PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DE PIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome de pessoa falecida, sob fundamento de inexistência de saldo. Ofício da Caixa Econômica Federal indica existência de saldo de PIS no valor de R$ 1.150,06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença pode ser mantida diante da existência de saldo de PIS e da ausência de documentação essencial sobre inexistência de outros herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento foi prematuro, pois pendente a apresentação de declaração de inexistência de outros herdeiros, firmada com expressa ciência da responsabilidade penal em caso de falsidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Decretada, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para apresentação da documentação faltante e novo julgamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº [número], em que é Apelante MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO SENA e Apelada a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jequié. ACORDAM os Desembargadores integrantes da [número] Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DECRETAR DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500293-33.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO SENA
Advogado(s):
APELADO: ELIENE RIBEIRO SENA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
4. A sentença interpretou equivocadamente os elementos probatórios ao concluir pela inexistência de valores, quando o ofício da CEF indica saldo de PIS de R$ 1.150,06.
5. Embora o pedido inicial mencione apenas FGTS, a Lei nº 6.858/80 autoriza a liberação via alvará judicial de valores não recebidos em vida pelo titular, incluindo saldos de PIS.
_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, art. 2º; CC/2002, arts. 1.829, IV, e 1.840.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO SENA em face de sentença (ID. 70493151) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais de Jequié da Comarca de Jequié, no sentido de julgar improcedente o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores existentes em nome de Eliene Ribeiro Sena. Em suas razões recursais (ID. 70493153), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja expedido alvará autorizando o levantamento das quantias existentes referentes ao PIS em nome de Eliene Ribeiro Sena. Sustenta que o juízo a quo desconsiderou informações relevantes contidas no ofício da Caixa Econômica Federal, que indica a existência de saldo referente ao PIS, embora as contas bancárias estejam zeradas. Argumenta que a Lei nº 6.858/1980, conjugada com a leitura do artigo 666 do Código de Processo Civil, dispensa a instauração de inventário para levantamento de valores, incluído o montante do Fundo de Participação PIS-PASEP não recebido em vida pelo respectivo titular. Defende que o requerimento de alvará judicial se revela como procedimento simples, de jurisdição voluntária, tendo sido preenchidos os requisitos necessários: comprovação do óbito do titular, condição de dependente ou herdeiro, inexistência de bens sujeitos a inventário e existência do crédito. Para fins de eventual interposição de recurso às superiores instâncias, prequestiona a aplicabilidade ao caso vertente dos seguintes dispositivos legais: art. 5º, inciso LV, da CRFB; art. 98 e 99 do CPC; art. 1013, §3º, do CPC; art. 666 do CPC; art. 1º da Lei 6.858/1980; art. 128 da Lei Complementar 80/94; artigo 148, I e II da Lei Complementar Estadual 26 de 28 de junho de 2006. Com isso, postula a reforma da sentença para expedição do competente Alvará autorizando o levantamento das quantias existentes referentes ao PIS em nome de Eliene Ribeiro Sena, requerendo ainda a intimação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para a sessão de julgamento, oportunizando-se ao membro com atribuição a sustentação oral. Sem contrarrazões, por se tratar de ação de jurisdição voluntária e na qual não houve contraposição de interesses ensejador de instauração de litígio. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 10 de dezembro de 2024. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500293-33.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO SENA
Advogado(s):
APELADO: ELIENE RIBEIRO SENA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO SENA em face de sentença (ID. 70493151) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais de Jequié da Comarca de Jequié, no sentido de julgar improcedente o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores existentes em nome de Eliene Ribeiro Sena. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Uma análise acurada dos autos revela que a sentença vergastada não pode subsistir nos moldes em que prolatada. Tal decisum julgou improcedente o pedido por entender que a inexistência de saldo de FGTS anunciada pela Caixa Econômica Federal revelaria a frustração da pretensão da parte autora. Com efeito, ao ajuizar o feito, MANOEL MESSIAS SENA informou sobre o óbito de ELIENE RIBEIRO SENA, requerendo o levantamento de valores deixados em conta vinculada de FGTS, retidos perante a Caixa Econômica Federal, conforme extrato que colacionou à sua petição inicial que indicava a quantia de R$ 923,73 (novecentos e vinte e três reais e setenta e três centavos) e atualizações. Para tanto, esclareceu que era genitor do de cujus (ID 70492965) e também seu único herdeiro, em razão do óbito da genitora daquela, comprovado no ID 70492966, demonstrando, assim, sua legitimação ativa. O despacho inaugural determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e determinou e regularização de questões