PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE ANEL DE NOIVADO PARA DATA ESPECÍFICA. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. FRUSTRAÇÃO DE PEDIDO DE NOIVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 15.000,00. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025008-39.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante RAPHAEL DA SILVA SANTOS e como apelada TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025008-39.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAPHAEL DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA LEAL
APELADO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
Advogado(s):FABIO RIVELLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por RAPHAEL DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face de TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A. (VIVARA). O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré a restituir ao autor o valor de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) referente ao produto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o valor fixado a título de danos morais é excessivamente reduzido, não atendendo às funções compensatória e punitivo-pedagógica do instituto. Argumenta que a frustração de momento tão significativo quanto um pedido de noivado, somada ao descaso da ré em solucionar o problema administrativamente, justifica indenização em patamar superior. Invoca a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e jurisprudência deste Tribunal que fixa indenizações entre R$ 5.000,00 e R$ 5.000,00 em casos análogos. Requer a majoração da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A apelada apresentou contrarrazões, sustentando que o valor arbitrado é adequado, que não houve demonstração de efetivo prejuízo extraordinário e que a situação não ultrapassa mero dissabor. Pugna pela manutenção integral da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025008-39.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAPHAEL DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA LEAL
APELADO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. A parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à análise da adequação do quantum indenizatório fixado a título de reparação por danos morais, uma vez que o apelante não questiona os demais termos da sentença. A sentença recorrida acertadamente reconheceu a falha na prestação do serviço pela ré e o dano moral dela decorrente. Com efeito, restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu anel de noivado com prazo de entrega até 15/09/2024, informou expressamente à preposta da ré, antes da compra, sobre a necessidade de receber o produto até 20/09/2024, data do pedido de noivado, a ré não cumpriu o prazo prometido, o autor realizou múltiplas tentativas de contato entre 16/09 e 20/09/2024 sem obter solução ou nova previsão, e o evento foi cancelado em razão da não entrega tempestiva do produto. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa. O descumprimento do prazo de entrega configura inadimplemento contratual, sendo que as justificativas genéricas apresentadas pela ré inserem-se no risco de sua atividade empresarial, caracterizando fortuito interno que não afasta sua responsabilidade. A fundamentação da sentença foi irrepreensível ao reconhecer que a situação descrita nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A compra de um anel de noivado para uma data específica cria uma justa e elevada expectativa, que foi completamente frustrada pela conduta da ré. O planejamento de um momento tão significativo na vida de uma pessoa, como um pedido de casamento, envolve aspectos emocionais e afetivos que foram diretamente abalados pelo descumprimento contratual. Ademais, corretamente aplicou ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecendo que o autor foi obrigado a despender seu tempo e energia em diversas tentativas de contato com a empresa para resolver um problema ao qual não deu causa, sem obter uma solução satisfatória. Todavia o quantum indenizatório de R$ 1.000,00 fixado pela sentença mostra-se aquém do necessário para cumprir adequadamente as funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização por danos morais. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e suas repercussões na esfera íntima do ofendido, a gravidade e natureza da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida visando desestimular a reiteração da conduta lesiva, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, alguns aspectos merecem especial atenção e demonstram a necessidade de majoração do valor indenizatório. Primeiramente, não se tratava de compra comum, mas de anel de noivado destinado a momento único e irrepetível. O pedido de casamento em data comemorativa constitui marco sentimental e afetivo de importância ímpar na vida de uma pessoa, planejado com antecedência e expectativa. O autor organizou evento especial com jantar em restaurante, realizou reserva e planejou detalhadamente o pedido de noivado. A ré tinha pleno conhecimento, desde o momento da venda, da finalidade específica da compra e da importância da entrega tempestiva. A quebra dessa legítima expectativa causou dano que transcende inequivocamente o mero aborrecimento. Ademais, entre 16/09 e 20/09/2024, o autor realizou contatos diários, sempre de forma educada e respeitosa, sem obter qualquer solução efetiva, nova previsão ou sequer justificativa plausível. A ré limitou-se a confirmar o atraso, revelando postura negligente e desidiosa que agravou o dano experimentado. O autor despendeu tempo significativo em múltiplas tentativas frustradas de solução administrativa, tempo este que poderia ter sido dedicado a atividades pessoais, profissionais ou de lazer. Aplica-se ao caso a Súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do PJBA, que estabelece que a usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar extrajudicialmente problema a que não deu causa pode caracterizar o denominado desvio produtivo, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. Este Tribunal tem fixado indenizações significativamente superiores em casos análogos envolvendo atraso na entrega de produtos. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000546-44.2023.8 .05.0212 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado (s): EDUARDO CHALFIN APELADO: ISRAEL GABRIEL DA SILVA Advogado (s):MATHEUS HENRIQUE DA ROCHA TEODORO, JOAO VICTOR IVO FERNANDES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS . PRODUTO NÃO ENTREGUE. PLATAFORMA ELETRÔNICA DE VENDA. MERCADO LIVRE. EMPRESA INTERMEDIADORA DE COMPRA . ENQUADRAMENTO COMO FORNECEDOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS . INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. Legitimidade passiva da empresa ré configurada, porquanto integra a cadeia de fornecedores, sendo a intermediária da compra realizada e a responsável pelo repasse dos valores ao vendedor. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o prestador de serviço de intermediação de negócios e pagamento responde objetivamente por eventual falha na prestação do serviço (STJ - REsp: 1107024 DF) . 3. In casu, restou caracterizada a violação ao dever de informação da apelante, previsto no art. 6º, III, do CDC, em decorrência de informação inadequada ao consumidor, ausência de entrega do produto, bem como a confiança depositada neste quanto à confiabilidade do vendedor cadastrado na plataforma eletrônica, o que configura vício de consentimento na formação do negócio jurídico e de falha do serviço prestado, recaindo, assim, o dever de indenizar os prejuízos gerados ao usuário, à luz da teoria do risco do empreendimento. 4 . Caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil. Danos morais e materiais configurados. 5. Indenização extrapatrimonial arbitrada pelo juízo de piso no valor de R$ 4 .000,00 revela-se proporcional e razoável, bem como em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça. 6. No âmbito da responsabilidade civil contratual, em se tratando de dano moral, os juros de mora incidem desde a citação (artigo 405 do CC/2002) e a correção monetária incide a partir do seu arbitramento, exatamente como fixado na sentença impugnada (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). 7 . À vista da manutenção do comando sentencial, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento) em favor do apelado, nos termos do art. 85, § 11º do CPC. 8. Sentença mantida . Apelo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000546-44.2023 .8.05.0212, em que figuram como apelante MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e como apelado ISRAEL GABRIEL DA SILVA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80005464420238050212, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 21/05/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001443-11.2019.8 .05.0213 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CAMILA DOS SANTOS Advogado (s): ALEXANDRE BRITO LUZ APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado (s):MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO . PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PRODUTO PAGO E NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Cinge-se a controvérsia em determinar a responsabilidade da apelada ao pagamento de indenização por dano moral à apelante, em virtude desta última não ter recebido o produto adquirido (armário de cozinha), sem nenhuma solução administrativa. 2. A ré embora refute os fatos ventilados na inicial não se desincumbiu de comprovar os argumentos lançados na sua defesa, deixando de trazer aos autos documentos capazes de demonstrar que o produto adquirido pela recorrente foi entregue na sua residência, desatendendo dessa forma o preceito insculpido no art. 373, II do CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora . 3. Diante do quanto demonstrado, restou incontroverso que o produto não foi entregue à demandante, assim como, o fato por ela vivenciado frustrou expectativas de usufruir do bem adquirido, evidenciando que os dissabores por ela suportados extrapolam mero aborrecimento, ensejando a condenação da ré ao pagamento da indenização do dano moral. 4. Sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum debeatur, tenho que o valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados, em atenção aos parâmetros referidos, de maneira razoável e proporcional ao dano moral experimentado pela recorrida, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. 5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº . 8001443-11.2019.8.05 .0213, tendo como apelante Camila dos Santos e, como apelada, Magazine Luiza S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos das razões a seguir expendidas. (TJ-BA - APL: 80014431120198050213, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2020) Deve-se considerar ainda que se trata de empresa de grande porte, integrante de grupo empresarial consolidado no mercado nacional de joias e acessórios, com elevada capacidade econômica, circunstância que justifica a fixação de indenização em patamar suficiente para cumprir o caráter pedagógico-punitivo sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa do autor. Considerando todos esses fatores, tem-se que o valor de R$ 1.000,00 mostra-se insuficiente para compensar adequadamente o dano experimentado pelo autor e para desestimular a reiteração de condutas negligentes pela fornecedora. Assim, sopesando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a jurisprudência consolidada deste Tribunal, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 15.000,00, valor que se mostra razoável, proporcional e em harmonia com os precedentes desta Corte. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para, reformando em parte a sentença recorrida, majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida. Em razão do provimento parcial do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025008-39.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAPHAEL DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA LEAL
APELADO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
VOTO