PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DENTRO DOS PARÂMETROS DE MERCADO. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. ADMISSIBILIDADE. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. SERVIÇOS COMPROVADOS. LEGALIDADE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando a matéria é eminentemente de direito e os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da lide. 2. A sentença que aprecia todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta, não padece de nulidade por falta de fundamentação. 3. Os juros remuneratórios pactuados em 1,89% a.m. e 27,22% a.a. estão em conformidade com a taxa média de mercado vigente à época da contratação, não configurando abusividade. 4. A capitalização de juros é admitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ. 5. Configura venda casada a imposição da contratação de seguro como condição para obtenção do financiamento, sem comprovação de que foi oferecida ao consumidor a possibilidade de escolha da seguradora. 6. As tarifas de avaliação do bem e registro do contrato são devidas quando comprovada a efetiva prestação dos serviços correspondentes. RECURSO DO BANCO SANTANDER CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8158203-66.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelantes, GILVANDO JOSE ANDRADE e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e, como Apelados, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e GILVANDO JOSE ANDRADE. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto da relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158203-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILVANDO JOSE ANDRADE e outros
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam os presentes autos de Apelações Simultâneas interpostas por GILVANDO JOSE ANDRADE e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato bancário tombada sob o n. 8158203-66.2024.8.05.0001. Conforme se extrai dos autos, GILVANDO JOSE ANDRADE propôs ação revisional em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando haver celebrado contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira, porém, ao refletir sobre as condições pactuadas, constatou estar pagando valores excessivos em razão de juros abusivos e capitalizados, além de diversas taxas e tarifas que oneraram indevidamente o contrato. Na peça vestibular, o autor/apelante sustentou a abusividade dos juros remuneratórios e dos encargos cobrados pela instituição financeira, pugnando pela revisão das cláusulas contratuais consideradas leoninas e pela repetição de indébito dos valores pagos a maior. O banco Santander contestou o pedido, sustentando que o contrato foi firmado livremente entre as partes, que os juros remuneratórios não eram abusivos, que a capitalização de juros é permitida pela legislação vigente e possui previsão contratual, assim como as tarifas questionadas. Aduziu, ainda, que os encargos da mora foram cobrados na forma disciplinada pela lei e pelo contrato. Após regular tramitação, a MM. Juíza de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: manteve os juros remuneratórios na taxa contratada de 1,89% ao mês e 27,22% ao ano, por estarem em conformidade com a taxa média de mercado; manteve a capitalização de juros por haver previsão contratual expressa; manteve a cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato por comprovada a prestação dos serviços; e afastou a cobrança de seguro de proteção financeira por configurar venda casada, condenando o banco ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 300,00 (trezentos reais). Irresignado com o decisum, GILVANDO JOSE ANDRADE interpôs recurso de apelação no Id. 84612015 sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial contábil expressamente requerida na inicial, bem como nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. No mérito, pugna pela reforma da sentença para reconhecer a abusividade na cobrança de juros capitalizados diariamente, declarar nulas as cobranças de tarifas de avaliação do bem e registro de contrato por configurarem venda casada, e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes das práticas abusivas. Por sua vez, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. também apelou, no Id. 84612009, sustentando a legalidade de todas as cobranças realizadas, a validade do contrato celebrado em observância à legislação vigente, que o seguro foi contratado de forma opcional mediante documento específico, e que as tarifas foram cobradas com previsão contratual e mediante efetiva prestação dos serviços correspondentes. Pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelas partes, nos Ids. 84612016 e 84612022, cada qual, pugnando pela manutenção da sentença no que lhe foi favorável e pela reforma nos pontos em que foi sucumbente. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158203-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILVANDO JOSE ANDRADE e outros
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
RELATÓRIO
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço de ambos os recursos, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursais. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelo autor/apelante, para depois adentrar ao exame do mérito da controvérsia. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial contábil, não assiste razão ao recorrente. Verifica-se dos autos que a controvérsia instalada versa sobre matéria eminentemente de direito, concernente à interpretação de cláusulas contratuais e à aplicação da legislação consumerista ao caso concreto. Os elementos constantes dos autos, notadamente, o instrumento contratual de financiamento e os documentos que o acompanham, revelam-se suficientes para o adequado deslinde da questão, não sendo imprescindível a realização de perícia contábil para a formação do convencimento judicial. Ademais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, cabe ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, podendo indeferir aquelas diligências que entender inúteis ou protelatórias, consoante dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil. Não se vislumbra, portanto, qualquer mácula ao contraditório ou à ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. No tocante à alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação, também não merece acolhimento a insurgência. Da leitura do decisum objurgado, constata-se que o magistrado a quo apreciou todas as questões suscitadas pelas partes, analisando, pormenorizadamente, a validade do contrato, os juros remuneratórios pactuados, a capitalização de juros, as tarifas cobradas e a questão atinente ao seguro contratado. A fundamentação apresentada, embora sintética, demonstra claramente o iter lógico-jurídico percorrido pelo julgador, atendendo satisfatoriamente às exigências do art. 489 do Código de Processo Civil. Rejeito, igualmente, esta preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito recursal. A parte autora firmou um contrato com o banco réu para aquisição de veículo automotor , sendo que este financiamento foi feito em prestações fixas. O Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990) se aplica ao caso concreto, uma vez que a relação entre as partes possui natureza consumerista, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e do inciso IV do artigo 51, todos do CDC. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297). "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O CDC, em seu art. 6º, V, assegura ao consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas." No que concerne aos juros remuneratórios pactuados no percentual de 1,89% ao mês e 27,22% ao ano, verifica-se que tais taxas encontram-se em conformidade com os parâmetros de mercado vigentes à época da contratação. Conforme consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, a taxa média de mercado para operações de financiamento de veículos, em julho de 2024, era de 1,91% ao mês e 25,45% ao ano, valores próximos aos efetivamente contratados pelas partes. O parâmetro da taxa média de mercado constitui referencial objetivo e científico, elaborado pelo Banco Central do Brasil com base em dados estatísticos das operações efetivamente praticadas pelas instituições financeiras. Qualquer desvio significativo deste patamar representa distorção do mercado e abuso da posição dominante das instituições financeiras. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é possível a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, o que não se verifica na espécie. As taxas pactuadas não destoam significativamente da média praticada no mercado financeiro, não configurando, portanto, onerosidade excessiva capaz de ensejar a revisão judicial do contrato. Mantenho, assim, os juros remuneratórios conforme originalmente pactuados. Relativamente à capitalização de juros, cumpre registrar que tal prática é permitida em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, consoante dispõe a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. In casu, constata-se a existência de previsão expressa da capitalização, evidenciada pela discrepância verificada entre a taxa anual contratada e o duodécuplo da taxa mensal, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 541 da mesma Corte Superior. A alegação do apelante em derredor da existência de capitalização diária não restou comprovada nos autos, sendo que o instrumento contratual prevê a capitalização nos moldes legalmente admitidos pela legislação vigente. Não vislumbro, portanto, qualquer irregularidade na aplicação dos juros capitalizados, razão pela qual mantenho a cobrança conforme pactuada. Quanto ao seguro de proteção financeira, a questão merece análise mais detida. Verifica-se dos elementos constantes dos autos que a contratação do seguro se deu de forma compulsória, sem que fosse oportunizada ao consumidor a possibilidade de escolha da seguradora ou mesmo de não contratar o referido serviço. Tal prática configura inequivocamente venda casada, conduta expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), firmou o entendimento de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", devendo ser garantida ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual deseja contratar. No caso dos autos, o banco réu não logrou comprovar que oportunizou ao consumidor a opção de não contratar o seguro, tampouco, que lhe foi possibilitada a escolha da seguradora, restando demonstrada a prática de venda casada. Por conseguinte, a cobrança do seguro deve ser afastada, com a consequente devolução dos valores pagos pelo consumidor. No tocante às tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, nos valores de R$ 668,00 e R$ 307,24, respectivamente, entendo que são devidas. Conforme se extrai dos autos, restou comprovada a efetiva prestação dos serviços correspondentes, sendo que a tarifa de avaliação foi devidamente realizada conforme documento de ID 484289582, e o registro do contrato efetivamente processado no documento do veículo financiado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553 (Tema Repetitivo), estabeleceu que as tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato são válidas, mas é abusiva a cobrança quando não houver efetiva prestação do serviço correspondente, bem como se resultar em onerosidade excessiva. Na hipótese dos autos, tendo sido comprovada a prestação dos serviços e não configurando onerosidade excessiva, mantenho a cobrança das referidas tarifas. Por fim, reconhecida a cobrança indevida de seguro no período de normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a constatação de abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora" (REsp 1.061.530/RS). Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO SANTANDER, mantendo a sentença que afastou a cobrança de seguro; e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de GILVANDO JOSE ANDRADE apenas para Reconhecer a descaracterização da mora em razão da cobrança indevida de seguro e manter os demais termos da sentença. Condeno o banco ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios de sucumbência, que majoro para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158203-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILVANDO JOSE ANDRADE e outros
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
VOTO