processuais (ID 70492967). Desse modo, o autor apresentou declaração de inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte relativamente à falecida (ID 70493120) e declaração de inexistência de outros herdeiros. No curso do feito, o óbito do autor foi informado no ID 70493131 por sua filha MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO SENA, que se habilitou nos autos. No ID 70493123 foi acostado o ofício de resposta da Caixa Econômica Federal com a informação sobre a ausência de valores a título de FGTS mas com saldo de PIS, nos seguintes termos: Em atenção ao OFICIO - 107/2018, informamos que não foram encontradas contas em nome da Sra. Eliene Ribeiro Sena (148.406.775-49). Foram encontradas contas vinculadas, mas todas zeradas. O único saldo encontrado foi referente ao PIS, dados verificados em 24/04/2018. Segue documentos em anexo. (ID 70493124) Desse modo, realmente consta do extrato do ID 70493125 o apontamento de valor de R$ 1.150,06, que, portanto, deveria conduzir à procedência da ação, pois, a despeito de ter sido postulada apenas a liberação de saldo de FGTS, podem ser objeto da ação de alvará os valores, em geral, relativos aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança não levantados em vida pelos respectivos titulares, ante o teor da Lei nº 6.858/80 (art. 2º). Entretanto, a sentença interpretou equivocadamente aqueles elementos probatórios, entendendo que as informações da instituição financeira apontaram para a ausência de quantias nas contas de titularidade do de cujus: Trata-se de ação de alvará judicial apresentada por Maria das Gracas Ribeiro Sena visando o recebimento de valores em nome de Eliene Ribeiro Sena, falecida em 15/07/2012. Juntado ofício da CEF ID. 303680766 informando a inexistência de valores em nome do falecido. É o breve relatório. Decido. Cotejando os autos, verifica-se pelo ofício encaminhando pela CEF, que não há resíduos do benefício do extinto a serem pleiteados pelos seus dependentes. No caso, não se trata de perda de objeto do presente alvará, uma vez que a causa não foi resolvida por outras vias, mas de improcedência do pedido, ante a ausência dos valores pleiteados na exordial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, extinguindo o presente processo com resolução do mérito. Diante desse cenário, o provimento do recurso seria impositivo, para que a ação fosse julgada procedente. Todavia, não se pode perder de vista que, após ingressar no feito em decorrência do falecimento de seu pai, a atual autora não atendeu ao comando do ID 70493133, assim redigido: Proceda a Secretaria a alteração das partes no cadastramento do processo e determino a intimação dos Requerentes para no prazo de 15 dias acostarem ao processo à epígrafe a declaração cujo modelo foi instituído pelo Dec. Nº 85.845/81 (regulamento da Lei nº 6.858/80), bem como declaração de inexistência de outros herdeiros, firmada com expressa ciência da responsabilidade penal em caso de falsidade e comprovante de inexistência de dependente do(a) falecido(a) perante a Previdência Social, providência esta a ser cumprida diretamente pelo(a) interessado(a). A falta de manifestação não obstou o curso da marcha processual porque, sendo instada a declarar o interesse no prosseguimento do feito (ID 70493137), tal parte veio aos autos no ID 70493141, afirmando querer sua continuidade, sem, todavia, suprir aquele ato anterior (ID 70493141). E, mais adiante, no ID 70493146, somente apresentou a declaração de interesse no prosseguimento do feito do ID 70493141, não trazendo aos autos a prova de que seria a única herdeira da falecida. Tal cenário não impede sua permanência na ação, porquanto tenha sido constatado anteriormente que o de cujus não tinha dependentes cadastrados no ISS, e é a autora sua comprovadamente sua irmã, mas também recomenda que a diligência ignorada seja atendida no juízo de origem, com o curso da marcha processual restaurado, pois não se afasta por absoluto a possibilidade de que existam outros herdeiros dos seus genitores, que seriam herdeiros da falecida na linha colateral (art. 1829, IV, e art. 1840 do Código Civil). Neste ponto, destaca-se que não residem informações nas certidões de óbito dos genitores da falecida acerca do número de filhos deixados. Chega-se, assim, à compreensão de que o sentenciamento foi precoce, pois pendente a prática do ato processual assinalado para fins de definição do polo ativo da ação, o que, frise-se, não consiste na efetiva demonstração da ausência de outros irmãos, bastando que o documento anteriormente requestado seja juntado aos autos (declaração de inexistência de outros herdeiros, firmada com expressa ciência da responsabilidade penal em caso de falsidade). Após a adoção dessa medida, poderá o feito ser sentenciado, independentemente do ingresso dos demais interessados na lide, haja vista a possibilidade de se reservar sua cota para ulterior resgate. Assenta-se, porém, que, pela perspectiva única do referido ofício que reside nos autos sobre os valores de PIS, não poderá o feito ser sentenciado pela improcedência, salvo seja observado, a partir de nova informação, que não mais subsiste qualquer valor àquele título na sobredita conta. Ante ao exposto, decreto, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que a parte autora seja instada a apresentar a documentação já referenciada, sobre a inexistência de outros herdeiros da falecida, após o que o feito poderá ser sentenciado. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500293-33.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO SENA
Advogado(s):
APELADO: ELIENE RIBEIRO SENA
Advogado(s):
VOTO