inclusão na Lista de Pré-qualificação é, portanto, pressuposto inafastável da promoção, e é exatamente nesse ponto que a pretensão do impetrante esbarra: o art. 130, inciso IV, do Estatuto veda a inclusão na lista daquele que for denunciado ou pronunciado em processo crime enquanto não transitar em julgado a sentença final. 

O impetrante, denunciado e réu na Ação Penal n. 8033087-50.2024.8.05.0001 (ID 102100702), não pode, enquanto perdurar essa situação, integrar a Lista de Pré-qualificação e, por consequência, não pode ser promovido. 

A conclusão decorre da simples aplicação da lei ao fato documentado, sem que se cogite de qualquer juízo sobre o mérito da acusação penal, que evidentemente não cabe a esta Seção Cível antecipar.

O mandado de segurança, como é cediço, exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, vale dizer, de direito cuja existência, extensão e titularidade sejam demonstráveis de plano, por documentação inequívoca, independentemente de dilação probatória. 

No caso, a documentação carreada aos autos, inclusive aquela juntada pelo próprio impetrante, aponta exatamente no sentido contrário ao da pretensão: o ato de inabilitação está motivado e amparado em lei, e o óbice à promoção é real, atual e documentado. 

Não se vislumbra, assim, a existência de direito líquido e certo à promoção imediata, tampouco ao ressarcimento antecipado de preterição, pois o impedimento legal não foi superado.

Cumpre observar, por derradeiro, que não cabe o exame da constitucionalidade do art. 130, inciso IV, da Lei estadual n. 7.990/2001, que sequer foi objeto de pedido específico e fundamentado na inicial, tampouco a avaliação das circunstâncias específicas da ação penal em curso. 

O que se examina, e se rejeita, é a alegação de ilegalidade do ato de inabilitação, que se mostra, à luz da documentação dos autos, plenamente conforme ao ordenamento.

Vejamos jurisprudência desta Corte de Justiça:

"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. EXCLUSÃO DE LISTA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. INCIDÊNCIA DO ART. 130, IV, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO. RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA E LEGALMENTE PREVISTA. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO COMO GARANTIA DE INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO FUNCIONAL E FINANCEIRA. TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS MAIS RIGOROSOS PARA CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. IRRELEVÂNCIA DE SENTENÇA CÍVEL PARA AFASTAR ÓBICE PENAL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. LEGALIDADE, MORALIDADE E DISCIPLINA MILITAR PRESERVADAS. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso Em Exame 1. Mandado de Segurança impetrado por GIRLENE CRISTINA DA FÉ SILVA, 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Comandante-Geral da Polícia Militar, consistente na sua exclusão da lista de pré-qualificação para promoção à graduação de Subtenente PM, referente ao período de julho a novembro de 2024, em razão da existência da Ação Penal nº 8005159-27.2024.8.05.0001. A impetrante sustenta afronta ao princípio da presunção de inocência e pleiteia sua inclusão na lista, com efeitos retroativos. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado possui legitimidade para figurar no polo passivo, à luz da Teoria da Encampação; (ii) estabelecer se a exclusão de militar da lista de pré-qualificação, fundada no art. 130, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001, é compatível com o princípio da presunção de inocência; e (iii) determinar se decisão proferida na esfera cível é apta a afastar óbice legal decorrente de processo criminal em curso para fins de ascensão funcional militar. III. Razões De Decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, pois, ao defender o mérito do ato impugnado, opera-se a encampação, legitimando sua permanência no polo passivo. 4. Reconhece-se que o ato administrativo impugnado possui natureza vinculada, uma vez que o art. 130, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece vedação objetiva e taxativa à inclusão em lista de pré-qualificação de militar denunciado em processo criminal. 5. Inexiste ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988), porquanto a restrição imposta possui natureza não sancionatória, é expressamente prevista em lei, ostenta caráter temporário e encontra-se acompanhada de mecanismo compensatório idôneo, consistente no ressarcimento de preterição previsto no art. 126, § 5º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, o qual assegura, em caso de futura absolvição ou impronúncia com trânsito em julgado, a promoção retroativa com todos os efeitos funcionais e financeiros. 6. A exigência de idoneidade para ascensão funcional em carreiras militares revela-se compatível com os princípios da hierarquia, disciplina e moralidade administrativa, não configurando antecipação de sanção, mas critério legítimo de aferição de aptidão funcional. 7. Aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 22 da Repercussão Geral, que admite a fixação de requisitos mais rigorosos para carreiras de segurança pública, desde que previstos em lei. 8. Incide o princípio da independência das instâncias, sendo inapta a sentença cível apresentada para afastar óbice legal de natureza penal ainda não definitivamente resolvido. 9. A existência de ação penal em curso constitui fato objetivo suficiente para impedir a inclusão na lista de promoção, não havendo ilegalidade no ato administrativo. IV. Dispositivo e Tese 10. Segurança DENEGADA no sentido de manter a validade do ato administrativo que excluiu a impetrante da lista de pré-qualificação para promoção, em razão da incidência do art. 130, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001, diante da existência de processo criminal em curso. Tese de julgamento: 1. É legítima a exclusão de policial militar da lista de pré-qualificação para promoção quando existente vedação legal fundada em processo criminal em curso. 2. A restrição à ascensão funcional, quando prevista em lei e acompanhada de ressarcimento de preterição, não viola o princípio da presunção de inocência. 3. O ato administrativo que aplica requisito legal objetivo possui natureza vinculada. 4. A independência das instâncias impede que decisão cível afaste impedimento funcional fundado em processo penal pendente. 5. A teoria da encampação legitima a autoridade superior que defende o mérito do ato"

(Mandado de Segurança 8041051-97.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 04/06/2026).


"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. IMPEDIMENTO POR PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO. LISTA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar contra o Governador do Estado da Bahia e outros, objetivando sua promoção ao cargo de Sargento PM, com inclusão nas listas de acesso e convocação, sob alegação de que a negativa da promoção, fundamentada na existência de ação penal em curso, violaria o princípio da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o impetrante, militar que responde a processo criminal, tem direito à promoção ao posto de Sargento PM, com a consequente inclusão de seu nome na lista de acesso e na lista de convocação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) estabelece nos artigos 130, inciso IV, e 134 que o policial militar não poderá constar da Lista de Pré-qualificação quando for denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado, sendo indispensável a inclusão na referida lista para promoção por antigüidade ou merecimento. 4. O impedimento à promoção de militar que responde a processo criminal não viola o princípio da presunção de inocência, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, uma vez que as carreiras de segurança pública configuram atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade da coletividade, exigindo critérios mais severos de controle. 5. O Estatuto prevê em seu art. 126, V c/c §5º a promoção em ressarcimento de preterição quando o policial militar for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, após o trânsito em julgado da sentença, demonstrando que a norma possui caráter cautelar e não punitivo. 6. A Administração Pública agiu em estrita observância ao princípio da legalidade ao aplicar a legislação vigente, não havendo ilegalidade ou abusividade no ato que impediu a promoção do impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. É legal o impedimento à promoção de policial militar que responde a processo criminal, enquanto não houver trânsito em julgado de sentença absolutória, não configurando violação ao princípio da presunção de inocência. 2. A exclusão de militar de lista de acesso à promoção por responder a processo criminal possui caráter cautelar, sendo assegurado o direito à promoção retroativa em caso de absolvição”.

(Mandado de Segurança 8064932-06.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 22/10/2025).


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

Salvador, 31 de julho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

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