PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553240-38.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMERICO DOS PRAZERES GUEDES e outros
Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA, FERNANDO GUILHERME PACHECO DE SOUSA
APELADO: JOSE ROBSON CRUZ DE CASTRO
Advogado(s):EDILSON RIBEIRO DA CUNHA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERMUTA DE BENS. IMISSÃO NA POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. AUTOTUTELA VEDADA. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. LUCROS CESSANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse proposta em razão de alegado esbulho de imóvel recebido pelos apelantes mediante contrato de permuta. Os recorrentes sustentam que exerceram a posse do bem após a entrega das chaves e posteriormente foram privados do acesso ao imóvel em razão da troca unilateral das fechaduras e da determinação do apelado à portaria do condomínio para impedir seu ingresso. Requerem a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido possessório, com reintegração na posse, condenação ao pagamento de lucros cessantes, indenização por danos morais e inversão do ônus sucumbencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os apelantes comprovaram os requisitos da ação de reintegração de posse, especialmente a posse anterior e o esbulho praticado pelo apelado; (ii) estabelecer se a privação indevida da posse autoriza a condenação ao pagamento de lucros cessantes; e (iii) determinar se os fatos narrados autorizam a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, sendo irrelevantes, no juízo possessório, as controvérsias relativas à propriedade ou à validade definitiva do negócio jurídico.

4. O contrato de promessa de compra e venda formaliza a permuta entre os bens, disciplina a tradição recíproca e fixa a data da imissão dos apelantes na posse do imóvel, sem estabelecer condição relacionada ao desempenho financeiro da atividade comercial.

5. A prova oral, apreciada em conjunto com o instrumento contratual e com o Termo de Declarações prestado perante a Corregedoria da Polícia Civil, demonstra que os apelantes exerceram a posse do imóvel e posteriormente foram privados dela mediante troca das fechaduras e impedimento de acesso ao bem.

6. A retomada unilateral da posse pelo apelado caracteriza esbulho possessório e configura exercício de autotutela vedado pelo ordenamento jurídico, devendo eventual controvérsia acerca do negócio jurídico ser submetida às vias judiciais próprias.

7. A privação injusta da posse impede o exercício dos poderes inerentes ao imóvel e gera dano material indenizável, sendo cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes com base no valor locativo comprovado do bem durante o período de esbulho.

8. O reconhecimento do esbulho possessório, por si só, não configura dano moral. A ausência de fundamentação específica na petição inicial e de demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade impede o acolhimento da pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 4. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A procedência da ação de reintegração de posse depende da comprovação da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, sendo incabível discutir, no juízo possessório, questões relativas à propriedade ou à validade definitiva do negócio jurídico.

2. A retomada unilateral da posse mediante troca de fechaduras e impedimento de acesso ao imóvel configura esbulho possessório e caracteriza autotutela vedada pelo ordenamento jurídico.

3. A privação indevida da posse gera direito à indenização por lucros cessantes quando demonstrado o potencial econômico do bem.

4. O esbulho possessório não gera, por si só, dano moral, cuja configuração exige demonstração concreta de lesão a direito da personalidade ou de circunstância excepcional apta a justificar compensação pecuniária.

 

ACÓRDÃO:

         

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0553240-38.2014.8.05.0080, em que figuram como apelantes AMÉRICO DOS PRAZERES GUEDES e VIVIANE BASTOS DA SILVA GUEDES e apelado JOSE ROBSON CRUZ DE CASTRO.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553240-38.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMERICO DOS PRAZERES GUEDES e outros
Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA, FERNANDO GUILHERME PACHECO DE SOUSA
APELADO: JOSE ROBSON CRUZ DE CASTRO
Advogado(s): EDILSON RIBEIRO DA CUNHA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por AMÉRICO DOS PRAZERES GUEDES e VIVIANE BASTOS DA SILVA GUEDES contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de JOSÉ ROBSON CRUZ DE CASTRO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

 

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação conforme ID 99360034. Sustentam que a sentença incorreu em error in judicando ao desviar a controvérsia possessória para discussão contratual relativa à validade da permuta celebrada entre as partes.

 

Argumentam que houve flagrante má valoração da prova documental, especialmente do Termo de Declarações prestado perante a Corregedoria da Polícia Civil, documento que, segundo sustentam, comprovaria a entrega das chaves pelos locatários, o exercício da posse e o posterior esbulho praticado pelo apelado mediante troca de fechaduras e impedimento de acesso ao imóvel.

 

Aduzem, ainda, que a sentença confundiu indevidamente juízo possessório com discussão petitória. Defendem que a presunção decorrente do art. 400 do CPC limitar-se-ia aos fatos relacionados à perícia contábil sobre o valor da padaria, não podendo afastar a comprovação da posse e do esbulho demonstrados por outros elementos probatórios.

 

Pontuam, por fim, que o apelado praticou autotutela vedada pelo ordenamento jurídico ao retomar o imóvel pelas próprias mãos, razão pela qual requerem o total provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedente a ação de reintegração de posse, com determinação de reintegração definitiva dos apelantes no imóvel, condenação do apelado ao pagamento de lucros cessantes correspondentes ao valor locativo mensal de R$ 1.000,00 desde a data do alegado esbulho, indenização por danos morais e inversão do ônus sucumbenciais.


Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (ID 99360038).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma processual.

 

Salvador, 8 de julho de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553240-38.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMERICO DOS PRAZERES GUEDES e outros
Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA, FERNANDO GUILHERME PACHECO DE SOUSA
APELADO: JOSE ROBSON CRUZ DE CASTRO
Advogado(s): EDILSON RIBEIRO DA CUNHA

 

VOTO

Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça já deferida aos apelantes.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em ambos os efeitos.

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse ajuizada pelos apelantes, referente ao imóvel descrito na petição inicial, supostamente esbulhado pelo apelado.

 

Sabe-se que a ação de reintegração de posse destina-se a restituir o poder de fato sobre um determinado bem esbulhado, como prelecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

 

"É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; é essencial que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. Na dicção do art. 926, do Código de Processo Civil, 'o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho'.

(…)

Frise-se que o esbulho não é apenas consequente a um ato de força ou ameaça contra a pessoa do possuidor ou de seus detentores. Seu espectro é mais amplo e abarca as situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1.200 do Código Civil. Vale dizer: violência, precariedade e clandestinidade." (Curso de Direito Civil. V. 5. Reais. 8ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 208)

 

A posse, vale lembrar, diferencia-se da propriedade, caracterizando-se pelo exercício ostensivo de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do CC/02), pela ingerência socioeconômica, conservação e defesa da coisa.

 

Nesse sentido, convém reproduzir o Enunciado 492, aprovado na V Jornada de Direito Civil:

 

“A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.”

 

Nas ações de reintegração de posse, interessa apenas a comprovação do poder fático anterior sobre o imóvel e do esbulho praticado, como prevê o art. 561, do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Já a pretensão fundada no direito real de propriedade deve ser buscada mediante ação reivindicatória, de natureza petitória, fundamentada no art. 1.228, do CC/02, e não mediante ação de reintegração de posse, de caráter possessório.

 

Logo, o eventual direito real de propriedade não constitui fundamento idôneo para a procedência dos pedidos formulados nas ações possessórias, conforme o Enunciado 79, aprovado na I Jornada de Direito Civil:

 

“A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.”

 

Fixadas essas premissas, entendo que o recurso merece parcial provimento.

 

Os apelantes alegam ser legítimos possuidores do imóvel residencial situado no Condomínio Vila Real Life, Bloco 07, apartamento 403, bairro Jardim das Margaridas, Salvador/BA, adquirido mediante contrato de promessa de compra e venda firmado em 01/03/2014, através de permuta envolvendo as mercadorias e objetos do estabelecimento comercial do ramo de panificação denominado “Isabelle Gourmet”.

 

Sustentam que, após a desocupação do imóvel pelos locatários do apelado, receberam as chaves e passaram a exercer a posse do bem, arcando inclusive com despesas condominiais e tributárias. Aduziram, contudo, que em 28/07/2014 o apelado teria retomado indevidamente o imóvel, mediante troca de fechaduras e determinado à portaria para impedir o acesso dos apelantes, caracterizando esbulho possessório.

 

Pois bem.

 

É incontroversa a celebração de instrumento particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes em 01/03/2014 (ID 99359629), por meio do qual os apelantes transferiram ao apelado os objetos e mercadorias da padaria "Isabelle Gourmet", tendo como contraprestação a entrega do apartamento descrito no contrato, acrescida do pagamento da quantia de R$ 20.000,00. As cláusulas 1ª e 2ª do contrato evidenciam que a avença consistiu em verdadeira permuta entre os bens das partes.

 

Mais relevante, a cláusula 3ª prevê expressamente que os apelantes passariam a responder pelas despesas do imóvel a partir da data da posse, fixada para 10/03/2014, ressalvando apenas a necessidade de respeito ao contrato de locação então vigente. De igual modo, a cláusula 4ª estabelece que o apelado assumiria as despesas relativas as instalações comerciais desde 01/03/2014, revelando a imediata produção dos efeitos possessórios da avença para ambas as partes.

 

O instrumento contratual, portanto, não apenas formalizou a troca das mercadorias pelo apartamento, como disciplinou expressamente a tradição dos bens, com definição das datas em que cada parte passaria a exercer a posse dos respectivos objetos da permuta.

 

Também merece registro que inexiste, no contrato, qualquer cláusula subordinando a entrega ou a consolidação da posse do imóvel ao desempenho financeiro da padaria. A única referência ao lucro consta da cláusula 6ª, segundo a qual o comprador declara estar ciente de que os objetos presentes na padaria se encontravam em funcionamento regular e auferindo lucros, ficando vedadas reclamações posteriores acerca dessa circunstância. Não há previsão contratual condicionando a eficácia da permuta ao atingimento de determinado faturamento ou lucro mensal.

 

Ademais, a prova oral produzida (ID 99359667), apreciada em conjunto com a prova documental, não infirma a narrativa dos apelantes; ao contrário, mostra-se, em linhas gerais, compatível com a dinâmica negocial retratada no instrumento contratual.

 

A testemunha Márcio Vilar dos Santos, que figura, inclusive, como testemunha do instrumento contratual, confirmou a existência da negociação pela qual o apelado entregou aos apelantes a quantia de R$ 20.000,00 e um apartamento como forma de pagamento pela aquisição da padaria, corroborando, nesse aspecto, o conteúdo das cláusulas contratuais.

 

Confira-se o conteúdo do depoimento:

 

“(...) que o depoente sabe que o dono do imóvel onde funciona a padaria é um senhor que mora no interior do Estado, não se lembrando o nome dele; que esse Senhor alugava o imóvel para o autor e depois alugou para o réu; que tem conhecimento de que o réu entregou ao autor R$20.000,00 e como não tinha mais dinheiro, este passou para o autor um apartamento residencial do qual o mesmo era proprietário, ficando acertado que a transferência da titularidade da propriedade do dito apartamento só ocorreria se o lucro da padaria atingisse mensalmente R$40.000,00; que o lucro da padaria inicialmente, na gestão do réu, estava em R$25.000,00 por mês, tendo em seguida caido para R$15.000,00, pois havia muita mercadoria para vencer, sendo que por isso teve que baixar o preço dessas mercadorias para não perder.”

 

Embora tenha afirmado que a transferência definitiva da propriedade do imóvel estaria condicionada ao desempenho financeiro do estabelecimento comercial, tal declaração não encontra respaldo no instrumento particular firmado pelas partes, o qual não prevê qualquer condição suspensiva ou resolutiva relacionada ao lucro da atividade empresarial.

 

Ao contrário, o contrato estabelece expressamente a permuta dos objetos e mercadorias pelo apartamento, fixa a data da imissão na posse do imóvel e apenas consigna, em sua cláusula 6ª, que o promissário comprador tinha ciência de que os objetos estavam em funcionamento regular e auferindo lucros, vedando futuras reclamações sobre esse aspecto. Não há, portanto, qualquer estipulação condicionando a entrega do imóvel ou a transferência da posse ao atingimento de determinado faturamento ou lucro.

 

 

Desse modo, a prova oral, considerada em seu conjunto, confirma, em seus aspectos essenciais, a existência da permuta entre os objetos e mercadorias da padaria e o apartamento, bem como a entrega recíproca dos bens pactuados.

 

 

Além da prova contratual e da prova oral, os apelantes juntaram aos autos o Termo de Declarações prestado perante a Corregedoria da Polícia Civil (ID 99359631 e seguintes), documento elaborado de forma contemporânea aos fatos, no qual narraram que, após respeitarem a locação então existente, receberam as chaves do apartamento dos antigos ocupantes, passando a exercer a posse do imóvel. Relataram, ainda, que, em 28/07/2014, ao retornarem ao apartamento, constataram a instalação de fechadura adicional e foram informados pelo porteiro do condomínio de que havia determinação do apelado para impedir seu ingresso no imóvel, circunstâncias que evidenciam a ocorrência de posse anterior e esbulho.

