PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004472-58.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: DALVA VASCONCELOS DA CRUZ e outros
Advogado(s):MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, PAULO JOSE CAMPOS LOBO

 

ACORDÃO

AÇÃO RESCISÓRIA.  PRETENSÃO DE RESCINDIR O ACÓRDÃO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0122704- 85.2009.8.05.0001. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 984 DO STF. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE ADOTOU POSICIONAMENTO DIVERGENTE. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NOVO JULGAMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA visando à desconstituição do acórdão proferido nos autos da ação originária nº 0122704-85.2009.8.05.0001, que reconheceu à autora o direito à incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM no nível III, com aplicação do reajuste de 34,06%, com base nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007.

2 . Rejeita-se a preliminar de decadência suscitada pela parte ré, porquanto, nos termos do art. 535, § 8º, do CPC/2015, o prazo bienal para propositura da ação rescisória tem início a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF em sede de controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, quando esta for posterior à formação da coisa julgada rescindenda. No caso, o fundamento da ação está no precedente vinculante firmado no RE 976.610/BA (Tema 984), o qual teve trânsito em julgado sob a égide do CPC/2015.

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário de nº 976610, em caráter vinculante, mediante o Tema de nº 984 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”.

4. O acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica ao conferir interpretação incompatível com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 984 da Repercussão Geral, que assentou a inexistência de direito adquirido ao reajuste de 34,06% aos militares, por ausência de previsão de revisão geral anual nas normas estaduais invocadas.

3. Ação Rescisória Julgada Procedente. Acórdão rescindido. Ação originária de n. 0122704-85.2009.8.05.0001 julgada improcedente.

 

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA nº.  8004472-58.2021.8.05.0000, em que é autor ESTADO DA BAHIA e rés DALVA VASCONCELOS DA CRUZ e outros.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, PROCEDENTE a ação rescisória ajuizada, e o fazem de acordo com o voto da sua relatora.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004472-58.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: DALVA VASCONCELOS DA CRUZ e outros
Advogado(s): MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, PAULO JOSE CAMPOS LOBO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo Estado da Bahia contra Dalva Vasconcelos da Cruz, com escopo de rescindir acórdão proferido nos autos do processo número 0122704-85.2009.8.05.0001.

Em suas razões, esclarece que a demandada ajuizou ação submetida ao rito ordinário (processo nº. 0122704-85.2009.8.05.0001), com lastro nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, a pretexto de se tratarem de norma concessiva de reajuste com natureza de revisão geral anual, objetivando o deferimento do reajuste dos soldos dos policiais militares pelos índices de até “34,06%” e “17,28%”, além da sua repercussão sobre a GAPM por ela recebida, considerando-se o nível em que é embolsada pela demandante e o posto que ocupava seu falecido cônjuge, assim como os valores retroativos relativos à diferença devida, com correção monetária partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.

Salienta que na defesa oposta arguiu a improcedência integral das pretensões formuladas, diante da contrariedade ao quanto estabelecido nos arts. 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, incisos X e XIII; e 39, § 1º, da Constituição Federal, sem embargo do estatuído na Súmula nº 339 do STF, posteriormente repetido na Súmula Vinculante nº 371, além da inexistência de direito adquirido à revisão automática da Gratificação de Atividade Policial Militar considerado o percentual de reajuste do soldo inclusive à vista da revogação do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 pela Lei Estadual nº 7.622/2000.

Registra que a ação desconstitutiva ora proposta está lastreada na aplicação das normas dispostas nos arts. 535, III, §§5º e 8º, 966, V, e 1.057 do CPC.

Sustenta que é vedado ao Poder Judiciário conceder reajustes remuneratórios a servidores públicos com base no princípio da isonomia, sem embargo da constitucionalidade da concessão de reajustes diferenciados pela Administração Pública para corrigir eventuais distorções entre servidores; que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 976610/BA, em regime de repercussão geral, assentou definitivamente a improcedência da concessão do reajuste de 34,06% pelo Poder Judiciário; que a decisão rescindenda aplicou tese diametralmente oposta à fixada pelo STF no precedente obrigatório ora invocado, declarando que as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 não poderiam conceder reajustes diferenciados entre as patentes da Polícia Militar, pois haveriam de ser consideradas como leis de reajuste geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.

Por fim, alega que presente os requisitos autorizadores para tutela provisória, com aplicabilidade da tese jurídica fixada no precedente obrigatório do STF – Tema 984, para conceder a tutela, seja de urgência, seja de evidência, para o fim de determinar a imediata suspensão da execução rescindenda até o julgamento final desta ação rescisória.

Em decisão de id. 15132353, deferi a antecipação de tutela para suspender a execução do acórdão rescindendo.

Citadas, as rés apresentaram contestação alegando, em preliminar, a decadência do direito de ação (art. 975, CPC), por suposto ajuizamento da rescisória fora do prazo legal, e, no mérito, sustentaram a constitucionalidade do julgado rescindendo, invocando os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, além da inaplicabilidade da tese do STF ao caso concreto.

O Estado da Bahia apresentou réplica.

Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria de Justiça ofertou a promoção de id. 29957267, registrando ausência de causa a justificar a sua intervenção.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 19 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004472-58.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: DALVA VASCONCELOS DA CRUZ e outros
Advogado(s): MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, PAULO JOSE CAMPOS LOBO


VOTO

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, em face de DALVA VASCONCELOS DA CRUZ e MILENE COSTA MIRANDA, buscando rescindir acórdão proferido nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA tombada sob nº 0122704- 85.2009.8.05.0001.

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de decadência.

Conforme sustentado de forma convincente pelo autor e demonstrado nos autos (IDs 75507213 e 79744431), a ação rescisória foi proposta com fulcro no art. 535, § 8º, do CPC, segundo o qual:

“Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.”

 

No caso dos autos, o fundamento da ação rescisória reside justamente na posterior fixação de tese pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 984), o que atrai a aplicabilidade da regra excepcional do § 8º do art. 535, combinada com o art. 1.057 do CPC/2015, sendo, portanto, tempestivo o ajuizamento da presente demanda.

Assim, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade da presente ação, quais sejam, alegação de uma das hipóteses elencadas no art. 966 do CPC, desnecessidade de recolhimento prévio das custas processuais e depósito previsto a que alude o art. 968, II do Código de Ritos por ser a parte autora pessoa jurídica de direito público interno e, ainda, a formulação dos pedidos rescisório e rescindendo, passa-se a seguir ao exame do seu mérito.

A controvérsia posta diz respeito à possibilidade jurídica de concessão judicial de reajuste salarial com base nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e 10.558/2007, sob a alegação de que essas normas veiculavam revisão geral anual, passível de extensão linear aos militares.

O Estado da Bahia afirma o cabimento da sua pretensão em cindir a coisa julgada, com fulcro nos arts. 535, § 5.º e 8.º c/c art. 966, inc. V, do CPC, visto que o título judicial de base não poderia ser executado, diante do julgamento promovido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 976.610/BA, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 984).

Assiste-lhe razão.

No julgamento do referido tema, firmou-se a seguinte tese:

“O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”.

Importa transcrever a ementa extraída do Leading Case (RE 976610/BA):

“REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL N.º 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA”. (RE 976610 RG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018). 

 

Constata-se, portanto, que o acórdão rescindendo, ao conceder o percentual de 34,06% como revisão geral anual extensível a toda a categoria, afrontou diretamente o entendimento fixado em sede de repercussão geral, restando configurada a violação manifesta a norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015.

Portanto, a presente ação rescisória deve ser julgada procedente.

Este não é outro senão o entendimento desta Seção Cível de Direito Público em casos análogos ao dos presentes autos. Vejamos:

AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGOS 535, III, § 5º, §8º e 966, V, DO CPC. ACÓRDÃO RESCINDENDO COM POSICIONAMENTO DIVERSO DO TEMA 984 DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO RESCINDIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

 I- Trata-se de Ação Rescisória visando a desconstituição do acórdão que confirmou a sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública que condenou o Estado da Bahia a conceder ao autor o reajuste de até 34,06% e 17,28% sobre o soldo, com repercussão integral na GAP, nos termos das leis estaduais nº 7.622/2000, nº 10.558/2007 e nº 7.145/1997.

 II – O STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 976.610/BA – Tema 984, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia. Assim, resta claro que a sentença/acórdão rescindendos adotaram posicionamento divergente ao fixado pelo STF, o que justifica a procedência do pedido rescisório. Precedentes deste Tribunal.

 III- Nos termos do art. 974, do CPC, a procedência da presente ação rescisória traz como consequência a improcedência da ação originária.

 IV- Ação Rescisória procedente. Acórdão rescindido. Ação originária improcedente. (Classe: Ação Rescisória, Número do Processo: 8004372-06.2021.8.05.0000, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD , Publicado em: 06/12/2023)

 

 AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCINDIR O ACÓRDÃO JULGADO PELA QUINTA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0052989-82.2011.8.05.0001. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA ARGUIDA PELOS DEMANDADOS. AÇÃO  TEMPESTIVA EM CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 535, §§ 5º E 8º E 1.057, AMBOS DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO.  JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 984 DO STF. O ACÓRDÃO RESCINDENDO ADOTOU POSICIONAMENTO DIVERGENTE DAQUELE POSTERIORMENTE FIXADO PELO STF NO TEMA VINCULANTE 984, AO RECONHECER AOS ORA RÉUS, O DIREITO AOS REAJUSTES DE ATÉ 34,06% E DE ATÉ 17,28% SOBRE OS RESPECTIVOS SOLDOS, INCLUSIVE SOBRE A GAPM, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL E POR REVISÃO GERAL ANUAL, ESTENDENDO O MAIOR REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 AOS SOLDOS DE TODA A CATEGORIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. RESCISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. APLICABILIDADE DO ART. 974, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE. (Classe: Ação Rescisória, Número do Processo: 8004946-29.2021.8.05.0000, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 13/02/2023)

 

 AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONTRÁRIO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. RESCISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. APLICABILIDADE DO ART. 974, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.

1. O Estado da Bahia afirma o cabimento da sua pretensão em cindir a coisa julgada, com fulcro nos arts. 535, §§ 5.º e 8.º c/c art. 966, inc. V, do CPC, visto que o título judicial de base não poderia ser executado, diante do julgamento promovido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 976.610/BA, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 984).

2. É documentalmente comprovável a existência de acórdão lavrado por este TJ/BA, transitado em julgado, com reconhecimento de direitos dos servidores, fundado em compreensão constitucional diversa daquela assumida pelo STF.

3. Consoante extrai-se dos autos, a 2.ª Câmara Cível decidiu pela manutenção da sentença que condenou o Estado da Bahia a conceder reajuste, em compensação para aqueles de patente inferior, por julgar a incompatibilidade com a Constituição, de reajustes setoriais em percentuais diferenciados aos soldos das graduações da PM, tais como postos na Lei n.º 7.622/2000. Entretanto, em sede vinculante, pois afetado o Tema 984 à repercussão geral, o próprio STF firmou tese pela inexistência de violação constitucional no citado diploma, reafirmando jurisprudência que afasta a intervenção do Judiciário nestes casos.

4. Tratando-se de acórdão que se pretende rescindir, diversas normas evidenciam a necessidade de acolhimento da pretensão do Estado da Bahia e a improcedência da Ação Ordinária original.

5. Este Egrégio Tribunal tem aplicado amplamente o precedente invocado nesta ação rescisória nos processos em curso sob sua jurisdição, seja proferindo sentenças de primeiro grau, seja em acórdãos nas apelações das cinco Câmaras Cíveis, mas também no exercício do juízo de retratação.

6. Precedentes do TJ/BA.

7. Ação Rescisória procedente. Acórdão rescindido. Ação Ordinária principal julgada improcedente.   (Classe: Ação Rescisória, Número do Processo: 8004079-36.2021.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 13/06/2022)

Registre-se, ademais, que o art. 974, do CPC, dispõe que “julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento.”

Assim, da leitura do precedente do STF, resta claro que a procedência da presente ação rescisória traz como consequência a improcedência da ação originária  de n. 0122704- 85.2009.8.05.0001.

Por fim, considerando o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), com esteio no art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido para desconstituir o acórdão impugnado e, por consequência, JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Ordinária nº 0122704-85.2009.8.05.0001, condenando as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão do pedido de assistência judiciária gratuita que ora defiro.

Sala das sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora