PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGAÇÃO APLICAÇÃO INDEVIDA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. DATA DO SAQUE POR APOSENTADORIA. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão ao ressarcimento de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar qual o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, fixou que o prazo prescricional é de dez anos e tem como termo inicial o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta PASEP. 4. A jurisprudência majoritária reconhece que essa ciência se dá, via de regra, no momento do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria, oportunidade em que o titular tem acesso ao saldo final e pode constatar eventuais inconsistências. 5. No caso concreto, a parte autora realizou o saque integral da conta em 2011, por ocasião de sua reforma, sendo-lhe possível, desde então, verificar eventual discrepância nos valores creditados. A alegação de que apenas em 2024 teve acesso aos extratos não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição. 6. Acolher a tese de que o termo inicial da prescrição somente se iniciaria com a obtenção posterior de microfilmagens equivaleria a deixar o curso do prazo prescricional ao exclusivo arbítrio do titular da conta, conferindo-lhe prazo ilimitado para questionamento judicial das operações bancárias. Tal interpretação subverte o princípio da segurança jurídica, que constitui fundamento do instituto da prescrição, destinado a estabilizar as relações jurídicas e impedir questionamentos indefinidos sobre direitos não exercidos em tempo oportuno. 7. A inércia da parte por mais quase duas décadas não pode ser acolhida como justificativa para afastar a prescrição reconhecida na sentença, que se encontra em conformidade com o entendimento dominante nos tribunais. IV. Dispositivo. 8. Recurso conhecido e não provido ______ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.11.2023 (Tema 1150); TJ-BA, Ap. Cív. 8002056-26.2023.8.05.0137, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, j. 05.05.2025; TJBA, Apelação 8092919-53.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.08.2024; TJRJ, Apelação 0800766-94.2024.8.19.0027, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19.05.2025; TJMG, Apelação Cível 5005389-49.2024.8.13.0470, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 13.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0031135-69.2024.8.16.0001, Rel. Juiz Subst. Anderson Ricardo Fogaça, 15ª Câmara Cível, j. 10.05.2025; TJSC, Apelação 5003162-62.2024.8.24.0282, Rel. Des. Gladys Afonso, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 27.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074500-43.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JORGE LUIS DE JESUS e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074500-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIS DE JESUS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE LUIS DE JESUS contra sentença (ID 84796809) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Juazeiro, que julgou improcedente o pedido de condenação do BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de alegados desfalques em conta PASEP, reconhecendo a ocorrência de prescrição. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (ID 84796813), sustentando, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1150), pacificou o entendimento de que o curso do prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências. No caso concreto, alega que apenas tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta vinculada ao PASEP em 21/06/2024, quando recebeu o extrato disponibilizado pelo banco. Ao final, postula o provimento do recurso com a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, condenando o Banco do Brasil ao pagamento da importância de R$ 18.941,50 a título de danos materiais. O apelado apresentou contrarrazões no ID 84796815, impugnando a gratuidade judiciária concedida ao apelante, e requerendo o improvimento ao recurso. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me a relatoria do feito. É o relatório com o qual encaminho os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074500-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIS DE JESUS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão ao ressarcimento de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em contrarrazões a parte apelada impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante, sob o argumento de que não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência financeira. Ocorre que, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que incumbe ao impugnante o ônus de comprovar a capacidade econômica do beneficiário. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) No caso em apreço, o impugnante não apresentou elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência formulada pelo recorrente, sendo imperiosa a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária. Assim, mantenho a gratuidade da justiça concedida ao apelante. Superada a preliminar e estando presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, a parte autora ingressou com ação de reparação de danos postulando o ressarcimento de valores supostamente subtraídos e não repassados para sua conta individual por ocasião da mudança na destinação do fundo PASEP, ocorrida com a promulgação da Constituição Federal de 1988, sob alegação de que a instituição financeira não promoveu a adequada atualização monetária dos valores creditados. Citado, o Banco do Brasil ofertou contestação e juntou extrato de movimentação da conta do PASEP onde consta que o autor realizou o saque do benefício em 03/11/2011. O Juízo a quo acolheu a prejudicial de prescrição sob fundamento de que, considerando o entendimento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ e tendo o saque ocorrido em 03/11/2011, o prazo prescricional decenal teria se consumado antes do ajuizamento da ação (06/06/2024). Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso postulando a reforma da sentença com base na alegação de que somente tomou ciência efetiva dos desfalques com o extrato fornecido pela casa bancária apelada. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.150 da Sistemática dos Recursos Repetitivos por ocasião do julgamento conjunto dos Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Impõe-se, portanto, verificar o termo a quo, qual seja, o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Com base no princípio da actio nata, consagrado no art. 189 do Código Civil, o termo inicial da prescrição coincide com o momento em que nasce para o titular o direito de agir. Nas ações relacionadas ao PASEP, a jurisprudência majoritária reconhece que, no instante em que o participante implementa a condição para saque integral do benefício, tem-se configurada sua ciência inequívoca do saldo disponível. Nesse momento específico, o interessado toma conhecimento efetivo dos valores depositados em sua conta individual, nascendo, a partir daí, seu direito de questionar eventuais inconsistências, desfalques ou aplicações incorretas de índices de atualização monetária. A partir dessa data, portanto, inicia-se a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em conformidade com a tese firmada no Tema 1150 do STJ. No caso em exame, a implementação da condição para retirada do benefício ocorreu em 03/11/2011, data em que se deu o último saque em razão da reforma do apelante, policial militar (ID. 84796795), tendo a ação sido ajuizada apenas em 06/06/2024, ou seja, muito após o decurso do prazo prescricional decenal. O fato de não ter realizado, à época do efetivo saque ou da aposentadoria, uma análise técnica detalhada dos saques e índices de correção aplicados não posterga o início do prazo prescricional, pois a "ciência inequívoca" a que se refere o STJ diz respeito ao conhecimento da existência do dano, e não necessariamente de sua extensão ou detalhamento. Outrossim, a partir do momento em que a parte autora realizou o saque do PASEP, era possível diligenciar no sentido de obter informações sobre o histórico de sua conta e eventuais correções aplicadas, não se justificando a inércia por duas décadas. Neste sentido recentemente se manifestou esta Primeira Câmara Cível, no julgamento da Apelação nº 8002056-26.2023.8.05.0137, em 05/05/2025, nos termos da ementa a seguir transcrita: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E MÁ GESTÃO. INCORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA DO SAQUE DE APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, reconhecendo a prescrição do direito autoral. O autor realizou o saque integral do saldo em 22/04/2010, por ocasião de sua aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) analisar a necessidade de litisconsórcio com a União e incompetência da Justiça Estadual; e (iii) ocorrência de prescrição decenal conforme Tema 1150 do STJ; (iv) existência de dano material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas do PASEP, conforme Tema 1150 do STJ, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio com a União quando se discute apenas má gestão dos recursos. 4. O prazo prescricional é decenal (art. 205, CC) e tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques, que no caso ocorreu com o saque total do benefício em 22/04/2010. 5. Tendo a ação sido ajuizada apenas em 2023, configurada está a prescrição, sendo irrelevante a alegação de obtenção de extratos detalhados em 2022/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para acolher a prescrição e julgar extinto o processo com resolução de mérito. (TJ-BA, Apelação: 8002056-26.2023.8.05.0137, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, Data de Julgamento: 05/05/2025, Data de Publicação: 08/05/2025). Idêntico entendimento vem sendo adotado por outras Câmaras deste Tribunal e pelas demais Cortes Estaduais de Justiça: Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS /PASEP . Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Vê-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido . (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PROGRAMA PIS /PASEP . DEMANDA AFORADA CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. PREAMBULAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APELO. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO . PREFACIAL. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE A APELANTE DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS . ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. PESSOA JURÍDICA . POSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO . PRAZO DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR DO FATO DA CONTROVÉRSIA. DATA DO SAQUE. PRAZO NÃO CONSUMADO. TEMA 1 .150, DO STJ. MÉRITO. ALEGADO DESFALQUE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRIDA NAS CONTAS DO PROGRAMA PIS /PASEP. VALOR SACADO INFERIOR AO QUE A APELANTE ENTENDE DEVIDO . ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA RECORRENTE EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA/RECORRENTE . ENCARGO. SATISFAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA . MANUTENÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 80005873620208050173, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL . DIES A QUO. DATA DO SAQUE DO SALDO RESIDUAL. TEMA 1.150 DO STJ . SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 1. Pleito de reforma da sentença de extinção do feito, com resolução de mérito, com base na prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que entre a data do saque residual realizado pela autora (18/08/2005) e o ajuizamento da ação (20/05/2024) transcorreu prazo superior a dez anos. 2 . A matéria concernente à prescrição da pretensão de revisão do saldo da conta do PASEP foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.895.936/TO, n.º 1895941/TO e n .º 1951931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), em que restou fixada a seguinte tese jurídica: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 3. Neste tocante, embora a apelante afirme que só teve ciência do dano em 23/06/2023, ao obter acesso ao extrato e microfilmes da conta, tal tese não se mostra razoável, por conferir à parte autora período ilimitado de tempo para questionar as operações bancárias, o que não atende ao princípio da segurança jurídica, que é basilar e informador do instituto da prescrição. 4 . Assim, deve prevalecer o entendimento de que o marco objetivo de início da contagem do prazo prescricional é a data do saque do saldo residual da conta individual do PASEP, momento inequívoco em que o servidor teve ciência do valor total disponibilizado e, portanto, da suposta lesão. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08007669420248190027, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2025, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/05/2025) APELAÇÃO – CONTRATOS BANCÁRIOS – Revisão de saldo PASEP ( Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público)– Inteligência do Tema 1150 do C. Superior Tribunal de Justiça – Prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil contados da data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados – Ciência efetivada no momento do saque por ocasião da aposentadoria – Saque realizado em 2012 – Ajuizamento da ação 2024 – Prescrição verificada – Matéria de ordem pública contra a qual não opera preclusão consumativa – Inteligência do art. 332, § 1º do CPC. RECURSO DESPROVIDO – Sentença reformada, julgando extinto o processo .(TJ-SP - Apelação Cível: 10204284620248260001 São Paulo, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 24/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 24/04/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP . PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO SAQUE . TRANSCURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O autor pleiteia o ressarcimento de valores supostamente não creditados na conta PASEP, alegando que somente teve ciência do prejuízo o em 10.04 .2024. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial da prescrição decenal para a pretensão de ressarcimento por suposto desfalque em conta individual vinculada ao PASEP . III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1 .895.936/TO), fixou o prazo prescricional de 10 anos para pretensões dessa natureza, conforme o art. 205 do Código Civil. 4 . O termo inicial da contagem do prazo é o momento em que o titular toma ciência do desfalque, o que, segundo jurisprudência consolidada, ocorre na data do último saque realizado na conta PASEP. 5. No caso concreto, o saque integral dos valores ocorreu em 22.10 .2013, marco a partir do qual iniciou-se a contagem do prazo prescricional, que se encerrou em 22.10.2023. A ação, contudo, foi ajuizada apenas em 01 .07.2024, evidenciando a consumação da prescrição. 6. Assim, correta a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art . 487, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalque em conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 2 . O termo inicial da prescrição ocorre na data do último saque realizado na conta PASEP pelo titu lar. 3. Transcorrido integralmente o prazo prescricional, resta inviabilizada a análise do mérito da pretensão indenizatória. (TJ-MG - Apelação Cível: 50053894920248130470, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 13/05/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2025) Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prescrição de ação de reparação por danos materiais relacionados a conta PASEP. Recurso desprovido . I. Caso em exame1.1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a Ação de Reparação por Danos Materiais, com resolução do mérito, em razão da prescrição do direito do autor, que alegou ter tomado ciência de irregularidades em sua conta PASEP apenas em 2024, requerendo a declaração de que seu direito não estaria prescrito. II . Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reparação por danos materiais relacionado a desfalques em conta PASEP está prescrito, considerando a ciência do apelante sobre as irregularidades e o prazo decenal previsto no Código Civil. III. Razões de decidir3 .1 A sentença foi mantida por entender que a ação proposta está prescrita, com base no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.3.2 O termo inicial da prescrição é a data em que o titular tomou ciência dos desfalques, que ocorreu quando realizou o saque em 1993 .3.3 Transcorreram mais de 30 anos entre o saque e o ajuizamento da ação, ultrapassando o prazo prescricional. 3.4 O pedido de fixação de honorários sucumbenciais foi indeferido, pois não havia honorários fixados anteriormente na origem .IV. Dispositivo e tese4.1 Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo incólume a sentença atacada.4 .2 Tese de julgamento: A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos valores devidos, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento de irregularidades se a discrepância era evidente no momento do saque. (TJ-PR 00311356920248160001 Curitiba, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 10/05/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL . CONHECIMENTO DO DANO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISANDO O RESSARCIMENTO DE VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP) . O AUTOR ALEGOU QUE, AO REALIZAR O SAQUE, CONSTATOU UM MONTANTE IRRISÓRIO, POSTULANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO DE RESSARCIMENTO TEVE INÍCIO NO MOMENTO DO SAQUE REALIZADO PELO AUTOR; E (II) SABER SE O AUTOR TINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES EM SUA CONTA NO MOMENTO DO SAQUE .III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÕES DE RESSARCIMENTO POR IRREGULARIDADES EM CONTAS VINCULADAS AO PASEP É DECENAL, CONFORME O ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO OCORRE QUANDO O TITULAR DA CONTA TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE .4. O SIMPLES SAQUE DE UM VALOR MANIFESTAMENTE IRRISÓRIO PODE INDICAR A CIÊNCIA DO TITULAR SOBRE A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES, NÃO SENDO NECESSÁRIO O CONHECIMENTO TÉCNICO CONTÁBIL PARA TAL PERCEPÇÃO.5. NO CASO EM ANÁLISE, A DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR ESPERADO E O MONTANTE SACADO É SUFICIENTE PARA CONSIDERAR QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DOS DESFALQUES NO MOMENTO DO SAQUE .IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1 . O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÕES DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP É DECENAL. 2. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE."___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART . 205.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5010299-68.2024 .8.24.0000, REL. GERSON CHEREM II, OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J . 18-06-2024; STF, RESP 1895936/TO, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 1ª SEÇÃO, J. 22 .01.2025. (TJSC, Apelação n. 5003162-62 .2024.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025). Também reconhecendo a data do saque como parâmetro seguro para o início do prazo prescricional, verifica-se decisões monocráticas do STJ, dentre as quais, cito exemplificativamente, REsp: 2168725, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 11/12/2024; REsp: 2164706, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 18/09/2024; REsp: 2162871, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 14/10/2024. Acolher a tese de que o termo inicial da prescrição somente se iniciaria com a obtenção das microfilmagens ou extratos detalhados equivaleria a deixar o curso do prazo prescricional ao exclusivo arbítrio do titular da conta, subvertendo os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Tal interpretação permitiria que o interessado, mediante a simples alegação de desconhecimento e o diferimento da solicitação de documentos que sempre estiveram à sua disposição, mantivesse indefinidamente em aberto a possibilidade de questionamento judicial das operações bancárias, contrariando a própria finalidade do instituto da prescrição. Portanto, não prospera o inconformismo da autor, estando a sentença em harmonia com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150 e com a jurisprudência majoritária sobre o tema. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida ao apelante. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074500-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIS DE JESUS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO