PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA DECORRENTE DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou nunca ter contratado serviços junto à instituição ré e requereu a exclusão da cobrança e a condenação ao pagamento de indenização. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a existência de vínculo contratual e a regularidade da negativação. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dívida cobrada pela parte ré é inexistente, conforme alegado pela autora; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes configura dano moral indenizável. A controvérsia decorre de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança. A parte ré comprovou a existência da relação jurídica por meio de telas de sistema demonstrando o uso do cartão, faturas emitidas pagas e não pagas, além de confirmação do envio e recebimento do cartão no endereço da autora, fatos que não foram infirmados por prova em sentido contrário. A utilização de cartão de crédito com senha pessoal e intransferível, presumivelmente de posse exclusiva do titular, afasta a responsabilidade do fornecedor, salvo prova de defeito ou falha no serviço, o que não restou demonstrado. A negativação do nome da autora se deu em razão do inadimplemento contratual devidamente comprovado, configurando exercício regular de direito do credor, nos termos do ordenamento jurídico. A ausência de ato ilícito ou abuso na cobrança impede o reconhecimento de abalo de crédito indenizável, não se verificando dano moral in re ipsa na espécie. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação de vínculo contratual e de inadimplemento justifica a negativação do nome do devedor e afasta a alegação de inexistência de débito. O uso de cartão de crédito com senha pessoal e intransferível, aliado à ausência de demonstração de falha do fornecedor, afasta a responsabilidade civil por dano moral. A inscrição em cadastro de inadimplentes, fundada em dívida legítima, constitui exercício regular de direito e não gera, por si só, obrigação de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC/2015, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 08.04.2019; TJMG, ApC 1.0301.17.008238-4/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, pub. 02.04.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067046-80.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante SAMUEL NERI OLIVEIRA e como apelado BANCO INTERMEDIUM SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067046-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL NERI OLIVEIRA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por SAMUEL NERI OLIVEIRA contra a r. sentença proferida pela 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais, ajuizada contra BANCO INTERMEDIUM SA, julgou improcedente o pedido autoral, sob os seguintes termos: “Assim, comprovada a existência da relação jurídica, e não tendo a parte autora vindo a juízo demonstrar o pagamento dos valores negativados, não restou demonstrada a abusividade da conduta do demandado, quando da negativação do nome da parte autora, posto ter praticado exercício regular de direito em razão da inadimplência. Não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita, ausente a responsabilidade civil, afastando-se desta forma toda e qualquer alegação de danos morais. Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, e nos argumentos supra expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º, CPC, que deverão permanecer suspensos face a gratuidade judiciária concedida.” Irresignado, o Autor/Apelante alega que fora surpreendido com a informação sobre suposta dívida em seu nome junto a apelada. Assevera que “AS TELAS/EXTRATOS JUNTADAS COM A PEÇA DE DEFESA RESTAM IMPUGNADAS, VISTO QUE PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL E EXTRAÍDAS DO SISTEMA INTERNO DA ACIONADA, SEM O CONDÃO DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA INSTALADA, POIS são alimentadas pela própria empresa, sendo um ambiente virtual que os funcionários movimentam, retiram e colocam informações, e, não se pode provar a idoneidade dos dados incluídos nesse sistema.” Defende que “DA MESMA FORMA, O MODELO DE FLUXO DE AQUISIÇÃO NÃO É PROVA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O VALOR CONSTANTE NA CDL E QUESTIONADO NA LIDE, MAS TÃO SOMENTE O PROCEDIMENTO INTERNO DA EMPRESA.” Por fim, defende a ocorrência de danos morais que devem ser indenizados. Assim expondo, requer o provimento do recurso, a fim de que seja julgado procedente o pedido deduzido na exordial. Mediante contrarrazões, o banco/Apelado requer a manutenção da sentença. Feito distribuído à colenda Quinta Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me, neste momento, a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067046-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL NERI OLIVEIRA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que a parte Recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o reconhecimento da inexistência do débito apontado na inicial, afirmando que jamais contraiu dívidas junto a parte ré/apelada, além da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, insta registrar que a relação ora enfocada se insere no âmbito das relações nitidamente consumeristas. As partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, de acordo com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Insurge-se a parte Autora contra ao apontamento de suposta dívida junto a parte apelada, afirmando que desconhece os valores cobrados. In casu, a Apelada apresentou documentos que comprovam a existência de relação jurídica, consubstanciada em telas de sistema de uso do cartão, comprovação de envio e recebimento do cartão no endereço da parte autora e faturas pagas e não pagas. O Juízo Primevo, com base nos documentos apresentados, proferiu a sentença objurgada, julgando improcedentes os pedidos expostos na exordial. De fato, comprovada a relação jurídica subjacente, torna-se incabível a alegação genérica de desconhecimento do débito. Frise-se, por oportuno, que, na hipótese, tratando-se de compra efetuada com cartão de crédito, mediante uso de senha pessoal e intransferível, de exclusiva detenção do Apelante, não há que se falar em ato ilícito da Apelada, sobretudo porque não demonstrada a falha na prestação do serviço. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)(destaquei). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - UTILIZAÇÃO, POR TERCEIRO, DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DA PARTE AUTORA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - CONFIGURÇÃO. - Efetuadas operações de pagamento de produtos e serviços com a utilização de cartão magnético e senha pessoal e intransferível, de exclusiva detenção e conhecimento do consumidor - que confessa tê-la mantido anotada juntamente com o cartão - não é possível a declaração de inexistência dos débitos, com imposição, à instituição financeira, da obrigação de restituir os valores que lhe foram pagos. [...] (TJMG, APC nº 1.0301.17.008238-4/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, Nona Câmara Cível, Publicado em 02/04/2019)(destaquei). Assim, comprovada a validade da contratação e o inadimplemento da Autora, devida se mostra a negativação, por ser uma prerrogativa do credor tal procedimento, não se podendo imputar conduta ilegal ou ilícita à parte ré, uma vez que agiu em exercício regular de um direito. O nexo de causalidade com o abalo de crédito resta, portanto, rompido, sendo incabível a condenação da Apelada ao pagamento de quantia a título de indenização por dano moral. A sentença, portanto, não merece reparos. Pelas razões acima expostas, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067046-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL NERI OLIVEIRA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
VOTO