 

Embora o Termo de Declarações constitua documento produzido unilateralmente, seu conteúdo não pode ser analisado de forma isolada. Ao contrário, quando apreciado em conjunto com o instrumento contratual — que prevê a permuta dos bens e fixa a data da imissão na posse do apartamento — e com a prova oral produzida, que, em seus aspectos essenciais, confirma a celebração do negócio, forma um conjunto probatório harmônico e coerente, suficiente para demonstrar que os apelantes exerceram a posse do imóvel antes da prática do esbulho.

 

Os elementos constantes dos autos revelam de forma clara que, após a entrega do imóvel aos apelantes, o apelado retomou unilateralmente a posse mediante troca das fechaduras e determinação à administração do condomínio para impedir o ingresso dos apelantes no apartamento, privando-os do exercício do poder de fato sobre o bem.

 

Tal conduta caracteriza esbulho possessório, nos termos dos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil e do art. 561 do Código de Processo Civil, porquanto importou na retirada da posse anteriormente exercida pelos apelantes, sem respaldo legal.

 

Ainda que o apelado sustentasse controvérsia acerca da validade ou do cumprimento do negócio jurídico, eventual pretensão de resolução contratual, anulação da avença ou retomada do imóvel deveria ser deduzida pelas vias judiciais próprias, sendo vedado o exercício da autotutela para reaver a posse do bem.

 

Com efeito, nas ações possessórias a controvérsia limita-se à tutela da posse, sendo irrelevantes as discussões acerca do direito de propriedade ou da validade definitiva do negócio jurídico, questões que devem ser apreciadas nas ações petitórias ou contratuais correspondentes.

 

Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil — posse anterior, esbulho, sua data e perda da posse — impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de reintegração de posse.

 

No tocante ao pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes, igualmente assiste razão aos apelantes.

 

A privação injusta da posse do imóvel decorrente do esbulho impede o possuidor de exercer os poderes inerentes ao bem, dentre eles o de usá-lo, fruí-lo ou dele extrair renda, configurando dano material passível de reparação, nos termos dos arts. 186 do Código Civil.

 

Conforme se verifica dos documentos juntados no ID 99359630 e seguintes, o apartamento encontrava-se anteriormente locado pelo valor mensal de R$ 1.000,00, circunstância que fornece parâmetro objetivo para a apuração dos frutos civis que os apelantes deixaram de auferir em razão da indevida privação da posse. Trata-se de elemento probatório idôneo para demonstrar o potencial econômico do imóvel e o efetivo valor de mercado da locação à época.


Reconhecido o esbulho possessório praticado pelo apelado, a permanência deste na posse exclusiva do imóvel, impedindo o exercício dos poderes possessórios pelos apelantes, importa na obrigação de indenizar os prejuízos materiais decorrentes da indisponibilidade do bem.


Assim, considerando que o contrato de locação anteriormente existente estipulava aluguel mensal de R$ 1.000,00, e inexistindo prova de alteração significativa desse valor no período imediatamente subsequente ao esbulho, mostra-se adequado adotar tal quantia como base para a indenização postulada.

 

Desse modo, o apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, contados da data do esbulho, ocorrido em 28/07/2014, até a efetiva reintegração dos apelantes na posse do imóvel, acrescida de correção monetária pelo IGP-M a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observada a natureza indenizatória da obrigação.

 

Diversa é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais.

 

Embora reconhecido o esbulho possessório, a pretensão indenizatória não merece acolhimento, porquanto a petição inicial limitou-se a formular o pedido ao final da exordial, sem deduzir fundamentação específica acerca da ocorrência de lesão a direitos da personalidade, tampouco descrever circunstâncias concretas aptas a evidenciar sofrimento, humilhação, abalo psicológico ou qualquer repercussão extrapatrimonial que extrapolasse os dissabores inerentes ao conflito possessório.


A mera privação da posse do imóvel, embora configure ilícito civil e enseje reparação pelos prejuízos materiais efetivamente demonstrados, não conduz, por si só, ao reconhecimento do dano moral, cuja configuração exige prova de efetiva violação a atributo da personalidade ou situação excepcional capaz de justificar a compensação pecuniária. Ausente demonstração nesse sentido, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais.

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para: a) reformar a sentença e julgar procedente o pedido de reintegração de posse, determinando a expedição do competente mandado de reintegração em favor dos apelantes; b) condenar o apelado ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor locativo do imóvel, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, desde 28/07/2014 até a efetiva reintegração dos apelantes na posse do imóvel, incidindo correção monetária sobre cada parcela desde o respectivo vencimento e juros de mora a partir da citação; d) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade que ora defiro, devidamente requerida em sede de contestação.

 

Sala das sessões,      de                 de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora