PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MATÉRIAS ALEGADAS. ENFRENTAMENTO ADEQUADO. CONJUNTO PROBATÓRIO. ANÁLISE DETALHADA. FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. COMPROVAÇÃO. ÁUDIOS. PROVAS NÃO IMPUGNADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SITUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DO MERO DISSABOR. EMBARGANTE. PRETENSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. MEDIDA PROCRASTINATÓRIA. MULTA. IMPOSIÇÃO. RECURSO. DESACOLHIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação n. 8024551-75.2022.8.05.0080, em que figuram como embargante e embargado os litigantes acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS, e o fazem pelas razões seguintes: Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8024551-75.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA
Advogado(s): JOÃO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS, BRUNO GUSMÃO DA COSTA PINTO, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO
EMBARGADO: SILVIO KLEBER SANTIAGO LIMA
Advogado(s): JESSÉ CARDOSO DE SANTANA, CARLOS EDUARDO INGLESI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, ID 91740369, opostos pela Cooperativa Mista Roma, em face de acórdão que rejeitou as preliminares e negou provimento ao apelo por ela interposto, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de Silvio Kleber Santiago Lima, condenando a embargante, solidariamente com a corré, na restituição do valor de R$ 29.273,28, referentes à quantia paga pelo autor, bem como no pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral. Aduz a embargante que o acórdão objurgado incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente a ausência de vício de consentimento, sustentando que o contrato foi assinado de forma consciente pelo embargado, que teve ciência inequívoca dos termos através do instrumento contratual escrito e da gravação telefônica pós-venda. Alega que o contrato é analítico e autoexplicativo, com informações expressas de forma diferenciada e em coloração destacada, contendo termo de responsabilidade expresso quanto à ausência de promessa de contemplação imediata. Sustenta, ainda, que o acórdão omitiu-se quanto à inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando que não houve prova de abalo extrapatrimonial concreto, inexistindo negativação, exposição vexatória ou qualquer repercussão extraordinária na esfera da personalidade do embargado. Alega que o dano moral não é automático em hipóteses contratuais ordinárias e que o v. acórdão não enfrentou essa premissa jurídica. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento do vício de consentimento e excluir a condenação por danos morais, requerendo o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão ID 93194507. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8024551-75.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA
Advogado(s): JOÃO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS, BRUNO GUSMÃO DA COSTA PINTO, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO
EMBARGADO: SILVIO KLEBER SANTIAGO LIMA
Advogado(s): JESSÉ CARDOSO DE SANTANA, CARLOS EDUARDO INGLESI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Ainda que sob alegação de prequestionamento, não se pode ignorar o objetivo legal a que se destinam os embargos de declaração. O acórdão hostilizado enfrentou minuciosamente os argumentos tecidos no recurso de apelação, cumprindo com as exigências do artigo 489, inciso II, do CPC, sendo de afastar-se, de plano, possíveis vícios no decisum. Além disto, está claro que o julgado não se baseia em premissas equivocadas, seja em erro material, seja em erro de fato, omissão ou contradição, hipóteses que recomendariam, fosse o caso, emprestar efeitos modificativos aos embargos manejados. Quanto à alegada omissão no tocante ao vício de consentimento, verifica-se que o acórdão embargado analisou detalhadamente o conjunto probatório dos autos, especialmente as gravações não impugnadas, juntadas nos IDs 84323220 e 84323221, nas quais ficou comprovada a falsa promessa de contemplação imediata realizada pelos prepostos da embargante. O acórdão consignou expressamente que, "Analisando o conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que houve vício na contratação das cotas consorciais, porquanto o apelado foi conduzido pelos prepostos da apelante, com a promessa de contemplação imediata, conforme áudios não impugnados e juntados aos autos nos IDs 84323220 e 84323221, prometendo falsamente a contemplação do recorrido na próxima assembleia a ser realizada, liberando-se de logo o crédito prometido". O julgado destacou ainda que, "a promessa de imediata contemplação foi decisiva na opção do consumidor de celebrar o contrato de consórcio por adesão", reconhecendo expressamente a violação aos direitos básicos do consumidor, especialmente quanto ao dever de informar adequadamente sobre o serviço contratado. Assim, a circunstância de a embargante ter juntado aos autos contratos escritos com cláusulas claras e gravações telefônicas posteriores, não elide a comprovação de que no momento da contratação, houve promessa falsa e decisiva para a formação da vontade do consumidor. Como bem salientado no acórdão vergastado, ainda que o embargado tenha assinado o contrato e confirmado a contratação em ligação posterior, a promessa de contemplação imediata foi comprovada e constituiu a razão única da aceitação do negócio, tornando o negócio viciado. Portanto, não há omissão a ser suprida, pois o julgado enfrentou adequadamente a questão do vício de consentimento, com fundamentação robusta amparada no conjunto probatório dos autos. No que tange à alegada omissão quanto aos danos morais, verifica-se, igualmente, que o acórdão apreciou a matéria de forma expressa e fundamentada, consignando que, "a situação vivenciada pelo apelado causou-lhe mais do que simples aborrecimentos inerentes à vida em sociedade" e que "o engodo comprovado causou-lhe desfalque financeiro e frustrou expectativas de aquisição de bem de seu interesse". A embargante pretende que o acórdão tenha reconhecido inexistir dano moral sob o argumento de que não houve negativação, exposição vexatória ou privação de bem essencial. Ocorre que tal argumentação desconsidera a natureza do dano moral extrapatrimonial, que não se restringe às hipóteses de inscrição em cadastros de inadimplentes ou situações análogas. No caso dos autos, ficou comprovado que o embargado, pequeno lavrador, foi ludibriado a despender valor expressivo de R$ 29.273,28, sob falsas promessas, mediante conduta dolosa dos prepostos da embargante, configurando situação que extrapola o mero dissabor contratual e atinge a esfera extrapatrimonial, justificando a reparação moral. A jurisprudência citada no próprio acórdão reconhece que, "os dissabores experimentados pela parte-autora superaram a condição de meras frustrações inerentes ao inadimplemento contratual, atingindo a condição de dano moral indenizável" e que "a atitude da ré de não tomar providências para evitar a aplicação de novos golpes pelo ex representante caracteriza sua culpa pela rescisão do contrato e gera ao autor ofensa à sua honra subjetiva, por ter sido ludibriado". Assim, o acórdão enfrentou adequadamente a questão dos danos morais, não havendo omissão a ser suprida. O valor fixado foi devidamente fundamentado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Em verdade, o que pretende a embargante é provocar a rediscussão da matéria já julgada, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, uma vez que constam do acórdão todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento, nada havendo a ser suprido, pois o julgador não está obrigado a fazer expressa referência a todos os argumentos e dispositivos legais contidos na peça recursal, devendo apenas indicar a fundamentação adequada à resolução da controvérsia. Assim, o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo que se falar em violação ao art. 1.022, do CPC. Destarte, a utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte, constitui postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, impondo-se multa à embargante, no percentual equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8024551-75.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA
Advogado(s): JOÃO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS, BRUNO GUSMÃO DA COSTA PINTO, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO
EMBARGADO: SILVIO KLEBER SANTIAGO LIMA
Advogado(s): JESSÉ CARDOSO DE SANTANA, CARLOS EDUARDO INGLESI
VOTO